Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA (RS-3A)

RECURSO CÍVEL Nº 5063205-66.2024.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que, julgando procedente o pedido, determinou a concessão de pensão por morte à parte autora, decorrente do falecimento do Sr. Albino Volny Galski, ocorrido em 07.10.2023, na condição de companheira.

Alega o réu, em resumo, que não restou comprovada a união estável. 

Vieram os autos conclusos.

A sentença foi assim fundamentada quanto ao ponto controvertido:

"No caso em tela, o evento morte, em 07/10/2023 (certidão no evento 1, CERTOBT7) e a qualidade de segurado (recebia benefício de aposentadoria, vide evento 1, PROCADM6, p. 68) não são objeto de controvérsia,  a qual paira somente na condição de dependente da autora.

Pois bem. O artigo 16 da Lei 8.213/1991 estabelece ser beneficiário do Regime Geral da Previdência Social o companheiro, assim considerado aquele que, sem ser casado, mantém união estável com a(o) segurada(o), nos termos do artigo 226, § 3º, da Constituição Federal. Diferentemente da CLPS (Decreto 89.312/1984), não há mais a exigência de que o período seja de cinco anos. Basta a demonstração da união estável, considerada como a "convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família" (Código Civil/2002, art. 1.723).

Desse modo, o único requisito a ser comprovado, à época, para o reconhecimento da dependência junto à Previdência Social era a existência de uma unidade familiar.

A legislação permitia a demonstração da relação mediante quaisquer meios de prova, inclusive a exclusivamente testemunhal, haja vista que a restrição do § 3º do artigo 55 da Lei de Benefícios aplicava-se somente para efeitos de comprovação do tempo de serviço. Esse era o entendimento firmado pelo STJ (REsp 783697/GO, Rel. Ministro Nilson Naves, Sexta Turma, julgado em 20/06/2006, DJ 09/10/2006 p. 372 e REsp 778384/GO, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 17/08/2006, DJ 18/09/2006 p. 357).

Atualmente, entretanto, está em vigor o § 5º do artigo 16 da LBPS, na redação da Lei nº 13.846, de 18/06/2019, resultante da conversão da MP 871, de 18/01/2019, mas que continha texto distinto. Confiram-se:

a) Lei nº 13.846/2019:

Art. 16. (...)

§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.

§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.

b) MP 871/2019:

Art. 16. (...)

§ 5º A prova de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

Esses dispositivos aplicam-se imediatamente a todos os casos, independente da data do óbito, quanto à disciplina da prova, por se tratar de matéria processual (CPC, art. 14). Contrariamente, a exigência da duração mínima de dois anos da união estável, antes do óbito ou da prisão, para a pensão ser paga por um período maior, segundo a escala no artigo 77, consiste em verdadeiro requisito do benefício, ao menos na sua extensão, logo não se aplica aos eventos ocorridos anteriormente à introdução dessa escala pela Lei nº 13.135, em vigor desde 18/06/2015. Isso por corolário da proteção do direito adquirido, como afirmado na clássica jurisprudência de que o benefício previdenciário é regido pela legislação em vigor quando do preenchimento dos seus requisitos, regra tempus regit actum (STF, Tema 165 da repercussão geral; RE 597389 QO-RG, Relator(a): Min. Ministro Presidente, julgado em 22/04/2009; AI 625.446-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 19/09/2008).

No presente caso, a parte autora apresentou os seguintes documentos:

a) 2023 - certidão de óbito, constando a autora como declarante (1.7);

b) 2012 a 2023 - comprovante de conta poupança conjunta na Caixa (1.9, p. 2);

c) 2019 - escritura pública declaratória de união estável (1.8);

d) 2019 e 2022 - procuração para aquisição de medicamentos do Programa Farmácia Popular, constando a demandante como outorgante e o de cujus como outorgado (1.10);

e) 2022 - plano de previdência contratado pelo falecido na Caixa, constando a requerente como beneficiária (1.9, p. 1; 1.12);

f) fotos do casal (1.11).

Essa prova documental representa início de prova material da união estável nos dois anos anteriores ao óbito.

Logo, restou comprovada a união estável pelo menos desde 2019 e, assim, a condição de dependente da requerente, tendo direito à pensão previdenciária, de forma vitalícia, segundo a escala no artigo 77, § 2º, V, c.6, da Lei nº 8.213/1991, na redação da Lei nº 13.135/2015".

Com efeito, no caso, há necessidade de complementação da prova material.

Consequentemente, forçoso é reconhecer que a deficiência da instrução no presente caso acarretou cerceamento do direito à ampla defesa pela parte legitimamente interessada na produção da prova, impondo a anulação da sentença, com a devolução dos autos ao Juizado de origem, para fins de complementação da instrução e futura prolação de nova sentença, pois neste momento a causa não se apresenta suficientemente pronta para julgamento, sob pena de supressão de instância e para não seja violado o devido processo legal (TRF da 4ª Região, 6ª Turma, AI nº 5011682-92.2012.404.0000/RS, Rel. Des. Fed. Néfi Cordeiro, julgado em 27.02.2013; Turma Regional Suplementar de SC, AC nº 0017026-76.2016.404.9999, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, DJe 28.09.2017; 5ª Turma, AC nº 5007910-87.2018.4.04.9999, Rel. Juiz Federal Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 25.06.2018).

Diante do exposto, voto por anular a sentença para fins de complementação da instrução para que a parte autora junte aos autos comprovante de residência comum, de dois anos anteriores ao óbito, em nome do falecido(a) e em seu nome, bem como outros documentos de que disponha.

Desde já, alerto à parte autora que a falta de documentação poderá ser interpretada em seu desfavor.

Requisite-se à CEAB-DJ-INSS a cessação do benefício implantado no evento 31, no prazo de 20 dias, conforme padronizado pelo Provimento nº 90/2020, em vigor desde 01.06.2020, e pela Resolução nº 357/2023, ambos do TRF da 4ª Região.

Conforme art. 2° do referido provimento e Anexo II da citada resolução, seguem os “elementos mínimos” para cumprimento:

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Cessar Benefício
NB 2093446086
DIB 07/10/2023
DIP
DCB 07/10/2023
RMI A apurar
Observações Revogação da tutela.

O cumprimento dessa decisão será efetuado pela Secretaria das Turmas Recursais.

Dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos, e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Sem honorários. Custas na forma da lei.

Ante o exposto, voto por anular a sentença, de ofício, e determinar a cessação do benefício, via CEAB-DJ.



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RELATORA: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, anular a sentença, de ofício e determinar a cessação do benefício, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 14 de julho de 2025.



Documento eletrônico assinado por JACQUELINE MICHELS BILHALVA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710022850996v2 e do código CRC 2ad2db4c.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2025 A 14/07/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5063205-66.2024.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

PRESIDENTE: Juíza Federal SUSANA SBROGIO' GALIA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/07/2025, às 00:00, a 14/07/2025, às 14:00, na sequência 108, disponibilizada no DE de 26/06/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA, DE OFÍCIO E DETERMINAR A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

Votante: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

Votante: Juíza Federal SUSANA SBROGIO' GALIA

Votante: Juíza Federal NARENDRA BORGES MORALES

EVANETE TERESINHA TARTARI

Secretária



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