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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Juízo A da TR Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul

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RECURSO CÍVEL Nº 5063572-90.2024.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

VOTO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização de danos morais em razão de extravio de encomenda.

Recorre a parte autora, defendendo que, como consumidor, foi visivelmente prejudicado pela falha na prestação de serviço pela recorrida ECT, com o extravio do objeto postal.

Passo a analisar.

Da gratuidade judiciária

Quanto à gratuidade judiciária, tenho que esta merece ser acolhida. De acordo com o entendimento firmado pela 5ª Turma Recursal, corroborado pelo TRF4 (Corte Especial, IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000, j. em 07/01/2022), presume-se necessitado aquele que perceber renda até o valor correspondente ao teto do Regime Geral de Previdência Social.

Eis os tetos do RGPS:

ANO

VALOR

2020

R$ 6.101,06

2021

R$ 6.433,57

2022

R$ 7.087,22

2023

R$ 7.507,49

2024

R$ 7.786,02

2025

R$ 8.157,41

No caso concreto, os documentos juntados pelo autor demonstram que não movimenta valores além do teto da Previdência (evento 25, CHEQ2).

A sentença foi proferida nos seguintes termos:

(...)

2. fundamentação

2.1. Objeto da lide

Trata-se de ação proposta para condenar a ECT ao pagamento de indenização de danos morais em razão do extravio de encomenda internacional realizada pelo autor via internet.

2.2. Aplicabilidade do CDC. 

A jurisprudência indica a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às situações jurídicas próprias do serviço público prestado pela ECT:

[...] a amplitude do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor permite caracterizar a ECT como fornecedora, haja vista a prestação de serviço mediante remuneração (art. 32, Lei n.º 6.538/1978), o que a sujeita às regras de responsabilização objetiva dos arts. 12 e 14 desse diploma normativo.

Essa sobreposição de regimes jurídicos levou a doutrina especializada a afirmar que, malgrado a teoria do diálogo das fontes não tenha obtido sucesso em matéria de serviços públicos, é certo que as normas do CDC, ao incidir sobre o fornecimento de serviços públicos, seja pela Administração Pública Indireta, seja por intermédio de concessionários ou permissionários, reclama a conciliação das imposições oriundas do Direito Administrativo com a proteção do consumidor (MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no código de defesa do consumidor. 6.ed. São Paulo: RT, 2011. p. 586).

Nessa linha de raciocínio, assentada sua natureza de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, bem como a responsabilidade de natureza objetiva daí decorrente, resta examinar se há dano, material ou moral, a ser imputado à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) [...]

(TR-RS5, 5019741-02.2018.4.04.7100/RS, rel. Giovani Bigolin, j. 17dez.2018)

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ECT. EXTRAVIO E ATRASO NA ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS.

1. A ECT responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, por força do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e nos arts. 14 e 22 do CDC.

2. Consoante o  art. 25 do CDC, é vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar. 

3. Uma vez comprovado o conteúdo e o valor dos objetos postados, a ausência de declaração quanto a tais itens não impede a indenização dos danos efetivamente sofridos. 

(TRF4, Terceira Turma, AC 5005086-73.2014.4.04.7000, rel. Marga Inge Barth Tessler, 27jun.2018)

(...). 2. As empresas públicas prestadoras de serviços públicos submetem-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 14 do CDC, de modo que a responsabilidade civil objetiva pelo risco administrativo, prevista no art. 37, § 6º, da CF/88, é confirmada e reforçada com a celebração de contrato de consumo, do qual emergem deveres próprios do microssistema erigido pela Lei n. 8.078/90. No caso, a contratação dos serviços postais oferecidos pelos Correios revela a existência de contrato de consumo, mesmo que tenha sido celebrado entre a mencionada empresa pública e um advogado, para fins de envio de suas petições ao Poder Judiciário.(...).

(STJ, Quarta Turma, REsp 1210732/SC, rel. Luis Felipe Salomão, j. 2out.2012, DJe 15mar.2013)

Conforme se vê, aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor às questões atinentes aos contratos de consumo de serviços postais, situação verificada no presente caso.

2.3. Mérito

O CDC dispõe, expressamente, sobre a responsabilidade objetiva do prestador de serviço, bem como as hipóteses de exclusão de tal responsabilidade:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

(...)

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (grifei)

Ainda, o artigo 22 do mesmo Código prevê:

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

 Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

Desta forma, para que exista a obrigação de reparar o dano, é necessário, basicamente, que estejam presentes certos pressupostos, quais sejam: a) ação ou omissão, qualificada juridicamente, ou seja, que se apresenta como um ato lícito ou ilícito; b) ocorrência de dano moral ou patrimonial causado à vítima; c) nexo de causalidade entre o dano e a ação, e inexistência de excludentes de responsabilidade, tais como força maior, caso fortuito e culpa exclusiva da vítima, pois excluem a culpabilidade.

Conclui-se, portanto, que a responsabilidade da instituição requerida é considerada, de forma objetiva, vale dizer, independentemente da comprovação de culpa. Por esta razão, nos termos da teoria que informa a responsabilidade objetiva - na variante denominada de teoria do risco - basta o nexo de causalidade entre a conduta ilícita da requerida e o dano provocado à parte autora, para que se estabeleça a obrigação.

Contudo, tal teoria não apresenta, em nosso ordenamento jurídico, um modelo rígido de responsabilização, que é mitigado por algumas excludentes de responsabilidade, previstas no art. 14, § 3º, do CDC, isto é, inexistência de defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, como visto no verbete legal acima citado.

Conforme relatou a parte autora na exordial, a entrega da encomenda não ocorreu por ausência de descrição correta do produto, razão pela qual teria sido devolvida ao remetente ou extraviada.

Dessa forma, não tendo o próprio autor informado dados suficientes para identificação da mercadoria, ocorreu que o objeto restou selecionado para tributação e, diante da ausência de tributos, teria voltado ao remetente.

No que se refere ao extravio da encomenda, alegado na inicial, constata-se, da análise do extrato anexado no evento 13, COMP3, que não foi  comprovado, pois a última movimentação, datada de 15/09/2022, aponta Devolução autorizada pela Receita Federal:

Embora o demandante tenha colacionado à inicial conversa por mensagem com a empresa de redirecionamento da encomenda (evento 1, OUT3), inexiste o ano em que a conversa aconteceu e, ainda que constasse tal dado, não teria força suficiente para infirmar os apontamentos de devolução trazidos pelo requerido.

 O caso é típico de culpa exclusiva do consumidor, inexistindo, pois, qualquer ato ilegal ou desidioso atribuível à instituição ré. Nesse sentido, cumpre destacar decisão proferida no Recurso Cível n.5001192-34.2021.4.04.7133, de relatoria do Juiz Giovani Bigolin, da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, publicada em 01/02/2023: 

Neste contexto, mostra-se plausível o argumento da ECT quanto à inexistência do CPF do destinatário na embalagem, o qual vincula o autor à encomenda no registro.

Por este motivo, a notificação restou prejudicada, assim como o acompanhamento da entrega pelo autor que, tendo optado pela forma de envio mais barata, não possuía o código de rastreamento, sob o qual poderia ter verificado o status da encomenda, conforme consta do documento juntado pela ré ao  evento 5, COMP2.

Diante do exposto, não cabe a responsabilização da ECT pela ocorrência, e assim, não merece acolhida o recurso.

É necessário relembrar, ainda, que no sítio eletrônico dos Correios existe manual para as etapas para importação de produtos (https://www.correios.com.br/receber/encomenda/internacional) em que consta o dever do importador de utilizar a plataforma "minhas importações" para verificar o status das encomendas, pagar tributos, juntar documentos adicionais, se necessários ao desembaraço aduaneiro, bem como pedir revisão de tributos, se for o caso.

Afastada a alegação de falha na prestação do serviço e configurada culpa exclusiva do consumidor, há que se indeferir o pedido de indenização por dano moral, porquanto inexistente nexo causal entre o alegado prejuízo sofrido pelo autor e a conduta da ECT no procedimento de devolução da encomenda. (...)

Dos danos morais decorrentes do extravio de objeto postal

No atinente ao dano moral, a Turma Nacional de Uniformização tem apreciado a matéria desde a perspectiva do regime de privilégio em que é prestado o serviço postal e da função pedagógico-punitiva de que se deve revestir a reparação por danos extrapatrimoniais, consoante se denota deste julgado:

RELAÇÃO DE CONSUMO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POSTAL - EXTRAVIO DE ENCOMENDA SEDEX COM VALOR NÃO DECLARADO E SEM CONTRATAÇÃO DE SEGURO - DANO MATERIAL INDENIZADO CONFORME LEGISLAÇÃO POSTAL - DANO MORAL AUTÔNOMO DECORRENTE DA FALHA DO SERVIÇO E NÃO DO SUPOSTO CONTEÚDO DA ENCOMENDA - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO FIXADA EM PATAMAR MODERADO - RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA EMPRESA PÚBLICA QUE DETÉM MONOPÓLIO DO SERVIÇO E QUE DEVE ZELAR PARA ATINGIR NÍVEL ZERO DE FALHAS - PEDILEF CONHECIDO E IMPROVIDO. Acordam os membros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais conhecer do pedido de uniformização da interpretação de lei federal e deixar de provê-lo. (TNU, PEDILEF n.º 00162335920104014300, Rel. Juiz Fed. Luiz Claudio Flores da Cunha, julgado em 20/02/2013 - grifei)

Trago à colação, ainda, o seguinte trecho do voto do relator, por bem elucidar a questão:

"Os Correios parecem considerar que um extravio é apenas um extravio e nada mais, mas não é assim. Ainda que não tenha valor econômico indenizável, correspondências carregam sentimentos, atenção, sonhos, desculpas, pedidos de ajuda, saudades e tantas outras coisas do mundo invisível, nem por isso, menos importantes de nossas almas. E sentimentos, atenção, sonhos, desculpas, pedidos de ajuda, saudades, se não respondidos, se não correspondidos, podem gerar, separação, dor, sofrimento, frustração, culpa, ira, ódio e tantos outros sentimentos do reverso daqueles. Como esclarecer se a autora realmente se sente frustrada a ponto de ser ou não compensada em danos morais? Creio que até um patamar razoável, a compensação pelos danos morais deve ser mantida, pois se presume ocorrente o dano pelo fato da falha na prestação do serviço, ainda mais serviço sensível como esse dos Correios [...] A autonomia do dano moral em relação ao dano material é uma conquista do Direito, que deve ser mantida, não se reconhecendo aos bens materiais prevalência sobre os bens imateriais. A compensação foi fixada em valor que não guardou qualquer relação com os bens materiais supostamente postados pela autora, não havendo, portanto, nenhuma contradição com a negativa de indenização de danos materiais e nem tentativa de substituição, ante a fragilidade das provas" (grifei)

Essa compreensão jurisprudencial, externada pela Turma Nacional de Uniformização, sublinha a independência e autonomia de cada uma das espécies de dano, no caso de restar incontroverso o extravio da encomenda ou da correspondência. Nessa situação, como deixa evidente o voto do relator, inexiste qualquer contradição na decisão judicial que, por inexistir declaração de conteúdo ou valor da encomenda extraviada ou prova substitutiva desta, deixa de condenar a ECT a título de danos materiais, mas julga procedente o pedido de indenização a título de danos morais.

Tais observações adquirem maior importância quando o usuário/consumidor contrata o serviço de "REGISTRO" - "forma de postagem qualificada, na qual o objeto é confiado ao serviço postal contra emissão de certificado" (art. 47, Lei n.º 6.538/1978) -, através do qual o objeto é identificado pela aplicação de numeração específica, que possibilita acompanhar o seu trâmite por meio do Sistema de Rastreamento de Objetos (SRO).

Tal entendimento restou confirmado recentemente pela TNU, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0521857-27.2016.4.05.8013/AL (Tema 185), relator Juiz Federal Guilherme Bollorini Pereira, acórdão publicado em 14/09/2018, afetado como representativo da controvérsia, firmou a seguinte tese:

O EXTRAVIO PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT) DE CORRESPONDÊNCIA OU ENCOMENDA REGISTRADAS, E SEM A DEMONSTRAÇÃO DE QUAISQUER DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE, ACARRETA DANO MORAL IN RE IPSA.

No caso concreto, contudo, para além de não ter sido comprovado o extravio da mercadoria, restou comprovada a culpa exclusiva do autor que rompeu o nexo causal entre o alegado prejuízo sofrido e a conduta da ECT no procedimento de devolução da encomenda.

Dessarte, a sentença resta confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995, combinado com artigo 1º da Lei 10.259/2001. Os fundamentos do acórdão, pois, são os mesmos fundamentos da sentença, na qual todas as alegações já foram analisadas.

Conclusão

Assim, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.

Condeno a parte recorrente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor da causa atualizado. Em qualquer das hipóteses o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça. A verba honorária é excluída caso não tenha havido participação de advogado na defesa da parte autora assim como na hipótese de não ter havido citação. Custas devidas pelo(a) recorrente vencido(a), sendo isentas na hipótese de enquadrar-se no artigo 4º, inciso I ou II, da Lei nº 9.289/96.

Assinalo, outrossim, que, no célere rito dos Juizados Especiais Federais, o Magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. Ministro Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)

Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão ora acolhida.

Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal:

A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. (STF, 1ª Turma., AI 453.483 AgR, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15.5.2007)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AI 749.963 AgR, rel. Min. Eros Grau, 9.2009)

Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por Turma Recursal (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, sequer há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.

Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



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RECURSO CÍVEL Nº 5063572-90.2024.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

ACÓRDÃO

A Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 29 de agosto de 2025.



Documento eletrônico assinado por ADAMASTOR NICOLAU TURNES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710023185186v2 e do código CRC 74d2b4e2.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/08/2025 A 29/08/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5063572-90.2024.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

PRESIDENTE: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/08/2025, às 00:00, a 29/08/2025, às 14:00, na sequência 71, disponibilizada no DE de 13/08/2025.

Certifico que a Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DE EQUALIZAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Votante: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Votante: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

Votante: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



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