Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO (RS-5B)

RECURSO CÍVEL Nº 5004229-15.2024.4.04.7117/RS

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

VOTO

Dispensado o relatório nos termos do art. 38, 'caput', da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.

Trata-se de recursos inominados interpostos pela União e pela parte autora contra a sentença que  julgou procedentes em parte os pedidos, para fins de:

a) declarar a prescrição da CDA nº 00 6 17 008311-95;

b) determinar o cancelamento do protesto do título registrado junto ao Ofício de Registros Públicos de Gaurama/RS;

c) condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00, a título de danos morais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros conforme fundamentação.

Em suas razões recursais, a União sustenta, em suma, que incide no caso dos autos legislação federal suspensiva do prazo prescricional, a qual, ao contrário do discorrido pelo magistrado a quo, se estendeu até 30/12/2021. Deste modo, não se operou a prescrição da CDA 91 6 17 005643-46 neste caso concreto, em face das suspensões concedidas pelas medidas provisórias e leis acima mencionadas e citadas. Veja-se que a dívida objeto deste requerimento é oriunda do PRONAF, ou seja, relacionado à Agricultura Familiar. No caso de dívidas originárias de operações de crédito rural de responsabilidade de agricultores familiares, a suspensão da prescrição foi até 30/12/2021. No mais, defende a ausência de comprovação de qualquer dano extrapatrimonial sofrido. 

Por sua vez, a parte autora requer a majoração do valor fixado para indenização por danos morais.

A sentença recorrida deu a seguinte solução à lide (evento 27, SENT1):

(...)

2 - FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de ação através da qual a parte autora postula provimento judicial para desconstituir o crédito objeto da CDA nº 00 6 17 008311-95, com a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais.

Sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição, uma vez que a dívida é oriunda da Nota de Crédito Rural nº 40/01906-3, emitida em favor do Banco do Brasil, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na data de 04 de agosto de 2009, com vencimento em 20 de julho de 2011 (evento 1, CONTR9). A inscrição em dívida ativa ocorreu somente em 12/07/2017 e o protesto em 16/04/2024, quando já decorrido, segundo seu entendimento, o prazo prescricional.

Cédulas de Crédito Rural - Prescrição

O STJ firmou entendimento em sede de recurso repetitivo no sentido de que o prazo para cobrança de dívida ativa decorrente de cédulas de crédito rural é de cinco anos para os contratos celebrados após a entrada em vigor do Código Civil de 2002. Nesse sentido, Tema/Repetitivo nº 639:

Também para os efeitos próprios do art. 543-C, do CPC: "para o crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 206, §5º, I, do CC/2002, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal.

Dívida originária de crédito rural (PRONAF) - Lei 13.340/2016 - Suspensão do Prazo Prescricional

O art. 10 da Lei 13.340/2016 tratou da suspensão do prazo prescricional para cobrança das dívidas de crédito rural, em virtude das disposições sobre liquidação e renegociação por ela veiculadas. O PRONAF é tratado no art. 2º da referida lei, de modo que se aplicam aos contratos de concessão de crédito rural as disposições em questão. O art. 10 da Lei 13.340/2016, desde sua publicação, teve várias alterações. Cita-se, abaixo, todas as redações do referido dispositivo, inclusive já revogadas, pois relevantes para demonstração da sucessiva suspensão dos prazos:

Art. 10. Para os fins de que tratam os arts. 1º a 4º desta Lei, ficam suspensos a partir da publicação desta Lei e até 29 de dezembro de 2017:

Art. 10. Para os fins de que tratam os arts. 1º, 2º, 3º e 4º desta Lei, ficam suspensos a partir da publicação desta Lei até 27 de dezembro de 2018:                (Redação dada pela Lei nº 13.606, de 2018)

I - o encaminhamento para cobrança judicial e as execuções judiciais em curso;

I - o encaminhamento para cobrança judicial e as execuções e cobranças judiciais em curso;                    (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

I - o encaminhamento para cobrança judicial e as execuções e cobranças judiciais em curso, inclusive as conduzidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pela Advocacia-Geral da União;                 (Redação dada pela Lei nº 13.606, de 2018)

II - o prazo de prescrição das dívidas.

Art. 10. Para os fins de que tratam esta Lei, ficam suspensos a partir da publicação desta Lei:                  (Redação dada pela lei nº 13.729, de 2018)

I - até 30 de dezembro de 2018, o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e as cobranças judiciais em curso e o prazo de prescrição das dívidas em relação aos débitos de que trata o art. 4º ;               (Redação dada pela lei nº 13.729, de 2018)

II - até 30 de dezembro de 2019, o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e cobranças judiciais em curso e o prazo de prescrição das dívidas, em relação aos débitos de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º ;                (Redação dada pela lei nº 13.729, de 2018)

III - o prazo de prescrição das dívidas.                   (Incluído pela lei nº 13.729, de 2018)

Caso Concreto

No presente caso, verifica-se que o débito inscrito em dívida ativa e levado a protesto diz respeito à nota de crédito rural nº 40/01906-3, cuja data de vencimento foi inicialmente programada para 20 de julho de 2011 e depois prorrogada para 20/07/2014, conforme Resolução BACEN 3.984/2011 (evento 20, ANEXO2):

A inscrição em dívida ativa deu-se em 12/07/2017 e o protesto ocorreu em 16/04/2024. Nas informações da inscrição consta referência à Lei 13.340/2016, art. 10, que trata da suspensão do prazo prescricional para cobrança das dívidas de crédito rural, em virtude das disposições sobre liquidação e renegociação por ela veiculadas (evento 20, ANEXO3):

Ocorre que, mesmo considerando a ocorrência de suspensão do prazo prescricional prevista na Lei 13.340/2016, bem como a prorrogação do vencimento em virtude do que estabeleceu a Resolução BACEN 3.984/2011, encontra-se configurada a prescrição quinquenal entre o interstício de 22/09/2018 a 18/04/2024.

Logo, outra não pode ser a conclusão senão a de reconhecer a prescrição do débito inscrito em dívida ativa sob o nº 00 6 17 008311-95 em relação à autora.

Cancelamento do protesto

Os apontamentos de dívidas levados a protesto são fonte de consulta de instituições financeiras, bancárias e comerciais, sendo, portanto, inevitáveis os efeitos desabonatórios (constrangimento pessoal e comercial) gerados pela negativação do(a) suposto(a) devedor(a). Além de comprometer o seu nome e imagem, o registro opõe-lhe óbices à concretização de inúmeras operações financeiras, com evidentes prejuízos às suas atividades normais.

No caso, assentado o fato que a dívida é inexigível, não cabe à União levar o título a protesto.

Dano Moral

A concessão de indenização por dano moral deve pressupor análise criteriosa da situação descrita pelo ofendido. Não se pode sustentar que o dano moral nasce do mero fato de alguém se sentir incomodado com o procedimento de outrem, de sentir-se desconfortável, ferido no orgulho ou respeito próprio. É preciso que haja um comportamento reprovável.

Com o advento da Constituição Federal de 1988, essa matéria passou a adquirir relevância em face do registro feito nos incisos V e X do art. 5º, que enumerou, entre os direitos e garantias fundamentais - consideradas como cláusulas pétreas (art. 60, § 4º, CF/88) -, 'o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem' e declarou serem invioláveis 'a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação'.

Para Sergio Cavalieri Filho, 'só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos'. (Programa de Responsabilidade Civil, 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 111)

Leciona, ainda, que 'hoje o dano moral não mais se restringe à dor, tristeza e sofrimento, estendendo a sua tutela a todos os bens personalíssimos - os complexos de ordem ética -, razão pela qual podemos defini-lo, de forma abrangente, como sendo uma agressão a um bem ou atributo da personalidade. Em razão de sua natureza imaterial, o dano moral é insusceptível de avaliação pecuniária, podendo apenas ser compensado com a obrigação pecuniária imposta ao causador do dano, sendo esta mais uma satisfação do que uma indenização'. (op. cit., p. 109)

In casu, vislumbro a prática de conduta ilícita por parte da ré. Isso porque houve comprovação de inscrição em dívida ativa levada a protesto pela Fazenda, por erro da Administração, que não se atentou ao fato de que a dívida se encontrava prescrita. Destaco que 'nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova'. (STJ, AgRg no AREsp 555.963/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/08/15, DJe 31/08/15).

Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável à ré e o dano, exsurge para a União o dever de indenizar.

Com relação ao quantum indenizatório, deve ser arbitrado em valor suficiente a desestimular a prática reiterada e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano. Devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato, a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso e o aspecto pedagógico-punitivo que a reparação em ações dessa natureza exige.

Equacionando os fatores apresentados, tenho como justa e razoável a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 à parte autora, como compensação pelos danos morais por ela suportados.

Sobre o montante indenizatório, deverá incidir a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, acumulada mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, a partir da data da efetivação do protesto (Súmula 54 do STJ - 16/04/2024).

II - DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para (ex vi do art. 487, I, do CPC):

a) declarar a prescrição da CDA nº 00 6 17 008311-95;

b) determinar o cancelamento do protesto do título registrado junto ao Ofício de Registros Públicos de Gaurama/RS;

c) condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00, a título de danos morais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros conforme fundamentação.

O recurso da União merece provimento.

Com efeito, analisando os documentos trazidos aos autos, é possível concluir que a parte autora foi inscrita em Dívida Ativa da União na data de 12/07/2017, CDA nº 00 6 17 008311-95, pelo saldo devedor de R$ 4.551,73 (evento 20, ANEXO3, p.1), sendo o referido débito levado a protesto em 07/04/2024 (evento 20, ANEXO3, p.3). O débito que ensejou a inscrição teve origem na nota de crédito rural nº 40/01906-3, cuja data de vencimento foi inicialmente programada para 20/07/2011, mas depois prorrogada para 20/07/2014 (evento 20, ANEXO2, p.10).

Assim, tendo em vista que o débito inscrito em dívida ativa e protestado se refere à crédito rural vencido em 20/07/2014, houve a suspensão do prazo prescricional para cobrança da dívida, inicialmente até 29/12/2017, posteriormente, após sucessivas prorrogações, até 30/12/2021, em virtude das disposições constantes do art. 10 da Lei 13.340/2016:

Art. 10-A. Para os fins de que tratam os arts. 1º-B, 2º-B, 3º-C e 4º-A desta Lei, ficam suspensos:   (Incluído pela Lei nº 14.275, de 2021)

I - o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e as cobranças judiciais em curso, até 30 de dezembro de 2021; e   (Incluído pela Lei nº 14.275, de 2021)

II - o prazo de prescrição das dívidas.   (Incluído pela Lei nº 14.275, de 2021)

Por sua vez, eis o teor do art. 4º-A da Lei 13.340/2016:

Art. 4º-A. Fica autorizada a concessão de descontos para a liquidação, até 30 de dezembro de 2022, de dívidas originárias de operações de crédito rural de responsabilidade de agricultores familiares que atendem aos requisitos da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, inscritas em dívida ativa da União ou encaminhadas para inscrição até 31 de dezembro de 2021, relativas à inadimplência ocorrida até 30 de junho de 2021, e os referidos descontos devem incidir sobre o valor consolidado, por inscrição em dívida ativa da União.   (Incluído pela Lei nº 14.275, de 2021)

Pelo exposto, considerando que a data de vencimento inicialmente programada (20/07/2011), para a nota de crédito rural nº 40/01906-3, foi prorrogada para o dia 20/07/2014, bem como que a inscrição em dívida ativa ocorreu em 12/07/2017 e o protesto em 16/04/2024, não há que se falar em decurso do prazo prescricional quinquenal na hipótese vertente, ao implemento da inscrição em dívida ativa e do protesto extrajudicial. Isto porque o prazo prescricional foi suspenso pela Lei 13.340/2016 até 30/12/2021, conforme defendido pela ré.

Indubitável, portanto, que, quando a CDA nº 00 6 17 008311-95 foi levada à protesto, em 16/04/2024, a dívida não estava prescrita.

Improcede, por consequência, o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.

Dessarte, a sentença merece ser reformada para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Conclusão

Assim, o voto é por dar provimento ao recurso da União e julgar prejudicado o recurso da parte autora, nos termos da fundamentação.

A decisão da Turma Recursal, assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o Artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão. Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais, o que diferencia do processo comum ordinário.

Todavia, se assim quer o recorrente, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, diante do parcial provimento do recurso e, consequentemente, da ausência de recorrente integralmente vencido (art. 55 da Lei nº 9.099/95). 

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso da União e JULGAR PREJUDICADO o recurso da parte autora.



Documento eletrônico assinado por JOANE UNFER CALDERARO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710023009115v15 e do código CRC d9960b74.

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Gab. Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO (RS-5B)

RECURSO CÍVEL Nº 5004229-15.2024.4.04.7117/RS

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso da União e JULGAR PREJUDICADO o recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 28 de agosto de 2025.



Documento eletrônico assinado por JOANE UNFER CALDERARO, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710023180840v2 e do código CRC 14f50bf8.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 28/08/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5004229-15.2024.4.04.7117/RS

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

PRESIDENTE: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 28/08/2025, na sequência 767, disponibilizada no DE de 19/08/2025.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



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