RECURSO CÍVEL Nº 5055264-02.2023.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO SCHNEIDER ALVES
VOTO
Trata-se de ação proposta por M. E. C. D. O. em face da União Federal, na qual postula a revisão RMI sobre proventos de pensão com base no art. 2° da lei 10.887/04, observando que a última remuneração do instituidor a gratificação de desempenho deve ser atribuída em 80 pontos (...).
O Juízo reconheceu a prescrição da pretensão e extinguiu o feito com base no art. 487, II, do CPC.
Insurge-se a recorrente defendendo, em suma, se tratar de prestações de trato sucessivo, o que afastaria a prescrição do fundo de direito, nos termos da Súmula 85/STJ.
É o breve relato.
Do mérito recursal.
Sobre a matéria devolvida, a sentença assim solucionou a lide:
(...)
2.2. Prejudicial. Prescrição do fundo de direito.
No caso dos autos, postula a parte autora, na qualidade de pensionista de servidor público, o direito à percepção de Gratificação de Desempenho na mesma pontuação que os servidores ativos na data de seu falecimento (80 pontos), bem como a condenação da União a promover a revisão do valor da referida gratificação, implantando o novo valor em folha de pagamento e ao pagamento das diferenças daí decorrentes, com acréscimo de juros e correção monetária.
Em sua constestação (), a União Federal argui a prescrição do fundo de direito, alegando que a pretensão da autora de modificar a base salarial do servidor falecido em 2004 para repercutir no valor inicial de sua pensão está fulminada pela prescrição, uma vez que se busca a constituição de uma nova situação jurídica fundamental, não caracterizando relação de trato sucessivo.
Inicialmente, cabe referir que a parte autora é beneficiária de pensão por morte desde 20/03/2004, decorrente do falecimento de seu cônjuge/companheiro ERY DE OLIVEIRA, aposentado por tempo proporcional, na base de 33/35 () , sendo que a pensão foi concedida sem a regra da paridade, nos termos da EC nº 41/2003 e da Lei nº 10.887/2004 (, e ).
Nas pensões por morte sem paridade não há garantia de equiparação aos vencimentos dos servidores da ativa e o benefício de pensão tem regramento legal diverso, sendo calculado com base na totalidade dos proventos/remuneração percebidos pelo aposentado/servidor na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite (art. 2º da Lei nº 10.887/2004).
Além disso, as pensões serão reajustadas, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social (art. 15 da Lei nº 10.887/2004).
Tem-se, portanto, que o valor da pensão da parte autora já foi calculado com base na totalidade dos proventos de aposentadoria percebidos pelo instituidor da pensão na data anterior ao seu óbito, o que compreendeu o valor da gratificação com base na pontuação então recebida, conforme exposto acima.
Nesse contexto, a modificação dos critérios de pagamento da gratificação originariamente recebida pelo instituidor da pensão em sua aposentadoria implica revisão da própria renda mensal inicial da pensão, realizada no ato de sua concessão, tendo em vista a necessidade de alteração da base de cálculo.
Ressalte-se, todavia, que não se trata da revisão de parcelas recebidas sucessivamente (relação de trato sucessivo), porquanto o cálculo da pensão percebida pela parte autora foi realizado com base na totalidade dos proventos recebidos pelo instituidor da pensão antes de falecer, em razão da ausência de paridade.
Há que se distinguir da situação do(da) pensionista/aposentado que possua a garantia da paridade, pois neste caso haveria equiparação dos proventos com a remuneração dos servidores ativos, restando evidente o caráter sucessivo das prestações.
Desse modo, não se aplica na situação em discussão o entendimento disposto na Súmula nº 85 do STJ, a qual disciplina as relações de trato sucessivo.
O caso dos autos envolve exame da prescrição do fundo de direito, tendo como termo inicial prescricional para a revisão pretendida a data da concessão da pensão.
Neste aspecto, o prazo prescricional do direito pleiteado encontra-se disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932:
Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (grifei)
Tendo em vista a decorrência de mais de 5 anos entre a data da concessão da pensão à parte autora, em 20/03/2004, e o ajuizamento da presente ação, em 27/07/2023, encontra-se prescrito o fundo de direito da sua pretensão.
(...)
A sentença reconheceu a ocorrência da prescrição de fundo de direito no caso, todavia, o pedido não importa revisão do ato de pensão, mas do valor pago a título de gratificação de desempenho.
Trata-se de direito que se satisfaz mediante prestações de trato sucessivo, cuja prescrição atinge apenas as parcelas da verba vencidas antes dos cincos anos que antecedem aos ajuizamento da ação. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula 85:
Súmula 85/STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquenio anterior a propositura da ação.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. (IN)ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. PRESCRIÇÃO. EFEITOS DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 4. Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, aplica-se a regra especial do artigo 1º do Decreto n.º 20.910/1932 que regula a prescrição contra a Fazenda Pública, interpretada em consonância com a súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça, sendo atingidas somente as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 5. Tendo em vista a ausência de previsão constitucional, a proporcionalidade dos proventos de aposentadoria e de pensão não repercute no pagamento da gratificação de desempenho, quando a lei de regência não autorizar tal distinção entre os servidores aposentados e os pensionistas com proventos integrais e proporcionais. 6. Os efeitos da sentença coletiva alcança todos que se encontrem na situação fático-jurídica objeto da lide e são representados pelo Sindicato autor. 7. Os arts. 17 e 18 da Lei n.º 7.347/1985 dispõe que não haverá condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, custas e demais despesas processuais, salvo comprovada má-fé. À míngua de regra similar em relação ao réu, não há se falar em simetria, dada a natureza coletiva da demanda, a justificar a distinção estabelecida pelo legislador, ressalvada a vedação prevista no artigo 128, § 5º, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal. (TRF4 5007403-16.2020.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 11/06/2021)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. PATAMAR MÍNIMO DE 70 PONTOS. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. ART. 11, § 1º DA LEI 10.855/2004. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI Nº 13.324/2016. - Tratando-se de relação jurídica de caráter continuado, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, estando prescritas, portanto, tão somente as parcelas que se venceram há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ - A Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social - GDASS, instituída pela Lei nº 10.855/2004 tem caráter de generalidade enquanto não regulamentados e processados os resultados da avaliação individual e institucional, a partir de quando a gratificação efetivamente perdeu o caráter de generalidade e assumiu a condição de gratificação de desempenho. - A Lei nº 13.324, de 2016 alterou substancialmente a redação do art. 11, §1º, da Lei 10.855/2004, ao promover o aumento do limite mínimo do pagamento da GDASS - Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social aos ativos, passando a dispor que deverá ser observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor. - Considerando que restou assegurado ao servidor em atividade o mínimo fixo de 70 pontos, independente dos resultados da avaliação, tal parcela assume indiscutível natureza geral, de modo que a não extensão da referida gratificação aos aposentados e pensionistas com direito a paridade, nos mesmos moldes que deferidos aos servidores em atividade, ofende o art. 40, §§ 4º e 8º, da Constituição Federal, em sua redação original. (TRF4, AC 5015516-32.2015.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 30/04/2021)
Considerando que o pedido autoral foi limitado ao período de 5 anos que antecede ao ajuizamento da ação, não há que se falar em prescrição.
São diversos os precedentes recentes desta Turma Recursal no sentido de que os pleitos de revisão da RMI de pensão por morte enquadram-se dentro do conceito de prestação de trato sucessivo: Recurso Cível nº 5038108-64.2024.4.04.7100, julgado em 30/06/2025; Recurso Cível nº 5016426-53.2024.4.04.7100, julgado em 30/06/2025; Recurso Cível nº 5054085-96.2024.4.04.7100, julgado em 30/06/2025.
Portanto, deve ser reformada a sentença para afastar a prescrição do fundo de direito no caso.
Do mérito da ação - teoria da causa madura
O direito processual civil brasileiro adotou a teoria da causa madura, permitindo ao Órgão Recursal, nas hipóteses em que reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, proceder diretamente com o julgamento do mérito da causa, quando essa versar sobre matéria de direito e estiver em condições de julgamento (CPC, art. 1.013, §4º).
A meu ver, o caso se enquadra na previsão legal, razão pela qual passo à análise da ação.
Da leitura da sentença, na parte em que afasta o argumento de inépcia da inicial, o Juízo confirma se tratar o caso da gratificação de desempenho conhecida como GDASST (Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho).
A parte autora, pensionista, entende que deve ter seus proventos de pensão recalculados com base na última remuneração da aposentadoria do instituidor, a qual, por sua vez, deveria contemplar a GDASST na mesma pontuação paga aos servidores da ativa (80 pontos, na sua visão), diante de seu caráter geral.
Do mérito da ação - Gratificação de Desempenho x Integralidade.
A autora é pensionista de servidor público federal aposentado desde 02.1994 ( - fl. 18), vinculado ao Ministério da Saúde. Anteriormente ao falecimento (04.2004), o servidor auferia a Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, vantagem implementada com fundamento no art. 4º, da Lei nº 10.483/2002 ( - fl. 15):
Fundamentando o seu pedido de revisão, a autora alega que o instituidor da pensão tinha direito à percepção da gratificação de desempenho no mesmo patamar dos servidores da ativa. Com isso, tendo a gratificação sido implementada em valor menor, os proventos percebidos pelo então aposentado, na data anterior a do óbito, seriam inferiores ao montante que lhe era efetivamente devido, o que teria afetado o cálculo dos proventos de pensão pagos à demandante.
Compulsando os autos, verifico que o falecido era aposentado, com proventos integrais, desde 1994 (), antes, portanto, da promulgação da Emenda Constitucional nº 41/2003. Por essa razão, o servidor gozava dos benefícios da paridade e da integralidade da aposentadoria, conforme estabelecia o texto original do art. 40, III, a, e § 4º, da Constituição Federal:
Art. 40. O servidor será aposentado:
(...)
III - voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
(...)
§ 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
Concluído o julgamento do Recurso Extraordinário nº 662.406, em regime de repercussão geral, definiu o STF que, em relação às gratificações de desempenho, o direito dos aposentados à extensão dos percentuais pagos aos servidores ativos somente teria fim quando homologado o resultado das avaliações do primeiro ciclo avaliativo, quando então tais gratificações passariam a ter caráter pro labore faciendo:
DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA. TERMO FINAL DO DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DATA DA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO. 1. O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior. 2. É ilegítima, portanto, nesse ponto, a Portaria MAPA 1.031/2010, que retroagiu os efeitos financeiros da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDAFTA ao início do ciclo avaliativo. 3. Recurso extraordinário conhecido e não provido. (RE 662406, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-031 DIVULG 13-02-2015 PUBLIC 18-02-2015)
No âmbito do Ministério da Saúde, a GDASST sempre ostentou a natureza de gratificação de caráter geral, porque, ao contrário de outras gratificações similares, a GDASST (instituída pela Lei nº 10.483/2002, que estruturou a Carreira da Seguridade Social e Trabalho) não era calculada com base no desempenho individual do servidor - o qual não possui qualquer reflexo no montante da gratificação percebida - mas apenas no desempenho institucional e coletivo do seu órgão de lotação, o que foi alterado apenas com a edição da Medida Provisória nº 568/2012, convertida na Lei nº 12.702/2012. Vejamos as redações dadas ao art. 6º, da Lei nº 10.483/2002:
Redação Original pela Lei nº 10.483/2002:
Art. 6o Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho institucional e coletivo e de atribuição da GDASST, inclusive na hipótese de ocupação de cargos e funções comissionadas.
Parágrafo único. Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho institucional e coletivo e de atribuição da GDASST serão estabelecidos em ato do titular do órgão ou da entidade, observada a legislação vigente.
Redação dada pela Lei nº 12.702/2012:
Art. 6o Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDASST.
§ 1o Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDASST serão estabelecidos em ato do dirigente máximo do órgão ou entidade de lotação, observada a legislação vigente.
§ 2o As metas de desempenho institucional serão fixadas anualmente em atos dos titulares dos órgãos e entidades de lotação dos servidores.
§ 3o O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação dos atos a que se refere o § 1o, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
Assim, também para os inativos e pensionistas o valor da GDASST deve corresponder a 40 pontos, a partir 1º de abril de 2002 (art. 21, da Lei nº 10.483/2002) até 30 de abril de 2004 (art. 6º, da Lei nº 10.971/2004) e a 60 (sessenta) pontos a partir de 1º de maio de 2004.
Nos termos do § 1º, do art. 5º, da Lei nº 11.355/2006, com a redação dada pela Lei nº 11.784/2008, a GDASST não foi extinta; apenas deixou de ser devida aos integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, por ser inacumulável com a GDPST, instituída também a partir da Lei nº 11.784/2008 (que acrescentou o art. 5º-B à Lei 11.355/2006).
Vejamos:
Art. 5º A partir de 1o de março de 2008 e até 31 de janeiro de 2009, a estrutura remuneratória dos servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho será composta das seguintes parcelas:
I - Vencimento Básico;
II - Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST;
III - Gratificação Temporária de Nível Superior da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GTNSPST, observado o disposto no art. 5o-C desta Lei;
IV - Gratificação de Atividade Executiva, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992; e
V - Vantagem Pecuniária Individual, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003.
§ 1o A partir de 1o de março de 2008, os servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias:
I - Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, instituída pela Lei no 10.483, de 3 de julho de 2002; e
II - Gratificação Específica da Seguridade Social e do Trabalho - GESST, instituída pela Lei no 10.971, de 25 de novembro de 2004.
(...)
Art. 5º-B. Fica instituída, a partir de 1o de março de 2008, a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Previdência Social, no Ministério da Saúde, no Ministério do Trabalho e Emprego e na Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional do respectivo órgão e da entidade de lotação.
De ressaltar que, para a Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, estruturada a partir da Lei nº 10.483/2002, o enquadramento dos servidores se deu automaticamente, conforme o § 2º do art. 1º: "O enquadramento de que trata este artigo dar-se-á automaticamente, salvo manifestação irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência desta Lei.". Por outro lado, o enquadramento dos servidores ocupantes da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, na Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, somente se dava mediante opção irretratável.
Logo, se após a entrada em vigor da Lei nº 11.784/2008, a parte autora continuou percebendo valores a título de GDASST, conclui-se que não houve opção pela nova Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, pois se assim fosse, passaria a receber, desde logo, a GDPST no lugar da GDASST.
Nesse contexto, conclui-se que as diferenças a título de GDASST são devidas até o momento em que o servidor continuar recebendo a referida gratificação e não haja avaliação dos servidores em atividade, cessando (1) quando do final do primeiro ciclo avaliativo que vier a ser futuramente implementado, em observância ao disposto no art. 6º, da Lei nº 10.483/2002, na redação dada pela Lei nº 12.702/2012 ou (2) a partir de quando passe a inexistir servidores ativos recebendo a GDASST no âmbito do Ministério da Saúde, o que ocorrer primeiro.
Assim, tendo o instituidor da pensão falecido em 03/2004, fazia jus, à época do óbito, ao pagamento da GDASST em paridade de condições com os servidores ativos, no valor correspondente a 60 (sessenta) pontos, e não 80 (oitenta) pontos, como pretende a autora.
Quanto à pensão da autora, sua concessão foi posterior à edição da Emenda Constitucional nº 41/2003, não sendo contemplada pelas garantias de paridade e integralidade, de modo que o cálculo de seus proventos deve observar o disposto no art. 2º, I, da Lei nº 10.887/2004:
Art. 2º Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, falecidos a partir da data de publicação desta Lei, será concedido o benefício de pensão por morte, que será igual:
I - à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite;
Portanto, tendo como base de cálculo a totalidade dos proventos de aposentadoria do instituidor da pensão, na data anterior ao óbito, o valor da pensão deverá levar em consideração o valor da GDASST devida, na época, ao servidor falecido (60 pontos) e não pelo valor de 30 (trinta) pontos como vinha sendo pago ao instituidor, como se vê ():
Assim, na data do óbito, o instituidor fazia jus à GDASST no valor equivalente a 60 pontos, devendo esse valor ser considerado no cálculo da renda inicial da pensão da autora, incidindo a partir daí os reajustes legais e observando-se o art. 2º, da Lei nº 10.887/2004. Em consequência, deverão ser pagas as diferenças decorrentes dessa revisão, no período não prescrito (quinquênio que antecede a propositura da ação).
Não é demais repisar que a autora não pretende a revisão da sua pensão para que seja observado o direito à paridade, mas sim, do valor da gratificação de desempenho utilizado como base para o cálculo da RMI da pensão concedida, nos termos do art. 2º, da Lei nº 10.887/2004.
Considerando que o instituidor da pensão, aposentado em 1994, tinha direito à paridade com os ativos, bem como que a pensão da autora foi instituída em 2004, data em que a GDASST ainda possuía caráter geral, tem-se que a pretensão da parte autora deve ser acolhida, nos termos da fundamentação supra.
No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes desta Turma Recursal: Recurso Cível nº 5002981-63.2023.4.04.7112/RS e Recurso Cível nº 5001083-53.2020.4.04.7101/RS.
Dos juros e correção monetária
A título de juros e correção monetária, deve-se observar:
a) no período compreendido entre o início da vigência da Lei nº 11.960/09 e a publicação da EC nº 113/2021 (09/12/2021):
- a correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada prestação, conforme a decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 870.947 (Tema nº 810 da Repercussão Geral), a jurisprudência do STJ e as orientações constantes do novo Manual de Cálculos da Justiça Federal; e
- os juros aplicáveis à poupança, a partir da citação, na medida de 0,5% ao mês a partir de julho/2009 até abril/2012, de forma simples (Art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009 combinado com a Lei 8.177/91), e, a partir de maio/2012, no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos (Art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009 combinado com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991, com alterações MP 567/2012, convertida na Lei 12.703/2012);
b) a partir da data de publicação da EC nº 113/2021 (09/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional, independentemente da data da citação.
Ante todo o exposto, nota-se que o recurso da parte autora deve ser provido para afastar a prescrição do fundo de direito e, no mérito, a ação originária deve ser julgada parcialmente procedente para (a) condenar a União a revisar o benefício do instituidor da pensão, considerando a GDASST no valor equivalente a 60 pontos; (b) revisar a RMI do benefício de pensão por morte da autora a partir do novo valor da aposentadoria instituidora; (c) pagar os atrasados, equivalentes às diferenças não prescritas a contar do quinquênio que antecede a propositura da ação (27.07.2018), devidamente atualizados nos termos da fundamentação.
Decisão
O voto é por dar provimento ao recurso da parte autora para afastar a prescrição do fundo de direito, julgando parcialmente procedente o pedido autoral para:
(a) condenar a União a revisar o benefício do instituidor da pensão, considerando a GDASST no valor equivalente a 60 pontos;
(b) revisar a RMI do benefício de pensão por morte da autora a partir do novo valor da aposentadoria instituidora;
(c) pagar os atrasados, equivalentes às diferenças não prescritas, a contar do quinquênio que antecede a propositura da ação (27.07.2018), devidamente atualizados nos termos da fundamentação.
Sem condenação em custas e honorários.
Assinalo, outrossim, que, no célere rito dos Juizados Especiais Federais, o Magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. Ministro Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)
Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão ora acolhida.
Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal:
"A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma., AI 453.483 AgR, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15.5.2007)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AI 749.963 AgR, rel. Min. Eros Grau, 9.2009)
Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por Turma Recursal (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, sequer há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.
Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por GUSTAVO SCHNEIDER ALVES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710022817831v12 e do código CRC 2579ff6b.
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Data e Hora: 15/07/2025, às 17:36:31