Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN (RS-5A)

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5001628-31.2022.4.04.7109/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

VOTO

Trata-se de recurso da União contra sentença (evento 17, SENT1) que julgou procedentes os pedidos da demanda judicializada pela parte autora: conversão em pecúnia os meses nove da licença-prêmio não gozados, nem contados em dobro para antecipação de aposentadoria, e declaração da isenção dessa verba à incidência de IRPF e contribuição previdenciária, por se tratar de verba com natureza indenizatória.

Em seu recurso (evento 25, RecIno1), objetivamente, a União pugna que os valores do auxílio-alimentação, da rubrica "saúde suplementar", do terço constitucional de férias e do décimo-terceiro proporcional não sejam incluídos na base de cálculo indenizatória.  

No que se refere à base de cálculo, a jurisprudência deste Colegiado firmou-se no sentido de reconhecer que deve corresponder à remuneração do servidor ao tempo em que o benefício poderia ser usufruido.

Dentre vários outros, confiram-se, por exemplo, os seguintes precedentes desta Turma: Recurso 5052858-08.2023.4.04.7100, Rel. Giovani Bigolin (Juízo A), j. 02.086.2024; Recurso 5004128-23.2024.4.04.7102, Rel. Joane Unfer Calderaro (Juízo B), j. 28.03.2025; Recurso 5013260-13.2024.4.04.7100, Rel. Andrei Pitten Velloso (Juízo C), j. 02.06.2025. 

Sendo assim, conclui-se que os valores impugnados pela recorrente devem ser devidamente integrados à base de cálculo da indenização a ser calculada.

No caso dos autos, constato que a sentença não merece reparos, encontrando-se em conformidade com o contexto probatório e a jurisprudência deste Colegiado.  

Sendo assim, a hipótese é de confirmação da sentença, por seus próprios fundamentos, com base no art. 46 da Lei 9.099/1991.

Da decisão recorrida, transcrevo o seguinte excerto:

Do caso concreto.

Não há controvérsia quanto ao período, pois expressamente admitido pela Administração no dossiê consolidado (evento 1, OUT3), que a parte autora, durante a sua vida funcional, obteve o direito a 09 meses de licenças-prêmios por assiduidade, referentes  ao período aquisitivo compreendido entre 30/09/1979 e 25/09/1994, não tendo gozado na atividade, nem computado para aposentadoria nenhum desses meses, tendo em vista que não juntados documentos para infirmar a tese autoral.

Assim, por não ter usufruído do período de licença-prêmio equivalente a 9 meses e não ter sido necessário esse período como contagem de tempo de serviço para concessão de abono de permanência ou aposentadoria, a parte requerente faz jus ao recebimento em pecúnia do valor equivalente, com a remuneração do cargo efetivo percebida na data de sua aposentadoria, como segue.

Base de cálculo.

A base de cálculo da indenização (conversão em pecúnia) deve ser apurada na forma da redação original do art. 87 da Lei nº 8.112/1991. 

Os artigos 41 e 49 da Lei nº 8.112/1991 conceituam a remuneração do servidor da seguinte forma:

Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

(...)

Art. 49. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

I - indenizações;

II - gratificações;

III - adicionais.

§ 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

§ 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.

A legislação relativa às contribuições de custeio do regime próprio dos servidores públicos, mais especificamente o art. 40, § 3º, da CF, direciona a base de cálculo da contribuição para a totalidade da remuneração do servidor, na forma definida em lei, considerando que os proventos de aposentadoria serão apurados pelo mesmo parâmetro. Inicialmente disciplinada pela Lei nº 8.852/1994, a matéria sofreu alterações com a edição da Emenda Constitucional nº 20/1998, da Lei nº 9.783/1999, da EC nº 41/2003, e, por fim, com o advento da Lei nº 10.887/2004 (e da Lei nº 12.618/2012), que atualmente define a base de cálculo da contribuição previdenciária do servidor público federal (em seu art. 4º). Referido dispositivo estabelece que para o cálculo da contribuição deve ser observado o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas as parcelas relacionadas nos incisos I ao IX.

A remuneração do cargo efetivo é composta, portanto, pelo somatório do vencimento com vantagens pecuniárias legais e permanentes, não a integrando os acréscimos ou vantagens temporários ou transitórios, tampouco as indenizatórias.

Com relação à base de cálculo que deve servir como parâmetro para a indenização, deve ela ser composta pelas verbas que compunham a remuneração de caráter permanente do servidor, antes da aposentadoria.

Em suma, a conversão em pecúnia deve ter como base de cálculo a remuneração de caráter permanente que o servidor receberia, acaso tivesse desfrutado da licença-prêmio, cujo direito havia implementado, o que inclui o abono de permanência (REsp 1.489.904/RS), o auxílio-alimentação e a rubrica saúde suplementar (TRF4, AC nº 5001482-21.2016.404.7102 e 5064946-88.2017.4.04.7100), bem como adicional de férias e décimo-terceiro proporcional

Correção monetária e juros de mora

O valor da condenação deverá ser corrigido à luz da legislação vigente ao tempo dos fatos: no tocante à correção monetária, aplica-se o IPCA-E, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 (ADI 4425/DF), mantidos os juros de mora de acordo com os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos da Lei nº 11.960/2009, para parcelas vencidas até 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021, somente a SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, a qual estabeleceu em seu art. 3º que, a partir de 09/12/2021 (data da entrada em vigor), para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Assim, no caso dos autos, deve-se considerar que a citação é anterior a 09/12/2021; que os valores devidos devem ser corrigidos monetariamente desde a data da aposentadoria (19/03/2021), conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E a partir de 07/2009 até 12/2021; e que a partir de então passa a incidir exclusivamente a Taxa SELIC, a qual já engloba atualização e juros de mora.

Liquidação.

Cálculo do valor devido. 

Os elementos para o cálculo e conta de liquidação deverão ser apresentados pela parte interessada, nos termos exarados na fundamentação.

Cumpre salientar, ainda, que eventuais valores pagos administrativamente no curso da ação relativos às parcelas aqui discutidas devem ser abatidos dos valores ora reconhecidos, como forma de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.

Não-incidência de tributos sobre a conversão em pecúnia

Segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do TRF da 4ª Região, a licença-prêmio convertida em pecúnia possui natureza indenizatória, razão pela qual não sofre a incidência do imposto de renda e das contribuições previdenciárias.

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. ABONO ANTIGUIDADE. EXISTÊNCIA DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. HIPÓTESE QUE SE AMOLDA AO ART. 43 DO CTN.
1. Inexiste contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as verbas recebidas pelas licenças-prêmio convertidas em pecúnia não constituem acréscimo patrimonial e possuem natureza indenizatória, razão pela qual sobre elas não pode incidir o Imposto de Renda. Precedentes. 3. A percepção de abono antiguidade não se amolda a nenhuma das hipóteses de isenção do Imposto de Renda previstas na legislação de regência, notadamente no art. 6º da Lei n. 7.713/1988. O simples fato de o abono ter sido pago após a rescisão contratual não lhe confere natureza indenizatória a afastar a ocorrência de acréscimo patrimonial e, por consequência, a aplicação do art. 43 do CTN. 4. Recurso especial provido em parte. (REsp 1379120/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 10/04/2018) 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS E NÃO UTILIZADOS PARA FINS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TEMA 1.086 DO STJ. 1. O cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia deve se dar com base em todas as verbas de natureza permanente, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade, incluindo-se gratificação natalina, férias, adicional de 1/3 de férias, abono de permanência, adicional de insalubridade, auxílio-alimentação e saúde suplementar. 2. A conversão da licença-prêmio não usufruída em pecúnia tem natureza indenizatória, não incidindo imposto de renda e contribuição previdenciária. 3. A correção monetária incide desde quando devida cada  parcela. 4. Apelação desprovida. (TRF4 5004360-06.2022.4.04.7102, TERCEIRA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 01/03/2024)

ANTE O EXPOSTO, no mérito julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, reconhecer o direito da parte autora à conversão em pecúnia dos 09 (nove) meses de licenças-prêmios adquiridos até 15/10/1996, não gozados nem aproveitados para concessão de aposentadoria ou abono de permanência, bem como condenar a ré ao pagamento da quantia correspondente, com base na remuneração do cargo efetivo na data da aposentadoria, multiplicada pelo número de meses devidos (09 meses), tendo por base de cálculo as rubricas "permanentes", não transitórias, nem indenizatórias/compensatórias constantes da última remuneração em maio/2019, excluídas as demais, com atualização monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação, sem a incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda.

DECISÃO

Nesse contexto, deve ser negado provimento ao recurso da União.

Assim proferida no âmbito dos Juizados Especiais, a decisão da Turma Recursal é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o artigo 46 da Lei 9.099/1995 dispensa a fundamentação do acórdão. Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais.

Ainda assim, dou por expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal.

Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação ou, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa (art. 55 da Lei 9.099/1995). Em qualquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF 305/2014, Tabela IV). Sem condenação em custas, conforme o inciso I do art. 4º da Lei 9.289/1996.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da União.



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RECURSO CÍVEL Nº 5001628-31.2022.4.04.7109/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da União, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 30 de junho de 2025.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 A 30/06/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5001628-31.2022.4.04.7109/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

PRESIDENTE: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/06/2025, às 00:00, a 30/06/2025, às 14:00, na sequência 149, disponibilizada no DE de 11/06/2025.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO SCHNEIDER ALVES

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



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