Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA (RS-4B)

MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5022654-10.2025.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA

VOTO

Vistos etc.

1. Trata-se de Mandado de Segurança interposto contra decisão proferida pela eminente Juíza Federal FERNANDA BOHN do 3.º Núcleo de Justiça 4.0 - RS que manteve a competência declinada pelo Juízo Estadual da Comarca de Triunfo.

O pedido liminar foi indeferido, por ausência de risco de irreversibilidade da medida.

O réu do Processo de origem, conquanto citado (eventos 5 e 6), manteve-se silente (evento 8).

O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção (evento 11, PARECER_MPF1).

É o relato em apertada síntese.

2. Compulsando os autos do Processo n. 5002369-57.2025.4.04.7112, no âmbito do qual foi proferida a decisão fustigada por este writ, observo que já foi proferida sentença (evento 78, SENT1) e apresentado recurso inominado pela parte autora, ora impetrante, tratando exatamente da questão objeto do presente mandamus, consistente na definição do Juízo competente para apreciação da demanda principal (evento 92, RecIno1).

Nesse cenário, incide o disposto no inciso II do art. 5.º da Lei n. 12.016/2009.

Ainda que o recurso inominado não disponha de efeito suspensivo automático, fato é que a matéria concernente ao Juízo competente para apreciação da demanda será analisada com a devida profundidade naqueles autos. Ressalto que a suspensividade do recurso concerne a eventual medida de urgência que porventura imponha suspensão ou efetivação, sendo que, nestes autos, já quando da análise do pedido liminar, verifiquei inexistir risco de irreversibilidade.

Sem custas e honorários, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.

Por fim, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, inciso III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e §§, e art. 15, caput, da Lei n. 10.259/2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

3. Ante o exposto, voto por indeferir a inicial, com fulcro no art. 10, caput, da Lei n. 10.016/2009.



Documento eletrônico assinado por GERSON GODINHO DA COSTA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710022677005v3 e do código CRC 3bf8e2b4.

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Documento:710022781651
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Gab. Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA (RS-4B)

MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5022654-10.2025.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, indeferir a inicial, com fulcro no art. 10, caput, da Lei n. 10.016/2009, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 02 de julho de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 02/07/2025

MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5022654-10.2025.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA

PRESIDENTE: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 02/07/2025, na sequência 280, disponibilizada no DE de 23/06/2025.

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, INDEFERIR A INICIAL, COM FULCRO NO ART. 10, CAPUT, DA LEI N. 10.016/2009.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA

Votante: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

PIERRE VIANNA RASSIER

Secretário



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