Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN (RS-5A)

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5018565-75.2024.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

VOTO

Trata-se de recurso da União contra sentença que julgou procedente a demanda inicial, reconhecendo que os valores recebidos acumuladamente pela autora, relativos a rendimentos de complementação de aposentadoria privada, devem ser tributados segundo a sistemática prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988.  Por conseguinte, determinou a repetição do valor do tributo indevidamente recolhido, mediante atualização pela taxa SELIC.

Os valores acumulados foram recebidos pela autora em outubro de 2019, já no período de vigência da Lei 13.149/2015, que alterou a Lei 7.713/1988.

Alinhando-se à jurisprudência do STJ (2ª. T., AgInt no REsp 1.669.290/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 10.12.2018), a Turma passou a adotar o entendimento de que não se aplica a sistemática do art. 12-A quando do recebimento acumulado de diferenças de complementação de aposentadoria no período anterior à vigência da Lei nº 13.149/2015 (DOU 22.7.2015).  Em outras palavras, nesse caso, a incidência do art. 12-A só se justifica no período de vigência da Lei 13.149.

Por outro lado, com base na Súmula 584 do Supremo Tribunal Federal, constato que efetivamente incide no caso concreto a Lei 13.149/2015, visto que recebidos já sob a vigência desse diploma legal.

Confiram-se os termos da referida Súmula 584 do STF:

Ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração.

Para maior clareza, cabe transcrever na íntegra os termos do referido dispositivo da Lei 7.713, com suas alterações supervenientes:

Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. (Redação dada pela Lei nº 13.149, de 2015)

§ 1º O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)

§ 2º Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)

§ 3º A base de cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis: (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)

I – importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)

II – contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)

§ 4º Não se aplica ao disposto neste artigo o constante no art. 27 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, salvo o previsto nos seus §§ 1o e 3o. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)

§ 5º O total dos rendimentos de que trata o caput, observado o disposto no § 2o, poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)

§ 6º Na hipótese do § 5o, o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte será considerado antecipação do imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)

§ 7º Os rendimentos de que trata o caput, recebidos entre 1o de janeiro de 2010 e o dia anterior ao de publicação da Lei resultante da conversão da Medida Provisória no 497, de 27 de julho de 2010, poderão ser tributados na forma deste artigo, devendo ser informados na Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2010. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)

§ 8º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)

§ 9º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)

Nesse mesmo sentido, confira-se, dentre outros, o seguinte precedente deste Colegiado: MS 5067722-51.2023.4.04.7100, Rel. Giovani Bigolin, j. 28.06.2024.

Ora, a situação dos autos subsume-se ao modelo de incidência acima especificado, de modo que a sentença merece ser confirmada e desprovido o recurso da União, para o fim de reconhecer a aplicabilidade do art. 12-A da Lei 7.713 na tributação dos valores acumulados de previdência privada complementar recebidos no período de vigência da Lei 13.149/2015.

Em conformidade com a legislação de regência dos Juizados Especiais, a decisão da Turma Recursal, assim proferida, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

Esse entendimento, aliás, é também acompanhado pelas demais Turmas do JEF/RS, como se pode constatar nos seguintes precedentes: 1ª T, RI 5004179-23.2013.404.7101, j. 11.12.2013; 2ª T., RI 5043748-34.2013.404.7100, j. 16.12.2013; e 4ª T., RI 5015408-56.2013.404.7108, j. 10.12.2013.

O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o artigo 46 da Lei 9.099/1995 dispensa a fundamentação do acórdão. Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais, o que diferencia do processo comum ordinário.

Ainda assim, declaro expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais indicados nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal.

Quanto à matéria infraconstitucional, cumpre observar que seu prequestionamento também se mostra despiciendo, visto que, em conformidade com a Súmula 203 do STJ, "não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais".

Por fim, importa destacar que "o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema" (STJ, Resp 717.265, DJ 12.3.2007, p. 239).

Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação ou, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa (art. 55 da Lei 9.099/1995). Em qualquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF 305/2014, Tabela IV). Sem condenação em custas, conforme o inciso I do art. 4º da Lei 9.289/1996.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da União.



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Gab. Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN (RS-5A)

RECURSO CÍVEL Nº 5018565-75.2024.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da União, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 16 de julho de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 16/07/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5018565-75.2024.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

PRESIDENTE: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 16/07/2025, na sequência 136, disponibilizada no DE de 07/07/2025.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO SCHNEIDER ALVES

PATRICIA FIGUEIREDO NUNES BASSOTTO

Secretária



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