Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Juízo B da TR Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul

Rua Otávio Francisco da Rocha, 600 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3214-9383 - https://www.trf4.jus.br - Email: rspoatr@jfrs.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5052206-54.2024.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento da possibilidade de dedução da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) do valor da pensão alimentícia judicialmente homologada em pago a sua filha, e de desconstituição definitiva do débito e do lançamento fiscal efetuado em decorrência da glosa da referida dedução na sua Declaração de Ajuste Anual (DAA) de 2012/2013 (Processo nº 11080.733145/2017-11).

Eis os fundamentos da sentença (Evento 36 - SENT1):

Não havendo razões bastantes, pautadas em argumentos novos aptos a infirmar suas premissas, ratifico, no mérito, a decisão que examinou a pretensão liminar e o pedido de reconsideração (12.1 e 20.1):

'Insurge-se a parte autora contra o crédito tributário objeto do processo administrativo n.º 11080.733145/2017-11, por meio do qual a RFB, em procedimento de revisão da declaração de ajuste anual de imposto de renda do exercício de 2013, glosou deduções realizadas a título de pensão alimentícia, no valor de R$ 24.000,00 (1.13). A notificação de lançamento não foi apresentada com a inicial. 

A manifestação de inconformidade apresentada pelo contribuinte em face da glosa de dedução de alimentos foi rejeitada pela DRJ, sob o fundamento de que "a impugnante e a filha conviviam sob o mesmo teto no ano de 2012, tratando-se, assim, de deveres familiares de sustento e não de obrigação alimentar. Os pagamentos efetuados não possuem a natureza de pensão alimentícia, mas sim de deveres decorrentes do poder de família".

A parte autora alega, em síntese, ter realizado o pagamento de R$ 24.000,00 a GABRIELA BARBIANI BADARACO, no ano-calendário de 2012, a título de pensão alimentícia, conforme acordo homologado judicialmente. As demais glosas objeto do expediente administrativo não são controvertidas nestes autos. 

Passo à análise. 

As importâncias pagas a título de pensão em face das normas do Direito de Família, inclusive quando fixadas por meio de acordo homologado judicialmente, são dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda (art. 4º, II, e 8º, II, "f", da Lei 9.250/95).

Independentemente da questão relativa à coabitação, que poderá ser melhor examinada em sentença, após a formação do contraditório, não identifico, a partir de um exame preliminar da documentação, verossimilhança nas alegações autorais, por inexistir, em princípio, comprovação dos pagamentos alegados e porque GABRIELA BARBIANI BADARACO contava com 22 anos no período fiscalizado.

Para demonstrar a realização dos pagamentos alegados, foram acostadas, apenas, declarações de GABRIELA BARBIANI BADARACO, firmadas em 10/10/2017 (1.9) e 26/11/2024 (10.2). O documento bancário 10.3 e o ofício (1.6) referidos pela parte autora dizem respeito ao ano de 2018.  

Ademais, a dedução de alimentos no caso de filhos maiores somente é possível se o alimentando for incapaz para o trabalho ou estiver cursando ensino técnico ou superior, limitada, nesta segunda hipótese, à data em que este completar 24 anos de idade. A esse respeito, cito julgados do Superior Tribunal de Justiça e do TRF41. 

Na espécie, GABRIELA BARBIANI BADARACO contava, em 01/01/2012, início do período fiscalizado, com 22 anos de idade (1.4), não havendo demonstração de que estava matriculada em ensino técnico ou superior. 

Inexiste, pois, a partir de um exame preliminar da documentação acostada, verossimilhança nas alegações autorais. 

(...)

Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela.'

Acerca do pedido de reconsideração, assim decidi:

'Mantenho a decisão proferida pelo magistrado titular do feito (12.1), pois os documentos apresentados pela parte autora no pedido de reconsideração não possuem o condão de esclarecer a principal controvérsia estabelecida nos autos, qual seja, a questão relativa à coabitação, que foi o fundamento para a glosa da pensão alimentícia no processo administrativo (1.13, pgs. 07/08). Da mesma forma, remanesce a carência de comprovação dos pagamentos alegados.

Lembro que, tal qual constou na decisão em comento, a situação "poderá ser melhor examinada em sentença, após a formação do contraditório".'

Acerca das razões trazidas em réplica, a alegação de que sua filha teria realizado intercâmbio estudantil no exterior por determinado período (alguns meses) não altera o cenário descrito, pois inclusive mantinha seu domicílio fiscal no Brasil (conforme demonstram as declarações de ajuste entregues à RFB - 1.7 e 1.8), com residência, aliás, idêntica à declarada por sua genitora.

Diante dos elementos apurados pela Receita Federal, a mera declaração da beneficiária - a quem, por certo, interessa proteger os interesses econômicos de sua mãe -, notadamente quando desacompanhada de provas documentais minimamente satisfatórias, não basta a infirmar a legitimidade da autuação. 

Recorre a autora (Evento 43 - RecIno1) alegando, em síntese, que: (a) a licitude da dedução, da base de cálculo do IRPF, dos valores pagos a título de pensão alimentícia pela autora a sua filha já foi objeto de glosa pela Receita Federal (Notificações de Lançamento nº 2014/133232007875035 e nº 2015/133232011562780), referentes aos anos-calendário/exercícios de 2013/2014 e 2014/2015, o que ensejou o ajuizamento de processo (autos nº 5007377-95.2018.4.04.7100/RS) junto a 13ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, com sentença de procedência para reconhecer como despesa dedutível o pagamento de pensão alimentícia e a desconstituição definitiva dos débitos formalizados nas mencionadas notificações de lançamento; (b) a dedução feita em sua DAA ano calendário 2012, exercício 2013, objeto da glosa, decorre de acordo homologado judicialmente em 20/08/2010 nos autos do processo nº 001/1.10.0211241-0, que tramitou perante a 5ª Vara de Família de Porto Alegre, em que se fixou o pagamento mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor de sua filha, obrigação que perdurou até 2019, quando foi decretada a exoneração; (c) há comprovação da existência do acordo judicialmente homologado e do efetivo pagamento da pensão alimentícia; (d) diante disso, agiu em conformidade com a legislação ao deduzir de seus rendimentos tributáveis os valores pagos em 2012 a título de pensão alimentícia (R$ 24.000,00); (e) a autora e sua filha, beneficiária da pensão alimentícia, não residiam no mesmo endereço; (f) em parte do período, a alimentanda residiu no exterior para estudos, de 11/08/2012 a 30/07/2013; (g) sua filha ingressou na Faculdade de Arquitetura da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) em 2008, frequentou o curso em 2012 e diplomou-se em 2015; (h) o direito à dedução oem tela encontra amparo nos artigos 4º e 8º da Lei nº 9.250/1995. Requer, ao final, o provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos, desconstituindo-se o débito fiscal impugnado, com o reconhecimento da legitimidade da dedução da pensão alimentícia judicialmente homologada, no valor de R$ 24.000,00, da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física do exercício de 2013 (ano-calendário de 2012). 

INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA

No julgamento do Recurso de Medida Cautelar nº 5002677-32.2025.4.04.7100, de que fui relator, interposto contra a decisão proferida nos presentes autos pelo juízo de origem, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, cogitei a possível existência de coisa julgada. Na ocasião, deferi monocraticamente o pedido de tutela de urgência recursal, ressalvando que faria uma melhor análise em sede de cognição exauriente. Não houve manifestação desta Turma Suplementar de Equalização porque o recurso restou prejudicado pela prolação da sentença ora recorrida. 

Assim restou lavrada a referida decisão (grifei):

Pois bem, em juízo de cognição sumária, o presente feito deveria ser extinto sem julgamento de mérito diante da aparente existência de coisa julgada (CPC, art. 485, V). Isso porque a presente demanda, a despeito de versar notificação fiscal de numeração diversa, tem as mesmas partes, causa de pedir e pedido que já foram objeto de processo (autos nº 5007377-95.2018.4.04.7100) em que há decisão judicial transitada em julgado reconhecendo a dedutibilidade da mesma despesa e desconstituindo o mesmo débito tributário (Evento 30 - PROCADM2, p. 122/126, 128/130 e 132). Cumpre destacar que a autora instruiu a impugnação administrativa com cópias das peças processuais respectivas, mas que foram simplesmente ignoradas pela autoridade fiscal no julgamento que manteve a glosa e apurou o débito em tela.

Nesse contexto, sem prejuízo de melhor reflexão em sede de cognição exauriente, a medida adequada seria a promoção do cumprimento da sentença transitada em julgado nos respectivos autos, não o ajuizamento de nova e idêntica demanda.

Todavia, dada a gravidade do quadro fático presente nos autos, decorrente justamente de manifesta inobservância de decisão judicial transitada em julgado e da existência de decisão administrativa tendente à cobrança (Evento 1 - OUT14) de débito fiscal já desconstituído pelo Poder Judiciário, o mais prudente, neste momento processual, é o deferimento da tutela de urgência pleiteada.

De fato, como registrei na decisão, o processo anterior teve por objeto notificações de lançamento (2014/133232007875035 e 2015/133232011562780) referentes aos anos-calendário/exercícios de 2013/2014 e 2014/2015. Já nos presentes autos, discute-se notificação fiscal relativa ao ano-calendário/exercício de 2012/2013. Assim, ainda que a matéria de fundo (causa de pedir), seja exatamente a mesma, ou seja, a dedutibilidade dos valores pagos pela autora título de pensão alimentícia para sua filha, os pedidos não são, ainda que em parte, os mesmos - desconstituição de lançamentos fiscais distintos. Portanto, não estão presentes os requisitos necessários para caracterizar a coisa julgada previstos no art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC.

Nesse sentido, em casos análogos (grifei):

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. LITISPENDÊNCIA. PEDIDOS DIVERSOS. TERCEIRA INTERPOSIÇÃO. REDISCUSSÃO. INCABIMENTO. NÃO CONHECER. 1. A decisão proferida na ação nº 2007.71.50.031757-3 nada analisa ou refere quando a anulação da notificação fiscal. Logo, não existe coisa julgada quanto a essa questão. 2. Não houve nenhuma manifestação do JEC quanto à notificação de Lançamento n° 2005/610420226902085, não havendo a menor menção a este documento na sentença juntada pela União. 3. As decisões proferidas nas ações em comento abrangem períodos diversos, vez que na ação 2007.71.50.031757-3 se refere aos anos de 2001 e 2002 e nesta demanda refere-se à Notificação de Lançamento n° 2005/610420226902085, relativa ao ano-base de 2004. 4. Insiste a União contra os argumentos já explanados por este colegiado, querendo fazer prevalecer o seu entendimento, contrário ao já externado, três vezes, por esta Turma. 5. Embargos não conhecidos. (TRF4 5034659-89.2010.4.04.7100, 1ª Turma, Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, julgado em 16/01/2013).

TRIBUTÁRIO. CND. CONVÊNIOS. COOPERATIVAS. RETENÇÃO DE 20% DAS CONTRIBUIÇÕES AO FUNRURAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. COISA JULGADA. HONORÁRIOS. 1 . A Prt-3677/86 possibilitou a realização de convênio com as cooperativas de produtores rurais para ressarcimento dos gastos de sua participação nas Ações Integradas de Saúde da Previdência Social, mediante a retenção de 20% do montante devido ao FUNRURAL. 2. A solicitação do pedido de convênio com o INAMPS somente foi feita em 22.04.1988, quando o convênio com o IAPAS já se encontrava denunciado, motivando, pois, a notificação fiscal no periodo de agosto de 1986 a maio de 1993. 3. Inocorrente a coisa julgada, pois as execuções fiscais referiam-se a períodos anteriores totalmente distintos; A prestação de contas, prevista no Art-23 da MP-381/93, diz respeito àquelas cooperativas que celebraram convênios para legitimar a retenção do FUNRURAL e enseja dilação probatória, inviável em mandado de segurança, não sendo aplicável também o Art-85 do Dec-612/92, em face do julgamento definitivo do recurso administrativo. 4. Estando o crédito tributário devidamente consolidado, não há direito liquido e certo à obtenção de CND. 5. Mantém-se a condenação em honorários em face da ausência de apelo voluntário e remessa oficial. 6. Apelação improvida. (TRF4, AMS 94.04.39642-7, Turma de Férias, Relator FÁBIO BITTENCOURT DA ROSA, DJ 10/03/1999).

Assim, afastada a existência de coisa julgada, não há que se falar em violação do princípio da segurança jurídica.

IRPF - FILHO/FILHA MAIOR - PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIALMENTE HOMOLOGADA - DEDUÇÃO 

A Lei nº 9.250/1995, que alterou a legislação do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, assim dispõe, em seus artigos 4º, II, 8º, II, F, e 35, III, e § 1º), no que importa para o caso em julgamento (grifei):

Art. 4º. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda poderão ser deduzidas:

(...)

II - as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil;

(...).

Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas:

(...)

II - das deduções relativas:

(...)

f) às importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil;

(...).

Art. 35. Para efeito do disposto nos arts. 4º, inciso III, e 8º, inciso II, alínea c, poderão ser considerados como dependentes:

I - o cônjuge;

II - o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de cinco anos, ou por período menor se da união resultou filho;

III - a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até 21 anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;

(...)

§ 1º Os dependentes a que se referem os incisos III e V deste artigo poderão ser assim considerados quando maiores até 24 anos de idade, se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau.

(...).

No caso dos autos: (a) a beneficiária da pensão alimentícia, Gabriella Barbiani Badaraco, é maior de idade (22 anos em 01/01/2012) e filha da autora (Evento 1 - CERTNASC4); (b) a pensão alimentícia foi fixada em acordo judicialmente homologado (Evento 1 - OUT 5 e OUT6); (c) no ano-calendário da dedução (2012), a beneficiária da pensão alimentícia cursava a Faculdade de Arquitetura da UFRGS, em que se graduou apenas em 2015 (Evento 17 - HIST_ESC2) - em razão disso, realizou estudos complementares junto à Università Degli Studi Firenze (Universidade de Florença), no segundo semestre de 2012 e no primeiro semestre de 2013 (11/10/2012 a 26/07/2013), com base em acordo cultural interuniversitário (Evento 17 - COMP3 e OUT4).

Cumpre verificar, então, se a pensão alimentícia se encontra em conformidade com as normas do Direito de Família. Isso porque "A ratio legis da dedução fiscal é o dever de sustento que onera os rendimentos percebidos pelo contribuinte em razão da lei ou de sentença judicial. Cessado o dever de sustento, cessa o benefício fiscal, independentemente de ação judicial de exoneração que tem os seus efeitos restritos ao Direito de Família. 8. Uma vez descaracterizada legalmente a dependência presumida, e ilidida a natureza assistencial da verba dedutível, não basta invocar a origem judicial da pensão regularmente adimplida para ter direito ao benefício fiscal do art. 4º, II, da Lei 9.250/1996." (STJ, REsp 1.665.481/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 9/10/2017). Há que se destacar, nesse passo, que a glosa levada a efeito pela Receita Federal funda-se na suposição de que a autora e sua filha viviam sob o mesmo teto no ano de 2012, de modo que os pagamentos efetuados não possuiriam a natureza de pensão alimentícia, mas sim, de deveres decorrentes do poder de família  (Evento 1 - PROCADM13, p. 7/8).

Ora, o poder familiar dos pais cessa com a maioridade dos filhos (Código Civil, artigos 1.630 e 1.635, III), mas a obrigação alimentar do genitor não cessa, de forma automática, em razão do implemento da maioridade pelos daqueles. O que se dá é que o fundamento dos alimentos, que antes decorria do dever de sustento dos filhos menores (ECA, art. 22, e Código Civil, art. 1.566, IV), cujas necessidades são presumidas em virtude da menoridade, passa a ser o dever de assistência entre parentes (Código Civil, art. 1.694, caput). Não há que se falar, sob o prisma legal, em "mesada". E, não havendo mais a presunção legal de necessidade, há que se verificar se o beneficiário tem condições de prover a própria subsistência sem a ajuda do alimentante.

Outrossim, o simples fato do alimentante e do alimentado residirem no mesmo endereço não infirma a natureza da pensão alimentícia, ao contrário. Se um filho maior de idade ainda reside com os genitores, a presunção é de que o faz porque não possui condições de custear sua subsistência e moradia próprias sem a ajuda daqueles. Ademais, os alimentos podem ser prestados in natura, com o fornecimento de hospedagem, conforme prevê o art. 1.701 do Código Civil (grifei):

Art. 1.701. A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor.

Parágrafo único. Compete ao juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a forma do cumprimento da prestação.

Nesse contexto, também a frequência a curso superior vai ao encontro da necessidade de prestação de alimentos pelo genitor, uma vez que a obrigação parental de cuidar do filho inclui a outorga da adequada formação, com o fito de auxiliar o filho a se estabelecer no mercado de trabalho e assim e a partir de então prover integralmente o seu sustento.

No mais, não há prova nos autos de que a filha da autora exercesse atividade remunerada no ano-calendário objeto da glosa fiscal. No ponto, a DAA da filha da autora do ano-calendário/exercício de 2012/2013 (Evento 1 - OUT8) mostra que os seus únicos rendimentos foram os valores recebidos da autora e que seu patrimônio se resumia a R$ 439.93 (quarenta e três mil novecentos e noventa e três reais) de saldo em um conta-poupança.

Caracterizada, pois, à luz das normas do Direito de Família, a natureza de pensão alimentícia dos valores pagos pela autora a sua filha no ano-calendário de 2012. Transcrevo, por oportuno, julgado que vem ao encontro dessa conclusão (grifei):

DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MAIOR DE IDADE. NECESSIDADE DE PROVA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS ATÉ A CONCLUSÃO DO CURSO SUPERIOR OU OS 24 ANOS DE IDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por Marcieli M. do A. contra sentença que julgou procedente a ação de exoneração de alimentos proposta por Carlos M. do A., exonerando-o da obrigação de pagar alimentos à filha, atualmente maior de idade, sob o argumento de que ela não necessita mais da contribuição paterna para seu sustento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a apelante comprovou sua incapacidade de prover integralmente o próprio sustento e, assim, sua necessidade de continuar recebendo alimentos do genitor; e (ii) qual o marco temporal adequado para o encerramento da obrigação alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A maioridade civil, por si só, não extingue automaticamente a obrigação alimentar, permanecendo o dever do genitor quando o(a) filho(a) demonstra necessidade e dependência econômica, especialmente em razão de estudo em curso superior, nos termos do art. 1.694 do Código Civil. 4. Cabe ao alimentando maior de idade o ônus de comprovar sua necessidade econômica e incapacidade de prover integralmente o próprio sustento, considerando que a necessidade de alimentos deixa de ser presumida após a maioridade. 5. No caso concreto, a apelante comprovou estar cursando o 5º semestre do curso superior de Administração em instituição privada e aduziu possuir emprego formal, mas os rendimentos são insuficientes para custear as despesas do curso e seu sustento. 6. O fato de a alimentanda exercer atividade remunerada não afasta automaticamente o dever alimentar do genitor, sobretudo quando o valor dos alimentos é fixado em quantia módica (15% dos rendimentos líquidos). Mostra-se necessário que o genitor continue contribuindo para que a apelante conclua sua graduação e ingresse plenamente no mercado de trabalho. 7. A manutenção dos alimentos até maio de 2025, quando a alimentanda completará 24 anos, assegura prazo suficiente para a conclusão de sua graduação (ou próximo), considerando o tempo médio de duração do curso superior. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A maioridade civil não extingue automaticamente a obrigação alimentar, subsistindo o dever de prestação de alimentos quando comprovada a necessidade econômica do alimentando maior de idade. 2. O dever alimentar pode ser mantido até a conclusão de curso superior ou até o alimentando completar 24 anos de idade, salvo circunstâncias excepcionais. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.694; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50023491620228210047, 7ª Câmara Cível, Rel. Sandra Brisolara Medeiros, julgado em 24.10.2023. TJRS, Apelação Cível nº 50097311620188210010, 7ª Câmara Cível, Rel. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, julgado em 23.02.2022. TJRS, Agravo de Instrumento nº 70076771930, 8ª Câmara Cível, Rel. Ricardo Moreira Lins Pastl, julgado em 28/06/2018. (TJRGS, Apelação Cível nº 50006194120238210109, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator Glaucia Dipp Dreher, julgado em 03/02/2025).

Tenho, portanto, por preenchidos todos os requisitos exigidos pela Lei nº 9.250/1995 para que se possa licitamente deduzir do IRPF os valores da pensão alimentícia que é objeto da glosa fiscal.  

DECISÃO

Assim, voto por reformar a sentença, para a reconhecer a licitude da dedução dos valores pagos a título de pensão alimentícia pela autora a sua filha Gabriella Barbiani Badaraco no ano-calendário de 2012 (R$ 24.000,00) e desconstituir o débito relativo à Intimação/Processo nº 11080.7331452017-11.

Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.

Assinalo, outrossim, que, no célere rito dos Juizados Especiais Federais, o magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. Ministro Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)

Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão ora acolhida.

Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal:

A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. (STF, 1ª Turma., AI 453.483 AgR, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15.5.2007)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AI 749.963 AgR, rel. Min. Eros Grau, 9.2009).

Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por Turma Recursal (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, sequer há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.

Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por PAULO VIEIRA AVELINE, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710022548016v32 e do código CRC 6ccc2122.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO VIEIRA AVELINE
Data e Hora: 30/05/2025, às 18:17:04

 


1. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. FILHO MAIOR DE 24 ANOS DE IDADE. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA DEPENDÊNCIA. INDEDUTIBILIDADE DO IRPF. BENEFÍCIO FISCAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E RESTRITIVA. INDEPENDÊNCIA DO DIREITO DE FAMÍLIA DA DEFINIÇÃO DOS EFEITOS TRIBUTÁRIOS. CESSAÇÃO LEGAL DO DEVER DE SUSTENTO. REPERCUSSÃO AUTOMÁTICA NA EFICÁCIA TRIBUTÁRIA DESONERATIVA. OPÇÃO PELO NÃO EXERCÍCIO DA AÇÃO JUDICIAL DE EXONERAÇÃO DA PENSÃO. LIBERALIDADE DO DEVEDOR. PERSISTÊNCIA DO PAGAMENTO POR ATO DE VONTADE DO ALIMENTANTE. VOLUNTARIEDADE ÀS CUSTAS DA ARRECADAÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO COM O ADVENTO DA MAIORIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO.1. O recorrente se insurge contra Acórdão que recusou direito à dedução da base de cálculo do IRPF de pensão alimentícia paga a filhos maiores de 24 anos, plenamente capazes e no exercício das respectivas profissões. A pensão foi fixada judicialmente em 1990, quando os filhos eram menores. Entendeu o Tribunal de origem que o aporte financeiro concedido a filhos posteriormente à maioridade caracteriza-se como doação, incidindo, portanto, imposto de renda.2. Alega o recorrente que o Acórdão impugnado viola os arts. 11 e 489, §1º, II, III e IV, do CPC/2015, além dos arts. 514, II, e 515, §§1º e 2º, do CPC/1973. Sustenta, ainda, negativa de vigência ao art. 4º, II, da Lei 9.250/1996, que expressamente prevê o direito à dedução, da base de cálculo do imposto de renda, das importâncias pagas a título de pensão alimentícia em decorrência de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente. Aduz que o caso se enquadra no referido texto normativo e que não há limitação de idade para o adimplemento de pensão alimentícia, sendo o único requisito legal a existência de acordo ou decisão judicial que comande a prestação de alimentos pelo contribuinte.3. (...)4. Também não se verifica agressão ao art. 514, II, do CPC/1973. O apelo hostilizado cumpre a contento esse ônus processual. As razões de fato e de direito que embasam o pedido da Apelação são claras e suficientes para produzir o resultado pretendido. Assevera o apelo que os benefícios tributários, dos quais as deduções são espécies, devem ser interpretados restritivamente. Por isso, embora a Lei 9.250/95 determine que o valor pago a título de pensão alimentícia possa ser deduzido da base de cálculo mensal do imposto de renda, "tal norma deve ser interpretada de modo restritivo, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional". Afirma, ainda, "que a separação judicial, ato que deu nascimento ao pagamento das pensões, deu-se no ano de 1990, data em que os filhos do Apelado, eram menores de 21 anos, diferentemente de hoje, em que ambos são maiores, plenamente capazes exercendo cada qual livremente suas profissões". Tudo para concluir que a dedução dos valores do IRPF pelo pagamento de pensão não mais se justifica, o que atende à norma processual de regência.5. (... )7. Por fim, em relação ao mérito propriamente dito da invocada afronta ao art. 4º, II, da Lei 9.250/1996, melhor sorte não resta ao recurso. O referido dispositivo deve ser interpretado no contexto normativo em que inserido, à luz do inciso III e do art. 8º, II, "b", "c", "f" §3º e 35, III, §1º, todos do mesmo diploma legal, os quais estão a vincular de forma direta ou indireta a dependência econômica à dedução permitida da base de cálculo do IR. A ratio legis da dedução fiscal é o dever de sustento que onera os rendimentos percebidos pelo contribuinte em razão da lei ou de sentença judicial. Cessado o dever de sustento, cessa o benefício fiscal, independentemente de ação judicial de exoneração que tem os seus efeitos restritos ao Direito de Família.8. Uma vez descaracterizada legalmente a dependência presumida, e ilidida a natureza assistencial da verba dedutível, não basta invocar a origem judicial da pensão regularmente adimplida para ter direito ao benefício fiscal do art. 4º, II, da Lei 9.250/1996. A pensão dedutível do art. 4º, II, da Lei 9.250/1996 somente alcança os filhos dependentes que se enquadrem na condição prevista no art. 35, III e §1º da Lei do Imposto de Renda. Fora dessas hipóteses, nada obsta que o contribuinte continue a pagar pensão para os filhos enquanto não desonerado judicialmente dessa obrigação familiar. Só não pode fazê-lo às custas de subsídio estatal e em detrimento da base de incidência do IRPF que estaria indefinidamente reduzida ao exclusivo talante e liberalidade do pagador da pensão, que já preenche as condições legais para exoneração do encargo.9. O regime civil ou familiar da pensão alimentícia estabelecida judicialmente não se confunde com os respectivos efeitos tributários da verba destinada a esse desiderato. O art. 111 do CTN recomenda interpretação restritiva à legislação tributária que disponha sobre benefício fiscal. Precedentes do STJ. O pagamento de pensão nas circunstâncias dos autos equipara-se, para fins fiscais, a doação, e nessa condição se sujeita à incidência do IRPF.10. Considerando o contexto normativo da previsão de dedução fiscal da pensão alimentícia fixada judicialmente e paga a filho após os 24 anos de idade, e a necessidade de se empreender interpretação sistemática e restritiva das hipóteses de benefício fiscal previstas na legislação tributária, nada há a reparar no Acórdão recorrido, que corretamente aplicou o direito federal ao caso concreto. 11. Recurso Especial conhecido em parte, e nessa parte não provido. (REsp 1665481/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017) (Grifou-se)TRIBUTÁRIO. IRPF. DESPESAS COM A SUBSISTÊNCIA DE FILHO MAIOR, CAPAZ E QUE JÁ CONCLUIU OS ESTUDOS DE NÍVEL SUPERIOR. Não há fundamento jurídico para a dedução, no cálculo do imposto de renda - IRPF, de despesa com a subsistência de filho maior e capaz que já concluiu os estudos de nível superior. Deveras, a autorização para a dedução das importâncias pagas a título de pensão alimentícia, veiculada pelo art. 4º, II, da Lei 9.250/1996, deve ser interpretada à luz da sua finalidade, de afastar a incidência do Imposto de Renda sobre valores que têm de ser pagos por força de obrigação jurídica, consistente no dever de sustento de dependentes. Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça: "A pensão dedutível do art. 4º, II, da Lei 9.250/1996 somente alcança os filhos dependentes que se enquadrem na condição prevista no art. 35, III e §1º da Lei do Imposto de Renda. Fora dessas hipóteses, nada obsta que o contribuinte continue a pagar pensão para os filhos enquanto não desonerado judicialmente dessa obrigação familiar. Só não pode fazê-lo às custas de subsídio estatal e em detrimento da base de incidência do IRPF que estaria indefinidamente reduzida ao exclusivo talante e liberalidade do pagador da pensão, que já preenche as condições legais para exoneração do encargo." (2ª Turma, REsp 1.665.481/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 19/09/2017). (TRF4, AC 5048439-86.2016.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 21/05/2019)

 



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 16:08:13.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:710022752994
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Juízo B da TR Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul

Rua Otávio Francisco da Rocha, 600 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3214-9383 - https://www.trf4.jus.br - Email: rspoatr@jfrs.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5052206-54.2024.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

ACÓRDÃO

A Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 30 de junho de 2025.



Documento eletrônico assinado por PAULO VIEIRA AVELINE, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710022752994v2 e do código CRC 87469ec0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO VIEIRA AVELINE
Data e Hora: 01/07/2025, às 12:34:03



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 16:08:13.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 30/06/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5052206-54.2024.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

PRESIDENTE: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

PREFERÊNCIA: CLAUDIA DE SOUZA FERREIRA por R. B.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 30/06/2025, na sequência 310, disponibilizada no DE de 18/06/2025.

Certifico que a Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DE EQUALIZAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

Votante: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

Votante: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 16:08:13.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas