MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5022654-10.2025.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA
VOTO
Vistos etc.
1. Trata-se de Mandado de Segurança interposto contra decisão proferida pela eminente Juíza Federal FERNANDA BOHN do 3.º Núcleo de Justiça 4.0 - RS que manteve a competência declinada pelo Juízo Estadual da Comarca de Triunfo.
O pedido liminar foi indeferido, por ausência de risco de irreversibilidade da medida.
O réu do Processo de origem, conquanto citado (eventos 5 e 6), manteve-se silente (evento 8).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção (evento 11, PARECER_MPF1).
É o relato em apertada síntese.
2. Compulsando os autos do Processo n. 5002369-57.2025.4.04.7112, no âmbito do qual foi proferida a decisão fustigada por este writ, observo que já foi proferida sentença (evento 78, SENT1) e apresentado recurso inominado pela parte autora, ora impetrante, tratando exatamente da questão objeto do presente mandamus, consistente na definição do Juízo competente para apreciação da demanda principal (evento 92, RecIno1).
Nesse cenário, incide o disposto no inciso II do art. 5.º da Lei n. 12.016/2009.
Ainda que o recurso inominado não disponha de efeito suspensivo automático, fato é que a matéria concernente ao Juízo competente para apreciação da demanda será analisada com a devida profundidade naqueles autos. Ressalto que a suspensividade do recurso concerne a eventual medida de urgência que porventura imponha suspensão ou efetivação, sendo que, nestes autos, já quando da análise do pedido liminar, verifiquei inexistir risco de irreversibilidade.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Por fim, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, inciso III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e §§, e art. 15, caput, da Lei n. 10.259/2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
3. Ante o exposto, voto por indeferir a inicial, com fulcro no art. 10, caput, da Lei n. 10.016/2009.
Documento eletrônico assinado por GERSON GODINHO DA COSTA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710022677005v3 e do código CRC 3bf8e2b4.
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Signatário (a): GERSON GODINHO DA COSTA
Data e Hora: 18/06/2025, às 17:07:53