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RECURSO CÍVEL Nº 5028596-57.2024.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em face da sentença que julgou o pedido conforme dispositivo abaixo transcrito:
Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo parcilmente procedente o pedido deduzido na petição inicial, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para fins de:
a) reconhecer o direito da parte autora à utilização do fator de divisão 192 no cálculo do valor da hora trabalhada, nos termos do artigo 3º, § 3º, da Lei n.º 11.890/2008, mesmo no período anterior a junho de 2021; e
b) condenar a União ao pagamento das diferenças relativas aos meses em que houve pagamento do adicional noturno sem observância do fator de divisão 192, observada a prescrição quinquenal, até junho de 2021 (início do pagamento na via administrativa na forma preconizada pelo autor), acrescidas de juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Nas suas razões recursais requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido alegando: a) ausência de interesse processual; b) adicional já vem sendo pago pelo divisor 192; c) prescrição; d) a impossibilidade de pagamento de valores sem a devida regulamentação, sendo vedada a retroatividade; e) menciona que o fator de divisão que deve ser utilizado para o período anterior a maio/2021 é 240; subsidiariamente, caso mantida a sentença, postula a exclusão dos períodos de chefia.
Quanto aos demais pontos do recurso, tendo solucionado adequadamente a lide em conformidade com os precedentes da 5ª Turma Recursal (5043660-83.2019.4.04.7100/RS, j. em 17/12/2020 e 5001679-02.2018.4.04.7103, j. em 16/04/2019), a sentença recorrida abaixo transcrita merece ser confirmada pelos seus próprios fundamentos (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 46, parte final, Lei n.º 9.099/1995):
Interesse de agir
A União alega que o adicional noturno já foi implementado e está sendo pago, com aplicação do divisor 192, desde maio de 2021, aos auditores fiscais e desde junho de 2021 aos analistas tributários. Entende ser desnecessária, por isso, a ação judicial.
Os pedidos formulados pela autora referem-se expressamente ao período de julho de 2019 a maio de 2021, no qual recebeu o adicional calculado com outro fator de divisão. Presente, portanto, o interesse de agir.
Prescrição
A ré postula a observação da prescrição quinquenal. A autora observou, na formulação de seu pedido, o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Portanto, não há prescrição a reconhecer.
Mérito
A autora sustenta que, no cálculo do adicional noturno, deve ser aplicado o fator de divisão 192. A Administração, contudo, aplicou o fator de divisão 240 até maio de 2021, quando passou a observar o fator correto.
A Lei nº 8.112/1990 prevê o pagamento de adicional noturno nos seguintes termos:
Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 73.
Para calcular o adicional noturno, deve-se apurar a remuneração por hora de trabalho. A regra geral estabelecida no art. 19 da Lei nº 8.112/1990 é a jornada de trabalho de 40 horas semanais. Dividem-se essas horas pelo número de dias úteis da semana (6). O resultado é multiplicado pelo número de dias do mês (30). Tem-se, assim, que em um mês são trabalhadas 200 horas. Para saber o valor-hora, portanto, basta dividir o valor da remuneração mensal por 200 (fator de divisão).
A Lei nº 11.890/2008, contudo, limitou a jornada de trabalho dos servidores da carreira de Auditoria da Receita Federal (cargos de Auditor Fiscal e de Analista Tributário) em alguns casos:
Art. 3º Os ocupantes dos cargos integrantes das carreiras de que trata o art. 1º da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, são impedidos de exercer outra atividade, pública ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013.
(...)
§ 3º Nos casos aos quais se aplique o regime de trabalho por plantões, escala ou regime de turnos alternados por revezamento, é de, no máximo, 192 (cento e noventa e duas) horas mensais a jornada de trabalho dos integrantes dos cargos referidos no caput deste artigo.
(...)
Portanto, o servidor que exercer suas atividades no período noturno deve ter o valor hora calculado pela divisão da remuneração mensal por 192.
A União vinha aplicando o divisor 240. Conforme informado pela Seção de Legislação de Pessoal (), passou a aplicar o divisor 192 em maio de 2021 (para os auditores fiscais) e em junho de 2021 (para os analistas tributários). A autora faz jus às diferenças remuneratórias no período anterior à aplicação do divisor 192, respeitada a prescrição.
Os valores devidos deverão ser monetariamente corrigidos até o efetivo pagamento, e acrescidos de juros moratórios. A correção monetária será computada pelo IPCA-E, com juros de mora incidentes a contar da citação, pela taxa de 6% ao ano, até a edição da Lei nº 11.960/09, quando passam a ser computados pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, até a publicação da EC nº 113/2021. A partir de então, haverá a incidência da taxa SELIC, acumulada mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora.
Assim, o voto é por negar provimento ao recurso da União.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Em qualquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). A verba honorária é excluída caso não tenha havido participação de advogado na defesa da parte autora. Sem custas, ante a isenção legal.
Assinalo, outrossim, que, no célere rito dos Juizados Especiais Federais, o magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. Ministro Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)
Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão ora acolhida.
Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal:
"A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma., AI 453.483 AgR, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15.5.2007)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AI 749.963 AgR, rel. Min. Eros Grau, 9.2009)
Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por Turma Recursal (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, sequer há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.
Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por ADAMASTOR NICOLAU TURNES, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710022375392v2 e do código CRC 99d139e4.
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Data e Hora: 06/05/2025, às 18:31:48