Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Juízo B da TR Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul

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RECURSO CÍVEL Nº 5054511-11.2024.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

VOTO

 OBJETO: Trata-se de ação em que a parte autora postula a revisão do cálculo da renda mensal inicial (RMI) da pensão por morte por ela recebida, considerando, para o cálculo, o valor da GED correspondente a 140 pontos, conforme devida à época da instituição do benefício (26/12/2005), em atenção ao art. 2º da Lei nº 10.887/2004, incidindo a partir daí os reajustes legais, com o pagamento das diferenças devidas.

SENTENÇA: julgou procedentes os pedidos, como segue (evento 12, SENT1):

(...)

Ante o exposto, julgo procedente o pedido para:

a) declarar o direito à revisão da renda mensal inicial (RMI) da pensão por morte recebida pela autora, considerando no cálculo que na data do óbito o instituidor da pensão fazia jus à Gratificação de Estímulo à Docência - GED no equivalente a 140 pontos, mesmo valor garantido aos servidores ativos, incidindo a partir daí os reajustes legais e observando-se o art. 2º da Lei 10.887/2004;

b) determinar à UFRGS que proceda à correção dos proventos recebidos pela autora, nos termos do item "a", mediante a inclusão da diferença em folha de pagamento; e

c) condenar a UFRGS ao pagamento das diferenças devidas à parte autora, decorrentes do direito reconhecido no item 'a', excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente nos termos da fundamentação.

(...)

RECURSO DA PARTE RÉ (evento 19, RecIno1): Preliminarmente, suscita a ausência de interesse processual, uma vez que após a "apuração da renda mensal inicial (RMI) da pensão e a respectiva implantação, o pensionamento passou a ser pago em rubrica única (denominada 'pensão civil'), deixando de guardar vinculação com as rubricas que individualmente integraram os proventos da aposentadoria do instituidor e que serviram de base para o cálculo da RMI". Argui a prescrição do fundo de direito. No mérito propriamente dito, alega que o Superior Tribunal de Justiça já enfrentou a questão e reconheceu que é lícito o estabelecimento de valores diferenciados aos servidores ativos e inativos em decorrência de Gratificação de Desempenho, percebida em função da produtividade pessoal, como é o caso da GED. Acrescenta que a transitoriedade dos critérios de aferição da produtividade estabelecida pela Lei n. 11.087/2005, bem como a majoração da pontuação aos inativos, pela Lei nº 11.344/06, não desnaturaram o caráter de pessoalidade da GED e sua percepção propter laborem. 

PRELIMINARES

Interesse processual

A tese relativa à inexistência de direito aos reflexos da gratificação em decorrência da ausência de paridade diz respeito ao próprio mérito da lide, pois envolve o alegado direito à revisão postulada pela pensionista. 

Por isso, rejeito a preliminar.  

Prescrição

Nas prestações de trato sucessivo, como é o caso dos autos, em que a Fazenda Pública figure como devedora, prescrevem, tão somente, as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito:

Art. 1 - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Em demanda semelhante, submetida à uniformização nacional, a TNU afastou a tese defendida pela União acerca da prescrição do fundo de direito, nos seguintes termos: 

A prescrição de fundo do direito configura-se quando há expressa manifestação da Administração Pública rejeitando ou negando o pedido, ou em casos de existência de Lei ou ato normativo de efeitos concretos que suprime direito ou vantagem, situação em que a ação respectiva deve ser ajuizada no prazo de cinco anos, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito, conforme dispõe o artigo 1º do Decreto n. 20.910/32.

Da detida análise dos autos, verifica-se que inexiste manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, pelo que não há que se falar em prescrição do chamado fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85/STJ).

Isso porque, ao contrário do que alega a recorrente, o ato administrativo de concessão de aposentadoria do servidor público não configura, por si só, "ato administrativo de efeito concreto e imediato, que não se renova periodicamente, definindo, de forma permanente, o valor do benefício auferido pelos autores".

É o que dispõe a tese firmada no Tema 1.017 do STJ, segundo o qual:

“o ato administrativo de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, para fins do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele estava em atividade, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco indeferimento pela Administração, situação essa que culminará na prescrição do fundo de direito se decorrido o prazo prescricional.” 

Ademais, o pedido de revisão da renda mensal inicial de um benefício previdenciário tem, por via de regra, implicação nas prestações futuras, admitindo-se apenas a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe:

'Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura'.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR ESTADUAL INATIVO. PROVENTOS. REVISÃO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. 1. Preliminarmente, constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. O Tribunal a quo consignou: "O pedido de recalculo dos proventos tem, em tese, implicação nas prestações futuras. Nesse passo, não há se falar na prescrição de fundo do direito, admitindo-se apenas a prescrição qüinqüenal, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe : 'Nas relações jurídicas de trato sue essivo em que a Fazenda figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura'. Também esse o posicionamento nos seguintes julgados AgRg no Ag 1343591/SP e EDcl no AgRg no Ag 1070468/ SP". 3. Nesse contexto, verifica-se que o acórdão a quo está em sintonia com a orientação do STJ, segundo a qual, nas ações em que se discute o recebimento de vantagem pecuniária, inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85/STJ). 4. Além disso, o STJ possui entendimento pacificado de que "a simples complementação de aposentadoria, sem necessária revisão dos critérios utilizados no próprio ato de aposentação, se traduz em prestação de caráter sucessivo, uma vez que se renova a cada mês de pagamento equivocado dos proventos. Incidência da Súmula 85/STJ" (AgInt no AREsp 998.699/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3.4.2017). 5. Recurso Especial não provido. 

PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FERROVIÁRIO APOSENTADO PELA RFFSA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. PLEITO PELA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA VISANDO A EQUIPARAÇÃO COM A REMUNERAÇÃO DOS FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE NA VALEC. POSSIBILIDADE. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA: RESP 1.211.676/RN, REL. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 17.8.2012. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência da Primeira Seção do STJ que, no julgamento do REsp. 1.211.676/RN, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), reiterou pacífica jurisprudência no sentido de que os ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) e suas subsidiárias, até 31.10.1969, independentemente do regime, bem como aqueles que se aposentaram até a edição do Decreto-Lei 956/1969, têm direito à complementação da aposentadoria prevista na Lei 8.186/1991, cuja responsabilidade em arcar com tal complementação é da União, de modo a garantir que os valores pagos aos aposentados ou pensionistas sejam equivalentes aos valores devidos aos ferroviários da ativa. No mesmo sentido: AgRg no REsp. 1.573.053/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.5.2016. 2. Nos casos em que a pretensão envolve o pagamento de vantagem pecuniária, por se tratar de prestações de trato sucessivo que se renovam mensalmente, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp. 1.356.965/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 7.10.2015; AgRg no REsp. 1.468.203/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 24.9.2014; e REsp. 1.508.994/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 10.8.2015. 3. Agravo Interno da UNIÃO desprovido

Nesse contexto, verifica-se que, no ponto, a sentença recorrida está em sintonia com a orientação do STJ, segundo a qual, por se tratar de prestações de trato sucessivo que se renovam mensalmente, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.

Portanto, afasto a prescrição do fundo de direito. 

MÉRITO

Quanto ao mérito propriamente dito, assiste razão à UFRGS. 

O Superior Tribunal de Justiça já analisou a controvérsia posta nos autos, quando do julgamento da PET 9.600.

Colho os seguintes excertos do voto proferido pelo Ministro Mauro Campbell Marques (relator), que bem demonstram que, no julgamento do incidente, o Superior Tribunal de Justiça analisou a controvérsia à luz das alterações legislativas introduzidas pela Medida Provisória nº 208/2004, posteriormente convertida na Lei nº 11.087/2005.

Vejamos:

Inicialmente, rejeito as preliminares suscitadas nas contrarrazões ofertadas pela ré, porquanto a divergência de interpretações restou suficientemente demonstrada, bem como tendo em vista que a discussão acerca da extensão da GED aos inativos é de caráter infraconstitucional, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal (ARE 763169 AgR, Relator(a): Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 12/11/2013, DJe 26/11/2013; ARE 763871 AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 08/10/2013, Dje 27/11/2013; ARE 691746 AgR, Relator(a): Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 13/08/2013, Dje 26/08/2013; RE 582273 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 27/03/2012, Dje 10/04/2012), exigindo apenas exame da lei infraconstitucional, no caso a Lei 9.678/1998, alterada pela Lei 11.087/2005 e revogada pela Lei 11.784/2008. 

No mais, entendo que a pretensão merece acolhida.

Isto porque é firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é legítimo o tratamento diferenciado entre professores ativos e inativos, no que tange à percepção da Gratificação de Estímulo à Docência - GED, instituída pela Lei 9.678/1998, tendo em vista a natureza da gratificação, cujo percentual depende da produtividade do servidor em atividade. 

Nesse sentido, já decidiu o STF, verbis:

Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Direito Administrativo. 3. Gratificação de Estímulo à Docência – GED. Lei 9.678/98. 4. Extensão aos servidores inativos e pensionistas. Impossibilidade. Ausência de natureza genérica. Precedentes. 5. Embargos protelatórios. Imposição de multa. 6. Embargos de declaração rejeitados. (AI 853473 AgR-AgR-ED, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 30/10/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 26-11-2012 PUBLIC 27-11-2012)

Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Direito Administrativo. 3. Gratificação de Estímulo à Docência – GED. Lei 9.678/98. 4. Extensão aos servidores inativos e pensionistas. Impossibilidade. Ausência de natureza genérica. Precedentes do STF. 3. Discussão sobre a alteração da natureza da gratificação após a edição da Lei 11.087/05. Necessidade de rever a interpretação conferida pelo acórdão recorrido à legislação infraconstitucional. Providência vedada no âmbito do recurso extraordinário. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 853473 AgR-AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 21/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 03-09-2012 PUBLIC 04-09-2012)

Servidores públicos do Estado do Rio Grande do Sul: Gratificação de estímulo à docência (L. 9.678/98): impossibilidade de extensão aos inativos, nos termos do art. 40, § 8º, da CF, por não ter caráter geral: precedentes (RE 409972 AgR, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 16/12/2004, DJ 25-02-2005 PP-00024 EMENT VOL-02181-03 PP-00490)

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: JULGAMENTO PELO RELATOR. CPC, art. 557, CAPUT, E § 1º-A. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA. LEI 9.678/98. EXTENSÃO AOS INATIVOS: IMPOSSIBILIDADE. [...] Somente as gratificações ou vantagens concedidas aos servidores da ativa, com características de generalidade e impessoalidade, é que se estendem aos inativos. III. - Precedentes do STF: ADI 778/DF; RE 223.881, 217.110/SP, 219.329/SP, 289.680/SP, 265.949/SP e 224.279; e AI 324.773/SP ("D.J." de 19.12.94, 13.8.99, 02.02.2001, 03.02.98, 11.10.2001, 05.8.2002, 09.10.2003, 24.10.2001, respectivamente). IV. - Agravo não provido. (RE 404278 AgR, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 01/03/2005, DJ 08-04-2005 PP-00035 EMENT VOL-02186-03 PP-00542)

Do mesmo modo, vem decidindo o STJ, verbis:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 126/STJ. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA - GED. LEIS 9.678/1998, 11.087/2005E 11.344/2006. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO CRITÉRIO DA EQUIDADE. ART. 20, § 4°, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 3. A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que é legítimo o tratamento diferenciado entre professores ativos e inativos, no que tange à percepção da Gratificação de Estímulo à Docência - GED, instituída pela Lei 9.678/1998, tendo em vista a natureza da gratificação, cujo percentual depende da produtividade do servidor em atividade. 4. Precedentes: AI 853473 AgR-AgR-ED, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma do STF, julgado em 30/10/2012; AI 853473 AgR-AgR, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma do STF, julgado em 21/08/2012; REsp 1240221/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 07/02/2012, DJe 16/02/2012; AgRg no REsp 1430169/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 02/09/2014, DJe 09/09/2014; AgRg no REsp 1441998/SE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 05/06/2014, DJe 24/06/2014; AgRg no REsp 1353025/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/05/2014, DJe 23/05/2014; AgRg no AREsp 423.193/PB, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 03/12/2013, DJe 10/12/2013; AgRg no REsp 1287077/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, DJe 05/09/2012; AgRg no REsp 1323755/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 21/06/2012, DJe 27/06/2012; AgRg no REsp 1273744/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 06/03/2012, DJe 19/03/2012; AgRg no REsp 949.547/SE, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 21/06/2011, DJe 03/08/2011; AgRg no REsp 1056778/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/03/2009, DJe 29/06/2009; AgRg no Ag 517.746/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/04/2007, DJ 14/05/2007. [...] (AgRg no AREsp 634.973/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO VIA RECURSAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA. GED. LEI N. 9.678/1998. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. [...] 3. É legítimo o tratamento diferenciado entre professores ativos e inativos, no que tange à percepção da Gratificação de Estímulo à Docência - GED, instituída pela Lei 9.678/98, tendo em vista a natureza da gratificação, cujo percentual depende da produtividade do servidor em atividade. Precedentes: AgRg no REsp 1.441.998/SE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 24/6/2014; AgRg no REsp 648.183/RS, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, DJe 22/4/2013; AgRg no REsp 1.179.228/MG, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, DJe 25/2/2013; e AgRg no REsp 1.287.077/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 5/9/2012. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1430169/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 09/09/2014)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS DO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. [...] 2. O acórdão embargado foi categórico ao afirmar que, apesar de o recorrente pretender obter a equivalência dos pontos para o cálculo da referida gratificação sob o argumento de que, após a vigência da Lei nº 11.087/2005, a GED teria nova natureza jurídica, há precedente nesta Corte mantendo a diferenciação de pontuação, mesmo após a vigência desta lei. [...] (EDcl no AgRg no AREsp 423.193/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 27/02/2014)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GED TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS/PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é legítimo o tratamento diferenciado entre professores ativos e inativos, conforme disciplina a Lei 9.678/98, haja vista a natureza da Gratificação de Estímulo à Docência - GED, cujo percentual depende da produtividade do servidor em atividade" (AgRg no REsp 1287077/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/8/2012, DJe 5/9/2012). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1441998/SE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 24/06/2014)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA - GED. TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS/PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 2. Quanto ao mérito, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de ser legítimo o tratamento diferenciado entre professores ativos e inativos, conforme disciplina a Lei 9.678/98, haja vista a natureza da Gratificação de Estímulo à Docência - GED, cujo percentual depende da produtividade do servidor em atividade. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1353025/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 23/05/2014)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO INEXISTENTE. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA. LEI 11.087/05. TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS/PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA PARIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO. [...] 2. A jurisprudência dessa corte firmou entendimento no sentido de que, em relação à Gratificação de Estímulo à Docência - GED, instituída pela Lei 9.678/98, é legítimo o tratamento diferenciado entre professores ativos e inativos, tendo em vista a natureza da gratificação, cujo percentual depende da produtividade do servidor em atividade. Precedentes. [...] (AgRg no AREsp 423.193/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 10/12/2013)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA - GED. TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS/PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é legítimo o tratamento diferenciado entre professores ativos e inativos, conforme disciplina a Lei 9.678/98, haja vista a natureza da Gratificação de Estímulo à Docência - GED, cujo percentual depende da produtividade do servidor em atividade. Precedentes: AgRg no REsp 1.260.156/SE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 23/9/2011; AgRg no REsp 1.275.938/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/10/2011; AgRg no REsp 1.273.744/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 19/3/2012. 2. Não se admite, na via do agravo regimental, a inovação argumentativa com o escopo de alterar a decisão agravada. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1287077/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 05/09/2012) 

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA - GED. TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS/PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no REsp 1323755/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 27/06/2012) 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA - GED. SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. PERCENTUAL DIFERENCIADO. LEGALIDADE. I - Este e. Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que é legítimo o tratamento diferenciado entre professores ativos e inativos instituído pela Lei nº 9.678/98, tendo em vista a natureza da Gratificação de Estímulo à Docência - GED, cujo percentual depende da produtividade do servidor em atividade. Nesse sentido: AgRg no REsp 1056778/PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 29/06/2009 e AgRg no Ag 517746/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJ 14/05/2007 (AgRg no AgRg no REsp nº 1.042.292/SE, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe de 01/02/2010). II - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1273744/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 19/03/2012) 

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. ANTIGA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA - GED. EQUIPARAÇÃO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. MATÉRIA DE FUNDO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E PARIDADE. DISCUSSÃO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. [...] 2. Seja com base na redação original da Lei 9678/98, seja após as alterações promovidas pelas Leis 11.087/05 e 11.344/06, persistiu comando legal estipulando expressamente valores distintos para a gratificação devida aos ativos e aos inativos. O recorrente, por seu turno, pretende obter a equivalência dos pontos para o cálculo da Gratificação de Estímulo à Docência - GED apoiando-se nos princípios constitucionais da isonomia e paridade. Nesse contexto, para o acolhimento da pretensão deduzida no recurso, faz-se necessário o exame de matéria de cunho eminentemente constitucional, o que é vedado ao STJ no âmbito do apelo nobre. 3. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp 1240221/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 16/02/2012)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA - GED. SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. PERCENTUAL DIFERENCIADO. LEGITIMIDADE. 1. É legítimo o tratamento diferenciado entre professores ativos e inativos, conforme disciplina da Lei 9.678/98, em vista da natureza da Gratificação de Estímulo à Docência - GED. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 949.547/SE, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 03/08/2011) 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA - GED. ATIVOS E INATIVOS. PERCENTUAL DIFERENCIADO. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. 1. Este Tribunal possui entendimento sufragado no sentido de que a natureza da Gratificação de Estímulo à Docência - GED legitima o tratamento diferenciado entre professores ativos e inativos, porquanto a fixação do percentual a ser pago depende da aferição da produtividade do servidor em atividade. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1056778/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2009, DJe 29/06/2009) 

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DOCENTES. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA - GED. PERCENTUAL DIFERENCIADO PARA PROFESSORES ATIVOS E INATIVOS. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. 1. Esta Corte possui entendimento no sentido de que o tratamento diferenciado entre professores ativos e inativos estabelecido pela Lei 9.678/98 se mostra legítimo diante da natureza da Gratificação de Estímulo à Docência - GED, cujo percentual depende da aferição da produtividade do servidor em atividade. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 517.746/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2007, DJ 14/05/2007, p. 405)

Por fim, assiste razão à autora quando sustenta que a Gratificação de Estímulo à Docência - GED, na forma como foi instituída pela Lei 9.678/98, mantém-se como gratificação de produtividade, variando em função das tarefas mensais produzidas pelo servidor, pois a Lei 11.087/05 (resultante da conversão da Medida Provisória 208/2004) trouxe apenas alteração nos pontos a serem atribuídos a ativos e inativos, preservando-se a diferenciação estabelecida na lei, inclusive quanto aos servidores docentes cedidos. 

É o que se depreende do teor da Lei 11.087/05:

"Art. 1º A Lei nº 9.678, de 3 de julho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

'Art. 1º É instituída a Gratificação de Estímulo à Docência no Magistério Superior, devida aos ocupantes dos cargos efetivos de Professor do 3º Grau, lotados e em exercício nas instituições federais de ensino superior, vinculadas ao Ministério da Educação ou ao Ministério da Defesa. 

§ 1º Os valores a serem atribuídos à Gratificação instituída no caput deste artigo corresponderão à pontuação atribuída ao servidor, sendo cada ponto equivalente ao valor estabelecido no Anexo desta Lei, observados: 

I - o limite individual de 175 (cento e setenta e cinco) pontos; 

II - o limite global de pontuação mensal de que disporá cada instituição federal de ensino, correspondente a 140 (cento e quarenta) vezes o número de professores do magistério superior, ativos, lotados e em exercício na instituição; 

III - o limite de remuneração fixado no art. 10 da Lei nº 9.624, de 2 de abril de 1998. 

.........................................................................................' (NR)

'Art. 4º ............................................................................. 

§ 1º Os servidores referidos no art. 1º deste artigo, regularmente afastados para qualificação em programas de mestrado ou doutorado ou estágio de pós-doutorado, e os servidores ocupantes de função gratificada FG 1 e FG 2, na própria instituição, poderão perceber a gratificação calculada com base em pontuação superior a 91 (noventa e um) pontos, desde que tenham as suas atividades avaliadas nos termos do regulamento a que se refere o § 6º do art. 1º desta Lei.

 .......................................................................................... 

§ 4º Na impossibilidade do cálculo da média referida no § 3º deste artigo, a gratificação de que trata esta Lei será paga ao docente servidor cedido para exercício de cargo de natureza especial ou DAS 6, 5 ou 4, ou cargo equivalente na administração pública, no valor correspondente a 91 (noventa e um) pontos.' (NR) 

'Art. 5º ............................................................................... 

§ 1º Na impossibilidade do cálculo da média referida no caput deste artigo, a gratificação de que trata esta Lei será paga aos aposentados e aos beneficiários de pensão no valor correspondente a 91 (noventa e um) pontos.

......................................................................................' (NR) 

Art. 2º Até que ato do Poder Executivo institua novas formas e fatores de avaliação qualitativa do desempenho docente, bem como critérios de atribuição de pontuação por natureza das atividades descritas no § 2º do art. 1º da Lei nº 9.678, de 3 de julho de 1998, a Gratificação de Estímulo à Docência no Magistério Superior será paga no valor correspondente a 140 (cento e quarenta) pontos aos servidores ativos, respeitadas as classes, a titulação, a jornada de trabalho e os respectivos valores unitários do ponto, fixados no Anexo da mesma Lei, com a redação dada por esta Lei.

Parágrafo único. O ato de que trata este artigo será editado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação da Medida Provisória nº 208, de 20 de agosto de 2004.

Art. 3º O Anexo da Lei nº 9.678, de 3 de julho de 1998, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei. 

Art. 4º O inciso II do § 8º do art. 4º da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea: 

'Art. 4º ...................................................................................... 

§ 8º. .......................................................................................... 

II – ........................................................................................... 

e) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; .............................................................................." (NR) 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2004, convalidados os efeitos da Medida Provisória nº 208, de 20 de agosto de 2004"

Nesse condão, trago a baila trecho do voto do Ministro Castro Meira no julgamento do REsp 1.240.221/RS, julgado em 07/02/2012, verbis:

"[...] Com efeito, seja com base na redação original da Lei 9678/98, seja após as alterações promovidas pelas Leis 11.087/05 e 11.344/06, persistiu comando legal estipulando expressamente valores distintos para a gratificação devida aos ativos e aos inativos. A título esclarecedor, transcrevo os normativos suscitados: 

Art. 5º O docente aposentado ou beneficiário de pensão, na situação em que o referido aposentado ou instituidor que originou a pensão tenha adquirido o direito ao benefício quando ocupante do cargo efetivo referido nesta Lei, tem direito à referida gratificação de estímulo calculada a partir da média aritmética dos pontos utilizados para fins de pagamento da gratificação durante os últimos vinte e quatro meses em que a percebeu. 

§ 1º Na impossibilidade do cálculo da média referida no caput, o número de pontos considerados para o cálculo equivalerá a sessenta por cento do máximo de pontos fixados no § 1º do art. 1º. (Redação original da Lei 9.678/98). 

§ 1º Na impossibilidade do cálculo da média referida no caput deste artigo, a gratificação de que trata esta Lei será paga aos aposentados e aos beneficiários de pensão no valor correspondente a 91 (noventa e um) pontos. (Redação dada pela Lei nº 11.087/05). 

§ 1º Na impossibilidade do cálculo da média referida no caput deste artigo, a gratificação de que trata esta Lei será paga aos aposentados e aos beneficiários de pensão no valor correspondente a 115 (cento e quinze) pontos. (Redação dada pela Lei nº 11.344) 

Desse modo, não há como se atribuir aos servidores ativos e inativos a equivalência dos pontos para o cálculo da Gratificação de Estímulo à Docência - GED, sem reconhecer a inconstitucionalidade do preceito legal" (destaquei). 

Pelo exposto, ACOLHO o presente incidente de uniformização para que prevaleça a interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, nos termos da fundamentação.

Acompanhando o Ministro relator, proferiu voto-vista o Ministro Benedito Gonçalves na sessão de 26/08/2015, cujo voto é bastante elucidativo quanto ao enfrentamento, naquele julgamento, das alterações legislativas relativas à GED a partir da MP 208/2004, concluindo que não houve alteração na natureza jurídica da GED:

(...)

Da interpretação dos sucessivos diplomas legislativos, verifica-se que não houve alteração da natureza jurídica da Gratificação de Estímulo à Docência - GED, qual seja, propter laborem, a depender do resultado da avaliação de cada servidor, que receberiam um valor entre o mínimo e o máximo estabelecido, sendo reservado, aos inativos, o pagamento de um valor fixo.

Consoante se verifica da Exposição de Motivos da Medida Provisória n. 208/2004, posteriormente convertida na Lei n. 11.087/2005, a alteração legislativa fez parte de um ciclo de reajustes concedidos aos servidores públicos federais da área da educação com o fim de melhor valorizar o docente, ocasião em que se majorou a pontuação devida aos inativos e determinou-se a adoção de uma pontuação fixa aos ativos – art. 2º. (disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Exm/EM-233-MEC-04.htm).

Em verdade, o legislador, preocupado com a possibilidade de haver descontinuidade no pagamento da GED e, com isso, ocorrência de prejuízos vencimentais, em razão da inexistência de forma e fatores de avaliação do desempenho dos docentes, antecipou-se ao Poder Executivo, que já se encontrava em mora à época da edição da MP, e inseriu a regra do art. 2º da Lei n. 11.087/2005, que fixou o valor da gratificação para os servidores ativos em 140 pontos.

Em momento algum o legislador pretendeu modificar a natureza jurídica da vantagem, tanto que a regra, ainda que de eficácia limitada, prevê a necessidade de avaliação do docente, além de manter a diferenciação no tratamento entre ativos e inativos justamente em razão da impossibilidade de realização de avaliação quanto a esses últimos.

De outro lado, verificar se a regra do art. 2º da Lei n. 11.087/2005 é constitucional ou não, porque, além de deferir o benefício sem a necessidade de avaliação, somente beneficiou os servidores da ativa – ou seja, perquirir se o Poder Legislativo, diante de uma lei de eficácia limitada, poderia se antecipar ao Poder Executivo, poder competente na espécie para editar a regulamentação legal, para conferir, temporariamente, vantagem sem o preenchimento dos requisitos legais a apenas uma parcela de servidores – desbordaria os limites da via eleita.

Em resumo, o que se tem é que "seja com base na redação original da Lei 9678/98, seja após as alterações promovidas pelas Leis 11.087/05 e 11.344/06, persistiu comando legal estipulando expressamente valores distintos para a gratificação devida aos ativos e aos inativos" (REsp 1240221/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 07/02/2012, DJe 16/02/2012). Assim, deve ser reformado o acórdão proferido pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que diverge da sedimentada jurisprudência desta Corte, assim como bem salientou o e. Ministro Relator, in verbis: "é legítimo o tratamento diferenciado entre professores ativos e inativos, no que tange à percepção da Gratificação de Estímulo à Docência - GED, instituída pela Lei 9.678/1998, tendo em vista a natureza da gratificação, cujo percentual depende da produtividade do servidor em atividade"(sem negrito no original).

Nessa linha, relaciona-se alguns julgados do STF e STJ: AI 853473 AgR-AgR-ED, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma do STF, julgado em 30/10/2012; AI 853473 AgR-AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma do STF, julgado em 21/08/2012; REsp 1240221/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 07/02/2012, DJe 16/02/2012; AgRg no REsp 1430169/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 02/09/2014, DJe 09/09/2014; AgRg no REsp 1441998/SE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 05/06/2014, DJe 24/06/2014; AgRg no REsp 1353025/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/05/2014, DJe 23/05/2014; AgRg no AREsp 423.193/PB, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 03/12/2013, DJe 10/12/2013; AgRg no REsp 1287077/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, DJe 05/09/2012; AgRg no REsp 1323755/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 21/06/2012, DJe 27/06/2012; AgRg no REsp 1273744/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 06/03/2012, DJe 19/03/2012; AgRg no REsp 949.547/SE, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 21/06/2011, DJe 03/08/2011; AgRg no REsp 1056778/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/03/2009, DJe 29/06/2009; AgRg no Ag 517.746/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/04/2007, DJ 14/05/2007; AgRg no AREsp 634.973/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015.

Assim, o STJ, por maioria, vencido o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (voto-vista divergente), acolheu o incidente de uniformização para que prevalecesse a jurisprudência daquela Corte, nos termos do voto do Ministro relator, firmando o entendimento de que "é legítimo o tratamento diferenciado entre professores ativos e inativos, no que tange à percepção da Gratificação de Estímulo à Docência - GED, instituída pela Lei 9.678/1998, tendo em vista a natureza da gratificação, cujo percentual depende da produtividade do servidor em atividade"

O mesmo entendimento foi reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento da PET 9.599, na sessão virtual realizada entre 10/06 e 16/06/2020, a qual transitou em julgado em 15/09/2020.

Eis a ementa do julgado (grifei):

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL DIRIGIDO AO STJ. ART. 14, § 4°, DA LEI 10.259/2001. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA NO MAGISTÉRIO SUPERIOR - GED. LEIS 9.678/98, 11.087/2005 E 11.344/2006. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. INEXISTÊNCIA. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO DA GRATIFICAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, NO JULGAMENTO DA PET 9.600/RS. ACÓRDÃO RECORRIDO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO EM DESCOMPASSO COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, previsto no art. 14, § 4°, da Lei 10.259/2001, interposto contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização, publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, ajuizada por pensionista de servidor público federal, do quadro de pessoal da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, objetivando a percepção da Gratificação de Estímulo à Docência no Magistério Superior - GED, criada pela Lei 9.678/98, em paridade com os servidores em atividade, ao fundamento de que a Gratificação em questão teria natureza genérica.
III. A Primeira Seção do STJ, no julgamento da Pet 9.600/RS (Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 09/12/2016), firmou entendimento no sentido de que "é legítimo o tratamento diferenciado entre professores ativos e inativos, no que tange à percepção da Gratificação de Estímulo à Docência - GED, instituída pela Lei 9.678/1998, tendo em vista a natureza da gratificação, cujo percentual depende da produtividade do servidor em atividade", bem como que "a Lei 11.087/05, resultante da conversão da Medida Provisória 208/2004, não modificou a natureza 'pro labore faciendo' da GED, porquanto trouxe apenas alteração nos pontos a serem atribuídos a ativos e inativos, preservando-se a diferenciação estabelecida na Lei 9.7984/1998, inclusive quanto aos servidores docentes cedidos". No mesmo sentido: STJ, AgInt na Pet 9.645/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/12/2016; REsp 1.828.392/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; AgRg no AREsp 737.980/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/04/2019; EDcl no REsp 1.240.221/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2017; AgRg no AREsp 387.169/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/11/2016; AgRg no REsp 1.517.826/RJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 12/02/2016; AgRg no REsp 1.447.444/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/05/2016; AgRg no REsp 1.347.426/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/04/2016.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt na Pet n. 9.599/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 16/6/2020, DJe de 19/6/2020).

Assim, a sentença  está em evidente desarmonia com o entendimento firmado no âmbito do STJ, razão pela qual deve ser reformada, com o julgamento de improcedência dos pedidos.

Precedentes: recursos cíveis nº 5038108-64.2024.4.04.7100/RS e nº 5031353-73.2014.4.04.7100/RS, da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul. 

DECISÃO

Pelo exposto, a sentença deve ser desconstituída, a fim de julgar improcedentes os pedidos.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, diante do provimento do recurso e, consequentemente, da ausência de recorrente integralmente vencido (art. 55 da Lei 9.099/95).

Considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por turma recursal (Súmula 203 do STJ) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, não há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.

Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso.



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Juízo B da TR Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul

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RECURSO CÍVEL Nº 5054511-11.2024.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

ACÓRDÃO

A Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 29 de agosto de 2025.



Documento eletrônico assinado por PAULO VIEIRA AVELINE, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710023185017v2 e do código CRC ebd800ca.

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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/08/2025 A 29/08/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5054511-11.2024.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

PRESIDENTE: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/08/2025, às 00:00, a 29/08/2025, às 14:00, na sequência 201, disponibilizada no DE de 13/08/2025.

Certifico que a Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DE EQUALIZAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

Votante: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

Votante: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



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