RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5004706-48.2022.4.04.7104/RS
RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN
VOTO
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da demanda judicializada nos seguintes termos:
1) declaração de nulidade do contrato de trabalho exercido para o Município de Gaurama somente do período após a aposentadoria da parte autora e até a sua exoneração pelas Portarias 327/2021 e 328/2021, nas matrículas 100 e 101, tendo em vista que após a aposentadoria seu contrato de trabalho perdurou sem concurso público e contraria a possibilidade da acumulação de remuneração e proventos;
2) condenação da União a restituir à parte autora todos os valores que foram descontados a título de contribuições previdenciárias para o INSS no RGPS referentes ao período de 02.08.2018 (data da concessão do benefício de aposentadoria) até 01.11.2021 (data da exoneração), com correção e juros legais, respeitada a prescrição quinquenal
A autora litiga com o benefício da AJG, deferido em primeiro grau.
A Justiça Federal foi declarada incompetente para a demanda de anulação do contrato de trabalho, nos termos da decisão do evento 4 ().
Ajuizada no âmbito estadual, a demanda anulatória foi extinta, sem resolução do mérito, e face da desistência por parte da autora.
Especificamente no que pertine à demanda tributária de repetição da contribuição considerada indevida pela parte autora, a ação foi julgada improcedente, ao fundamento de ser regular e constitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre os rendimentos do segurado aposentado que retorna à atividade laboral, em conformidade com a tese do Tema 1.065 do STF.
No caso dos autos, portanto, constato que a sentença não merece reparos, encontrando-se em conformidade com o contexto probatório e a jurisprudência deste Colegiado.
Sendo assim, a hipótese é de confirmação da sentença, por seus próprios fundamentos, com base no art. 46 da Lei 9.099/1991.
Da decisão recorrida, transcrevo o seguinte excerto:
OBJETO DA AÇÃO. Trata-se de ação na qual a parte autora postula a declaração de nulidade do contrato de trabalho exercido para o Município de Gaurama/RS após a sua aposentadoria e a restituição dos valores pagos a título de contribuição previdenciária desde a data da concessão de aposentadoria até a sua exoneração. Relata que foi servidora pública efetiva do Município de Gaurama tendo concedida aposentadoria por tempo de contribuição em 02/08/2018 (NB 187.785.703-0). Mesmo com a concessão da aposentadoria, a autora não foi exonerada de seu cargo, continuando a exercer suas funções normalmente e a recolher as contribuições previdenciárias para o RGPS. Somente em 01/11/2021 o ente público municipal publicou as Portarias de Exoneração nºs 327/2021 e 328/2021, motivadas pelo julgamento do STF no RE 1302501 (Tema 1.150). Sustenta a parte autora que o contrato que perdurou após a aposentadoria deve ser considerado nulo porque prosseguiu de forma irregular. Desta forma "as verbas trabalhistas que foram pagas como se contrato legítimo fosse têm caráter indenizatório", sendo descabida a incidência de contribuição para a Seguridade Social.
CASO CONCRETO. CURSO DO PROCESSO. No curso do processo, reconheceu-se a incompetência da Justiça Federal para processamento e julgamento do pedido de nulidade do contrato de trabalho, tendo havido o recebimento da petição inicial tão somente em relação à União para análise e julgamento do pedido de restituição das contribuições previdenciárias. Após, houve a suspensão do processo até o julgamento definitivo, pela Justiça Estadual, da pretensão em face do Município de Gaurama (nulidade do contrato). Posteriormente, a parte autora comunicou que em razão de acordo firmado com o Município de Gaurama, homologou-se, na Justiça Estadual, a desistência do pedido formulado naquela ação ( e ).
APOSENTADO PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUE PERMANECE EM ATIVIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Nos termos da Lei 8.213/1991, art. 18, § 2º, c/c o art. 12, § 4º, o aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS que voltar a exercer atividade laboral torna-se, novamente, segurado obrigatório em relação a essa atividade, sujeitando-se às contribuições para o custeio da Seguridade Social, fazendo jus somente ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado. Como visto, a contribuição devida pelos segurados obrigatórios da Previdência Social tem previsão legal e não há que se falar em inconstitucionalidade de tal cobrança. Havendo desempenho de atividade laboral, não há que se falar em recolhimento indevido de contribuições. Note-se que tal contribuição não visa ao custeio apenas da Previdência Social, destina-se, na verdade, ao custeio da Seguridade Social, a qual abrange também a Saúde e a Assistência Social. Não procede, pois, a ideia de que o trabalhador que já é aposentado não deva contribuir para a Seguridade Social: além de haver lei, compatível com a Constituição Federal, prevendo a obrigatoriedade de tal contribuição, pode-se citar o exemplo do SUS, política pública de Saúde da qual também é beneficiário o aposentado, custeada pelas contribuições em questão. Além disso, no julgamento do Tema 1065, o STF firmou a seguinte tese: "É constitucional a contribuição previdenciária devida por aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permaneça em atividade ou a essa retorne".
CASO CONCRETO. No presente caso, não foi considerado nulo o contrato de trabalho da parte autora com o Município de Gaurama/RS, tal como pretendia a parte autora, já que o processo ajuizado perante a Justiça Estadual foi extinto sem resolução do mérito, por desistência. Sendo assim, a parte autora aposentou-se e manteve-se em atividade laboral, sendo devidas, portanto, as contribuições para o custeio da Seguridade Social, nos termos acima expostos.
DISPOSITIVO
Isso posto, julga-se improcedente o pedido formulado, resolvendo o mérito, nos termos do CPC, art. 487, I.
DECISÃO
Nesse contexto, deve ser negado provimento ao recurso.
Assim proferida no âmbito dos Juizados Especiais, a decisão da Turma Recursal é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.
O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o artigo 46 da Lei 9.099/1995 dispensa a fundamentação do acórdão. Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais.
Ainda assim, declaro expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais indicados nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação ou, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa (art. 55 da Lei 9.099/1995). Em qualquer das hipóteses, o montante dos honorários não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF 305/2014, Tabela IV). A exigibilidade dessas rubricas, porém, fica suspensa, visto que a parte litiga com o benefício da AJG.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da autora.
Documento eletrônico assinado por GIOVANI BIGOLIN, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710022710227v3 e do código CRC e2083784.
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