Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO (RS-5C)

RECURSO CÍVEL Nº 5059292-76.2024.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO SCHNEIDER ALVES

VOTO

Trata-se de recursos inominados interpostos por ambas as partes contra a sentença exarada pelo magistrado de primeira instância que julgou parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos:

Trata-se de ação entre as partes supra, com pedido de tutela provisória, formulado nos seguintes termos:

Defira o pedido de tutela de urgência para que seja expedida ordem de desbloqueio e estorno do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) congelado pela instituição financeira, determinando-se a remessa do valor para a conta de titularidade do Autor J. R. B., CPF/MF sob n° 250.269.500-78, Agência 0451, Conta nº 921528119- 9, junto a Caixa Econômica Federal, ora Ré devidamente atualizado monetariamente pelo IPCA-E, desde a data da realização das transações, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação

Relata o autor que, após a situação de enchentes que atingiu o Estado do Rio Grande do Sul em maio de 2024, teve sua residência e veículo danificados, razão pela qual recebeu benefícios pagos pelos governos federal e municipal, bem como indenização da seguradora, valores estes que foram depositados em sua conta junto à Caixa.

No entanto, em 12/09/2024 

[...] o Autor enquanto trabalhava como taxista, transportando um cliente, recebeu uma ligação via aplicativo WhatsApp da Caixa Econômica Federal, pelo nº (11) 95278- 7894, sendo informado pelo locutor da ligação que “havia um agendamento de PIX programado vinculado a sua conta de nº 921528119-9, da agência CAIXA nº 0451, o qual foi automaticamente negado pelo Requerente”.

[...]

Nesta ligação, o Autor foi então induzido a acessar sua conta bancária através do aplicativo da CEF, para que assim pudesse cancelar tal operação, momento então, ao que tudo indica, que teve sua conta foi invadia por golpistas, resultando na realização total de 03 (três) operações bancárias, sendo 02 (duas) transferências eletrônicas de valores (TEV), e 01 (um) pagamento via Pix) sem sua anuência, cuja cifra alcançou o valor final de R$ 38.600,00 (trinta e oito mil e seiscentos reais), para pessoas totalmente desconhecidas do Autor, consoante demonstrado abaixo e no extrato histórico da conta anexo. (Doc. 05, fls. 11/12).

[...]

Ao perceber tratar-se de um golpe, o Requerente, na tentativa de esclarecer as referidas transações, dirigiu-se imediatamente a sua agência bancária da Caixa Econômica Federal, ora ré, localizada na Av. Otávio Rocha, 270, nesta Capital e, lá chegando, ainda precisou aguardar pelo atendimento, mesmo usufruindo do atendimento preferencial, pois seu gerente de conta, Sr. Diego Barros Bergelt, encontrava-se atendendo outra pessoa.

Após transcorrer algum tempo de espera, o Autor passou a relatar o ocorrido, momento que seu gerente, Sr. Diego, após analisar os fatos lhe afirma que, “só poderiam bloquear os valores transferidos via PIX”, porém, necessário requerimento judicial para liberação dos valores, ocasião em que reforça a necessidade de determinação judicial para efetuar o desbloqueio e estorno dos valores ao Autor

Outrossim, consigna-se que em relação a movimentação “pagamento via Pix” no valor de R$8.600,00 (oito mil e seiscentos reais), muito embora contestada pelo Autor, nada foi feito pelo Banco a fim de cancelar tal transação.

Imperioso registrar que o Autor já se encontrava dentro da Agência bancária, localizada nesta capital (nº 0451) quando duas das transações foram realizadas e, sequer, houve por parte da Instituição Financeira alguma tentativa de bloqueio das movimentações bancárias supracitadas.

Acresce que encaminhou contestação na via administrativa, que não foi acolhida.

Argumenta que o Banco foi negligente, pois não detectou a ocorrência de fraude nas movimentações atípicas realizadas, gastos completamente dissonantes do perfil do Autor, vez que realizados em valores bem superiores ao seu padrão de consumo, conforme depreende-se dos extratos anexo.

Diz que há valores retidos que devem ser devolvidos, no valor de R$ 30.000,00, para cuja liberação a Caixa exigiu apresentação de ordem judicial; devendo ser ressarcido pela ré também o montante de R$ 8.6000,00 transferido via PIX.

Postula a concessão de assistência judiciária gratuita e a tramitação prioritária do processo e, ao final, requer:

e) Ordene a inversão do ônus da prova, para que o Banco Réu traga aos autos dados das beneficiárias – CAMILA DE OLIVEIRA URBANO e ANA VITÓRIA MISSIAS SOUZA, tais como CPF, endereços e demais dados bancários, com o fito de averiguar eventual cometimento de delito, como também para que apresente filmagens do seu circuito interno com o intuito de comprovar o horário de chegada do Autor, bem como das duas transações, realizadas enquanto o Autor aguardava atendimento;

f) A intimação do gerente de conta do Autor, Sr. Diego Barros Bergelt, para que preste os devidos esclarecimentos acerca das alegações de que as transações realizadas divergem do padrão de movimentações do Autor;

g) Ao final, a procedência dos pedidos, com a reflexa condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por dano material e dano moral, nos valores de R$ 8.600,00 (oito mil e seiscentos reais) e R$ 11.296,00 (onze mil e duzentos e noventa e seis reais) respectivamente, conforme consta no item III, §5º e §6º da presente;

h) A efetivação da tutela, com a devolução definitiva do valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) congelado pela instituição financeira, determinando-se a devolução do referido valor para a conta de titularidade do Autor J. R. B., CPF/MF sob n° 250.269.500-78, Agência 0451, Conta nº 921528119-9, junto a Caixa Econômica Federal, ora Ré, devidamente atualizados monetariamente pelo IPCA-E, desde a data da realização das indigitadas transações, acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar da citação;

Na decisão do evento 4 foi deferida a tramitação prioritária e determinada a intimação do autor para emendar a inicial e juntar documentação complementar, bem como o encaminhamento do processo ao CEJUSCON para tentativa de conciliação.

O autor apresentou emenda à inicial no evento 20, referindo que, após acessar o Mecanismo Especial de Devolução (MED) para envios pix, constatou que há valores a receber, requerendo a sua liberação pela Caixa. 

Restou inexitosa a contestação (evento 23), e na decisão do evento 29 foi determinada a citação.

Na decisão do evento 36 foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a intimação da Caixa para prestar informações preliminares, inclusive sobre a existência ou não de valores a devolver.

A Caixa alegou nos eventos 40 e 41 que não há valores a devolver, e que as transações contestadas foram realizadas por meio de dispositivo móvel cadastrado pelo cliente, com o uso da Assinatura Eletrônica e  acesso ao Internet Banking CAIXA, com a senha de internet também cadastrada pelo cliente.

O autor se manifestou no evento 50 sobre as informações da Caixa.

A parte ré apresentou contestação no evento 51, na qual suscita à fl. 12 preliminar de inépcia da petição inicial, pois não demonstrada pelo autor de forma objetiva a ocorrência de falha na prestação de serviço por parte da Caixa. No mérito, alega que: (a) o autor fez as transferências contestadas com uso da senha pessoal, em dispositivo eletrônico previamente cadastrado, a evidenciar a inexistência de fraude; (b) caso o autor tenha seguido instruções de terceiros ao telefone, agiu contra as diretrizes de segurança amplamente divulgadas pelo banco, assumindo o risco da operação; (c) as transações contestadas na conta de titularidade do autor foram realizadas via Internet Banking no dia 12/09/2024, por meio de dispositivo móvel cadastrado previamente pelo próprio cliente, identificado com ID “A89A2B9EAEB7D1BB”, e com uso da assinatura eletrônica e da senha de internet por ele cadastradas; (d) a análise da área técnica concluiu não haver indício de fraude eletrônica, tratando-se de golpe externo, por meio do qual o próprio cliente forneceu informações e seguiu orientações de terceiros; (e) a Caixa adotou as providências previstas na Resolução BACEN 147/2021 e acionou o Mecanismo Especial de Devolução (MED) para tentar recuperar os valores junto às instituições destinatárias, mas a solicitação de devolução foi rejeitada pelo banco recebedor; (f) a responsabilidade pelo ocorrido recai sobre o próprio autor, que forneceu informações sensíveis a terceiros, não havendo falha na prestação de serviços pela instituição bancária; (g) ao final de cada transação eletrônica sempre é solitada a utilização da senha de acesso ao Banking CAIXA, o que impossibilita a realização da transação sem o seu uso, a evidenciar que o autor a forneceu para terceiro; (e) a Caixa não pode ser "seguradora universal" responsável por infortúnios ocorridos com os clientes, os quais tem o dever de observar as orientações de segurança contra golpes e para proteção de seus dados sigilosos; (f) o MED permite que a instituição financeira que originou a transação solicite à instituição recebedora a devolução dos valores, o que foi efetuado pela Caixa, que acionou o mecanismo em 12/09/2024, e a devolução não foi efetivada por não haver saldo disponível na conta de destino; (g) não houve falha de segurança, razão pela qual a Caixa não é responsável pelos fatos narrados na inicial; (e) o Banco não pode impedir ou cancelar transações realizadas de forma autenticada pelo próprio correntista, não havendo indício de falha sistêmica ou vulnerabilidade na segurança bancária que possa ensejar a responsabilização da ré; (f) o cliente é responsável pela segurança dos seus dados, conforme cláusulas 13ª e 14ª do contrato firmado entre as partes; (g) não há falha na prestação de serviços e a Súmula 479 do STJ é inaplicável na espécie; (h) a culpa pelo ocorrido é exclusiva do autor; (i) ainda que se admita a ocorrência de golpe, há excludente de responsabilidade, pois se trata de fato exclusivo de terceiro; (j) não há qualquer dano material a ser reparado, uma vez que as transações foram devidamente autenticadas e autorizadas pelo próprio cliente, e a ausência de qualquer ação tempestiva por parte do autor reforça a inexistência de responsabilidade da CAIXA; (k) a Caixa não é responsável pelo alegado dano moral, que não restou comprovado; (l) não há defeito na prestação do serviço e não há nexo causal entre o alegado dano e a conduta do banco; (m) o valor pleiteado a título de dano moral é excessivo; (n) não há que se falar em inversão do ônus da prova, e a Caixa não pode fornecer os dados bancários de terceiros conforme requerido; (o) ainda que assim não fosse, não possui informações adicionais sobre tais pessoas, além daquelas que já constam nos extratos bancários do próprio autor (nome e CPF).

Na decisão do evento 56 foi determinado à Caixa que prestasse informações complementares, nos seguintes termos:

a) esclareça qual a transação tentada no dia 10/09/2024, às 11:14h com "senha de transação simples inválida";

b) qual o motivo de bloqueio de AES/AEM pela monitoração de segurança no dia 12/09/2024, às 15:16h; e

c) à luz do conteúdo da tese firmada pela TNU ao julgar o Tema nº 331, debata a tipicidade da movimentação contestada na inicial em cotejo com as dos meses anteriores, conforme extrato bancário 6 juntado ao evento 1.

A Caixa informou no evento 59 que a transação tentada mencionada diz com agendamento de PIS, e que houve bloqueio de AES/AEM pelo monitoramento da segurança. Acresce que 

[...] o fato de serem realizadas transações em contas CAIXA com características diferentes das habituais, não é fator determinante ou único para apontar um perfil de fraude, considerando que são realizadas milhares de transações diariamente na CAIXA com características semelhantes, nas quais não são identificados vícios.

Consta réplica no evento 63, vindo os autos conclusos para sentença.

É o relatório. Decido.

2. Fundamentação

Passo desde logo ao julgamento do feito, visto que há pedido de tutela de urgência pendente de análise (art. 12, § 2º, IX, do CPC).

Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela Caixa, pois a alegada ausência de falha na prestação de serviço por parte da ré é questão que diz com o próprio mérito.

O autor admite na inicial haver caído em golpe, ao seguir orientações repassadas por terceiro para alterar dados do APP, a pretexto de ações de segurança em conta bancária.

Ainda que seja notório que os bancos não façam contato telefônico com os clientes para orientações análogas às referidas na inicial, tal proteção a que o sistema flua de forma a atender a necessidade de transações céleres e em meio eletrônico não implica autorização para que diligências de segurança deixem de ser adotadas pelas instituições financeiras em prol do correntistas, sempre que detecatada movimentação anômala em conta.

Nesse sentido é a tese firmada pela TNU ao apreciar o Tema 331:

1. O uso indevido de cartão de débito ou crédito por terceiro, mediante fraude, constitui, em regra, fortuito interno para os fins da Súmula 479/STJ, salvo se comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor).

2. Em princípio, a realização de operação com o uso de cartão e senha descaracteriza a responsabilidade do banco por configurar quebra do dever contratual de cuidado do cliente.

3. Todavia, não se configura a excludente de responsabilidade se, independentemente de prévia comunicação da ocorrência pelo titular do cartão, (i) as circunstâncias em que as operações foram realizadas e o perfil do consumidor revelarem fortes indícios de fraude detectáveis pelo banco; ou (ii) não restar claramente demonstrado o descumprimento consciente, pelo consumidor, do dever contratual de cuidado no uso do cartão, seja em razão do grau de sofisticação dos meios de engenharia social empregados pelos fraudadores, seja pela condição de hipervulnerabilidade da vítima.

A responsabilidade da instituição financeira por operações fora do perfil do consumidor que contém fortes indícios de fraude detectáveis pelo banco decorre do fato de que as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990) são aplicáveis às instituições financeiras em relação aos serviços prestados aos seus clientes, na esteira do enunciado da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras").

Desse modo, a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor) e está adstrita aos "danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (súmula n.º 479 do Superior Tribunal de Justiça).

O fortuito interno consiste em fato imprevisível relacionado à organização da empresa e aos riscos de sua atividade, ao passo que o fortuito externo caracteriza-se como fato imprevisível alheio à estrutura do negócio (ou seja, um evento estranho ao processo de elaboração do produto ou execução do serviço), que afasta o nexo de causalidade entre os riscos da atividade e eventuais danos causados por terceiros (artigo 393 do Código Civil).

As transações questionadas na inicial ocorreram no dia 12/09/2024 em um intervalo de menos de uma hora, conforme documento juntado como Outros 3 no evento 51

Da análise dos extratos bancários juntados como Extrato Bancário 6 no evento 1, a partir de maio de 2024, verifica-se que:

a) a maior transação a débito por pix no mês de maio de 2024 foi no valor de R$ 3.870,00 (em 08/05) e não houve qualquer envio de TEV;

b) a maior transação a débito por pix no mês de junho de 2024 foi no valor de R$ 1.500,00 (em 03/06) e não houve qualquer envio de TEV;

c) a maior transação a débito por pix no mês de julho de 2024 foi no valor de R$ 600,00 (em 31/07) e não houver qualquer envio de TEV;

d) a maior transação a débito por pix no mês de agosto de 2024 foi no valor de R$ 600,00 (em 12/08) e não houve qualquer envio de TEV;

e) a maior transação a débito por pix no mês de setembro de 2024, em momento anterior às transações contestadas, foi no valor de R$ 1.800,00 (em 09/09) e não houve qualquer envio de TEV.

Desse modo, as transações ocorridas a partir das 14:12h do dia 12/09 eram absolutamente estranhas ao padrão do correntista, seja pelos valores, seja as iniciais com envio de TEV.

No entanto, há culpa concorrente do autor, que caiu em golpe, fornecendo dados que não deveria, o que atrai o disposto no art. 945 do CPC, tornando-o responsável pela primeira transação, no valor de R$ 20.000,00, que embora também atípica, estava dentro dos limites autorizados, tendo sido feita com a utilização de senha do titular da conta e autenticação no mesmo dispositivo, conforme fl. 3 do documento juntado como Outros 3 no evento 51.

O mesmo raciocínio não se aplica às subsequentes, feitas em menos de uma hora, nos valores de R$ 10.000,00 e R$ 8.600,00, absolutamente fora do padrão de transações do autor e que, assim, deveriam entrar em trilha de bloqueio, como de fato foi feito, alguns minutos após a última, conforme registro em sistema, às 15:16h:

Os prejuízos de tais transações devem ser suportados pela Caixa Econômica Federal, em aplicação ao conteúdo da Súmula 470 do STF e à tese fixada pela TNU ao apreciar o Tema 331.

Destaco que, embora a Caixa Econômica Federal informe que o autor somente abriu processo de contestação em 01/10/2024, após a "suposta utilização fraudulenta" (fl. 6 do documento juntado como Outros 3 no evento 51), a movimentação suspeita foi detectada no próprio dia 12/09, com notificação aberta às 17:04h, conforme documento juntado como Outros 4 do evento 51:

Assim, de rigor a devolução ao autor das transações ocorridas em 12/09, nos valores de R$ 10.000,00 e R$ 8.600,00, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-e desde a data do débito e de juros de mora desde a citação, calculados na forma do art. 406 do CC, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024:

Art. 406.  Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.   (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)   Produção de efeitos

§ 1º  A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.    (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)   Produção de efeitos

§ 2º  A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.     (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)

§ 3º  Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.      (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)   

Indenização por danos morais

Pretende o autor o pagamento de indenização por danos morais, alegando que

No caso concreto, o Autor procedeu de forma amigável a fim de resolver a questão. Todavia, considerando todos os cuidados adotados pelo Autor (solicitação de bloqueio das transações junto ao CEF e registro de ocorrência), mesmo assim o Banco demandado se negou a estornar os valores retirados de sua conta de forma fraudulenta.

Nesse contexto, não se pode admitir que a Instituição Bancária, transfira toda a responsabilidade do ocorrido ao Autor, pelo que se encontra suficientemente demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta do Banco Réu e o evento lesivo ocorrido, o qual fez exsurgir o dever de indenizar

Nas hipóteses de saques indevidos em contas de depósitos em instituições financeiras, situação similar a dos autos, o entendimento da TNU no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) nº 0008350-53.2017.4.01.3900/PA (Relator Juiz Federal Erivaldo Ribeiro dos Santos, sessão de 18/09/2020), adequando-se à jurisprudência do STJ, é no sentido de que o dano moral não é presumido, mas dependente de prova do efetivo dano:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SAQUE FRAUDULENTO EM CONTA BANCÁRIA. firmado o entendimento de que o dano moral, nas hipóteses de saques indevidos em conta de depósitos em instituição financeira, não é presumido, da modalidade in re ipsa, dependendo da prova específica da demonstração da ocorrência do dano. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

A 5ª Turma Recursal do RGS passou a adotar o mesmo entendimento, conforme julgados que seguem: 5067018-09.2021.4.04.7100, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator PAULO VIEIRA AVELINE, julgado em 01/09/2023; 5000935-96.2021.4.04.7104, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator GIOVANI BIGOLIN, julgado em 19/12/2022; e 5027644-83.2021.4.04.7100, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator GUSTAVO SCHNEIDER ALVES, julgado em 01/04/2022.

No caso dos autos, a mera negativa de ressarcimento na via administrativa mencionada na inicial não basta para configurar o abalo moral. 

Além do prejuízo financeiro, em parte remediado com o ressarcimento ora reconhecido, a parte autora deixou de comprovar circunstância específica de abalo gerado pela falha no serviço da ré, sendo que eventuais transtornos suportados na tentativa de buscar o ressarcimento na via administrativa não configuram humilhação, abalo à honra ou mácula à dignidade a ensejar dano moral indenizável.

Dessa forma, o pedido indenizatório não deve ser acolhido.

Indefiro a tutela requerida, visto que não há saldo disponível para a devolução de valores, conforme demonstram os documentos juntados como Outros 2 a Outros 4 no evento 51.

3. Dispositivo

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a ação para condenar a Caixa Econômica Federal a restituir em conta do autor o valor de R$ 18.600,00, atualizados e acrescidos de juros nos termos da fundamentação.

A parte autora postula a reforma do julgado para que sejam restituídos todos os valores transferidos de forma fraudulenta da sua conta, bem como pede a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais (Evento 71 - RecIno1).

Já a CEF pugna pelo julgamento de improcedência do pedido.

Vejamos.

Da falha na prestação do serviço bancário em razão de movimentação indevida em conta depósito. 

Este Colegiado vinha entendendo que a falha do serviço bancário e o consequente dever de indenizar exsurgiam apenas nas hipóteses em que as movimentações realizadas por terceiros contrariariam alguma regra de segurança, como o limite diário de transferência preestabelecido pelo correntista, casos em que o banco seria responsável por indenizar o montante movimentado acima dos termos anteriormente pactuados ou, ainda, nas hipóteses em que a prova dos autos evidencia que as operações foram realizadas em momento posterior à comunicação da CEF acerca do crime, oportunidade em que também configurada a falha na prestação do serviço bancário.

No entanto, quando do julgamento do Recurso Cível nº 5008034-71.2022.4.04.7108, na sessão virtual de 11/12 a 18/12/2024, esta Turma Recursal revisou seu entendimento e passou a aplicar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização no sentido de que, em determinadas situações, ainda que identificada conduta contrária do consumidor a alguma regra de segurança ou quebra do dever de cautela por parte deste, é possível restar configurada a falha de prestação do serviço a ensejar a responsabilidade da instituição financeira, a depender do caso concreto.

Colaciono a ementa do julgado proferido pelo STJ quando do julgamento do REsp nº 1.995.458/SP:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO. CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE CARTÃO E SENHA. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.

1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito.

2. Recurso especial interposto em 16/08/2021. Concluso ao gabinete em 25/04/2022.

3. O propósito recursal consiste em perquirir se existe falha na prestação do serviço bancário quando o correntista é vítima do golpe do motoboy.

4. Ainda que produtos e serviços possam oferecer riscos, estes não podem ser excessivos ou potencializados por falhas na atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor.

5. Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes.

6. A jurisprudência deste STJ consigna que o fato de as compras terem sido realizadas no lapso existente entre o furto e a comunicação ao banco não afasta a responsabilidade da instituição financeira. Precedentes.

7. Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto. Precedentes.

8. A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço.

9. Para a ocorrência do evento danoso, isto é, o êxito do estelionato, necessária concorrência de causas: (i) por parte do consumidor, ao fornecer o cartão magnético e a senha pessoal ao estelionatário, bem como (ii) por parte do banco, ao violar o seu dever de segurança por não criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra do consumidor.

10. Na hipótese, contudo, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa, razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável.

11. Recurso especial provido.

(REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.)

Especificamente em relação ao PEDILEF nº 5008761-19.2020.4.04.7102, o qual foi julgado pela TNU sob a sistemática dos representativos de controvérsia (Tema 331: Determinar se, no caso de movimentações bancárias fraudulentas realizadas por terceiro, mediante uso de cartão magnético e senha pessoal do correntista, pode caracterizar falha de segurança do banco, apta a afastar a excludente de responsabilidade do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, a ausência de verificação da autenticidade das referidas movimentações, quando atípicas e/ou suspeitas em relação ao perfil do correntista), foram firmadas as seguintes teses (grifos nossos):

1. O uso indevido de cartão de débito ou crédito por terceiro, mediante fraude, constitui, em regra, fortuito interno para os fins da Súmula 479/STJ, salvo se comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor);

 2. Em princípio, a realização de operação com o uso de cartão e senha descaracteriza a responsabilidade do banco por configurar quebra do dever contratual de cuidado do cliente;

 3. Todavia, não se configura a excludente de responsabilidade se, independentemente de prévia comunicação da ocorrência pelo titular do cartão, (i) as circunstâncias em que as operações foram realizadas e o perfil do consumidor revelarem fortes indícios de fraude detectáveis pelo banco; ou (ii) não restar claramente demonstrado o descumprimento consciente, pelo consumidor, do dever contratual de cuidado no uso do cartão, seja em razão do grau de sofisticação dos meios de engenharia social empregados pelos fraudadores, seja pela condição de hipervulnerabilidade da vítima.

Em resumo, configurada estará a responsabilidade do banco quando as circunstâncias do caso concreto indicarem:

(1) fortes indícios de fraude facilmente detectáveis pelo banco: a instituição financeira tem o dever de agir de forma preventiva, interferindo, por meio de confirmação ou cancelamento, em operações consideradas atípicas ou suspeitas em relação ao perfil do correntista; ou

(2) que a vítima descumpriu o dever contratual de cuidado no uso do cartão e senha de forma não consciente, seja por

(2.1) emprego de meios de engenharia social altamente sofisticados; ou

(2.2) condição de hipervulnerabilidade da vítima (geralmente idosos).

O caso dos autos

As transações questionadas, todas realizadas em 12/09/2024 (Evento 51 - OUT3) são as seguintes:

- Transação TEV no valor de R$20.000,00;

- Transação TEV no valor de R$10.000,00;

- Transação PIX no valor de R$8.600,00.

Em sua contestação (Evento 51 - CONTES), a CEF referiu que as transações contestadas foram realizadas a partir de dispositivo cadastrado para acesso e movimentação da conta, mediante o uso das senhas cadastradas pelo cliente, pessoal e intransferível e de seu exclusivo conhecimento.

Tenho que, no caso concreto, restou configurada a falha da instituição ré.

Compulsando as movimentações da conta da parte autora nos meses de maio a agosto de 2024 (Evento 1 - EXTR_BANC6), constato que as transações realizadas mediante fraude destoam do perfil do cliente bancário, demonstrando fortes indicativos de fraude que deveriam ter sido facilmente detectados pelos sistemas de segurança do banco réu, o que não não verificou no caso dos autos.

Além disso, a parte autora conta atualmente com 72 anos (era idosa, portanto, na época dos fatos) o que, por si só, confere-lhe a condição de consumidor hipervulnerável, a exigir um tratamento mais protetivo.

Assim, e considerando a atual jurisprudência do STJ e da TNU, a qual este Colegiado passa a acompanhar, forçoso concluir pela ocorrência de falha no serviço da instituição ré ao permitir transações atípicas em relação ao perfil da parte autora, que deveriam ter sido detectadas por mecanismos internos de segurança, mediante ação preventiva. 

Portanto, havendo falha na prestação de serviço da CEF, cabível a condenação da parte ré ao pagamento dos danos materiais daí advindos.

Nesse sentido, o recurso da parte autora deve ser provido no ponto para condenar a parte ré, além da quantia a qual já foi condenada na sentença, ao ressarcimento da transação TEV no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).

Consequentemente, o recurso da parte ré deve ser desprovido.

Dos danos morais

Em relação aos danos morais, a parte autora não demonstrou que o fato ocasionara lesão tão grave a si, a ponto de ferir e rebaixar sua dignidade.

A situação se amolda, analogicamente, ao entendimento que prevaleceu no recente julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) nº 0008350-53.2017.4.01.3900/PA (relator Juiz Federal Erivaldo Ribeiro dos Santos, sessão de 18/09/2020), no qual Turma Nacional de Uniformização, alterando posicionamento anterior para adequá-lo à jurisprudência do STJ, concluiu que o dano moral, nas hipóteses de saques indevidos em conta de depósitos em instituição financeira, não é presumido, da modalidade in re ipsa, dependendo de prova de circunstâncias específicas que ensejaram o dano moral. O acórdão restou assim ementado:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SAQUE FRAUDULENTO EM CONTA BANCÁRIA. firmado o entendimento de que o dano moral, nas hipóteses de saques indevidos em conta de depósitos em instituição financeira, não é presumido, da modalidade in re ipsa, dependendo da prova específica da demonstração da ocorrência do dano. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Assim, não havendo invocação de situação excepcional, vexatória ou embaraçosa - devidamente comprovada -, não se cogita de indenização por dano moral, razão pela qual o recurso da parte autora não merece ser provido no ponto.

Decisão

Diante do exposto, o voto é por:

a) dar parcial provimento ao recurso da parte autora para condenar a CEF ao pagamento de danos materiais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), além do valor a que já foi condenada na sentença, e;

b) negar provimento ao recurso da parte ré.

Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Em qualquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). A verba honorária é excluída caso não tenha havido participação de advogado na defesa da parte autora. Custas, na forma da lei. 

Assinalo, outrossim, que, no célere rito dos Juizados Especiais Federais, o Magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. Ministro Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)

Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão ora acolhida.

Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal:

A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. (STF, 1ª Turma., AI 453.483 AgR, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15.5.2007)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AI 749.963 AgR, rel. Min. Eros Grau, 9.2009)

Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por Turma Recursal (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, sequer há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.

Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora e negar provimento ao recurso da parte ré.



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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO (RS-5C)

RECURSO CÍVEL Nº 5059292-76.2024.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO SCHNEIDER ALVES

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora e negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 16 de julho de 2025.



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Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 16/07/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5059292-76.2024.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO SCHNEIDER ALVES

PRESIDENTE: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 16/07/2025, na sequência 242, disponibilizada no DE de 07/07/2025.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO SCHNEIDER ALVES

Votante: Juiz Federal GUSTAVO SCHNEIDER ALVES

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

PATRICIA FIGUEIREDO NUNES BASSOTTO

Secretária



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