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RECURSO CÍVEL Nº 5049078-26.2024.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela UNIÃO contra sentença que julgou procedente pedido de revisão de pensão nos seguintes termos:
ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para:
a) revisar a renda mensal inicial da pensão por morte recebida pela Parte Autora, instituída por Ruben Canabarro, incluindo a verba percebida pelo instituidor sob a rubrica "vantagem administrativa 3,17%" na base de cálculo; bem como implementando a GDASST em valor equivalente a 60 (sessenta) pontos devido à época da instituição do benefício, incidindo a partir daí os reajustes legais e observando-se o artigo 2º da Lei nº 10.887/2004;
b) condenar a Ré ao pagamento das diferenças decorrentes dessa revisão, no período não prescrito (a contar de 15/10/2019), acrescidas de correção monetária desde o dia em que deveria ser adimplida cada parcela, e de juros de mora, nos termos da fundamentação.
Em suas razões recursais pugna pela reforma da sentença. Preliminarmente, alega a prescrição do fundo de direito. No mérito pelo fato se a Súmula Vinculante nº 20 ter estabelecido um direito precário que não pode gerar um benefício permanente. Defende que não deve ser aplicada a vantagem administrativa de 3,7% para cálculo da pensão.
Passo a analisar.
Da prescrição
Nas prestações de trato sucessivo, como é o caso dos autos, em que a Fazenda Pública figure como devedora, prescrevem, tão-somente, as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito:
Art. 1 - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Em demanda semelhante, submetida à uniformização nacional, a TNU afastou a tese defendida pela União acerca da prescrição do fundo de direito, nos seguintes termos:
A prescrição de fundo do direito configura-se quando há expressa manifestação da Administração Pública rejeitando ou negando o pedido, ou em casos de existência de Lei ou ato normativo de efeitos concretos que suprime direito ou vantagem, situação em que a ação respectiva deve ser ajuizada no prazo de cinco anos, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito, conforme dispõe o artigo 1º do Decreto n. 20.910/32.
Da detida análise dos autos, verifica-se que inexiste manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, pelo que não há que se falar em prescrição do chamado fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85/STJ).
Isso porque, ao contrário do que alega a recorrente, o ato administrativo de concessão de aposentadoria do servidor público não configura, por si só, "ato administrativo de efeito concreto e imediato, que não se renova periodicamente, definindo, de forma permanente, o valor do benefício auferido pelos autores".
É o que dispõe a tese firmada no Tema 1.017 do STJ, segundo o qual:
“o ato administrativo de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, para fins do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele estava em atividade, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco indeferimento pela Administração, situação essa que culminará na prescrição do fundo de direito se decorrido o prazo prescricional.”
Ademais, o pedido de revisão da renda mensal inicial de um benefício previdenciário tem, por via de regra, implicação nas prestações futuras, admitindo-se apenas a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe:
'Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura'.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR ESTADUAL INATIVO. PROVENTOS. REVISÃO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. 1. Preliminarmente, constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. O Tribunal a quo consignou: "O pedido de recalculo dos proventos tem, em tese, implicação nas prestações futuras. Nesse passo, não há se falar na prescrição de fundo do direito, admitindo-se apenas a prescrição qüinqüenal, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe : 'Nas relações jurídicas de trato sue essivo em que a Fazenda figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura'. Também esse o posicionamento nos seguintes julgados AgRg no Ag 1343591/SP e EDcl no AgRg no Ag 1070468/ SP". 3. Nesse contexto, verifica-se que o acórdão a quo está em sintonia com a orientação do STJ, segundo a qual, nas ações em que se discute o recebimento de vantagem pecuniária, inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85/STJ). 4. Além disso, o STJ possui entendimento pacificado de que "a simples complementação de aposentadoria, sem necessária revisão dos critérios utilizados no próprio ato de aposentação, se traduz em prestação de caráter sucessivo, uma vez que se renova a cada mês de pagamento equivocado dos proventos. Incidência da Súmula 85/STJ" (AgInt no AREsp 998.699/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3.4.2017). 5. Recurso Especial não provido.
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FERROVIÁRIO APOSENTADO PELA RFFSA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. PLEITO PELA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA VISANDO A EQUIPARAÇÃO COM A REMUNERAÇÃO DOS FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE NA VALEC. POSSIBILIDADE. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA: RESP 1.211.676/RN, REL. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 17.8.2012. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência da Primeira Seção do STJ que, no julgamento do REsp. 1.211.676/RN, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), reiterou pacífica jurisprudência no sentido de que os ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) e suas subsidiárias, até 31.10.1969, independentemente do regime, bem como aqueles que se aposentaram até a edição do Decreto-Lei 956/1969, têm direito à complementação da aposentadoria prevista na Lei 8.186/1991, cuja responsabilidade em arcar com tal complementação é da União, de modo a garantir que os valores pagos aos aposentados ou pensionistas sejam equivalentes aos valores devidos aos ferroviários da ativa. No mesmo sentido: AgRg no REsp. 1.573.053/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.5.2016. 2. Nos casos em que a pretensão envolve o pagamento de vantagem pecuniária, por se tratar de prestações de trato sucessivo que se renovam mensalmente, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp. 1.356.965/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 7.10.2015; AgRg no REsp. 1.468.203/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 24.9.2014; e REsp. 1.508.994/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 10.8.2015. 3. Agravo Interno da UNIÃO desprovido
Nesse contexto, verifica-se que o acórdão impugnado está em sintonia com a orientação do STJ, segundo a qual, por se tratar de prestações de trato sucessivo que se renovam mensalmente, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.
Portanto, afasto a prescrição do fundo de direito.
Quanto às parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, a sentença já efetuou a delimitação.
No que respeita aos demais aspectos recorridos, constato que a sentença solucionou adequadamente a lide:
2.2 Mérito propriamente dito
Trata-se de ação em que a Parte Autora pretende a declaração do seu direito de obter os proventos de pensão calculados com base na última remuneração da aposentadoria do instituidor, conforme o art. 2º da Lei 10.887/2004, com pagamento da gratificação de desempenho na mesma pontuação atribuída aos servidores ativos. Em consequência, requer a revisão dos proventos de pensão, com a incorporação e o pagamento retroativo das diferenças de proventos, observada a prescrição.
2.2.1 Vantagem administrativa 3,17%
A Parte Autora é pensionista de servidor público federal aposentado falecido em agosto de 2007. Segundo a sua narrativa, o valor da aposentadoria do instituidor seria R$ 2.086,82, porém a União teria utilizado equivocadamente base de cálculo de R$ 1.827,44 para a estipulação de sua pensão. Ilustra seu argumento com a seguinte tabela, contendo as rubricas remuneratórias na composição dos proventos de aposentadoria do instituidor ():
A respeito do cálculo do benefício de pensão por morte devido aos dependentes dos servidores públicos, o art. 2°, I, da Lei n° 10.887/2004 prevê o seguinte:
Art. 2º Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, falecidos a partir da data de publicação desta Lei, será concedido o benefício de pensão por morte, que será igual:
I - à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite; (...)
Na hipótese, a União defende que a parcela de R$ 259,92 não compunha a estrutura remuneratória originária do servidor na data de seu óbito, tratando-se de mero atrasado de outra época que estava sendo pago, e, por isso, não deve integrar a base de cálculo da pensão.
Não obstante a argumentação da Ré, a denominada "vantagem administrativa 3,17%" diz respeito a reajuste salarial devido em 1995 e, nessa linha, compõe a remuneração do cargo efetivo do servidor, devendo ser integrada ao cálculo dos valores devidos, nos termos do dispositivo legal supracitado.
Com efeito, o entendimento do TRF4 é no sentido de que tais verbas são de natureza remuneratória:
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DOS 3,17% SOBRE A REMUNERAÇÃO. 1. Em relação ao reajuste de 3,17%, cabe dizer que a edição da Medida Provisória nº 2.225/01, não interrompeu o prazo prescricional, mas importou em renúncia à prescrição. Incide no caso, a hipótese prevista no artigo 191, CC, uma vez que, assim procedendo, a Administração Pública pratica ato incompatível, renunciando tacitamente à prescrição que já se encontrava consumada e efetuando o pagamento do passivo. (Precedentes da Turma) 2. O resíduo de 3,17%, resultante da aplicação dos artigos 28 e 29 da Lei 8.880/94, representa reajuste geral da remuneração dos servidores públicos, incidindo não apenas sobre o vencimento básico, mas também sobre todas as demais parcelas sobre este calculadas, inclusive tabelas de funções de confiança e gratificações, quintos e décimos incorporados. (TRF4, AC 2006.71.00.010164-9, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, D.E. 22/02/2010)
Com razão a Parte Autora, portanto, em sua pretensão de ter a rubrica considerada para fins de cálculo do valor inicial de sua pensão, inclusive para fins retroativos, de forma limitada ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação (15/10/2024).
2.2.2 Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho (GDASST)
Antes de seu falecimento, o instituidor da pensão recebia a Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho (GDASST), concedida com base no artigo 4º da Lei nº 10.483/2002 ().
De acordo com a Demandante, a gratificação do instituidor foi paga em valor inferior ao devido, o que resultou em proventos de aposentadoria menores do que o correto na data anterior ao óbito, impactando negativamente o cálculo da sua pensão. No seu entendimento, o instituidor da pensão, aposentado com proventos integrais - ou seja, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 -, fazia jus aos direitos de paridade e integralidade da aposentadoria, conforme previsto no texto original da Carta Constitucional.
Cumpre frisar que, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 662.406, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal - STF firmou o entendimento de que o direito dos aposentados à extensão dos percentuais das gratificações de desempenho concedidas aos servidores em atividade somente cessaria após a homologação dos resultados das avaliações referentes ao primeiro ciclo avaliativo. A partir desse momento, tais gratificações assumiriam natureza pro labore faciendo, vinculando-se ao desempenho efetivo dos servidores em exercício.
DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA. TERMO FINAL DO DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DATA DA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO. 1. O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior. 2. É ilegítima, portanto, nesse ponto, a Portaria MAPA 1.031/2010, que retroagiu os efeitos financeiros da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDAFTA ao início do ciclo avaliativo. 3. Recurso extraordinário conhecido e não provido. (RE 662406, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-031 DIVULG 13-02-2015 PUBLIC 18-02-2015)
Outrossim, no âmbito do Ministério da Saúde, a Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho (GDASST) sempre teve natureza de gratificação geral. Diferentemente de outras gratificações semelhantes, a GDASST, criada pela Lei nº 10.483/2002, que estruturou a Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, não era baseada no desempenho individual do servidor. O desempenho individual não influenciava no valor da gratificação recebida, que era calculada exclusivamente com base no desempenho institucional e coletivo do órgão de lotação. Essa característica foi alterada somente com a edição da Medida Provisória nº 568/2012, posteriormente convertida na Lei nº 12.702/2012.
Segue, abaixo, a redação original do artigo 6º da Lei nº 10.483/2002:
Art. 6º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho institucional e coletivo e de atribuição da GDASST, inclusive na hipótese de ocupação de cargos e funções comissionadas.
Parágrafo único. Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho institucional e coletivo e de atribuição da GDASST serão estabelecidos em ato do titular do órgão ou da entidade, observada a legislação vigente.
A redação do citado artigo foi alterada pela Lei nº 12.702/2012:
Art. 6º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDASST.
§ 1º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDASST serão estabelecidos em ato do dirigente máximo do órgão ou entidade de lotação, observada a legislação vigente.
§ 2º As metas de desempenho institucional serão fixadas anualmente em atos dos titulares dos órgãos e entidades de lotação dos servidores.
§ 3º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação dos atos a que se refere o § 1º, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
Dessa forma, a partir de 1º de abril de 2002, os inativos e pensionistas têm direito à GDASST equivalente a 40 pontos, conforme estabelece o artigo 21 da Lei 10.483/02, até 30 de abril de 2004 (art. 6º da Lei 10.971/04). Posteriormente, a partir de 1º de maio de 2004, essa gratificação deve corresponder a 60 pontos.
Importante notar que, de acordo com o artigo 5º, §1º, da Lei 11.355/2006, com alterações introduzidas pela Lei 11.784/2008, a GDASST não foi extinta. No entanto, deixou de ser paga aos servidores da Carreira da Previdência, Saúde e Trabalho, pois é incompatível com a Gratificação por Desempenho de Produtividade e Satisfação no Trabalho (GDPST), instituída pela Lei 11.784/2008. Nesse sentido:
Art. 5º A partir de 1º de março de 2008 e até 31 de janeiro de 2009, a estrutura remuneratória dos servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho será composta das seguintes parcelas:
I - Vencimento Básico;
II - Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST;
III - Gratificação Temporária de Nível Superior da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GTNSPST, observado o disposto no art. 5o-C desta Lei;
IV - Gratificação de Atividade Executiva, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992; e
V - Vantagem Pecuniária Individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.
§ 1º A partir de 1º de março de 2008, os servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias:
I - Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, instituída pela Lei no 10.483, de 3 de julho de 2002; e
II - Gratificação Específica da Seguridade Social e do Trabalho - GESST, instituída pela Lei no 10.971, de 25 de novembro de 2004.
(...)
Art. 5º-B. Fica instituída, a partir de 1º de março de 2008, a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Previdência Social, no Ministério da Saúde, no Ministério do Trabalho e Emprego e na Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional do respectivo órgão e da entidade de lotação.
No caso da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, criada pela Lei nº 10.483/2002, o enquadramento dos servidores era realizado automaticamente, salvo se houvesse manifestação formal e irretratável do servidor dentro do prazo de 30 dias a partir da vigência da lei, conforme prevê o § 2º do art. 1º.
Por outro prisma, para o enquadramento na Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, instituída pela Lei nº 11.784/2008, era necessário que o servidor formalizasse uma opção irretratável para aderir à nova estrutura.
Portanto, considerando que a Autora continuou recebendo valores correspondentes à GDASST após a entrada em vigor da Lei nº 11.784/2008, conclui-se que não houve adesão à nova carreira. Caso tivesse optado pela migração, os pagamentos referentes à GDASST teriam sido substituídos pela percepção da GDPST.
Nesse cenário, verifica-se que as diferenças relacionadas à GDASST são devidas enquanto o servidor continuar recebendo tal gratificação e não houver avaliações dos servidores em atividade. Tais diferenças deixarão de ser pagas (1) ao final do primeiro ciclo de avaliações que venha a ser implementado no futuro, conforme previsto no art. 6º da Lei nº 10.483/2002, com a redação alterada pela Lei nº 12.702/2012; ou (2) a partir do momento em que não houver mais servidores ativos no Ministério da Saúde recebendo a GDASST, prevalecendo a situação que ocorrer primeiro.
Dessa forma, considerando que o instituidor da pensão faleceu em agosto de 2007, ele fazia jus, à época do falecimento, ao recebimento da GDASST em condições equiparadas às dos servidores em atividade, no valor equivalente a 60 pontos.
No que diz respeito à pensão recebida pela Autora, observa-se que sua concessão ocorreu em momento posterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 41/2003, não sendo aplicáveis, portanto, as garantias de integralidade e paridade. Assim, o cálculo dos valores deve seguir o estabelecido no art. 2º, inciso I, da Lei nº 10.887/2004, cuja transcrição repiso:
Art. 2º Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, falecidos a partir da data de publicação desta Lei, será concedido o benefício de pensão por morte, que será igual:
I - à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite;
Portanto, considerando como base de cálculo a totalidade dos proventos de aposentadoria do instituidor da pensão na data anterior ao falecimento, o valor do benefício previdenciário deve refletir o montante correto da GDASST devido ao servidor na ocasião (60 pontos), e não os 30 pontos que foram aplicados indevidamente.
Dessa maneira, na data do óbito, o instituidor possuía direito à GDASST correspondente a 60 pontos, valor que deve ser utilizado para recalcular a renda mensal inicial da pensão da Parte Autora. A partir desse ajuste, devem ser aplicados os reajustes legais previstos, em conformidade com o disposto no artigo 2º da Lei nº 10.887/2004. Por conseguinte, é necessário realizar o pagamento das diferenças decorrentes dessa correção, respeitando-se o período não prescrito (a contar de 15/10/2019).
É relevante destacar que o objetivo da Requerente não é a revisão da sua pensão com base no direito à paridade, mas sim a retificação do valor da gratificação de desempenho que foi utilizado como base no cálculo da renda mensal inicial da pensão, conforme prevê o art. 2º da Lei nº 10.887/2004.
Tendo em vista que o instituidor da pensão, aposentado antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, possuía direito à equiparação com os servidores em atividade, bem como o fato de que a pensão da Demandante foi estabelecida em 2007, ocasião em que a GDASST ainda apresentava caráter de gratificação geral, conclui-se que a pretensão da Requerente deve ser igualmente acolhida nesse ponto.
Nesse sentido, cumpre destacar os precedente da 5º Turma Recursal dos Juizados Especiais do Rio Grande do Sul: RC n. 5003314-30.2023.4.04.7107/RS e n. 5001275-48.2023.4.04.7111/RS, Relatora: Joane Unfer Calderaro, julgados em 30/08/2024; RC 5002981-63.2023.4.04.7112/RS, julgado em 15/12/2023, Relatora: Joane Unfer Calderaro.
2.2.3 Consectários legais
Em 20 de setembro de 2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, após repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário n.º 870.947 (Tema 810), pela inconstitucionalidade da incidência da Taxa Referencial para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública também no período anterior à expedição do precatório, mantendo, contudo, os juros conforme estabelecido pela legislação para as dívidas de natureza não-tributária.
O acórdão, publicado no DJE de 20/11/2017, com trânsito em julgado em 03/03/2020, restou assim ementado:
DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) (RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 20/11/2017)
Na referida decisão, o Tribunal fixou as seguintes teses:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Portanto, quanto à correção monetária, deve ser aplicado o IPCA-E a contar do vencimento de cada parcela. Em relação aos juros de mora, esses incidiriam a partir da citação, a qual ocorreu em 28/10/2024 - evento 8. Contudo, tais critérios devem ser aplicados somente até o dia 08/12/2021, sendo ambos substituídos pela incidência da Taxa Selic acumulada mensalmente a partir do dia 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n° 113/2021.
Em suma, o valor a ser pago deve ser atualizado pelo IPCA-E até 08/12/2021, incindindo, a partir de então, a Taxa Selic, que já engloba juros moratórios (art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/95).
Assim como a 5ª Turma Recursal já teve a oportunidade de apreciar a matéria quando do julgamento do RECURSO CÍVEL Nº 5003316-97.2023.4.04.7107/RS, não pretende a parte autora a revisão da sua pensão para que esta tenha direito à paridade, mas sim do valor utilizado como base para a concessão, nos termos do art. 2º da Lei nº 10.887/2004.
Conforme informado pela Superintendência Estadual do Ministério da Saúde no Rio Grande do Sul – Serviço de Gestão de Pessoas (), antes do falecimento ocorrido em 28/08/2007, o instituidor da pensão exercia o cargo de Agente Administrativo, Classe S, Padrão III, percebendo, entre outras parcelas, as rubricas “VANTAGEM ADMINIST 3,17% APOS” e “GDASST”.
No caso, observa-se que a concessão da pensão por morte ocorreu em momento posterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 41/2003, não sendo aplicáveis, portanto, as garantias de integralidade e paridade. Assim, o cálculo dos valores deve seguir o estabelecido no art. 2º, inciso I, da Lei nº 10.887/2004, cuja transcrição repiso:
Art. 2º Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, falecidos a partir da data de publicação desta Lei, será concedido o benefício de pensão por morte, que será igual:
I - [...]
II - à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.
Nesse contexto, o valor correspondente a essa vantagem deve compor a base de cálculo da pensão por morte, considerando que o óbito do servidor ocorreu quando este ainda se encontrava na ativa.
Cabe, também, a citação do seguinte precedente:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. GRATIFICAÇÕES FEDERAIS DE DESEMPENHO. TERMO FINAL DO PAGAMENTO EQUIPARADO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. REDUÇÃO DO VALOR PAGO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS E PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
1. Revelam especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, duas questões concernentes às chamadas gratificações federais de desempenho: (I) qual o exato momento em que as gratificações deixam de ter feição genérica e assumem o caráter pro labore faciendo, legitimando o pagamento diferenciado entre servidores ativos e inativos; (II) a redução do valor pago aos aposentados e pensionistas, decorrente da supressão, total ou parcial, da gratificação, ofende, ou não, o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
2. Reafirma-se a jurisprudência dominante desta Corte nos termos da seguinte tese de repercussão geral: (I) O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; (II) A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
3. Essas diretrizes aplicam-se a todas as gratificações federais de desempenho que exibem perfil normativo semelhante ao da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho
(GDPST), discutida nestes autos. A título meramente exemplificativo, citam-se: Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS; Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio TécnicoAdministrativo à Polícia Rodoviária Federal – GDATPRF; Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP; Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP; Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária – GDATFA; Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR; Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE; Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária - GDAP ; Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA; Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária - GDAFAZ.
4. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reafirmada, nos termos do art. 323-A do Regimento Interno.
Pelo exposto, deve ser indeferido o recurso apresentado e mantida a sentença pelos próprios fundamentos.
Decisão
O voto é por negar provimento ao recurso da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Em qualquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). A verba honorária é excluída na hipótese de não ter havido citação. Custas, na forma da lei. Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça.
Assinalo, outrossim, que, no célere rito dos Juizados Especiais Federais, o magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. Ministro Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)
Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão ora acolhida.
Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal:
"A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma., AI 453.483 AgR, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15.5.2007)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AI 749.963 AgR, rel. Min. Eros Grau, 9.2009)
Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por Turma Recursal (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, sequer há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.
Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por ADAMASTOR NICOLAU TURNES, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710022644875v4 e do código CRC 93e085fe.
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