RECURSO CÍVEL Nº 5003538-22.2024.4.04.7110/RS
RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN
VOTO
A parte autora recorre da sentença que julgou improcedente o pedido de declaração a inexistência de relação jurídica decorrente de contrato de empréstimo consignado sobre a RMC (Reserva de Margem consignável), devolução em dobro dos valores debitados e indenização por danos morais.
Em suas razões, a parte autora sustenta que a ré não apresentou prova da contratação, além de ser idosa e ter sido prejudicada ao contratar a linha de crédito consignado, razão pela qual requer a reforma da sentença recorrida.
Apresentadas as contrarrazões pela parte adversa (), vieram os autos conclusos para julgamento.
É o breve relatório.
Passo a decidir.
A sentença deu a seguinte solução à lide ():
(...)
J. J. S. ajuizou ação pelo rito do Juizado Especial Cível contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF pretendendo declarar nulo o contrato de empréstimo consignado sobre a RMC (Reserva de Margem consignável), bem como a consequente condenação da ré à indenização por danos materiais e morais. Subsidiariamente, pede seja realizada a readequação/conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado para empréstimo pessoal comum.
Inicialmente, o Juízo deferiu o benefício da gratuidade judiciária à parte autora.
A Caixa contestou defendendo a legalidade do contrato e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica.
Por fim, o processo foi concluído para julgamento.
FUNDAMENTOS
Da (In)validade do termo de adesão ao cartão de crédito CAIXA Simples
A parte autora alega que lhe vem sendo descontados valores referentes a cartão de crédito consignado que jamais solicitou. Por isso, pede a declaração de nulidade da cobrança.
O que está sendo discutido não é a inexisência de contrato, mas, sim, a suposta má-fé quando da perfectibilização do contrato, ou seja, o adequado consentimento do demandante em relação à contratação do produto.
Sobre o vínculo negocial, cabe reproduzir informação apresentadas pela Caixa:
Destarte, não há elementos nos autos que demonstrem que a parte demandante não tinha capacidade de entender a natureza do produto que lhe foi oferecido.
Diante disso, não demonstrada ilegalidade, incorreção ou qualquer outro vício na relação jurídica pactuada, indefiro os pedidos de declaração de inexistência/nulidade do contrato de cartão de crédito consignado.
Logo, reconheço como válida a contratação, pois não demonstrada que houve omissão de informação ao que estava sendo contratado, tampouco indícios de elementos que a tenham indicado ma-fé do Banco ou induzido a autora ao erro.
Portanto, indefiro o pedido de nulidade da contratação.
Nese viés, indeferido o pedido de nulidade da contratação, há, por óbvio, que se indeferirem os demais pedidos que com ele mantenham correlação, ou seja, de restituição e de dano moral.
Da Conversão do Contrato em Empréstimo
A parte autora pretende, ainda, haja a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado "normal".
Entretanto, tal pleito extrapola os limites do poder de intromissão do Poder Judiciário nas relações privadas, que são, por natureza, medidas para se evitar substituição da vontade privada pela vontade do Juízo. Dito de outra forma, salvo em casos excepcionais, autorizados pela Lei, o Judiciário não pode impor às partes o tipo de relação jurídica a que elas devem se submeter, como no presente pedido autoral, pois não cabe ao Poder Judiciário substituir as partes na realização de nova contratação, nada impedindo que as partes, no entanto, realizem esta conversão de forma administrativa. Além disso, há que se destacar o espírito esculpido no Código Civil de 2002, especialmente, a partir da edição da Lei 13.874/19 (Declaração de Direitos de Liberdade Econômica), valendo citação o disposto no § único, art. 421, segundo o qual (grifei): "Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual."
Isso posto, indefiro o pedido de conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado.
Destaque-se, por oportuno, que o que ficou aqui sentenciado não impede o autor de, por sua livre e espontânea vontade, proceder ao imediado cancelamento do contrato, caso seja seu desejo, o que, por óbvio, valerá a partir do pedido de cancelamento realizado pela demandante junto ao Banco demandado, com os ônus decorrentes do rompimento do contrato nos termos previstas nas cláusulas respectivas, as quais não podem ser analisadas na presente demanda. (...)
Em que pesem os argumentos da parte recorrente, não vejo razões para alterar a sentença nos pontos.
A partir da análise do histórico de empréstimos consignados vinculados ao benefício previdenciário da demandante (), constato que houve descontos referentes ao contrato em questão. Porém, tal constatação, por si só, não permite um provimento favorável à recorrente.
A demanda versa acerca da contratação de um cartão de crédito consignado, negócio o qual a demandante alega ter contratado por erro. Não há qualquer alegação de fraude, mas sim de vício de consentimento. Portanto, a discussão é de ordem privada, girando em torno dos termos da negociação e de uma possível invalidação, e não de eventual (in)autenticidade do contratante. O exame é de anulabilidade, e não propriamente de nulidade, pois o contrato existe e foi pactuado pela demandante.
Nesse cenário, para a correta interpretação do negócio jurídico e eventual constatação de vício de consentimento, é necessário analisar o contrato como um todo, envolvendo inclusive a etapa pós-contratual.
Essa premissa interpretativa encontra previsão expressa no art. 113, §1º, I, do Código Civil, com a alteração promovida pela Lei 13.874/2019:
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
§ 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
Dessa forma, quando possível constatar a utilização do cartão para compras regulares, descarta-se a hipótese de desconhecimento acerca da natureza do negócio pactuado, haja vista a inequívoca vontade do consumidor, ainda que posterior, de fruição do serviço ofertado. A princípio, a manifestação de vontade direcionada a um simples contrato de empréstimo pessoal não se coaduna com o uso do cartão para a aquisição de produtos ou serviços, elemento totalmente desconectado da modalidade alegadamente desejada. Forçoso, portanto, rechaçar a hipótese de vício de consentimento nessas circunstâncias.
Assim, diante da utilização efetiva do cartão de crédito para a realização de compras, incabível sustentar que a parte acreditava se tratar de mero empréstimo.
Nesse mesmo sentido, cito o julgamento do Recurso Cível nº 5012946-02.2022.4.04.7112/RS, sessão virtual de 24/11/2023 a 01/12/2023, deste Colegiado.
Desse modo, o recurso inominado interposto pela parte autora não merece provimento.
Conclusão
O voto é por negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação.
A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.
O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o Artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão. Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais, o que diferencia do processo comum ordinário.
Todavia, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Condeno a parte recorrente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor da causa atualizado. Em qualquer das hipóteses o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça. A verba honorária é excluída caso não tenha havido participação de advogado na defesa da parte autora assim como na hipótese de não ter havido citação. Custas devidas pelo(a) recorrente vencido(a), sendo isentas na hipótese de enquadrar-se no artigo 4º, inciso I ou II, da Lei nº 9.289/96.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por GIOVANI BIGOLIN, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710022669745v2 e do código CRC ea32f817.
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Data e Hora: 08/07/2025, às 16:27:38