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RECURSO CÍVEL Nº 5039156-58.2024.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou parcialmente procedente o feito para:
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a ação para condenar a Caixa Econômica Federal a restituir em conta da autora o valor de R$ 9.885,00 (nove mil oitocentos e oitenta e cinco reais), atualizados e acrescidos de juros nos termos da fundamentação.
Em suas razões recursais, requer que seja reformada a decisão a quo, para determinar o integral ressarcimento das operações contestadas via PIX, devidamente corrigidas, bem como condenação em danos morais.
Eis o teor da decisão recorrida ():
A controvérsia cinge-se à responsabilização da instituição financeira pelas transações bancárias realizadas via internet banking, as quais a autora afirma não ter autorizado.
Narra a autora que, em 22/07/2024, teve sua conta corrente na Caixa Econômica Federal indevidamente movimentada por terceiros, com realização de diversas operações via PIX e transferências entre contas via TEV, que totalizaram R$ 27.873,00, entre os dias 22 e 24/07/2024, em valores e frequência totalmente destoantes de seu padrão de consumo.
Comprovou ter realizado contestação administrativa, em 29/07/2024, do valor de R$ 27.873,50 para a conta final 347-6 ().
A Caixa apresentou contestação no evento 19, sustentando que todas as transações contestadas foram realizadas por meio de dispositivo previamente cadastrado (identificador “AA88E3398BA80286”), vinculado à autora desde 21/04/2024, com uso de senha pessoal e assinatura eletrônica (, p. 2).
Conforme se extrai do extrato bancário juntado no evento 1 (EXTR12), em 19/07/2024 foi registrada tentativa de transação no valor de R$ 4.750,00, destinada a Wellington da Silva, a qual foi rejeitada, com consequente bloqueio da assinatura eletrônica pela monitoração de segurança do sistema (evento 61, ANEXO2, p. 9-10). Posteriormente, consta que a assinatura eletrônica da autora foi alterada em 22/07/2024, às 14h47:
Conforme consta na ata juntada no evento 46, a autora informou à gerente da agência que sua senha encontrava-se bloqueada, ocasião em que recebeu orientações sobre o procedimento para cadastramento de nova senha. Ressalta-se, contudo, que não há, no referido registro, qualquer menção à causa do bloqueio anterior da senha:
A responsabilidade da instituição financeira por operações fora do perfil do consumidor que contém fortes indícios de fraude detectáveis pelo banco decorre do fato de que as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990) são aplicáveis às instituições financeiras em relação aos serviços prestados aos seus clientes, na esteira do enunciado da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras").
Desse modo, a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor) e está adstrita aos "danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (súmula n.º 479 do Superior Tribunal de Justiça).
O fortuito interno consiste em fato imprevisível relacionado à organização da empresa e aos riscos de sua atividade, ao passo que o fortuito externo caracteriza-se como fato imprevisível alheio à estrutura do negócio (ou seja, um evento estranho ao processo de elaboração do produto ou execução do serviço), que afasta o nexo de causalidade entre os riscos da atividade e eventuais danos causados por terceiros (artigo 393 do Código Civil).
As transações questionadas na inicial ocorreram nos dias 22/07/2024 a 24/07/2024, entre 07:09 (horário mais cedo) e 17:07 (horário mais tarde), conforme documento juntado como :
Conforme quadro oficial de limites de transações divulgado pela própria CAIXA1, as movimentações contestadas se deram dentro dos limites regulares permitidos para TEV e PIX nos respectivos canais e horários:
Adicionalmente, observa-se que a própria autora possuía histórico de movimentações bancárias por meio do aplicativo, inclusive mediante transferências PIX realizadas em sequência e com valores semelhantes aos ora impugnados, o que afasta a alegação de que as operações contestadas destoariam de seu perfil de uso:
(...)
(...)
(...)
É oportuno trazer à análise o entendimento consolidado pela TNU no Tema 331, cujos critérios para responsabilização da instituição financeira por fraude em operações com cartão de crédito ou débito são os seguintes:
1. O uso indevido de cartão de débito ou crédito por terceiro, mediante fraude, constitui, em regra, fortuito interno para os fins da Súmula 479/STJ, salvo se comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor). 2. Em princípio, a realização de operação com o uso de cartão e senha descaracteriza a responsabilidade do banco por configurar quebra do dever contratual de cuidado do cliente. 3. Todavia, não se configura a excludente de responsabilidade se, independentemente de prévia comunicação da ocorrência pelo titular do cartão, (i) as circunstâncias em que as operações foram realizadas e o perfil do consumidor revelarem fortes indícios de fraude detectáveis pelo banco; ou (ii) não restar claramente demonstrado o descumprimento consciente, pelo consumidor, do dever contratual de cuidado no uso do cartão, seja em razão do grau de sofisticação dos meios de engenharia social empregados pelos fraudadores, seja pela condição de hipervulnerabilidade da vítima.
Na petição de evento 46, a autora informou que possui formação em nível superior e Pós-graduação, possuindo atualmente 81 anos de idade.
Conforme já se verificou, quanto às transações via PIX, a autora tem histórico de movimentações bancárias similares às ora impugnadas, de modo que não se verificam circunstâncias atípicas de valores ou horários que, por si só, demandassem a detecção automática de eventual fraude por parte da instituição financeira.
O mesmo raciocínio não se aplica, contudo, às transações realizadas via TEV, nos valores de R$ 4.890,00 (no dia 22/07/2024) e R$ 4.995,00 (no dia 23/07/2024). Apesar de estarem formalmente dentro dos limites operacionais do sistema, tais movimentações destoam do padrão usual de comportamento da autora, que não realizava esse tipo de transação nem com valores semelhantes, conforme se depreende dos documentos juntados no evento 49, ANEXO3.
Ademais, em 19/07/2024, houve tentativa de transferência de valor similar (R$ 4.750,00) para beneficiário identificado como “Wellington da Silva”, que foi bloqueada pela monitoração de segurança da instituição financeira (), que evidencia que havia mecanismos internos capazes de identificar e impedir as movimentações atípicas com esse valor.
Contudo, quando a autora entrou em contato com a sua gerente três dias depois, foi apenas orientada a cadastrar nova senha, sem qualquer esclarecimento sobre a razão do bloqueio anterior ou sobre a tentativa de movimentação atípica que havia motivado a restrição. Essa omissão impediu a autora de adotar medidas de precaução mais rígidas ou de solicitar o bloqueio definitivo do canal eletrônico.
Os prejuízos de tais transações devem ser suportados pela Caixa Econômica Federal, em aplicação ao conteúdo da Súmula 470 do STF e à tese fixada pela TNU ao apreciar o Tema 331.
Assim, de rigor a devolução à autora das transações ocorridas em 22 e 23/07/2024, via TEV, nos valores de R$ 4.890,0 e R$ 4.995,00, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-e desde a data do débito e de juros de mora desde a citação, calculados na forma do art. 406 do CC, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024:
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos
§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)
§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)
Indenização por danos morais
Pretende a autora o pagamento de indenização por danos morais, alegando que
(...) a Caixa Econômica Federal, ao realizar as transferências indevidas de valores sob sua guarda em conta corrente da requerente, tendo em que vista que não houve qualquer autorização por parte da requerente, e ao contrário, se caracterizaram como verdadeira falha na prestação dos serviços bancários, principalmente, pela ausência de contato com a correntista que não possibilitou a mesma ter qualquer atitude impeditiva antes da data já informada .
Pelo constrangimento de ter que solicitar ao filho transferência de dinheiro para fazer frente aos gastos que ultrapassam o orçamento mensal.
Pela ausência de esclarecimento da instituição demandada de como ocorreram tais transações, lhe deixando em uma posição desconfortável e insegura que a forçaram manter bloqueados os serviços de internet Banking, pois teme ficar sem o respectivo benefício que ainda é depositado na mesma instituição.
Dessa forma, as esferas patrimonial e emocional foram absolutamente atingidas, sendo que os efeitos do ato ilícito praticado pela requerida alcançaram a vida íntima da requerente, que se viu sobremaneira atingida em sua paz, a tranquilidade e a harmonia.
Juntou documentos para comprovar o seu abalo emocional, por meio do atestado de seu médico psiquiatra (), bem como de sua auxiliar de serviços ().
Nas hipóteses de saques indevidos em contas de depósitos em instituições financeiras, situação similar a dos autos, o entendimento da TNU no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) nº 0008350-53.2017.4.01.3900/PA (Relator Juiz Federal Erivaldo Ribeiro dos Santos, sessão de 18/09/2020), adequando-se à jurisprudência do STJ, é no sentido de que o dano moral não é presumido, mas dependente de prova do efetivo dano:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SAQUE FRAUDULENTO EM CONTA BANCÁRIA. firmado o entendimento de que o dano moral, nas hipóteses de saques indevidos em conta de depósitos em instituição financeira, não é presumido, da modalidade in re ipsa, dependendo da prova específica da demonstração da ocorrência do dano. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A 5ª Turma Recursal do RGS passou a adotar o mesmo entendimento, conforme julgados que seguem: 5067018-09.2021.4.04.7100, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator PAULO VIEIRA AVELINE, julgado em 01/09/2023; 5000935-96.2021.4.04.7104, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator GIOVANI BIGOLIN, julgado em 19/12/2022; e 5027644-83.2021.4.04.7100, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator GUSTAVO SCHNEIDER ALVES, julgado em 01/04/2022.
No caso dos autos, embora a autora tenha juntado documentos com o objetivo de demonstrar o abalo emocional decorrente dos fatos narrados, tais como atestado médico relatando agravamento de quadro de ansiedade e declaração de pessoa próxima descrevendo alterações em sua rotina e comportamento, tais elementos, por si sós, não se mostram suficientes para caracterizar o dano moral indenizável.
Não se nega que a situação vivenciada tenha causado desconforto e sofrimento à parte autora, especialmente considerando sua idade avançada e as limitações naturais que dela decorrem.
Contudo, nos termos da jurisprudência consolidada, o dano moral, em casos de movimentações bancárias não reconhecidas, não é presumido (in re ipsa), sendo necessária a demonstração concreta do prejuízo extrapatrimonial e do nexo de causalidade com eventual falha na prestação do serviço.
No presente caso, embora os documentos anexados expressem o relato de sofrimento emocional, não se verifica a existência de elemento objetivo que comprove a responsabilidade da instituição financeira pelas consequências narradas, tampouco que os transtornos alegados decorreram diretamente de conduta culposa da ré.
Dessa forma, o pedido indenizatório não deve ser acolhido.
Com relação à tutela de urgência, deixo de deferi-la, a fim de evitar a irreversibilidade dos efeitos da decisão caso a sentença venha a ser reformada pela instância superior, nos termos do art. 300, §3º, do CPC.
3. Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a ação para condenar a Caixa Econômica Federal a restituir em conta da autora o valor de R$ 9.885,00 (nove mil oitocentos e oitenta e cinco reais), atualizados e acrescidos de juros nos termos da fundamentação.
A 5a Turma Recursal vinha entendendo que a falha do serviço bancário e o consequente dever de indenizar exsurgiam apenas nas hipóteses em que as movimentações realizadas por terceiros contrariariam alguma regra de segurança, como o limite diário de transferência preestabelecido pelo correntista, casos em que o banco seria responsável por indenizar o montante movimentado acima dos termos anteriormente pactuados ou, ainda, nas hipóteses em que a prova dos autos evidencia que as operações foram realizadas em momento posterior à comunicação da CEF acerca do crime, oportunidade em que também configurada a falha na prestação do serviço bancário.
No entanto, quando do julgamento do Recurso Cível nº 5008034-71.2022.4.04.7108, na sessão virtual de 11/12 a 18/12/2024, aquela Turma Recursal revisou seu entendimento e passou a aplicar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização, ao qual me filio, no sentido de que, em determinadas situações, ainda que identificada conduta contrária do consumidor a alguma regra de segurança ou quebra do dever de cautela por parte deste, é possível restar configurada a falha de prestação do serviço a ensejar a responsabilidade da instituição financeira, a depender do caso concreto.
Colaciono a ementa do julgado proferido pelo STJ quando do julgamento do REsp nº 1.995.458/SP:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO. CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE CARTÃO E SENHA. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito.
2. Recurso especial interposto em 16/08/2021. Concluso ao gabinete em 25/04/2022.
3. O propósito recursal consiste em perquirir se existe falha na prestação do serviço bancário quando o correntista é vítima do golpe do motoboy.
4. Ainda que produtos e serviços possam oferecer riscos, estes não podem ser excessivos ou potencializados por falhas na atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor.
5. Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes.
6. A jurisprudência deste STJ consigna que o fato de as compras terem sido realizadas no lapso existente entre o furto e a comunicação ao banco não afasta a responsabilidade da instituição financeira. Precedentes.
7. Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto. Precedentes.
8. A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço.
9. Para a ocorrência do evento danoso, isto é, o êxito do estelionato, necessária concorrência de causas: (i) por parte do consumidor, ao fornecer o cartão magnético e a senha pessoal ao estelionatário, bem como (ii) por parte do banco, ao violar o seu dever de segurança por não criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra do consumidor.
10. Na hipótese, contudo, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa, razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável.
11. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.)
Especificamente em relação ao PEDILEF nº 5008761-19.2020.4.04.7102, o qual foi julgado pela TNU sob a sistemática dos representativos de controvérsia (Tema 331: Determinar se, no caso de movimentações bancárias fraudulentas realizadas por terceiro, mediante uso de cartão magnético e senha pessoal do correntista, pode caracterizar falha de segurança do banco, apta a afastar a excludente de responsabilidade do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, a ausência de verificação da autenticidade das referidas movimentações, quando atípicas e/ou suspeitas em relação ao perfil do correntista), foram firmadas as seguintes teses:
1. O uso indevido de cartão de débito ou crédito por terceiro, mediante fraude, constitui, em regra, fortuito interno para os fins da Súmula 479/STJ, salvo se comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor);
2. Em princípio, a realização de operação com o uso de cartão e senha descaracteriza a responsabilidade do banco por configurar quebra do dever contratual de cuidado do cliente;
3. Todavia, não se configura a excludente de responsabilidade se, independentemente de prévia comunicação da ocorrência pelo titular do cartão, (i) as circunstâncias em que as operações foram realizadas e o perfil do consumidor revelarem fortes indícios de fraude detectáveis pelo banco; ou (ii) não restar claramente demonstrado o descumprimento consciente, pelo consumidor, do dever contratual de cuidado no uso do cartão, seja em razão do grau de sofisticação dos meios de engenharia social empregados pelos fraudadores, seja pela condição de hipervulnerabilidade da vítima.
Em resumo, configurada estará a responsabilidade do banco quando as circunstâncias do caso concreto indicarem:
(1) fortes indícios de fraude facilmente detectáveis pelo banco: a instituição financeira tem o dever de agir de forma preventiva, interferindo, por meio de confirmação ou cancelamento, em operações consideradas atípicas ou suspeitas em relação ao perfil do correntista; ou
(2) que a vítima descumpriu o dever contratual de cuidado no uso do cartão e senha de forma não consciente, seja por
(2.1) emprego de meios de engenharia social altamente sofisticados; ou
(2.2) condição de hipervulnerabilidade da vítima (geralmente idosos).
O caso dos autos
Como se vê, a parte autora narra que foram efetuadas de forma fraudulenta as seguintes transações entre os dias 22 e 24 de julho de 2024:
Dia 22/07/2024
22/07/2024 as 15:56 PIX no valor de R$ 1.495,00;
22/07/2024 as 16:11 PIX no valor de R$ 2.150,00;
22/07/2024 AS 16:40 PIX no valor de R$ 950,00;
Total de pix: R$ 4.595,00
22/07/2024 as 16:20 TEV no valor de R$ 4.890.00
Total de operações dia 22/07/24: R$ 9485,00
Dia 23/07/2024
23/07/2024 as 07:38 PIX no valor de R$ 1.995,00
23/07/2024 as 07:52 PIX no valor de R$ 2.000,00
23/07/2024 as 07:46 PIX no valor de R$ 1.000,00
23/07/2024 as 08:08 PIX no valor de R$ 4.998,00
Total de Pix: R$ 9.993,00
23/07/2024 as 07:15 TEV no valor de R$ 4.995,00
Total de operações dia 23/07/24: R$ 14.998,00
Dia 24/07/2024
24/07/2024 as 07:09 PIX no valor de R$ 3.400,00
O total de todas operações não reconhecidas pela autora R$ 27.873,00 (vinte e sete mil oitocentos e oitenta e três reais) entre os dias 22 e 24 de julho de 2024.
No caso dos autos, tenho que não restou configurada a falha no serviço da instituição ré. Conforme se verifica nas telas acostadas com a contestação (), as transações foram realizadas a partir de dispositivo previamente cadastrado pela parte autora desde 21/04/2024 (identificador “AA88E3398BA80286”).
Observo, inclusive, que a própria autora possuía histórico de movimentações bancárias por meio do mesmo dispositivo, inclusive mediante transferências PIX realizadas em sequência, em valores parecidos aos da suposta fruade aqui controvertida (), não havendo falar em operações atípicas ou suspeitas.
Ainda que a parte conte, atualmente, com 81 anos de idade, nos termos dos precedentes acima citados, sua hipervulnerabilidade seja presumida, esta pode ser afastada no caso concreto, haja vista não se cuidar de presunção absoluta. E é o que ocorre no presente caso, já que se trata de autora com formação em nível superior e pós-graduação.
Ao que tudo indica, a parte possivelmente foi ludibriada por criminosos e permitiu o acesso ao seu dispositivo de uso rotineiro para efetuar as transações contestadas, não havendo informação nos autos de que teria sido utilizado emprego de meios de engenharia social altamente sofisticados para a consecução do golpe.
Diante desse panorama, entendo que não há elementos a indicar que a movimentação de valores realizada pudesse ser evitada ou revertida, em sua integralidade, pela CEF, uma vez que as transações contestadas somente restaram viabilizadas em razão da conduta da própria parte autora, que deixou de observar o dever de cautela e a manutenção do sigilo de seus dados.
Assim, inexistindo falha imputável à CEF, igualmente é improcedente o pedido de condenação da parte ré ao integral ressarcimento das operações contestadas via PIX, bem como condenação em danos morais.
Decisão
O voto é por negar provimento ao recurso da parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Em qualquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). A verba honorária é excluída na hipótese de não ter havido citação. Custas, na forma da lei. Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça.
Assinalo, outrossim, que, no célere rito dos Juizados Especiais Federais, o magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. Ministro Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)
Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão ora acolhida.
Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal:
A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. (STF, 1ª Turma., AI 453.483 AgR, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15.5.2007)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AI 749.963 AgR, rel. Min. Eros Grau, 9.2009)
Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por Turma Recursal (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, sequer há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.
Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710022663199v6 e do código CRC a4c7f2a9.
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Signatário (a): ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA
Data e Hora: 30/06/2025, às 13:07:47