Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN (RS-5A)

RECURSO CÍVEL Nº 5026515-38.2024.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

VOTO

A parte autora recorre da sentença que julgou improcedente o pedido de declaração a inexistência de relação jurídica, devolução em dobro dos valores debitados e indenização por danos morais.

  Em suas razões recursais, a parte autora sustenta ser idosa, ter gastos elevados e foi prejudicada ao contratar a linha de crédito consignado, razão pela qual requer a reforma da sentença recorrida.

Apresentadas as contrarrazões pela parte adversa (evento 24, CONTRAZ1), vieram os autos conclusos para julgamento.

É o breve relatório.

Passo a decidir.

A sentença deu a seguinte solução à lide (evento 15, SENT1):

(...) 

2.2.2. Caso Concreto

Cuida-se de demanda em que a autora pretende a conversão do contrato de cartão de crédito em empréstimo pessoal consignado, com a condenação em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização pelos danos morais sofridos. 

A alegação inicial é de que os descontos havidos a título de "RMC" no benefício previdenciário da parte autora são indevidos, haja vista a abusividade de suas cláusulas e o fato de o ter contratado com vício de conhecimento.

Antes de mais nada, é necessário tecer alguns esclarecimento sobre a modalidade de pactuação ora discutida. O cartão de crédito consignado, recebe tal nomenclatura, justamente pelo fato do desconto do valor mínimo da fatura incidir diretamente em folha de pagamento do beneficiário. Nos demais aspectos o cartão de crédito consignado possui as mesmas peculiaridades de um cartão convencional: o titular recebe mensalmente no endereço indicado a fatura para pagamento e pode escolher pagar o total cobrado, somente o mínimo na folha de pagamento ou algum valor intermediário, postergando o pagamento do restante para o mês seguinte mediante cobrança de juros. 

O cartão possui um limite de compras definido pelo banco emissor; as compras efetuadas reduzem o limite disponível até que, quando insuficiente, novas compras são negadas. O pagamento da fatura libera o limite para ser usado novamente. Impende destacar que o banco desconta na folha do beneficiário o valor que está averbado na folha de pagamento junto ao órgão ao qual se encontra vinculado. Trata-se do valor mínimo da fatura, que não sofre cobrança de juros.

Entretanto, quando o consumidor se restringe a pagar apenas o valor mínimo, sem efetuar o pagamento do restante do saldo devedor que se encontra na fatura, haverá a incidência de juros e encargos mensais na próxima fatura, como ocorre com qualquer cartão de crédito. Sendo assim, enquanto não quitado o débito total de uma fatura, o débito vai sendo liquidado mês a mês através do pagamento parcial realizado com o desconto em folha. A ausência de pagamento integral da fatura ocasiona incidência de juros sobre o saldo remanescente. Sendo o valor mínimo da fatura devidamente descontado da folha de pagamento do autor, nos termos da previsão contratual.

No presente caso, verifica-se que a parte autora almeja manter contrato de crédito junto à instituição bancária, alterando tão-somente a modalidade então contratada. Sustenta a abusividade do cartão de crédito consignado, bem como que teria agido com vício de consentimento quando da contratação.

É incontroverso nos autos a contratação da forma de empréstimo ocorrida em 06/12/2019, cujo valor do RMC contratado é de R$ 128,24.

A CEF ainda junta print de tela de sistema dando conta de que houve utilização do cartão de final **2300, vinculado à parte autora, de modo que houve utilização do crédito concedido, o que culminou no desconto em folha de valores reservados para tal fim.

Observe-se, ademais, que o cartão foi contratado em 06/12/2019, tendo seu primeiro uso ocorrido em 28/08/2020 e o mais recente em 02/07/2024, bem como que inexiste notícias nos autos de contestação administrativa pelo cliente:

Tais informações prestadas pela CEF corroboram aquelas constantes no Histórico de Empréstimo Consignado juntado aos autos pela própria parte autora, no qual é possível verificar que não há reserva de margem a contar de 06/12/2019: 

Por fim, importante aqui destacar que a contratação do cartão consignado foi firmada em 06.12.2019 (tendo o último pagamento sido realizado em 06/2024), e somente em 20/06/2024, ou seja, mais de quatro anos após a  pactuação, a parte autora demonstra inconformidade com os descontos que vinham sendo realizados. Causa estranheza, portanto, que durante tantos anos a parte autora tenha se mantido inerte quanto à contratação cujos termos alega desconhecer. 

Esclareço que a mera insatisfação ou arrependimento posterior da modalidade de empréstimo contratada não é motivo suficiente para justificar a intervenção judicial no contrato.

Assim, tendo a CEF comprovado o uso do cartão pela parte autora, inexiste qualquer desconto passível de ser indenizado, tampouco irregularidade praticada pela CEF.

Por fim, a concessão ou não de determinada modalidade de concessão de crédito é prerrogativa da instituição financeira, não cabendo a este juízo se imiscuir quanto ao ponto, tampouco determinar à ré que proceda a determinada pactuação se assim não lhe aprouver ou se as condições financeiras do cliente não permitirem. (...)

Em que pesem os argumentos da parte recorrente,  não vejo razões para alterar a sentença nos pontos.

A partir da análise do histórico de empréstimos consignados vinculados ao benefício previdenciário da demandante (evento 1, OUT6), constato que houve descontos referentes ao contrato em questão. Porém, tal constatação, por si só, não permite um provimento favorável à recorrente.

A demanda versa acerca da contratação de um cartão de crédito consignado, negócio o qual a demandante alega ter contratado por erro. Não há qualquer alegação de fraude, mas sim de vício de consentimento. Portanto, a discussão é de ordem privada, girando em torno dos termos da negociação e de uma possível invalidação, e não de eventual (in)autenticidade do contratante. O exame é de anulabilidade, e não propriamente de nulidade, pois o contrato existe e foi pactuado pela demandante.

Nesse cenário, para a correta interpretação do negócio jurídico e eventual constatação de vício de consentimento, é necessário analisar o contrato como um todo, envolvendo inclusive a etapa pós-contratual.

Essa premissa interpretativa encontra previsão expressa no art. 113, §1º, I, do Código Civil, com a alteração promovida pela Lei 13.874/2019:

Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

§ 1º  A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

Dessa forma, quando possível constatar a utilização do cartão para compras regulares, descarta-se a hipótese de desconhecimento acerca da natureza do negócio pactuado, haja vista a inequívoca vontade do consumidor, ainda que posterior, de fruição do serviço ofertado. A princípio, a manifestação de vontade direcionada a um simples contrato de empréstimo pessoal não se coaduna com o uso do cartão para a aquisição de produtos ou serviços, elemento totalmente desconectado da modalidade alegadamente desejada. Forçoso, portanto, rechaçar a hipótese de vício de consentimento nessas circunstâncias.

Assim, diante da utilização efetiva do cartão de crédito para a realização de compras, incabível sustentar que a parte acreditava se tratar de mero empréstimo. 

Nesse mesmo sentido, cito o julgamento do Recurso Cível nº 5012946-02.2022.4.04.7112/RS, sessão virtual de 24/11/2023 a 01/12/2023, deste Colegiado.

Desse modo, o recurso inominado interposto pela parte autora não merece provimento.

Conclusão

O voto é por negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação.

A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o Artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão. Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais, o que diferencia do processo comum ordinário.

Todavia, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Condeno a parte recorrente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor da causa atualizado. Em qualquer das hipóteses o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça. A verba honorária é excluída caso não tenha havido participação de advogado na defesa da parte autora assim como na hipótese de não ter havido citação. Custas devidas pelo(a) recorrente vencido(a), sendo isentas na hipótese de enquadrar-se no artigo 4º, inciso I ou II, da Lei nº 9.289/96.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



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RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 30 de junho de 2025.



Documento eletrônico assinado por GIOVANI BIGOLIN, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710022751441v2 e do código CRC 997058f9.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 A 30/06/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5026515-38.2024.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

PRESIDENTE: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/06/2025, às 00:00, a 30/06/2025, às 14:00, na sequência 14, disponibilizada no DE de 11/06/2025.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO SCHNEIDER ALVES

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



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