RECURSO CÍVEL Nº 5009235-70.2014.4.04.7111/RS
RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO
VOTO
Foi determinado, pelo Gabinete de Admissibilidade do Rio Grande do Sul, o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para que esta Relatoria promova a adequação do julgado ao entendimento firmado pelo STF no Tema 833 da repercussão geral.
Os presentes autos encontravam-se sobrestados aguardando o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE 852.796, afetado como representativo da controvérsia (Tema 833). O julgamento ocorreu na Sessão Virtual de 07.05.2021 a 14.05.2021.
Até a afetação da temática pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema 833), esta Turma Recursal vinha reconhecendo a constitucionalidade da progressividade das contribuições previdenciárias do segurado empregado - inclusive o doméstico - e do trabalhador avulso, na forma do art. 20 da Lei nº 8.212/91. No entanto, incidentalmente, declarava a inconstitucionalidade da expressão de forma não cumulativa constante no caput do referido dispositivo legal. O argumento era de que a aplicação de uma das alíquotas progressivas dessas contribuições à integralidade do salário de contribuição – não havendo, assim, deduções pela passagem de uma faixa de incidência para outra superior – é desproporcional e viola o princípio da isonomia.
Ao julgar o RE nº 852.796, pertinente ao Tema 833 (Constitucionalidade da expressão “de forma não cumulativa” constante no caput do art. 20 da Lei 8.212/1991, o qual prevê a sistemática de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo segurado empregado e pelo trabalhador avulso), o STF fixou o entendimento de que "é constitucional a expressão ‘de forma não cumulativa’ constante do caput do art. 20 da Lei nº 8.212/91".
Eis a ementa do acórdão, in verbis:
EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito Tributário. Contribuições previdenciárias do empregado, inclusive, o doméstico, e do trabalhador avulso. Tributação progressiva. Possibilidade. Expressão “de forma não cumulativa” prevista no caput do art. 20 da Lei nº 8.212/91. Progressividade simples. Constitucionalidade. 1. Há compatibilidade entre a progressividade e as contribuições previdenciárias devidas pelo empregado - inclusive o doméstico - e pelo trabalhador avulso vinculados ao regime geral de previdência social (RGPS), sendo certo que não existe, no texto constitucional, qualquer restrição quanto ao uso da mencionada técnica de tributação na disciplina dos tributos em questão. 2. A expressão “de forma não cumulativa” constante do caput do art. 20 da Lei nº 8.212/91, utilizada no tratamento das contribuições em tela, traduz a opção do legislador pela progressividade simples, e não pela progressividade gradual. 3. Os aumentos de carga tributária decorrentes da não cumulatividade em tela são proporcionais aos aumentos correspondentes da base tributável e não configuram confisco. Inexistência de inconstitucionalidade na norma questionada. 4. Fixação da seguinte tese para o Tema nº 833 de repercussão geral: “É constitucional a expressão ‘de forma não cumulativa’ constante do caput do art. 20 da Lei º 8.212/91”. 5. Recurso extraordinário provido. (RE 852796, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 16-06-2021 PUBLIC 17-06-2021) (grifo nosso)
Conforme asseverado pelo Ministro Relator, "os aumentos, a meu ver, podem ser suportados pelo contribuinte, em razão do aumento de sua capacidade contributiva, expresso,objetivamente, pelo aumento de seu salário de contribuição. Naquela primeira hipótese, em que o contribuinte, em razão do acréscimo de 1 (um) centavo em seu salário de contribuição, passou para a segunda faixa, a majoração da contribuição foi de R$ 18,30. Na segunda, na qual o contribuinte passou da faixa intermediária para a última, também por força do acréscimo de 1 (um) centavo no salário de contribuição, o aumento da contribuição foi de R$ 61,01. Esses valores, quando comparados com o próprio salário de contribuição, se mostram, evidentemente, pequenos. Não há, nesses montantes, efeito confiscatório nem são eles irrazoáveis ou desproporcionais".
Assim, em juízo de adequação do julgado ao entendimento fixado pelo Egrégio STF em sede de repercussão geral, o recurso da parte autora deve ser desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência.
Conclusão
O voto é por, em juízo de retratação, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação.
A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.
O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o Artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão.
Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais, o que diferencia do processo comum ordinário.
Todavia, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Condeno a parte recorrente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor da causa atualizado. Em qualquer das hipóteses o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça. A verba honorária é excluída caso não tenha havido participação de advogado na defesa da parte autora assim como na hipótese de não ter havido citação. Custas devidas pelo(a) recorrente vencido(a), sendo isentas na hipótese de enquadrar-se no artigo 4º, inciso I ou II, da Lei nº 9.289/96.
Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por JOANE UNFER CALDERARO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710022517054v2 e do código CRC 836e8620.
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Signatário (a): JOANE UNFER CALDERARO
Data e Hora: 17/06/2025, às 17:30:22