Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO (RS-5B)

RECURSO CÍVEL Nº 5006228-88.2014.4.04.7105/RS

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

VOTO

Foi determinado, pelo Gabinete de Admissibilidade do Rio Grande do Sul, o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para que esta Relatoria promova a adequação do julgado ao entendimento firmado pelo STF no Tema 833 da repercussão geral.

Os presentes autos encontravam-se sobrestados aguardando o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE 852.796, afetado como representativo da controvérsia (Tema 833). O julgamento ocorreu na Sessão Virtual de 07.05.2021 a 14.05.2021.

Até a afetação da temática pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema 833), esta Turma Recursal vinha reconhecendo a constitucionalidade da progressividade das contribuições previdenciárias do segurado empregado - inclusive o doméstico - e do trabalhador avulso, na forma do art. 20 da Lei nº 8.212/91. No entanto, incidentalmente, declarava a inconstitucionalidade da expressão de forma não cumulativa constante no caput do referido dispositivo legal. O argumento era de que a aplicação de uma das alíquotas progressivas dessas contribuições à integralidade do salário de contribuição – não havendo, assim, deduções pela passagem de uma faixa de incidência para outra superior – é desproporcional e viola o princípio da isonomia.

Ao julgar o RE nº 852.796, pertinente ao Tema 833 (Constitucionalidade da expressão “de forma não cumulativa” constante no caput do art. 20 da Lei 8.212/1991, o qual prevê a sistemática de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo segurado empregado e pelo trabalhador avulso), o STF fixou o entendimento de que "é constitucional a expressão ‘de forma não cumulativa’ constante do caput do art. 20 da Lei nº 8.212/91".

Eis a ementa do acórdão, in verbis:

EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito Tributário. Contribuições previdenciárias do empregado, inclusive, o doméstico, e do trabalhador avulso. Tributação progressiva. Possibilidade. Expressão “de forma não cumulativa” prevista no caput do art. 20 da Lei nº 8.212/91. Progressividade simples. Constitucionalidade. 1. Há compatibilidade entre a progressividade e as contribuições previdenciárias devidas pelo empregado - inclusive o doméstico - e pelo trabalhador avulso vinculados ao regime geral de previdência social (RGPS), sendo certo que não existe, no texto constitucional, qualquer restrição quanto ao uso da mencionada técnica de tributação na disciplina dos tributos em questão. 2. A expressão “de forma não cumulativa” constante do caput do art. 20 da Lei nº 8.212/91, utilizada no tratamento das contribuições em tela, traduz a opção do legislador pela progressividade simples, e não pela progressividade gradual. 3. Os aumentos de carga tributária decorrentes da não cumulatividade em tela são proporcionais aos aumentos correspondentes da base tributável e não configuram confisco. Inexistência de inconstitucionalidade na norma questionada. 4. Fixação da seguinte tese para o Tema nº 833 de repercussão geral: “É constitucional a expressão ‘de forma não cumulativa’ constante do caput do art. 20 da Lei º 8.212/91”. 5. Recurso extraordinário provido. (RE 852796, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116  DIVULG 16-06-2021  PUBLIC 17-06-2021) (grifo nosso)

Conforme asseverado pelo Ministro Relator, "os aumentos, a meu ver, podem ser suportados pelo contribuinte, em razão do aumento de sua capacidade contributiva, expresso,objetivamente, pelo aumento de seu salário de contribuição.  Naquela primeira hipótese, em que o contribuinte, em razão do acréscimo de 1 (um) centavo em seu salário de contribuição, passou para a segunda faixa, a majoração da contribuição foi de R$ 18,30. Na segunda, na qual o contribuinte passou da faixa intermediária para a última, também por força do acréscimo de 1 (um) centavo no salário de contribuição, o aumento da contribuição foi de R$ 61,01. Esses valores, quando comparados com o próprio salário de contribuição, se mostram, evidentemente, pequenos. Não há, nesses montantes, efeito confiscatório nem são eles irrazoáveis ou desproporcionais".

Assim, em juízo de adequação do julgado, em face do entendimento fixado pelo Egrégio STF em sede de repercussão geral, o recurso da parte ré deve ser provido para julgar improcedente o pedido. 

Conclusão

O voto é por, em juízo de retratação, dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.

A decisão da Turma Recursal, assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o Artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão. Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais, o que diferencia do processo comum ordinário.

Todavia, para evitar embargos futuros, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, dada a impossibilidade de condenação em honorários daquele que não recorreu, ou seja, do recorrido vencido (art. 55 da Lei nº 9.099/95).

Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, DAR PROVIMENTO ao recurso.



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RECURSO CÍVEL Nº 5006228-88.2014.4.04.7105/RS

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 30 de junho de 2025.



Documento eletrônico assinado por JOANE UNFER CALDERARO, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710022750466v2 e do código CRC f8238200.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 A 30/06/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5006228-88.2014.4.04.7105/RS

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

PRESIDENTE: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/06/2025, às 00:00, a 30/06/2025, às 14:00, na sequência 250, disponibilizada no DE de 11/06/2025.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO SCHNEIDER ALVES

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



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