Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal FERNANDO ZANDONÁ (RS-1C)

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5003092-59.2024.4.04.7129/RS

RELATOR: Juiz Federal FERNANDO ZANDONÁ

VOTO

Trata-se de apreciar recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento e cômputo, como tempo de contribuição e carência, das contribuições vertidas nos períodos de 01/12/2015 a 31/10/2017 e 01/12/2017 a 31/07/2024, na qualidade de segurado contribuinte individual, e de concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, contra o que o recorrente se insurge.

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório do essencial. Passo a decidir.

Preliminar - Requerimento administrativo de 17/03/2023 - Ausência de interesse de agir

De início, reconheço, de ofício, a ausência de interesse de agir da parte autora quanto à pretensão de ver reconhecidos e computados os períodos de 01/12/2015 a 31/10/2017 e 01/12/2017 a 31/07/2024 na DER de 17/03/2023, porquanto deixou de incluir tais períodos dentre aqueles que pretendia fossem computados pelo INSS naquele requerimento, tampouco anexou qualquer petição ou início de prova material que indicasse sua intenção acerca destes interregnos  (evento 1, PROCADM19).

Assim, ausentes elementos da controvérsia nos processos administrativos, não há conduta imputável à ré. Consoante julgado do TRF4, a orientação do segurado quanto às exigências pressupõe elementos mínimos que identifiquem a controvérsia, o que não ocorreu no caso dos autos:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PERÍODO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REAFIRMAÇÃO DA DER. CABIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos autos do RE nº 631.240/MG, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade, como regra, do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto (condição de proponibilidade) para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 2. Para que o INSS cumpra o dever de orientar o segurado quanto aos documentos necessários para exame da especialidade, mediante carta de exigências, há necessidade de apresentação de elementos mínimos que indiquem a existência de exercício de atividades nocivas. 3. Não há interesse de agir quando ausente o prévio requerimento administrativo de reconhecimento da especialidade, devendo ser mantida a parcial extinção do feito, sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, cabendo à parte autora ingressar administrativamente de forma a instruir adequadamente seu requerimento de benefício com os documentos comprobatórios e, em caso de negativa, ajuizar nova ação. 4. Assegurada a reafirmação da DER com a utilização do período em questão ou outros que se façam necessários, em observância ao precedente obgrigatório e vinculante firmado no julgamento do Tema 995 do STJ. (TRF4, AG 5047217-04.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 04/02/2021)

Sobre o tema, esta Turma Recursal, em regra, não dispensa prévio requerimento na via administrativa, cujo indeferimento é que configura a pretensão resistida e faz surgir o interesse processual, justificando a invocação da atividade jurisdicional do Estado. O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão, salientando-se que a demanda foi ajuizada depois de 03/09/2014, de modo que descabida a suspensão do feito para concretização do requerimento administrativo faltante (Tema 350/STF, RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014).

O Superior Tribunal de Justiça adotou a mesma orientação (Tema 660/STJ, REsp 1369834/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 24/09/2014, DJe 02/12/2014).

Assim, deixo de conhecer do recurso interposto neste ponto.

Mérito

Contribuições previdenciárias - contribuinte individual (MEI optante pelo SIMPLES Nacional):

No caso dos autos, a parte autora requer o reconhecimento e o cômputo das contribuições previdenciárias vertidas para os períodos de 01/12/2015 a 31/10/2017 e 01/12/2017 a 31/07/2024, na qualidade de segurado contribuinte individual, Microeempreendedor Individual (MEI) optante pelo SIMPLES Nacional (SIMEI), mediante apresentação e validação dos comprovantes dos recolhimentos efetuados por meio de Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) para os intervalos controvertidos (evento n. 01 - ANEXOSPET8 a ANEXOSPET16).

A autarquia previdenciária deixou de computar os períodos controvertidos, porque não constam do CNIS do autor (evento 17, CNIS2), bem assim por alegar que "as contribuições foram realizadas via sistema SIMPLES NACIONAL. Essas contribuições são relativas à empresa (pessoa jurídica), como cota patronal, e não se referem a um segurado da Previdência Social em específico" (evento 9, PET1).

Contudo, assiste razão ao recorrente quanto à forma e ao procedimento utilizados para o recolhimento das contribuições previdenciárias do próprio segurado contribuinte individual, MEI optante pelo SIMPLES Nacional (SIMEI), pois de acordo com as orientações fornecidas para tal situação, no sítio do Governo do Brasil hospedado na rede mundial de computadores (https://www.gov.br/pt-br/servicos/emitir-das-para-pagamento-de-tributos-do-mei):

[...]

O que é?

Emita o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) pagar os tributos do Microempreendedor Individual (MEI) optante pelo SIMEI.

O pagamento com o DAS-MEI corresponde a:

 

O optante pelo SIMEI é isento de IRPJ, CSLL, contribuição para o PIS/Pasep, COFINS, IPI (exceto se incidentes na importação) e contribuição previdenciária patronal (exceto se contratar empregado).

[...]

Com efeito, tal regramento consta expressamente previsto nos artigos n. 101 e 103, §1º, da Resolução CGSN nº 140/2018, editada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, conforme segue:

CAPÍTULO II - DO SISTEMA DE RECOLHIMENTO EM VALORES FIXOS MENSAIS DOS TRIBUTOS ABRANGIDOS PELO SIMPLES NACIONAL (SIMEI)

Seção I - Da Definição

Art. 101. O Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei) é a forma pela qual o MEI pagará, por meio do DAS, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, observados os limites previstos no art. 100, valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 3º, inciso V )

I - contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, na forma prevista no § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991, correspondente a: (Redação do inciso dada pela Resolução CGSN Nº 141 DE 06/07/2018).

a) até a competência abril de 2011: 11% (onze por cento) do limite mínimo mensal do salário de contribuição; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 3º, inciso V, alínea "a", e § 11)

b) a partir da competência maio de 2011: 5% (cinco por cento) do limite mínimo mensal do salário de contribuição; e (Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 21, § 2º, inciso II, alínea "a"; Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, arts. 1º e 5º) (Redação da alínea dada pela Resolução CGSN Nº 165 DE 23/02/2022).

c) a partir da competência abril de 2022, para o transportador autônomo de cargas a que se refere o § 1º-A do art. 100: 12% (doze por cento) do limite mínimo mensal do salário de contribuição; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-F, inciso III) (Alínea acrescentada pela Resolução CGSN Nº 165 DE 23/02/2022).

II - R$ 1,00 (um real), a título de ICMS, caso seja contribuinte desse imposto;

III - R$ 5,00 (cinco reais), a título de ISS, caso seja contribuinte desse imposto.

§ 1º A definição da parcela a ser paga a título de ICMS ou de ISS e sua destinação serão determinadas de acordo com os dados registrados no CNPJ, observando-se: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 4º-B)

I - o enquadramento previsto no Anexo XI;

II - os códigos CNAE e o endereço da empresa constantes do CNPJ na 1ª (primeira) geração do DAS relativo ao mês de início do enquadramento no Simei ou ao 1º (primeiro) mês de cada ano-calendário.

§ 2º As tabelas constantes do Anexo XI aplicam-se apenas no âmbito do Simei. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 4º-B) (Redação do parágrafo dada pela Resolução CGSN Nº 165 DE 23/02/2022).

(Redação do parágrafo dada pela Resolução CGSN Nº 145 DE 11/06/2019):

§ 3º Na hipótese de alteração da relação de ocupações permitidas ao MEI contidas no Anexo XI desta Resolução, serão observadas as seguintes regras: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, §§ 4º-B e 14)

I - se determinada ocupação passar a ser permitida ao MEI, o contribuinte que a exerça poderá optar pelo SIMEI a partir do ano-calendário da produção dos efeitos da referida alteração, desde que não incorra em nenhuma das vedações previstas neste Capítulo; e

II - se determinada ocupação deixar de ser permitida ao MEI, serão observadas as disposições do art. 115.

[...].

Art. 103. Durante a vigência da opção pelo Simei, não se aplicam ao MEI:

I - valores fixos estabelecidos por Estado, Município ou pelo Distrito Federal na forma prevista no art. 33; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 3º, inciso I )

II - as reduções previstas no art. 35, ou qualquer dedução na base de cálculo; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 3º, inciso I I)

III - isenções específicas para as ME e as EPP concedidas pelo Estado, Município ou pelo Distrito Federal que abranjam integralmente a faixa de receita bruta acumulada de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais); (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 3º, inciso III)

IV - retenções de ISS sobre os serviços prestados; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 4º, inciso I V)

V - atribuições da qualidade de substituto tributário; e (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14)

VI - reduções ou isenções de ICMS para produtos da cesta básica, estabelecidos por Estado ou pelo Distrito Federal, em lei específica destinada às ME ou EPP optantes pelo Simples Nacional, na forma prevista no no art. 36. (Lei Complementar nº 123, de 2006 , art. 18-A, § 3º, incisos II e III)

§ 1º A opção pelo Simei importa opção simultânea pelo recolhimento da contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, na forma prevista no inciso II do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991 . (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 3º, inciso I V) (grifei)

Portanto, não restam dúvidas de que o Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI) implica o recolhimento mensal, por meio de DAS, dos seguintes impostos e contribuições:

*Tabela extraída do Manual do Programa Gerador do DAS para o MEI (PGMEI), disponível no sítio eletrônico da rede mundial de computadores (https://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Arquivos/manual/MANUAL_PGMEI_2018.pdf)

No caso dos autos, a parte autora comprovou o seu cadastramento como MEI optante do SIMPLES Nacional (SIMEI) desde 11/06/2014 (evento 26, ANEXO1) e o pagamento das contribuições previdenciárias de sua titularidade, na correspondente qualidade de segurado, mediante os comprovantes dos recolhimentos efetuados por meio de DAS, conforme determinado pelo ordenamento jurídico para estas situações, motivo pelo qual não há óbice para o reconhecimento e cômputo, como tempo de contribuição e carência, dos períodos comuns de 01/12/2015 a 31/10/2017 e 01/12/2017 a 31/07/2024.

Análise do direito à aposentadoria por idade urbana

Recalculando-se o tempo de contribuição e a carência da parte autora, com o acréscimo dos intervalos de 01/12/2015 a 31/10/2017 e 01/12/2017 a 31/07/2024 ao tempo de serviço já computado no processo administrativo até 19/01/2024 (12 anos, 1 mês e 2 dias de tempo de contribuição e 151 meses de carência - evento 1, PROCADM20, p. 133-135), tem-se o seguinte:

Data de Nascimento

25/03/1958

Sexo

Masculino

DER

19/01/2024

Nº

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

INSS

27/09/1977

18/05/1978

1.00

0 anos, 7 meses e 22 dias

9

2

INSS

03/08/1978

01/02/1980

1.00

1 ano, 5 meses e 29 dias

19

3

INSS

07/01/1981

07/12/1981

1.00

0 anos, 11 meses e 1 dia

12

4

INSS

25/01/1982

29/12/1982

1.00

0 anos, 11 meses e 5 dias

12

5

INSS

23/02/1984

03/07/1984

1.00

0 anos, 4 meses e 11 dias

6

6

INSS

06/08/1984

30/11/1987

1.00

3 anos, 3 meses e 25 dias

40

7

INSS

02/01/1988

23/12/1988

1.00

0 anos, 11 meses e 22 dias

12

8

INSS

01/04/1993

17/04/1995

1.00

2 anos, 0 meses e 17 dias

25

9

INSS

01/06/2014

30/11/2015

1.00

1 ano, 6 meses e 0 dias

18

10

ACÓRDÃO

01/12/2015

31/10/2017

1.00

1 ano, 11 meses e 0 dias

23

11

ACÓRDÃO

01/12/2017

19/01/2024

1.00

6 anos, 2 meses e 0 dias

74

12

ACÓRDÃO

20/01/2024

31/07/2024

1.00

0 anos, 6 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
Período posterior à DER

6

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)

16 anos, 0 meses e 25 dias

200

61 anos, 7 meses e 18 dias

Até 31/12/2019

16 anos, 2 meses e 12 dias

201

61 anos, 9 meses e 5 dias

Até 31/12/2020

17 anos, 2 meses e 12 dias

213

62 anos, 9 meses e 5 dias

Até 31/12/2021

18 anos, 2 meses e 12 dias

225

63 anos, 9 meses e 5 dias

Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)

18 anos, 6 meses e 16 dias

230

64 anos, 1 meses e 9 dias

Até 31/12/2022

19 anos, 2 meses e 12 dias

237

64 anos, 9 meses e 5 dias

Até 31/12/2023

20 anos, 2 meses e 12 dias

249

65 anos, 9 meses e 5 dias

Até a DER (19/01/2024)

20 anos, 3 meses e 1 dia

250

65 anos, 9 meses e 24 dias

Nessas condições, em 19/01/2024 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria por idade urbana conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (65 anos).

Dessarte, voto por conhecer em parte o recurso interposto e por dar-lhe parcial provimento na parte em que conhecido, para o fim de, reformando a sentença, condenar o INSS a:

[a] reconhecer e computar, como tempo de contribuição e carência, os períodos comuns de 01/12/2015 a 31/10/2017 e 01/12/2017 a 31/07/2024;

[b] reconhecer o direito da parte autora à aposentadoria por idade urbana, mediante o implemento dos requisitos legais da regra transitória estabelecida no art. 18 da EC 103/2019; e

[b] conceder a aposentadoria por idade urbana (NB 211.402.649-8), pagando as parcelas vencidas a contar da DER (19/01/2024), nos termos da fundamentação.

Consectários

Para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".

Liquidação pelo Juízo de origem, o qual deve ser feito conforme art. 26, § 2º da EC 103/2019.

Sem condenação em custas e em honorários advocatícios.

Ressalto, por fim, que a presente decisão não viola nenhum dos dispositivos mencionados pelas partes.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora.



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Documento:710022847674
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal FERNANDO ZANDONÁ (RS-1C)

RECURSO CÍVEL Nº 5003092-59.2024.4.04.7129/RS

RELATOR: Juiz Federal FERNANDO ZANDONÁ

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 14 de julho de 2025.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO ZANDONÁ, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710022847674v2 e do código CRC 7f873d41.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2025 A 14/07/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5003092-59.2024.4.04.7129/RS

RELATOR: Juiz Federal FERNANDO ZANDONÁ

PRESIDENTE: Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/07/2025, às 00:00, a 14/07/2025, às 14:00, na sequência 815, disponibilizada no DE de 26/06/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FERNANDO ZANDONÁ

Votante: Juiz Federal FERNANDO ZANDONÁ

Votante: Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO

EVANETE TERESINHA TARTARI

Secretária



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