Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA (RS-4B)

RECURSO CÍVEL Nº 5004469-34.2024.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA

VOTO

Vistos etc.

1. Tratam-se de recursos inominados interpostos por ambas as partes contra sentença (evento 28.1 que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 213.866.576-8).

A parte autora requer o reconhecimento dos períodos de 01/09/1987 a 07/08/1990; de 01/01/1991 a 28/01/1991 e de 01/04/1992 a 05/06/1992 (BIASI E CIA LTDA); de 01/09/1994 a 11/05/1995 e de 15/01/1996 a 15/08/2000 (ERGO S.A.), de 13/06/2001 a 23/11/2004 e de 12/09/2005 a 31/05/2008 (VIAÇAO SANTA TEREZA), de 07/04/2014 a 13/05/2014 (RANDON S.A.) como tempo especial, bem como a concessão do benefício, ainda que mediante reafirmação da DER. Subsidiariamente, requer a reabertura da instrução para produção de prova pericial e testemunhal.

O INSS insurge-se contra o reconhecimento do período de 07/04/2014 a 13/05/2014 como tempo especial.

Passo a decidir.

2. DAS PREMISSAS JURÍDICAS DO JULGAMENTO

Atinente à comprovação do exercício de atividade especial, consoante dispõe o § 1.º do art. 58 da Lei n. 8.213/91, deverá ser apresentado formulário emitido pela empresa ou seu preposto. Incumbe ao segurado, portanto, consoante ônus que lhe atribui o Código de Processo Civil (inciso I do art. 373), demonstrar que desempenhou atividade sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, mediante disponibilização de formulários SB-40, DSS-8030 ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou laudos técnicos. 

Previamente à demanda previdenciária deve o interessado diligenciar junto à empregadora, postulando a emissão dos documentos em comento ou a correção das informações neles constantes e, em caso de resistência, denunciar essa situação ao sindicato profissional, Ministério do Trabalho, Conselhos Profissionais, Entidades Fazendárias, Ministério Público do Trabalho e outros, consoante orientação consolidada nesta Turma (RI n. 5003197-07.2021.4.04.7108, Rel.ª Juíza MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 12/04/2023; RI n.  5001171-13.2020.4.04.7127, Rel.ª Juíza ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, julgado em 05/06/2023; RI n. 5001188-95.2023.4.04.7110, Rel. Juiz GERSON GODINHO DA COSTA, julgado em 14/09/2023).

Referente à necessidade de indicação do profissional responsável pelos registros ambientais no formulário previdenciário deve ser observada a dicção do Tema 208 da TNU: "1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo".

Registro ainda que para a comprovação da especialidade do labor, não há necessidade de o laudo técnico ser contemporâneo à atividade, consoante orientação sedimentada pela Turma Nacional de Uniformização na Súmula 68: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado".

É descabido o pleito de realização de prova pericial quando instruído o Processo com os elementos hábeis à comprovação da especialidade na forma do disposto no § 1.º do art. 58 da LBPS, especialmente quando inexistente demonstração sobre eventual irregularidade (RI n. 5008603-72.2022.4.04.7108, Rel.ª Juíza MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 14/08/2023; RI n. 5001188-95.2023.4.04.7110, Rel. Juiz GERSON GODINHO DA COSTA, julgado em 14/09/2023; RI n. 5024166-43.2021.4.04.7108, Rel.ª Juíza ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, julgado em 17/10/2023).

Quanto ao laudo aplicável por similaridade, cumpre destacar que, "a confecção do laudo ambiental das condições de trabalho é obrigação trabalhista da empregadora, que deve ser instada a cumpri-la. Apenas quando a empresa está inativa ou não há mais condições de ser feito o laudo, em face das alterações do ambiente do trabalho, a obrigação da empregadora pode ser substituída pela utilização de laudo confeccionado por empresa que tinha condições similares de trabalho" (PUIL n. 5001904-51.2020.4.04.7006, Turma Regional de Uniformização da 4.ª Região, Rel.ª p/ acórdão Juíza LUÍSA HICKEL GAMBA, juntado aos autos em 27/06/2022).

Tampouco é aplicável o laudo por similaridade para aferição da especialidade, quando não é possível precisar as atividades efetivamente desempenhadas, posto que não permite conclusão acerca de contato habitual com agentes nocivos, na forma prevista pela legislação previdenciária. Esta Turma observa o entendimento assentado pela Turma Regional de Uniformização da 4.ª Região de que a "utilização de perícia por similaridade depende da existência de informações mínimas acerca da semelhança das condições de trabalho e das atividades exercidas" (PUIL n. 5014900-43.2013.4.04.7001, Rel.ª Juíza ERIKA GIOVANINI REUPKE, juntado aos autos em 31/05/2019). A título ilustrativo, os seguintes arestos: RI n. 5000838-51.2022.4.04.7140, Rel.ª Juíza MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 14/08/2023; RI n. 5001547-61.2022.4.04.7116, Rel. Juiz GERSON GODINHO DA COSTA, julgado em 14/09/2023; RI n. 5024166-43.2021.4.04.7108, Rel.ª Juíza ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, julgado em 17/10/2023).

De acordo com o disposto no inciso II do art. 443 do Código de Processo Civil, será indeferida a prova testemunhal sobre fato que somente por documento ou por exame pericial puder ser provado. Destarte, é incabível esse meio de prova, em regra, para fins de comprovação da especialidade (RI n. 5004777-72.2021.4.04.7108, Rel.ª Juíza ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, julgado em 14/08/2023; RI n. 5001423-58.2020.4.04.7113, Rel. Juiz GERSON GODINHO DA COSTA, julgado em 14/09/2023; RI n. 5000761-48.2022.4.04.7138, Rel.ª Juíza MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 17/10/2023).

Consoante entendimento sedimentado nesta Turma Recursal, descabe o reconhecimento da especialidade tão-somente em decorrência da percepção de adicional de insalubridade ou periculosidade. Os requisitos para o pagamento deste não coincidem com aqueles imprescindíveis a reputar especial a atividade. A legislação previdenciária apresenta pressupostos específicos que não se confundem com os estabelecidos pela legislação trabalhista (RI n. 5001326-57.2022.4.04.7123, Rel.ª Juíza MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 14/08/2023; RI n. 5011767-67.2021.4.04.7112, Rel. Juiz GERSON GODINHO DA COSTA, julgado em 14/09/2023; RI n. 5024166-43.2021.4.04.7108, Rel.ª Juíza ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, julgado em 17/10/2023).

Quanto ao ruído, está assentado que o tempo de trabalho laborado sob sua exposição é considerado especial quando verificado nos seguintes níveis e intervalos: superior a 80 dB (oitenta decibéis), na vigência do Decreto n. 53.831/64; superior a 90 dB (noventa decibéis), a contar de 06 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; e superior a 85 dB (oitenta e cinco decibéis), a partir de 19 de novembro de 2003, na vigência do Decreto n. 4.882/2003.

Outrossim, é necessário atentar para os parâmetros apresentados pelo Superior Tribunal de Justiça ao ensejo do julgamento do Tema Repetitivo n. 1.083. Nesse contexto, em atenção à tese assentada:

(I) para o trabalho prestado antes de 19/11/2003, anteriormente à publicação do Decreto n. 4.882/2003: a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento em vigor por ocasião do desempenho das atividades, não se exigindo a demonstração do NEN;

(II) para o trabalho prestado a partir de 19/11/2003, data da publicação do Decreto n. 4.882/2003, o ruído deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN), informado no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT. Não obstante,  ainda que sem expressa referência ao NEN, é acatado o documento que consigna informações acerca de medições do ruído ao longo de determinado período, a exemplo da indicação das siglas LEQ, Lavg e TWA. Por outro lado, informação acerca de medição meramente pontual, bem como a indicação dos termos “decibelímetro”, “dosímetro”, “dosimetria”, “quantitativa”, “NA”, "média logarítmica", “leitura instantânea” ou “qualitativa” é insuficiente para comprovação da metodologia utilizada.

No tocante à questão do EPI, registro que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, decidiu que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciária (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".

A propósito, os seguintes julgados desta Turma: RI n. 5003375-75.2020.4.04.7112, Rel. Juiz GERSON GODINHO DA COSTA, julgado em 11/05/2023; RI n. 5003812-16.2020.4.04.7113, Rel.ª Juíza ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, julgado em 05/07/2023; RI n. 5002076-26.2021.4.04.7113, Rel.ª Juíza MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 14/08/2023.

Por fim, com relação ao Tema 317, incumbe destacar que a Turma Nacional de Uniformização não se debruçou sobre a tese estabelecida para o Tema 1.083 do Superior Tribunal de Justiça, da qual se depreende ser imprescindível, a partir de 19/11/2003, a média das mensurações obtidas ao longo de determinado período, excepcionada apenas a aferição pelo pico do ruído, contanto que comprovada a habitualidade e a permanência da exposição. Considerado o arcabouço constitucional que molda o Poder Judiciário pátrio, deve prevalecer o entendimento sedimentado na Corte Superior.

Concernente aos hidrocarbonetos aromáticos, esta Turma observa o teor da tese estabelecida no Tema 298 da Turma Nacional de Uniformização, de que "a partir da vigência do Decreto n. 2.172/97, a indicação genérica de ‘hidrocarbonetos’ ou ‘óleos e graxas’, ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo” (RI n. 5000289-72.2021.4.04.7141, Rel.ª Juíza MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 05/07/2023; RI n. 5009707-75.2017.4.04.7108, Rel.ª Juíza ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, julgado em 14/08/2023; RI n. 5007980-08.2022.4.04.7108, Rel. Juiz GERSON GODINHO DA COSTA, julgado em 14/09/2023).

Consoante orientação consolidada neste Colegiado é possível o reconhecimento da especialidade pela periculosidade após 05/03/1997, contanto que devidamente demonstrada a exposição à atividade nociva e/ou aos agentes nocivos por laudo técnico ou PPP regularmente confeccionado (RI n. 5001451-93.2019.4.04.7102, Rel.ª Juíza MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 11/05/2020; RI n. 5004235-83.2019.4.04.7121, Rel. Juiz GERSON GODINHO DA COSTA, julgado em 08/09/2020; RI n. 5000082-31.2020.4.04.7134, Rel. Juiz CAIO ROBERTO SOUTO DE MOURA, julgado em 12/04/2021). Essa inclusive é a orientação albergada pela Turma Nacional de Uniformização (PUIL n. 5013849-89.2016.4.04.7001, Rel.ª Juíza CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE, 12/12/2018) e pela Turma Regional de Uniformização da 4.ª Região (IUJEF n. 5007146-74.2018.4.04.7001, Rel. Juiz EDVALDO MENDES DA SILVA, juntado aos autos em 08/09/2020).

Atinente aos agentes inflamáveis, cabe atentar para o estabelecido pelo art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, com redação determinada pela Lei n. 12.740/2012, "são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial".

Regulamentando a regra antes transcrita, a Norma Regulamentadora 16 discorre sobre as "Atividades e Operações Perigosas" em seus Anexos correspondentes, encontrando-se no Anexo II, que cuida das "Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis", o seguinte acerca de atividades desempenhadas em postos de combustíveis: "1. São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30 (trinta) por cento, as realizadas: (...) m - nas operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos envolvendo o operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco. 2. Para os efeitos desta Norma Regulamentadora - NR entende-se como: (...) V. Operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos: a) atividades ligadas diretamente ao abastecimento de viaturas com motor de explosão".

Portanto, as operações de abastecimento em postos de serviço e bombas de abastecimento são consideradas por natureza perigosas. Sem embargo, a Turma Nacional de Uniformização assentou (Tema 157): "Não há presunção legal de periculosidade da atividade do frentista, sendo devida a conversão de tempo especial em comum, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que comprovado o exercício da atividade e o contato com os agentes nocivos por formulário ou laudo, tendo em vista se tratar de atividade não enquadrada no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79".

Nesse contexto, no que concerne aos profissionais que atuam em postos de abastecimento de combustíveis é necessário comprovar que o exercício da atividade ocorreu em área de risco para reconhecimento da especialidade. E, para esse efeito, define a Norma Regulamentadora 16: "3. São consideradas áreas de risco: (...) q - abastecimento de inflamáveis: toda a área de operação, abrangendo, no mínimo, círculo com raio de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento e o círculo com raio de 7,5 metros com centro na bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5 metros de largura para ambos os lados da máquina".

É a orientação albergada nesta 4.ª Turma Recursal: RI n. 5000496-83.2021.4.04.7137, Rel.ª Juíza MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 10/10/2022; RI n. 5003152-03.2022.4.04.7129, Rel. Juiz GERSON GODINHO DA COSTA, julgado em 14/09/2023.

No que concerne à comprovação da eficácia dos equipamentos de proteção individual (EPI), o Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, no Processo representativo de controvérsia n. 5054341-77.2016.404.0000, instaurou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) - Tema 15 ("Discute-se se a comprovação da eficácia do EPI, e consequente neutralização dos agentes nocivos, deve ser demonstrada somente pelo PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) ou requer dilação probatória pericial, especialmente a descrição do tipo de equipamento utilizado, intensidade de proteção proporcionada ao trabalhador, treinamento, uso efetivo do equipamento e a fiscalização pelo empregador").

Julgado o IRDR em comento, em 22/11/2017, a Corte Federal firmou tese no sentido de que "a mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário" (5054341-77.2016.4.04.0000, Terceira Seção, Rel. p/ acórdão Des. JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/12/2017). Seguiu assim ementado o julgado (sem grifos no original):

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA. 1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial. 2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório. 3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade. 4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar  que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI. 5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas:  A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado. 5. Entende-se que essas  duas primeiras vias sejam difíceis  para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI. 6. Uma  terceira possibilidade  será  a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado. 7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial,  a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho. 8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s.

Assim, em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI, a premissa a nortear a Administração e o Poder Judiciário seria pelo reconhecimento das condições especiais, pois o uso do equipamento, no caso concreto, pode ser insuficiente para descaracterizar completamente a nocividade a que o segurado se submete.

A despeito, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema n. 213, PEDILEF n. 0004439-44.2010.4.03.6318/SP, transitado em julgado em 09/04/2021, fixou a seguinte tese:

I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial.

Nessa linha, após o cancelamento do recurso ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1090), a Turma Regional de Uniformização da 4.ª Região, em julgamento proferido em 16/06/2023, promoveu o alinhamento das teses acima expostas:

AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. EFICÁCIA DO EPI. PPP. IRDR Nº 15 DO TRF DA 4ª REGIÃO. TEMA Nº 213 DA TNU. ALINHAMENTO. 1. A mera juntada de PPP referindo a eficácia de EPI não descaracteriza a especialidade do tempo de serviço, mas se não houver prova de sua ineficácia resta descaracterizada a especialidade. 2. A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do PPP na causa de pedir da ação previdenciária, onde tenham sido motivadamente alegados os motivos abordados na tese fixada no julgamento do Tema nº 213 pela TNU. 3. Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial. 4. Fixação de teses para fins de alinhamento e harmonização às teses fixadas no julgamento do Tema nº 555 pelo STF, do IRDR nº 15 pelo TRF da 4ª Região e do Tema nº 213 da TNU após o cancelamento do Tema nº 1.090 do STJ (IUJEF n. 5008259-89.2016.4.04.7209, Rel.ª Juíza JACQUELINE MICHELS BILHALVA, juntado aos autos em 16/06/2023).

A despeito,  em caso de exposição ao agente nocivo ruído, a agentes biológicos, a agentes perigosos e a agentes reconhecidamente cancerígenos, é dispensada a comprovação da eficácia do EPI (Processo n. 5054341-77.2016.4.04.0000, Terceira Seção do TRF4.ªR., Rel. p/ acórdão Des. JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/12/2017).

Nessa linha, cumpre destacar que o Memorando-Circular Conjunto n. 2 DIRSAT/DIRBEN/INSS estabeleceu que "a utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC e/ou Equipamentos de Proteção Individual - EPI não elide a exposição aos agentes reconhecidamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes".

E, conforme as disposições do referido Memorando, os agentes reconhecidamente cancerígenos são aqueles constantes concomitantemente no Grupo 01 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – LINACH e no Anexo IV do Decreto n. 3.048/99 e que possuam registro no Chemical Abstracts Service - CAS.

Outrossim, em voto complementar apresentado ao ensejo do exame de embargos declaratórios apresentados no âmbito do aludido IRDR 15, não obstante reafirmado ser taxativo o rol das exceções, foram acrescentados os seguintes agentes que também dispensam a produção de eficácia do EPI: calor e trabalhos sob condições hiperbáricas (ar comprimido). Foram incluídas igualmente as radiações ionizantes, as quais, entretanto, são abrangidas pelos agentes reconhecidamente cancerígenos.

Sobre a reafirmação da DER, O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 995, firmou a seguinte: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".

Esta Turma observa esse entendimento contanto que haja requerimento expresso da parte e que apresente informações atualizadas extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

Outrossim, o período que se admite seja computado independentemente de pedido específico durante a tramitação do Processo judicial é aquele para o qual não pende qualquer controvérsia. Caso contrário, é imprescindível o prévio requerimento administrativo e, se for o caso, a especificação do pedido e causa de pedir na petição inicial, para possibilitar a ampla defesa e o contraditório. Assim, sendo controverso o período, conforme anotação do CNIS, não é possível reafirmar a DER sem pedido inicial expresso com dilação probatória (RI n. 5002219-59.2019.4.04.7121/RS, Rel.ª Juíza MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 08/09/2020; RI n. 5003665-41.2021.4.04.7117, Rel. Juiz GERSON GODINHO DA COSTA, julgado em 09/11/2023).

DO RECURSO DA PARTE AUTORA

(a) Para comprovar a atividade especial nos períodos de 01/09/1987 a 07/08/1990; de 01/01/1991 a 28/01/1991 e de 01/04/1992 a 05/06/1992, como “frentista” na empresa BIASI E CIA LTDA a parte autora juntou aos autos o formulário PPP contendo as seguintes informações (evento 1.5, fls. 34-39):

  

O laudo técnico da empregadora ratifica a exposição aos agentes nocivos acima elencados, bem como registra, no exercício da função de frentista, a periculosidade:

O ruído se encontra abaixo do parâmetro normativo que autoriza o reconhecimento da especialidade. Além disso, tratando-se de período anterior a 19/11/2003 , não se exige a aferição do Nível de Exposição Normalizado (NEN) do ruído experimentado pelo segurado, tampouco a utilização do EPI se revela eficaz para descaracterizar o tempo de serviço especial para aposentadoria. Assim, os elementos probatórios apresentados são reputados aptos para comprovação do ruído neste ponto.

Outrossim, há registro de contato com óleos e combustíveis, o que também autoriza o reconhecimento da especialidade. Sabe-se que o benzeno é o hidrocarboneto presente na gasolina, manipulado habitualmente pelo frentista em posto de abastecimento.

Assim, tenho que restou devidamente comprovada a exposição da autora ao agente nocivo benzeno, o que autoriza o reconhecimento da especialidade do labor.

Cumpre destacar que Memorando-Circular Conjunto nº 2 DIRSAT/DIRBEN/INSS estabeleceu que “a utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva – EPC e/ou Equipamentos de Proteção Individual – EPI não elide a exposição aos agentes reconhecidamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes”.

Analisando as disposições do referido memorando, verifica-se que agentes reconhecidamente cancerígenos são aqueles constantes concomitantemente no grupo 01 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, que possuam o Chemical Abstracts Service - CAS, e no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.

O benzeno atende aos requisitos dispostos no Memorando-Circular. Assim, tenho que o eventual fornecimento de EPI não é capaz de elidir a nocividade da exposição. Com efeito, no caso da exposição a esse agente, além do contato cutâneo, a absorção também ocorre por via respiratória e, mesmo em baixos níveis de concentração, essa substância causa prejuízo à saúde do trabalhador, sendo conhecido seu potencial cancerígeno.

Repise-se, por fim, que o Anexo 2 da Norma Regulamentadora n. 16 (NR 16), expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, reputa como perigosa a atividade de frentista (operador de bomba de abastecimento de inflamáveis líquidos).

Ressalte-se que há inclusive a Súmula 212 do STF nessa direção: "Tem direito ao adicional de serviço perigoso o empregado de posto de revenda de combustível líquido".

Merece ser provido o recurso da parte autora neste ponto.

(b) Quanto aos períodos de 01/09/1994 a 11/05/1995 e de 15/01/1996 a 15/08/2000, ​"ajudante de lubrificação" (evento 1.5, fl. 8) ​junto à empresa ERGO S.A. CONSTRUÇÃO E MONTAGEM - inativa, os argumentos articulados pela parte recorrente são inábeis para a reforma do julgado, devendo a sentença ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995, combinado com artigo 1º da Lei 10.259/2001. Para evitar tautologia, oportuna a transcrição da decisão monocrática:

"Consoante as informações trazidas ao feito, a unidade em questão atuava essencialmente na construção civil, sendo referidas as atividades econômicas relativas à extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado, além de comércio atacadista especializado de materiais de construção e construção de rodovias e ferrovias.

Na CTPS, do mesmo modo, é apontado o ramo da construção de estradas.

Pois bem. O autor trabalhava em canteiro de obras, como aliás, referido na exordial.

As atividades de servente de pedreiro, pedreiro, mestre de obras e ajud. lubrificação  não estão arroladas no Quadro anexo ao Decreto n. 53.831/64 e no Anexo II do Decreto n. 83.080/79, em que há uma presunção absoluta de exposição a agentes nocivos.

Ademais, a exposição ao agente agressivo ruído nas atividades de pedreiro, servente de pedreiro e ajud. lubrificação é bastante variável ao longo da jornada de trabalho, de sorte que a exposição ao referido agente agressor ocorre de forma não habitual e permanente, sequer intermitente. 

Com efeito, o ruído excessivo nessas atividades, por exemplo, estaria presente somente durante curto período da jornada laboral, como em eventuais operações envolvendo determinados equipamentos ruidosos (v.g. serra mármore, betoneira, corte de madeiras, etc.), certamente não empregados permanentemente nas atividades de pedreiro/servente/ajud. lubrificação, mas sim em curto lapso temporal, já que esse tipo de trabalhador executa muitas outras atividades não ruidosas, como a colocação de piso, passar reboco em paredes, assentar tijolos, transportar materiais etc.

Outrossim, não se pode ignorar que a atividade de pedreiro/servente/ajud. lubrificação é usualmente exercida ao ar livre, o que culmina por reduzir significativamente os níveis de exposição sonora junto ao ambiente de trabalho, devido à dispersão das ondas sonoras. Com efeito, sabe-se que o som propaga-se ao ar livre em ondas esféricas, motivo pelo qual a área de propagação aumentada em função do aumento da área da esfera. Assim, como a energia sonora (energia de vibração das moléculas de ar) é a mesma, ocorre uma diluição dessa energia, causando uma atenuação na intensidade de forma drástica em relação ao ponto de origem do som, à medida em que dele se afasta o trabalhador.   E, caso o labor ocorra em ambiente fechado, costumeiramente se observa que a preparação de argamassa é feita em ambiente externo, também reduzindo significativamente a exposição do trabalhador ao ruído.

Os decretos regulamentadores da atividade especial preveem como especial a fabricação ou operação industrial com cimento e não somente o manuseio. Nesse sentido, o enunciado n. 71 da súmula da Turma Nacional de Uniformização: "O mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários." (DOU 13/03/2013).  

Ainda, o simples trabalho em altura não é previsto como nocivo. O risco como queda de altura, acidente, não são elementos caracterizadores de tempo especial pela legislação previdenciária, tampouco traduzem, sozinhos, periculosidade ou penosidade para tal enquadramento, induzindo a impossibilidade da conversão quanto aos períodos restantes. 

Esclareço que a radiação solar, ou UVA/UVB, o calor, assim como outras intempéries do tempo, tal como a chuva e frio, não são reconhecidas pela legislação previdenciária como agentes nocivos à saúde para fins de reconhecimento de tempo especial. No presente caso, a natureza das atividades desempenhadas pelo requerente e do seu ambiente de trabalho permite concluir que não manteve contato habitual com fontes artificiais de calor, radiação, de umidade ou de frio (Nesse sentido: TRF4, APELREEX 5005267-93.2013.404.7102, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio João Batista) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 12/06/2015).  

Calha observar que os fatores ‘ergonômicos’ não são contemplados como agentes nocivos capazes de ensejar o enquadramento em atividades especiais no período em questão.  

Sinale-se que o agente vibração é arrolado como agente nocivo, no Código 2.0.2 do Decreto n.º 3.048/1999, para fins de enquadramento da atividade como especial, tão somente em razão da operacionalização de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, situação bastante diversa da condição a que se submetem todos os trabalhadores na construção civil. 

Outrossim, não há como supor houvesse contato habitual a permanente a hidrocarbonetos aromáticos nas atividade de servente, pedreiro ou ajud. lubrificação.

Saliento, que se trata de empresa inativa, sendo que, similaridade por similaridade, penso que há mais vantagem em analisar um laudo de empresa similar que seja contemporâneo à época em que prestado o serviço do que analisar uma perícia feita nos dias de hoje em empresa diversa.

Por esses fundamentos, outrossim, afasto as conclusões de eventuais documentos acostados aos autos em sentido contrário, observando que na avaliação da prova não está o juiz adstrito às suas conclusões, podendo firmar a sua convicção com base em outros elementos de prova".

Inicialmente, esclareço que o simples exercício das atividades profissionais mencionadas não permite o reconhecimento do tempo de serviço como especial, na medida em que tais atividades não estão relacionadas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 como uma daquelas profissões em que há presunção absoluta de insalubridade.

Quanto às atividades na construção civil, o Decreto 53.831/64 dispõe que são consideradas especiais, para fins previdenciários, as atividades exercidas por trabalhadores em perfuração, escavação ou construção de edifícios, barragens, pontes e torres (código 2.3.3), dado o caráter perigoso dessas atividades, situação não comprovada no presente caso.

Na hipótese, o autor não logrou comprovar que trabalhou em efetiva situação de risco, na forma prevista pela legislação previdenciária, sendo incabível o reconhecimento do tempo especial por enquadramento da categoria profissional.

Tampouco restou demonstrada a exposição do autor aos agentes nocivos previstos na legislação previdenciária.

​Inobstante a baixa da empresa, incabível a aplicação de laudo por similaridade e/ou realização de perícia técnica. Isso porque, a teor do entendimento da TRU - 4.ª Região (IUJEF 2008.72.95.001381-4), só são possíveis quando há evidente semelhança entre a empresa já extinta e a paradigma, a qual deve ser demonstrada por um conjunto de circunstâncias indicativas de que o resultado nocivo seria o mesmo se colhido no estabelecimento original. Além disso, ambas as modalidades de prova somente se justificam quando há prévia indicação do agente nocivo cuja presença se quer comprovar, fundado ao menos em indício de sua presença. Não é o que ocorre na hipótese.

Convém reprisar, sob outro enfoque, que a prova testemunhal não é adequada para demonstrar o exercício de atividade especial.​ Tampouco o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade determina o reconhecimento da especialidade.

Pretendendo a consideração do tempo de serviço laborado em condições especiais, é imprescindível que o requerente demonstre o seu direito, providenciando a juntada de documentos que respaldem seu pedido, ônus do qual não se desincumbiu. Com efeito, o ônus de comprovar que nos períodos controvertidos exerceu atividade especial ou esteve exposto a agentes insalubres é, sem dúvida, do autor, por força do disposto no artigo 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil, "ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito".

Não comprovada a exposição do autor a agente nocivo prejudicial a sua saúde ou integridade física, nos termos demandados pela legislação previdenciária, incabível o reconhecimento da especialidade, de modo que merece manutenção a sentença recorrida.

Segue improvido, pois, o recurso neste ponto.

(c) Para comprovar a atividade especial nos períodos de 13/06/2001 a 23/11/2004 e de 12/09/2005 a 31/05/2008, como “abastecedor/lubrificador” na empresa VIAÇAO SANTA TEREZA a parte autora juntou aos autos os formulários PPPs, emitidos sob os auspícios de responsáveis técnicos legalmente habilitados, os quais informam (evento 1.5, fls. 44-48):

O ruído informado no PPP se encontra abaixo do parâmetro normativo que autoriza o reconhecimento da especialidade. Quanto aos agentes químicos, não se encontram especificados consoante exigência contida no Tema 298 da TNU.

Por outro lado, os laudos técnicos da empregadora trazem a indicação de que as atividades do autor eram desempenhadas em área de periculosidade, nos termos da Norma Regulamentadora 16, circunstância que autoriza o reconhecimento da especialidade do labor (evento 14.3, fl. 18 e 14.4, fl. 17, 14.5, fl. 17).

Registro que para a comprovação da especialidade do labor, não há necessidade de o laudo técnico ser contemporâneo à atividade, conforme reiteradas decisões neste sentido. A lavratura de laudo em momento posterior à atividade exercida em nada desfavorece o INSS, uma vez que, atualmente, a tendência é que as condições de trabalho estejam melhores que o eram anteriormente. Assim, caso um laudo lavrado posteriormente ao período em questão demonstre exposição a agentes nocivos, é de presumir-se que, antigamente, essa exposição deveria ainda ser mais gravosa, especialmente se considerada a existência de equipamentos mais obsoletos.

Nesse passo, transcrevo o teor da Súmula n. 68 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais:

O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.

Ainda, cumpre ressaltar que, nos casos em que houver divergência entre as informações constantes do formulário e do Laudo Técnico da empresa, este deve prevalecer:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. DIVERGÊNCIA ENTRE O FORMULÁRIO E O LAUDO TÉCNICO. PREVALÊNCIA DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES DO LAUDO.

1. Em havendo divergência entre o formulário e o laudo técnico, devem prevalecer as informações constantes do laudo.

2. Estabelece o artigo 58, § 1°. , da LBPS, que "a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de segurança do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista."

3. Assim, considerando que o formulário é baseado em laudo técnico, havendo divergência entre eles, prevalecem as informações constantes do laudo.

4. Incidente provido quanto ao ponto. (INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 0002710-75.2009.404.7195/RS, Relator Leonardo Castanho Mendes, DE 11/06/2013)

Logo, merece provimento o recurso do autor neste ponto.

DO RECURSO DO INSS

Para comprovar a atividade especial nos períodos de 07/04/2014 a 13/05/2014, como “auxiliar de operações” na empresa RANDON S/A a parte autora juntou aos autos o formulário PPP, emitido sob os auspícios de responsável técnico legalmente habilitado, o qual descreve as atividades desenvolvidas e a exposição a agentes nocivos da seguinte forma (evento 1.5, fls. 49/50):

A sentença reconheceu o caráter especial da atividade exclusivamente com base na exposição ao ruído, não havendo qualquer insurgência do autor neste ponto.

Contudo, embora o ruído seja superior a 85 dB(A) (oitenta e cinco decibéis), não há indicação de metodologia válida de aferição, nos termos do Tema 1.083 do STJ. O LTCAT ​(evento 15.2)​ tampouco esclarece se a aferição ocorreu de forma meramente pontual ou instantânea ou durante determinado período de tempo, o que determina o afastamento da especialidade por esse fundamento.

Segue provido, pois, o recurso do INSS neste ponto.

Ingresso no cálculo do tempo de contribuição, considerando a possibilidade de reafirmação da DER (evento 26, CNIS1).

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento12/04/1972
SexoMasculino
DER03/11/2023
Reafirmação da DER31/08/2024

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)8 anos, 4 meses e 5 dias95 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)9 anos, 3 meses e 17 dias106 carências
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)27 anos, 2 meses e 20 dias324 carências
Até 31/12/201927 anos, 4 meses e 7 dias325 carências
Até 31/12/202028 anos, 4 meses e 7 dias337 carências
Até 31/12/202129 anos, 4 meses e 7 dias349 carências
Até 31/12/202230 anos, 4 meses e 7 dias361 carências
Até a DER (03/11/2023)31 anos, 2 meses e 7 dias371 carências

- Períodos acrescidos:

NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-01/09/198707/08/19900.40
Especial
2 anos, 11 meses e 7 dias
+ 1 ano, 9 meses e 4 dias
= 1 ano, 2 meses e 3 dias
36
2-01/01/199128/01/19910.40
Especial
0 anos, 0 meses e 28 dias
+ 0 anos, 0 meses e 16 dias
= 0 anos, 0 meses e 12 dias
1
3-01/04/199205/06/19920.40
Especial
0 anos, 2 meses e 5 dias
+ 0 anos, 1 mês e 9 dias
= 0 anos, 0 meses e 26 dias
3
4-13/06/200123/11/20040.40
Especial
3 anos, 5 meses e 11 dias
+ 2 anos, 0 meses e 24 dias
= 1 ano, 4 meses e 17 dias
42
5-12/09/200531/05/20080.40
Especial
2 anos, 8 meses e 19 dias
+ 1 ano, 7 meses e 17 dias
= 1 ano, 1 mês e 2 dias
33
6-04/11/202331/08/20241.000 anos, 10 meses e 0 dias
Período posterior à DER
10
Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)9 anos, 7 meses e 16 dias13526 anos, 8 meses e 4 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)8 anos, 1 meses e 23 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)10 anos, 6 meses e 28 dias14627 anos, 7 meses e 16 diasinaplicável
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)30 anos, 11 meses e 20 dias43947 anos, 7 meses e 1 dias78.5583
Até 31/12/201931 anos, 1 mês e 7 dias44047 anos, 8 meses e 18 dias78.8194
Até 31/12/202032 anos, 1 mês e 7 dias45248 anos, 8 meses e 18 dias80.8194
Até 31/12/202133 anos, 1 mês e 7 dias46449 anos, 8 meses e 18 dias82.8194
Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)34 anos, 11 meses e 7 dias48650 anos, 0 meses e 22 dias84.9972
Até 31/12/202234 anos, 1 mês e 7 dias47650 anos, 8 meses e 18 dias84.8194
Até a DER (03/11/2023)34 anos, 11 meses e 7 dias48751 anos, 6 meses e 21 dias86.4944
Até 31/12/202335 anos, 1 mês e 7 dias48851 anos, 8 meses e 18 dias86.8194
Até a reafirmação da DER (31/08/2024)35 anos, 9 meses e 7 dias49652 anos, 4 meses e 18 dias88.1528

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Em 31/12/2019, o segurado:

Em 31/12/2020, o segurado:

Em 31/12/2021, o segurado:

Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), o segurado:

Em 31/12/2022, o segurado:

Em 03/11/2023 (DER), o segurado:

Em 31/12/2023, o segurado:

Em 31/08/2024 (reafirmação da DER), o segurado:

Embora seja possível a reafirmação da DER, no presente caso, verifica-se que o demandante não logrou comprovar que, após a data de entrada do requerimento administrativo, tenha exercido atividade laboral ou vertido contribuições previdenciárias por tempo suficiente para a jubilação, inviabilizando, portanto, o cômputo do tempo superveniente em sede judicial.

Destaca-se que o ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito é, sem dúvida, da parte autora, por força do disposto no artigo 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil, "ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito".

Por conseguinte, o recurso interposto pela parte autora merece parcial provimento para determinar a averbação dos períodos de atividade especial de 01/09/1987 a 07/08/1990, 01/01/1991 a 28/01/1991, 01/04/1992 a 05/06/1992, 13/06/2001 a 23/11/2004 e de 12/09/2005 a 31/05/2008, e o recurso interposto pela parte ré merece provimento para afastar a especialidade do interregno de 07/04/2014 a 13/05/2014.

Ficam prequestionados os dispositivos constitucionais versados no recurso interposto, para fins do art. 102, inciso III, da Constituição Federal. Quanto ao prequestionamento de dispositivos infraconstitucionais, esclareço que, nos termos da Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. Assim, não há razão para o prequestionamento de regras infraconstitucionais.

Sem honorários na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Custas ex lege.

3. Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora e por dar PROVIMENTO ao recurso do INSS.



Documento eletrônico assinado por GERSON GODINHO DA COSTA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710022422460v17 e do código CRC c826da9c.

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Signatário (a): GERSON GODINHO DA COSTA
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Documento:710022621578
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA (RS-4B)

RECURSO CÍVEL Nº 5004469-34.2024.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora e por dar PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 10 de junho de 2025.



Documento eletrônico assinado por GERSON GODINHO DA COSTA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710022621578v2 e do código CRC 1f9c0a2a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 10/06/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5004469-34.2024.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA

PRESIDENTE: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 10/06/2025, na sequência 620, disponibilizada no DE de 30/05/2025.

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E POR DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA

Votante: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Votante: Juiz Federal OSÓRIO ÁVILA NETO

PIERRE VIANNA RASSIER

Secretário



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