Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN (RS-5A)

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5043304-78.2025.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

VOTO

Trata-se de recurso da União contra sentença que julgou procedentes os pedidos da parte autora.  Por falta da necessária base legal, o Juízo de primeiro grau reconheceu que o autor, na condição de pessoa física, não pode ser equiparado a empresa para fins de cobrança das contribuições sociais por conta de terceiros (INCRA, SEBRAE, SESI, SENAI, GILRAT e Salário-Educação).

Por conseguinte, o Juízo a quo condenou a recorrente à repetição do indébito (evento 12, SENT1).

Em seu recurso (evento 18, RecIno1), basicamente, a ré sustenta a legalidade da cobrança das referidas contribuições parafiscais. 

Feita essa brevíssima resenha, passo ao exame das razões recursais.

CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS

Desde logo, é preciso reafirmar que as contribuições parafiscais têm natureza tributária, inserindo-se no rol das "contribuições especiais", nos termos do art. 240 da Constituição Federal (STF, ARE 1.268.789/RS, Rel. Min. Edson Fachin, dec. mono. 30.6.2020).  Sendo assim, sujeitam-se ao princípio da legalidade estrita.

Como acertadamente frisou o Juízo de primeiro grau, a legislação que, para fins de cobrança de contribuições previdenciárias, equipara o dono de obra a empresa não pode ser automaticamente invocada para autorizar a cobrança de contribuições sociais gerais e de intervenção no domínio econômico.  É preciso lei que expressamente embase essa incidência tributária, e o parágrafo único do art. 15 da Lei 8.212/1991 não se presta a tal finalidade, já que especificamente voltado à contribuição previdenciária.

No ponto, cabe transcrever os principais fundamentos da sentença recorrida:

Cuida-se de procedimento do JEF em que a parte autora, na condição de pessoa física proprietário de imóvel, em razão da execução de obra de construção civil, tendo efetuado cadastro da matrícula CEI nº : 90.002.88906/62, busca a declaração de inexigibilidade das contribuições incidentes sobre a remuneração paga aos empregados, destinadas ao salário-educação, INCRA, SENAI, SESI , GILRAT e SEBRAE, bem como a restituição dos valores pagos a tal título.

O Comprovante juntado demonstra que a parte autora efetuou o recolhimento das contribuições de terceiros (salário-educação, INCRA, SENAI, SESI, GILRAT e SEBRAE) vinculados ao CEI acima referido, no âmbito de obra própria, de pessoa física, que não visa o lucro. Não foi produzida qualquer prova ou sequer apontado indício em sentido contrário pela Fazenda.

Ora, na condição de pessoa física e sem colimar qualquer lucro com a atividade da edificação, não pode o autor ser considerado contribuinte do salário-educação, porquanto tal exação é devida apenas pelas empresas em geral e entidades públicas e privadas vinculadas ao RGPS, nos termos do art. 212, §5º, da CF/88, art. 1º, §3º, da Lei nº 9.766/98 e art. 2º do Decreto nº 6.003/06.

O conceito de empresa é definido, para fins de cobrança da contribuição em foco, como "qualquer firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como as empresas e demais entidades públicas ou privadas, vinculadas à Seguridade Social" (art. 1º, § 3º, da Lei 9.766/1998), de modo que não abrange pessoas físicas, salvo os empresários individuais (firmas individuais), devidamente registrados na Junta Comercial.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da ilegitimidade da cobrança da contribuição do salário-educação do produtor rural pessoa física:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO.PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. INEXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO.1. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que a contribuição para o salário-educação somente é devida pelas empresas em geral e pelas entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins de incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, conforme estabelece o art. 15 da Lei 9.424/96, c/c o art. 2º do Decreto 6.003/2006.2. Assim, "a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não" (REsp 1.162.307/RJ, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 3.12.2010 - recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC), razão pela qual o produtor rural pessoa física, desprovido de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), não se enquadra no conceito de empresa (firma individual ou sociedade), para fins de incidência da contribuição para o salário educação. Nesse sentido: REsp 711.166/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 16.05.2006; REsp 842.781/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 10.12.2007.3. Recurso especial provido.(REsp 1242636/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 13/12/2011)

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL EMPREGADOR. PESSOA FÍSICA. INEXIGIBILIDADE.1. De acordo com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, posteriormente sucedido pelo Decreto 6.003/2006, a contribuição para o salário-educação somente é devida pelas empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não.2. "O produtor-empregador rural pessoa física, desde que não esteja constituído como pessoa jurídica, com registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, não se enquadra no conceito de empresa, para fins de incidência do salário-educação" (REsp 711.166/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 16.5.2006).3. Impossibilidade de conhecimento do recurso pela alínea c da previsão constitucional, diante da ausência de indicação de julgado que pudesse servir de paradigma para a comprovação de eventual dissídio pretoriano.4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.(REsp 842.781/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2007, DJ 10/12/2007, p. 301)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região também perfilha tal entendimento:

EMENTA: TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. PRODUTOR RURAL. PESSOA FÍSICA. INEXIGIBILIDADE. 1. Segundo consolidada jurisprudência, em se discutindo a legalidade da contribuição social para o salário educação, a ação deve ser movida contra a Autarquia Previdenciária e contra o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação2. Consoante já decidiu o egrégio STF, por ocasião do julgamento do RE nº 566.621/RS, para as ações ajuizadas após o término da vacatio legis da Lei Complementar nº 118/05, ou seja, após 08-06-2005, o prazo para repetição do indébito é quinquenal. 3. De acordo com exegese da legislação de regência, a contribuição ao salário-educação é devida somente pela empresa, assim entendida a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não. O produtor rural, pessoa física, não se enquadra no conceito de empresa. 4. Cabe ao fnde devolver o montante da arrecadação a título de salário-educação que lhe foi destinado, ou seja, 99% do valor arrecadado e, à União, o valor restante. (TRF4, APELREEX 5006630-06.2013.404.7009, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Otávio Roberto Pamplona, juntado aos autos em 26/06/2014)

EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL. PESSOA FÍSICA. INEXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO COM EMPRESA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. LEI Nº 9.424/1996. 1.Nos termos da legislação pertinente, a contribuição ao salário-educação somente é devida pela empresa, assim entendida a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não. O produtor rural, pessoa física, não se enquadra no conceito de empresa. 2. No direito tributário, o princípio da reserva legal deve ser observado com extremo rigorismo. O argumento de que o art. 15, parágrafo único, da Lei nº 8.212/1991, equipara o contribuinte individual à empresa objetiva impor a legislação previdenciária a fim de definir o sujeito passivo de contribuição estranha à seguridade social, o que é vedado pelo art. 97, inciso III, do CTN. (TRF4, APELREEX 5007608-80.2013.404.7009, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Joel Ilan Paciornik, juntado aos autos em 12/06/2014)

De fato, na hipótese, o autor é empregador pessoa física, na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, possui Cadastro CEI nº :  60.031.04943/66 específico da obra e comprova o recolhimento da contribuição incidente sobre o salário-educação. Embora desenvolva atividade urbana, tal fato não constitui óbice à pretensão vertida na inicial, devendo ser adotado o mesmo entendimento aplicável ao empregador rural pessoa física.

Nesse sentido já decidiu a 5ª Turma Recursal do RS no Recurso Cível nº 5004962-88.2022.4.04.7104, que teve como relator o Juiz Federal Giovani Bigolini.

Seguem a mesma sorte as contribuições do INCRA, SENAI, SESI , GILRAT e SEBRAE, no que diz respeito ao seu contribuinte, ilação que se observa dos arestos colacionados:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO DO JULGADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458 E 535 REJEITADA. 1. Inexiste contradição entre o fato de ser a recorrente empresa prestadora de serviços e a conclusão do acórdão recorrido de que a contribuição do SEBRAE é adicional das contribuições dirigidas às entidades referidas no Decreto-Lei nº 2.318/86 (SESC, SENAI, SESI e SENAC), devidas por estabelecimentos comerciais ou industriais. Isto porque a Primeira Seção consagrou o entendimento de que as empresas prestadoras de serviços são estabelecimentos de índole empresarial, por exercerem atividade econômica organizada com fins lucrativos, estando enquadradas na classificação do artigo 577 da CLT e seu anexo, e por conseguinte, vinculadas à Confederação Nacional do Comércio, sujeitando-se, portanto, à incidência das contribuições ao SESC e SENAC, destinadas à melhoria do padrão de vida dos empregados e à realização de atividades educativas referentes ao desenvolvimento de atividade profissional. 2. Não há omissão do julgado se o Tribunal a quo aprecia suficientemente todas as questões postas em discussão nos autos para formação do seu convencimento. 3. Recurso especial desprovido. (STJ, RESP 534848, Primeira Turma, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Dj Data:24/11/2003 Pg:00228 REPDJ).

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SESC E SENAC. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO. 1. É legítimo o recolhimento da contribuição para o SESC e o SENAC por empresas prestadoras de serviços. 2. A interpretação dos artigos 4º do Decreto-lei nº 8.621/46 e 3º do Decreto-Lei nº 9.853/46, sob o enfoque do novo conceito de empresa e da ordem constitucional em vigor, leva à conclusão de que as prestadoras de serviços estão incluídas entre os estabelecimentos comerciais sujeitos ao recolhimento da contribuição. 3. Ao instituir a referida contribuição como um 'adicional' às contribuições ao SENAI, SENAC, SESI e SESC, o legislador indubitavelmente definiu como sujeitos ativo e passivo, fato gerador e base de cálculo, os mesmos daquelas contribuições e como alíquota, as descritas no § 3º do art. 8º da Lei nº 8.029/90. 4. Assim, a contribuição ao SEBRAE é devida por todos aqueles que recolhem as contribuições ao SESC, SESI, SENAC e SENAI, independentemente de seu porte (micro, pequena, média ou grande empresa). 5. Recurso especial improvido. (STJ, RESP 666471, Segunda Turma, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ DATA:14/02/2005 PG:00186).

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FUNRURAL E  INCRA. LEGITIMIDADE. LEI 7.787/89. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. A contribuição instituída pela Lei n. 2.613, de 23/09/1955 não era incompatível com o ordenamento constitucional anterior (artigo 165 - XVI), tendo sido recepcionada pelo artigo 195 - I, da vigente Constituição Republicana. Tanto a empresa rural quanto a urbanaestá obrigada a contribuir para a seguridade social. A Lei que instituiu o FUNRURAL e o INCRA não impôs o recolhimento das citadas contribuições somente às empresas vinculadas à atividade rural. Precedente desta Corte e do STJ no sentido da legitimidade de sua exigência às empresas urbanas. Com a Lei 7.787/89 o adicional de contribuição previdenciária para o FUNRURAL não foi suprimido, tão-somente deixou de ser exigido em parcela destacada sendo incorporado na alíquota de 20% (vinte por cento) devido pelas  empresas  sobre a folha de salários. Apelação improvida. (TRF1, APELAÇÃO CIVEL - 200001000669289, Quarta Turma, Rel. Juiz Hilton Queiroz, DJ DATA:18/10/2001, página:162).

 Assim, à míngua de legislação que equipare a empresa à pessoa física que exerça a tomada de serviço, sem finalidade lucrativa, para execução de obra de construção civil, tenho que o autor deve ser desincumbido do pagamento das contribuições devidas para o salário-educação, INCRA, SENAI, SESI , GILRAT e SEBRAE.

TRIBUTÁRIO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA NÃO INSCRITO NO CNPJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 1. Desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre o FNDE e a UNIÃO no caso de ação que tenha por objeto a repetição de indébito tributário relacionado à contribuição do salário-educação. Ilegitimidade passiva do FNDE para a demanda reconhecida. 2. O sujeito passivo da contribuição ao salário-educação é a empresa, definida como qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não. 3. Inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue o autor, na condição de empregador rural pessoa física sem inscrição no CNPJ, ao recolhimento da contribuição ao salário-educação incidente sobre a remuneração paga ou creditada aos seus empregados. Precedentes desta Corte e do STJ.  4. Eventual ocorrência de planejamento fiscal abusivo deve ser apurada em fiscalização realizada na pessoa jurídica, o que eventualmente pode levar, sendo o caso, à autuação da empresa e lançamento tributário. (TRF4, AC 5002008-30.2017.4.04.7012, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 19/11/2019)

Assim, constatado o recolhimento indevido, a parte autora tem direito à repetição de indébito, na modalidade de restituição, nos termos dos artigos 165, I, e 168, I, do CTN.

Os valores indevidamente recolhidos devem ser atualizados pela taxa Selic a partir do mês seguinte ao do pagamento indevido conforme artigos 89, caput, § 4º, da Lei 8.212/91, 39, §4º, da Lei 9.250/95 e 73 da Lei 9.532/97 (TRF4 5010636-52.2019.4.04.7104, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 27/05/2021), excluindo-se outros juros de mora, pois já compõem a SELIC (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95).

III - Dispositivo

Ante o exposto, homologo o reconhecimento do pedido e julgo procedente a demanda para (i) declarar a inexigibilidade da contribuição para o salário-educação, INCRA, SENAI, SESI , GILRAT e SEBRAE em relação aos empregados vinculados ao autor no exercício da atividade de construção civil como pessoa física na matrícula CEI nº:  60.031.04943/66 e (ii) condenar a União a restituir os valores comprovadamente recolhidos a tal título, observada a prescrição quinquenal e os parâmetros delineados na fundamentação.

Em que pese tratar-se de tribunal externo ao microssistema dos Juizados Especiais, releva observar que a jurisprudência do TRF4 encontra-se nessa mesma linha de entendimento, como se pode constatar no seguinte julgado:

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES. LANÇAMENTO POR AFERIÇÃO INDIRETA. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. APLICAÇÃO RETROATIVA DE MULTA MAIS SEVERA.

1. (...)

2. Na condição de pessoa física e sem colimar lucro com a atividade, não pode o embargante ser considerado contribuinte do salário-educação, porquanto tal exação é devida apenas pelas empresas em geral e entidades vinculadas ao RGPS, bem como as contribuições do INCRA, SEBRAE, SENAI e SESI.

3. (...)

(TRF4, 1ª T., AC 5019059-29.2013.404.7001, Rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, j. 25.3.2015 - negritei)

Nesse aspecto, portanto, nada a reparar na sentença recorrida, merecendo ser referendadas as conclusões a que chegou o julgador de primeiro grau: na condição de pessoa física, as contribuições em comento não são devidas pelo autor, restando nulo o respectivo lançamento fiscal e, por conseguinte, justificando-se a repetição do indébito.

DECISÃO

No âmbito dos Juizados Especiais, em que imperam os princípios da celeridade e da informalidade, a sentença recorrida pode ser confirmada com base em seus próprios fundamentos, quando a decisão e a fundamentação estejam em conformidade com a jurisprudência da Turma Recursal (STJ, RHC 084845, Rel. Min. Néfi Cordeiro, dec. 16.3.2018). É o que expressamente estabelece o art. 46 da Lei 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

No presente caso, em que pesem os bem-lançados fundamentos recursais, a sentença merece ser confirmada, por seus próprios fundamentos. Em casos tais, o eventual acréscimo de nova fundamentação decisória poderia redundar em mero exercício de tautologia, sem efetiva necessidade, do ponto de vista jurisdicional. Ademais, a fundamentação, mesmo quando concisa, atende ao disposto no inciso IX do art. 93 da Constituição da República (STF, 2a. T., AI 310.272 AgR, Rel. Maurício Corrêa, j. 26.3.2002).

Sendo assim, confirmo a sentença, por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/1995), mais o aqui apresentados.

Em conformidade com a legislação de regência dos Juizados Especiais, a decisão da Turma Recursal, assim proferida, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

Esse entendimento, aliás, é também acompanhado pelas demais Turmas do JEF/RS, como se pode constatar nos seguintes precedentes: 1ª T, RI 5004179-23.2013.404.7101, j. 11.12.2013; 2ª T., RI 5043748-34.2013.404.7100, j. 16.12.2013; e 4ª T., RI 5015408-56.2013.404.7108, j. 10.12.2013.

O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o artigo 46 da Lei 9.099/1995 dispensa a fundamentação do acórdão. Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais.

Ainda assim, declaro expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal.

Quanto à matéria infraconstitucional, cumpre observar que seu prequestionamento também se mostra despiciendo, visto que, em conformidade com a Súmula 203 do STJ, "não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais".

Ademais, importa destacar que "o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema" (STJ, Resp 717.265, DJ 12.3.2007, p. 239).

Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação ou, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa (art. 55 da Lei 9.099/1995). Em qualquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF 305/2014, Tabela IV). Sem condenação em custas, conforme o inciso I do art. 4º da Lei 9.289/1996.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da União.



Documento eletrônico assinado por GIOVANI BIGOLIN, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710023077186v2 e do código CRC d7cc7e5b.

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Documento:710023077184
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN (RS-5A)

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5043304-78.2025.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

EMENTA

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS. SOCIAIS GERAIS. DOMÍNIO ECONÔMICO. NATUREZA JURÍDICA. PESSOA FÍSICA. EQUIPARAÇÃO A EMPRESA. BASE LEGAL. INEXISTÊNCIA.

1. Conforme já se encontra consolidado na jurisprudência do STF, as contribuições parafiscais têm natureza tributária.

2. As contribuições por conta de terceiros (INCRA, SEBRAE, SESI, SENAI, GILRAT e o Salário-Educação) são devidas apenas pelas empresas em geral e entidades vinculadas ao RGPS.

3.  Por falta de base legal equiparando-as a empresas para essa finalidade, as contribuições por conta de terceiros não são devidas pelas pessoas físicas.

4. O parágrafo único do art. 15 da Lei 8.212/1991 equipara a pessoa física dona de obra a empresa, mas o faz unicamente para fins de cobrança de contribuição previdenciária, não se prestando a justificar a incidência das contribuições por conta de terceiros.

5. Recurso da União a que se nega provimento.

_____________________________________________________

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da União, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 28 de agosto de 2025.



Documento eletrônico assinado por GIOVANI BIGOLIN, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710023077184v3 e do código CRC 7bc632e9.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 28/08/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5043304-78.2025.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

PRESIDENTE: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 28/08/2025, na sequência 419, disponibilizada no DE de 19/08/2025.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



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