Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Juízo C da TR Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul

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RECURSO CÍVEL Nº 5023385-40.2024.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, tendo sido prolatada nos seguintes termos:

III - Dispositivo

Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido resolvendo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.942,19 e de indenização morais no montante de R$ 5.000,00, a serem corrigidos nos termos da fundamentação até o efetivo pagamento.

Em sede recursal, a ECT pugna pela reforma da sentença e improcedência do pedido, ou diminuição do quantum condenatório. Subsidiariamente, caso a condenação seja mantida, requer que, no que tange aos consectários legais, ou seja, para que o valor devido pela ECT , tanto para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, sofra a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).

Passo à análise. 

A  sentença deu a seguinte solução à lide:

II - Fundamentação

Trata-se de ação de procedimento do juizado especial cível entre as partes acima, com pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 5.165,84,  e por danos morais em quantia não inferior a R$ 15.000,00.

Narra a parte autora que ela e seu filho, esse residente na Austrália, são cidadãos austríacos. Precisou, a parte autora, enviar documentos a seu filho na Austrália para renovação de seu passaporte austríaco, haja vista que o prazo para tal diligência já estava se encerrando. O mais importante desses documentos seria o comprovante de cidadania austríaca de seu filho. A documentação foi enviada pelos Correios por meio do "serviço internacional expresso com alta prioridade", com previsão de doze dias para entrega. Foi então noticiado pelos Correios o extravio da correspondência. Em razão disso, foi necessário dar início a um processo de requerimento de segunda via do comprovante de cidadania austríaca de seu filho, processo esse tão burocrático quanto o requerimento do comprovante de cidadania em si. Quando estava em vias de conseguir a segunda via, recebeu a informação de seu filho que a encomenda enviada teria chegado na Austrália, mais de seis meses depois do término do prazo estipulado pelos Correios. Foi então necessário o pedido de cancelamento do requerimento de segunda via do comprovante de cidadania austríaca de seu filho, sob pena de que essa segunda via anulasse a original.

Alega a ECT que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica à hipótese dos autos, regida pela Lei n.º 6.538/1978, que dispõe sobre o serviço postal.

No entanto, o referido diploma normativo é anterior à CF/88 e a situação retratada nestes autos atrai a incidência do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, quando dispõe que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Além disso, o Código de Defesa do Consumidor - CDC, no art. 3º, § 2º, permite caracterizar a ECT como fornecedora, haja vista a prestação de serviço mediante remuneração (art. 32, Lei n.º 6.538/1978), o que a sujeita às regras dos arts. 12 e 14 desse diploma normativo:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa,pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos,bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

Pela aplicação do CDC e do art. 37, § 6º, da CF aos serviços prestados pela ECT, trago precedentes do STJ e das duas Turmas da 2ª Seção do TRF da 4ª Região:

RESPONSABILIDADE CIVIL. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. BANCO POSTAL. SERVIÇO PRESTADO PELA ECT. ATIVIDADE DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATIVIDADE QUE TRAZ, EM SUA ESSÊNCIA RISCO À SEGURANÇA. ASSALTO NO INTERIOR DE AGÊNCIA.FORTUITO INTERNO. DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS.1. (...).7. As contratações tanto dos serviços postais como dos serviços de banco postal oferecidos pelos Correios revelam a existência de contrato de consumo, desde que o usuário se qualifique como "destinatário final" do produto ou serviço.8. Na hipótese, o serviço prestado pelos Correios foi inadequado e ineficiente porque descumpriu o dever de segurança legitimamente esperado pelo consumidor, não havendo falar em caso fortuito para fins de exclusão da responsabilidade com rompimento da relação de causalidade, mas sim fortuito interno, porquanto incide na proteção dos riscos esperados da atividade empresarial desenvolvida.9. De fato, dentro do seu poder de livremente contratar e oferecer diversos tipos de serviços, ao agregar a atividade de correspondente bancário ao seu empreendimento, acabou por criar risco inerente à própria atividade das instituições financeiras, devendo por isso responder pelos danos que esta nova atribuição tenha gerado aos seus consumidores, uma vez que atraiu para si o ônus de fornecer a segurança legitimamente esperada para esse tipo de negócio.10. Recurso especial não provido.(REsp 1183121/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 07/04/2015) (grifei)

ADMINISTRATIVO. FALHA NO SERVIÇO DE CORRESPONDÊNCIA. DEMORA NA ENTREGA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ECT. APLICAÇÃO DO CDC. DANOS MATERIAIS - CONFIGURAÇÃO.1. É atribuição da ECT a prestação de serviço público de entrega de correspondência, devendo ser diligente em cumprir o serviço de acordo com o que lhe é imposto pelo art. 21, X da CF e o art. 2º da Lei nº 6.538/78.2. Não se pode admitir que a empresa pública, detentora de exclusividade dos serviços postais, esquive-se de suas funções, mormente quando inexistem dificuldades de acesso aos locais de entrega.3. Resta inafastável o dever da ré de indenizar pelos prejuízos causados, independentemente de culpa, consoante prevê o CDC. Há, entre as partes, uma relação direta de fornecedor e consumidor. Jurisprudência assentada.4. A responsabilidade objetiva estatal advinda de falha no serviço postal depende de comprovação de ato estatal, dano e nexo de causalidade.5. Comprovado que a falha no serviço de entrega de correspondência trouxe prejuízo à parte autora, mormente com a posterior obrigação de pagar estadia de mercadoria importada que foi retida no Porto, fica demonstrado que o ato estatal foi o causador de estresse desnecessário para a parte autora, cabendo ao ente o pagamento de indenização por danos. (TRF4, AC 5025930-10.2015.404.7000, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 05/10/2016) (grifei).

ADMINISTRATIVO. SERVIÇO POSTAL DE PROTOCOLO CONJUNTO. SEDEX. ATRASO NA ENTREGA. INDENIZAÇÃO CIVIL. DANOS MORAL E MATERIAL. ECT. LEGITIMIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, porque, apesar de o erro na postagem do recurso, por meio de protocolo postal, tenha sido cometido por uma agencia franqueada, a empresa pública, na condição de signatária do convênio firmado com o Tribunal Regional do Trabalho e titular do serviço postal, responde solidariamente pelos prejuízos causados por falha detectada na sua prestação.As empresas públicas prestadoras de serviços públicos submetem-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 14 do CDC e no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.Conquanto não estejam delineados os pressupostos para o reconhecimento da responsabilidade civil pela perda de uma chance, uma vez existia somente uma remota expectativa de êxito na instância recursal, a demora na entrega de correspondência, por falha na prestação de serviço de protocolo postal, que acarreta a perda de prazo processual, enseja a reparação pecuniária do dano moral injustamente causado à parte.A procedência de um recurso não é consequência natural e certa de seu protocolo tempestivo, o que afasta a pretensão à indenização por dano material. (TRF4, AC 5001067-27.2010.404.7109, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 29/08/2016) (grifei)

A Turma Nacional de Uniformização já apreciou a questão sobre a responsabilidade quanto ao extravio de correspondências e encomendas pela ECT:

RELAÇÃO DE CONSUMO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POSTAL - EXTRAVIO DE ENCOMENDA SEDEX COM VALOR NÃO DECLARADO E SEM CONTRATAÇÃO DE SEGURO - DANO MATERIAL INDENIZADO CONFORME LEGISLAÇÃO POSTAL - DANO MORAL AUTÔNOMO DECORRENTE DA FALHA DO SERVIÇO E NÃO DO SUPOSTO CONTEÚDO DA ENCOMENDA - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO FIXADA EM PATAMAR MODERADO - RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA EMPRESA PÚBLICA QUE DETÉM MONOPÓLIO DO SERVIÇO E QUE DEVE ZELAR PARA ATINGIR NÍVEL ZERO DE FALHAS - PEDILEF CONHECIDO E IMPROVIDO. Acordam os membros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais conhecer do pedido de uniformização da interpretação de lei federal e deixar de provê-lo. (TNU, PEDILEF n.º 00162335920104014300, Rel. Juiz Fed. Luiz Claudio Flores da Cunha, julgado em 20/02/2013 - grifei)

No caso dos autos, como não é controvertido, a encomenda cujo o código de rastreamento era EB111137360BR foi postada em 06/07/2023 em Porto Alegre com destino à Austrália. Admite a parte ré, contudo, que por motivos desconhecidos, o serviço de correios da Austrália tão somente em 16/01/2024 tratou a encomenda e em 19/01/2024 efetuou a entrega.

Quanto à alegação da parte ré de que não estaria comprovado o conteúdo do envelope enviado, tenho que não lhe assiste razão. A documentação acostada aos autos comprova satisfatoriamente que a parte autora efetivamente enviou a documentação necessária para que seu filho renovasse o prazo de validade de seu passaporte austríaco na Austrália. A verossimilhança das alegações é patente, uma vez que comprovada a adoção de trâmites pela parte autora para requerimento junto à embaixada da Áustria no Brasil de segunda via do comprovante de cidadania austríaca de seu filho, assim que teve notícia do extravio da correspondência enviada. Ressalta-se, ademais, que foi noticiado pela parte autora o encerramento do procedimento de requerimento de segunda via do comprovante de cidadania austríaca de seu filho assim que teve notícia da entrega com atraso de sua correspondência, sendo esse mais um elemento a apontar o efetivo conteúdo da encomenda.

Ademais, o fato de não haver declaração de valor  nem do conteúdo no comprovante da autora (evento 1, OUT5) não elide a responsabilidade da empresa ré, restando caracterizada a falha no serviço. Neste sentido, a Turma Nacional de Uniformização, em 15/05/2012, editou a Súmula nº 59, com seguinte enunciado:

"A ausência de declaração do objeto postado não impede a condenação da ECT a indenizar danos decorrentes do extravio, desde que o conteúdo da postagem seja demonstrado por outros meios de prova admitidos em direito".

Assim, resta comprovado a contento o conteúdo da postagem nos termos da fundamentação retro. 

Também não socorre à parte ré a alegação de que não seria devida sua condenação em danos materiais em face dos documentos solicitados pela parte autora não terem perdido sua validade. Ora, tal documentação foi emitida às custas da parte autora e exclusivamente em face de não ter sido entregue a encomenda no prazo estipulado pelos Correios. Mais do que isso, a parte autora diligenciou na obtenção de tais documentos somente porque os Correios informaram que a encomenda não teria sido localizada no fluxo postal, o que seria um indício de extravio. O fato da correspondência ter sido entregue posteriormente, com meses de atraso, não pode eximir a parte ré, portanto, de arcar com o ônus da falha na prestação do serviço.

Desta forma, fixo a indenização por danos materiais, composta pelo valor dos gastos que a parte autora teve ao diligenciar para obtenção da documentação necessária a uma nova remessa para seu filho na Austrália, considerando a notícia inicial no sentido de que a remessa não teria sido localizada no fluxo postal.

Indefiro, contudo, o pedido de restituição do valor pago para efeito de custeio da remessa (R$ 223,65 ), pois, ainda que com atraso, a encomenda chegou ao destino e acabou servindo para a utilidade almejada como reconhecido pela própria parte autora.

Condeno à parte ré, portanto, à indenização por danos materiais no valor de R$ 4.942,19, relativamente aos gastos da parte autora visando à obtenção da documentação para substituir aquela enviada pelos Correios e que até aquele momento, para todos os efeitos, poderia ter sido extraviada.

Até 28/08/2024, o valor da condenação para indenização por danos materiais deverá ser corrigido pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, tudo a contar da data do ilícito ou do evento danoso (data da confirmação do extravio dos documentos). A partir dessa data, o crédito da parte autora deverá ser corrigido nos termos da Lei 14.905, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo correção monetária pelo IPCA e juros pela SELIC, deduzido o IPCA, ambos a contar, também, da data do ilícito ou do evento danoso (data da confirmação do extravio dos documentos).

Ainda, há de se reconhecer a ocorrência de danos morais no caso dos autos. Não trata o feito propriamente de um extravio, pois a encomenda foi entregue com atraso. O referido atraso, contudo, foi demasiado e irrazoável (mais de seis meses), o que acabou por gerar mais do que um mero dissabor da vida cotidiana. Veja-se que a parte autora necessitava enviar com certa urgência a documentação para seu filho na Austrália visando à regularização do passaporte austríaco dele naquele país. A documentação, ademais, não era de fácil substituição, tanto que a parte autora teve de dar início a burocráticos trâmites administrativos que envolveram até mesmo a Embaixada da Áustria no Brasil, e tudo isso sob a condição de urgência da necessidade de envio dos documentos para a regularização da situação de seu filho em país estrangeiro.

Assim, condeno a parte ré em indenização por danos morais, a qual fixo em R$ 5.000,00, valor que entendo adequado para a reparação dos prejuízos causados à parte autora.

O valor da condenação para a indenização por danos morais deverá ser corrigido pelo IPCA, a contar da data desta sentença, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (quando informado o extravio dos documentos). A partir de 28.08.2024, os juros devem ser calculados nos termos da Lei nº 14.905, de 28.06.2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo juros pela SELIC, deduzido o IPCA.

No tocante à condenação pelos danos materiais e morais ocasionados, constato que a sentença deu adequada solução à lide, razão pela qual me reporto aos seus fundamentos, acima colacionados, os quais aqui utilizo como razões de decidir.

No tocante à aplicação das prerrogativas da Fazenda Pública à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, faço as seguintes considerações.

Critérios de juros e atualização monetária do valor da condenação em face da Fazenda Pública

Até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/21, deverá incidir sobre o montante devido, juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E.

A atualização monetária, na indenização por dano material, incide a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ: Incide correção monetaria sobre divida por ato ilicito a partir da data do efetivo prejuizo).

O termo inicial de incidência dos juros de mora para a condenação ao pagamento de indenização por dano material é o evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ.

A partir de 09/12/2021, substituindo os critérios anteriores, para fins de atualização monetária e juros de mora, deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021.

O cálculo do valor da condenação, em observância aos critérios acima estabelecidos, deverá observar a sistemática discriminada no Manual de Cálculos da Justiça Federal para as "Ações Condenatórias em Geral", na forma da tabela abaixo:

Conclusão

O voto é por dar parcial provimento ao recurso para reformar os critérios de atualização monetária e juros da condenação em face da Fazenda Pública, nos termos da fundamentação. 

A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o Artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão.

Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais, o que diferencia do processo comum ordinário.

Todavia, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia. 

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, diante do parcial provimento do recurso e, consequentemente, da ausência de recorrente integralmente vencido (art. 55 da Lei nº 9.099/95).

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710022878490v3 e do código CRC d4fc0871.

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RECURSO CÍVEL Nº 5023385-40.2024.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

ACÓRDÃO

A Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 29 de agosto de 2025.



Documento eletrônico assinado por ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710023185039v2 e do código CRC b52650f9.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/08/2025 A 29/08/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5023385-40.2024.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

PRESIDENTE: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/08/2025, às 00:00, a 29/08/2025, às 14:00, na sequência 456, disponibilizada no DE de 13/08/2025.

Certifico que a Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DE EQUALIZAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Votante: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



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