RECURSO CÍVEL Nº 5002720-64.2024.4.04.7112/RS
RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO
VOTO
Trata-se de ação em que a autora, pensionista de servidor público federal desde 15/06/2005 vinculado ao Comando do Exército (), objetiva a revisão do cálculo inicial de sua pensão, tendo em vista o direito do instituidor (aposentado em 01/11/1974 - ), na data do óbito, ao recebimento gratificação de desempenho (GDATA) em paridade com os servidores da ativa.
Julgado procedente o pedido, recorre a União postulando a reforma da sentença. Preliminarmente, sustenta a prescrição integral à luz do disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32. Quanto ao mérito propriamente dito, alega que o instituidor, ao tempo do óbito não tinha direito ao pagamento da GDATA no mesmo valor dos ativos, visto que os ciclos de avaliação dos servidores ativos foram encerrados antes do óbito do instituidor. Acrescenta que a súmula 20 do STF estabelece um direito precário, inexistindo direito subjetivo do servidor inativo de receber a gratificação de desempenho em paridade com o pessoal da ativa de forma permanente (aplicabilidade do tema 983 do STF). Sendo assim, entende ser impossível que uma situação precária gere benefício permanente à pensionista. Por fim, na hipótese de ser mantido o acolhimento dos pedidos requer: i) seja limitado o pedido nos moldes da Súmula Vinculante nº 20 do STF, ou seja, até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória nº 198/2004; ii) que os juros de mora observem o percentual de 6% ao ano e, após a Lei nº 11.960/2009; já para a correção monetária deve ser aplicado o IPCA-E a contar de 07/2009; a contar 09.12.2021 que para os juros e a correção monetária deverá ser observada a SELIC, nos moldes impostos pela EC 113/2021; iii) seja autorizada a compensação com valores que foram ou venham a ser satisfeitos à autora sob o mesmo título; iv) a incidência dos descontos legais (contribuição previdenciária e imposto de renda)
1. Conhecimento parcial do recurso.
Consectários legais da condenação
A sentença assim decidiu em relação a juros e coreção monetária aplicáveis à condenação:
Atualização Monetária e Juros:
Em 20 de setembro de 2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, após repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário n.º 870.947 (Tema 810), pela inconstitucionalidade da incidência da Taxa Referencial para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública também no período anterior à expedição do precatório, mantendo, contudo, os juros conforme estabelecido pela legislação para as dívidas de natureza não-tributária.
O acórdão, publicado no DJE de 20/11/2017, com trânsito em julgado em 03/03/2020, restou assim ementado:
DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) (RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 20/11/2017)
Na referida decisão, o Tribunal fixou as seguintes teses:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Portanto, quanto à correção monetária, deve ser aplicado o IPCA-E, a contar do vencimento de cada parcela.
No mais, consigno que a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, refere-se apenas aos critérios de correção monetária ali estabelecidos, não envolvendo os juros de mora, a respeito dos quais é válida a aplicação do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494 com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960/2009. Logo, os juros moratórios são os equivalentes aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, já que não se trata de matéria tributária.
Portanto, as parcelas devem ser acrescidas de juros de mora, a contar da citação, nas seguintes taxas:
1) de julho/2009 a abril/2012, de 0,5% ao mês;
2) a partir de maio/2012 (Lei n.º 12.703/2012), na taxa de 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; ou de 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos.
Tais critérios, no entanto, devem ser aplicados somente até o dia 08/12/2021, sendo ambos substituídos pela incidência da Taxa Selic acumulada mensalmente a partir do dia 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n° 113/2021.
Como visto, os critérios para atualização dos valores integrantes da condenação já atendem o que postula a União em seu recurso, de modo que carece a ré de interrese recursal, no ponto.
Compensação
Tocante à compensação de valores, por ora, não vejo motivos para manifestação judicial, posto que a União não apresentou qualquer indício de que valores a mesmo título tenham sido ou venham a ser pagos à autora na seara administrativa.
Descontos legais
Em relação ao imposto de renda e à contribuição previdenciária, a parte autora não requer o afastamento de sua incidência, tampouco a sentença assim determinou, de modo que na fase de liquidação será aplicada a legislação tributária vigente, igualmente, inexistindo interesse recursal em relação a tal aspecto.
Assim, deixo de conhecer esses pontos do recurso, por ausência de interesse recursal da União.
2. Da prescrição
Nas prestações de trato sucessivo, como é o caso dos autos, em que a Fazenda Pública figure como devedora, prescrevem, tão-somente, as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito:
Art. 1 - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Em demanda semelhante, submetida à uniformização nacional, a TNU afastou a tese defendida pela União acerca da prescrição do fundo de direito, nos seguintes termos. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5001083-53.2020.4.04.7101, LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 23/10/2023):
A prescrição de fundo do direito configura-se quando há expressa manifestação da Administração Pública rejeitando ou negando o pedido, ou em casos de existência de Lei ou ato normativo de efeitos concretos que suprime direito ou vantagem, situação em que a ação respectiva deve ser ajuizada no prazo de cinco anos, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito, conforme dispõe o artigo 1º do Decreto n. 20.910/32.
Da detida análise dos autos, verifica-se que inexiste manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, pelo que não há que se falar em prescrição do chamado fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85/STJ).
Isso porque, ao contrário do que alega a recorrente, o ato administrativo de concessão de aposentadoria do servidor público não configura, por si só, "ato administrativo de efeito concreto e imediato, que não se renova periodicamente, definindo, de forma permanente, o valor do benefício auferido pelos autores".
É o que dispõe a tese firmada no Tema 1.017 do STJ, segundo o qual:
“o ato administrativo de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, para fins do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele estava em atividade, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco indeferimento pela Administração, situação essa que culminará na prescrição do fundo de direito se decorrido o prazo prescricional.”
Ademais, o pedido de revisão da renda mensal inicial de um benefício previdenciário tem, por via de regra, implicação nas prestações futuras, admitindo-se apenas a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe:
'Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura'.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR ESTADUAL INATIVO. PROVENTOS. REVISÃO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. 1. Preliminarmente, constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. O Tribunal a quo consignou: "O pedido de recalculo dos proventos tem, em tese, implicação nas prestações futuras. Nesse passo, não há se falar na prescrição de fundo do direito, admitindo-se apenas a prescrição qüinqüenal, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe : 'Nas relações jurídicas de trato sue essivo em que a Fazenda figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura'. Também esse o posicionamento nos seguintes julgados AgRg no Ag 1343591/SP e EDcl no AgRg no Ag 1070468/ SP". 3. Nesse contexto, verifica-se que o acórdão a quo está em sintonia com a orientação do STJ, segundo a qual, nas ações em que se discute o recebimento de vantagem pecuniária, inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85/STJ). 4. Além disso, o STJ possui entendimento pacificado de que "a simples complementação de aposentadoria, sem necessária revisão dos critérios utilizados no próprio ato de aposentação, se traduz em prestação de caráter sucessivo, uma vez que se renova a cada mês de pagamento equivocado dos proventos. Incidência da Súmula 85/STJ" (AgInt no AREsp 998.699/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3.4.2017). 5. Recurso Especial não provido.
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FERROVIÁRIO APOSENTADO PELA RFFSA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. PLEITO PELA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA VISANDO A EQUIPARAÇÃO COM A REMUNERAÇÃO DOS FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE NA VALEC. POSSIBILIDADE. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA: RESP 1.211.676/RN, REL. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 17.8.2012. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência da Primeira Seção do STJ que, no julgamento do REsp. 1.211.676/RN, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), reiterou pacífica jurisprudência no sentido de que os ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) e suas subsidiárias, até 31.10.1969, independentemente do regime, bem como aqueles que se aposentaram até a edição do Decreto-Lei 956/1969, têm direito à complementação da aposentadoria prevista na Lei 8.186/1991, cuja responsabilidade em arcar com tal complementação é da União, de modo a garantir que os valores pagos aos aposentados ou pensionistas sejam equivalentes aos valores devidos aos ferroviários da ativa. No mesmo sentido: AgRg no REsp. 1.573.053/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.5.2016. 2. Nos casos em que a pretensão envolve o pagamento de vantagem pecuniária, por se tratar de prestações de trato sucessivo que se renovam mensalmente, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp. 1.356.965/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 7.10.2015; AgRg no REsp. 1.468.203/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 24.9.2014; e REsp. 1.508.994/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 10.8.2015. 3. Agravo Interno da UNIÃO desprovido
Nesse contexto, verifica-se que o acórdão impugnado está em sintonia com a orientação do STJ, segundo a qual, por se tratar de prestações de trato sucessivo que se renovam mensalmente, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.
Portanto, não há reparos a serem feitos na sentença, que afastou a alegação de prescrição do fundo de direito.
3. Mérito propriamente dito
A pretensão autoral se resume em dois pontos: i) interesse declaratório de que o instituidor da pensão faria jus à gratificação de desempenho na mesma pontuação que os servidores ativos na data de seu falecimento, em face da ausência de avaliações na época; ii) necessidade de revisão dos proventos do pensionamento, a fim de que seja fixada a pensão por morte com base no art. 2º da Lei 10.887/04, observado que na estrutura remuneratória do instituidor deve ser atribuído o valor da gratificação de desempenho sobre a pontuação adequada.
A autora é pensionista do servidor Adalberto Escala Portela, falecido em 15.06.2005. O instituidor falecido era aposentado desde 1974, vinculado ao Comando do Exército. Anteriormente ao falecimento, o servidor auferia a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002 (, p. 1).
Fundamentando o seu pedido de revisão, a autora alega que o instituidor da pensão tinha direito à percepção da gratificação de desempenho no mesmo patamar dos servidores da ativa. Com isso, tendo a gratificação sido implementada em valor menor, os proventos percebidos pelo então aposentado, na data anterior ao óbito, seriam inferiores ao montante que lhe era efetivamente devido, o que teria afetado o cálculo dos proventos de pensão pagos à demandante.
Compulsando os autos, verifico que o falecido era aposentado, com proventos integrais, desde 1974 ( ), antes, portanto, da promulgação da Emenda Constitucional nº 41/2003. Por essa razão, o servidor gozava dos benefícios da paridade e da integralidade da aposentadoria.
Em relação às gratificações de desempenho, concluído o julgamento do Recurso Extraordinário nº 662.406, em regime de repercussão geral, definiu o STF que, o direito dos aposentados à extensão dos percentuais pagos aos servidores ativos somente teria fim quando homologado o resultado das avaliações do primeiro ciclo avaliativo, quando então tais gratificações passariam a ter caráter pro labore faciendo:
DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA. TERMO FINAL DO DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DATA DA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO. 1. O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior. 2. É ilegítima, portanto, nesse ponto, a Portaria MAPA 1.031/2010, que retroagiu os efeitos financeiros da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDAFTA ao início do ciclo avaliativo. 3. Recurso extraordinário conhecido e não provido. (RE 662406, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-031 DIVULG 13-02-2015 PUBLIC 18-02-2015)
A GDATA foi instituída pela Lei nº 10.404 de 09 de janeiro de 2002, passando a viger desde 1º de fevereiro de 2002, da seguinte forma:
Art. 1º Fica instituída, a partir de 1º de fevereiro de 2002, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, devida aos servidores alcançados pelo Anexo V da Lei no 9.367, de 16 de dezembro de 1996, e pela Lei no 6.550, de 5 de julho de 1978, que não estejam organizados em carreira, que não tenham tido alteração em sua estrutura remuneratória entre 30 de setembro de 2001 e a data da publicação desta Lei, bem como não percebam qualquer outra espécie de vantagem que tenha como fundamento o desempenho profissional, individual ou institucional ou a produção.
Art. 2º A gratificação instituída no art. 1º terá como limites:
I - máximo, 100 (cem) pontos por servidor; e
II - mínimo, 10 (dez) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo.
(...)
§ 2º A distribuição dos pontos e a pontuação atribuída a cada servidor observarão o desempenho institucional e individual.
§ 3º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas de cada órgão ou entidade.
(...) (grifo nosso).
A referida Lei dispôs em seus art. 5º e 6º acerca da pontuação devida aos servidores. Entretanto, atribuiu pontuação distinta entre servidores inativos e pensionistas e servidores ativos, in verbis:
Art. 5º A GDATA integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:
I - a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; ou
II - o valor correspondente a 10 (dez) pontos, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses.
II - o valor correspondente a 30 (trinta) pontos, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses. (Redação dada pela Lei nº 10.971, de 2004)
Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões existentes quando da publicação desta Lei aplica-se o disposto no inciso II deste artigo.
Art. 6º Até 31 de maio de 2002 e até que sejam editados os atos referidos no art. 3º, a GDATA será paga aos servidores ocupantes de cargos efetivos ou cargos e funções comissionadas e de confiança, que a ela fazem jus, nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos por servidor.
Desta forma, percebe-se que, assim como a parte autora, todos os inativos e pensionistas passaram a perceber a GDATA no valor mínimo de pontos, enquanto que os ativos, embora não avaliados individualmente percebiam valores correspondentes a 37,5 pontos, a contar de 01.02.2002.
O Supremo Tribunal Federal, em relação à GDATA, editou a Súmula Vinculante nº 20:
"A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória nº 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos".
Aliás, ao resolver a questão de ordem que ensejou essa súmula vinculante, o STF consignou expressamente: "(...) b) que seja reafirmada a jurisprudência consolidada nesta Corte no sentido do que decidido no julgamento do RE 476.279, de modo que a fixação da GDATA/GDASST, quanto aos servidores públicos inativos, obedecerá a critério variável de acordo com a sucessão de leis de regência, para que a GDATA seja concedida aos servidores inativos nos valores correspondentes a 37,5 pontos, no período de fevereiro a maio de 2002; de junho de 2002 a abril de 2004, a concessão se faça nos termos do artigo 5º, II da Lei nº 10.404, de 2002; e no período de maio de 2004 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação (artigo 1º da Medida Provisória nº 198, de 2004, convertida na Lei nº 10.971, de 2004) a gratificação seja concedida nos valores referentes a 60 pontos; (...)" (RE-RG-QO 597.154/PB, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 19/02/2009, grifei).
Assim, importa destacar que, tanto no RE 476.279 (referido especificamente acima) quanto no RE 476.390, a decisão limitou a maio de 2002 o pagamento de valor correspondente a 37,5 pontos, por força da edição do Decreto nº 4.247, de 22/05/2002, que regulamentou a GDATA. Desse modo, a partir desse decreto, cessa a regra de transição dada pelo art. 6º da Lei nº 10.404/02. Ou seja, a partir de junho de 2002, foi assegurado aos servidores em atividade, independentemente de desempenho, apenas o pagamento do mínimo de 10 pontos, conforme art. 2º, inciso II, da Lei nº 10.404/02.
Tem-se, portanto, que o pagamento da GDATA aos servidores ativos acima da pontuação mínima de 10 pontos amparado na realização de avaliações de desempenho afasta-lhe o caráter de generalidade, substrato jurídico da extensão dessa vantagem pecuniária aos inativos.
No entanto, em 15 de julho de 2004 foi editada a Medida Provisória nº 198, convertida na Lei nº 10.971 de 25 de novembro de 2004, que alterou dispositivos da Lei nº 10.404/2002, passando a GDATA a ser paga no correspondente a sessenta pontos aos servidores ativos e de trinta pontos aos inativos, conforme segue:
Art. 1º Até que seja instituída nova disciplina para a aferição de avaliação de desempenho individual e institucional e concluído os efeitos do último ciclo de avaliação, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei no 10.404, de 9 de janeiro de 2002, será paga no valor correspondente a sessenta pontos aos servidores ativos alcançados pelo art. 1º da mesma Lei, inclusive os investidos em Funções Comissionadas Técnicas - FCT e Funções Gratificadas - FG e os ocupantes de cargo em comissão, respeitados os níveis do cargo efetivo e os respectivos valores unitários do ponto, fixados no Anexo I desta Lei.
§ 1º O pagamento da GDATA, na forma estabelecida no caput, poderá ocorrer com efeito retroativo a 1º de maio de 2004, mediante opção a ser formalizada pelo interessado, nos termos do Anexo II, no prazo de trinta dias contado do início da vigência desta Lei, com renúncia ao resultado da avaliação vigente na data da opção, bem como ao respectivo efeito financeiro subseqüente.
(...).
Art. 3º A Lei no 10.404, de 9 de janeiro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
'Art. 2º .........................................................................
§ 1º O limite global de pontuação mensal por nível de que dispõe cada órgão ou entidade para ser atribuído aos servidores, em cada ciclo de avaliação, corresponderá a 60 (sessenta) vezes o número de servidores ativos por nível, que faz jus à GDATA, em exercício no órgão ou entidade.
.........................................................................' (NR)
'Art. 5º .....................................................................
..................................................................................
II - o valor correspondente a 30 (trinta) pontos, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses.
.........................................................................' (NR)
'Art. 8º Ao servidor ativo beneficiário da gratificação instituída por esta Lei que obtiver pontuação inferior a 30 (trinta) pontos em duas avaliações individuais consecutivas será assegurado processo de capacitação, de responsabilidade do órgão ou entidade de lotação.' (NR)
Parágrafo único. Os efeitos das alterações introduzidas por este artigo e os decorrentes do Anexo I desta Medida Lei aplicam-se aos aposentados e pensionistas a partir de 1º de maio de 2004.
A GDATA teve vigência até a instituição da Medida Provisória nº 304, de 29 de junho de 2006 - convertida na Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006 (DOU 20/10/2006), que criou a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS, 'devida aos titulares dos cargos do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nos órgãos ou entidades da administração pública federal, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional, tendo como valores máximos os constantes do Anexo V desta Lei'. Desta forma, a GDPGTAS veio a substituir a GDATA.
Assim, a partir de 1º/05/2004, a GDATA voltou a ter natureza genérica no patamar de 60 pontos, a teor do art. 1º, § 1º, da Lei n.º 10.971/2004.
Além disso, deve-se destacar que a Lei nº 10.971/2004 estabeleceu que até que fosse instituída NOVA DISCIPLINA para a aferição de avaliação de desempenho individual e institucional e concluído os efeitos do último ciclo de avaliação, a GDATA seria paga aos ativos no patamar de 60 pontos, de modo que as avaliações realizadas nos ciclos que antecederam a 1º/05/2004 - com base na sistemática anterior de avaliação de desempenho - não tem o condão de afastar o caráter geral da GDATA, restabelecido a partir de 1º/05/2004.
Não há duvida, quanto ao ponto, em razão da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal na matéria, também sintetizada em decisão do Min. Gilmar Mendes proferida no RE 525.180/DF, como segue:
(...) Assim, conheço e dou parcial provimento ao recurso extraordinário (art. 557, § 1º-A, do CPC), para que sejam concedidas aos servidores inativos as seguintes pontuações:
1) 37,5 pontos, nos termos do art. 6º da Lei 10.404, de 2002, no período de fevereiro a maio de 2002;
2) 10 pontos, conforme art. 5o, II, da citada lei, no período de junho de 2002 a abril de 2004;
3) 60 pontos, nos termos do art. 1o da Lei 10.971, de 2004, a partir de maio de 2004 até que seja instituída nova disciplina para aferição de avaliação de desempenho individual e institucional, e sejam concluídos os efeitos do último ciclo de avaliação. (...) (STF, RE 525.180/DF, DJUI, 12/06/2007, p. 97, grifei).
Portanto, na linha do entendimento do Supremo Tribunal Federal, a GDATA é devida aos servidores aposentados antes da instituição dessa vantagem pela Lei nº 10.404/2002 nos seguintes patamares mínimos:
(a) 37,5 pontos nos meses de fevereiro a maio de 2002 (art. 6º da Lei n.º 10.404/02 e Decreto n° 4.247/2002);
(b) 10 pontos nos meses de junho de 2002 a abril de 2004 (art. 5º, parágrafo único, da Lei n.º 10.404/02, Decreto n° 4.247/2002 e art. 1º, § 1º, da Lei n.º 10.971/04); e
(c) 60 pontos a partir de maio de 2004 (art. 1º, § 1º, da Lei n.º 10.971/2004) até sua extinção, pela Lei n.º 11.357/06, para os integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo.
Do caso dos autos
Como já referido, a Lei nº 11.357/2006 foi publicada em 20/10/2006.
Assim, tendo o instituidor da pensão falecido em 15/06/2005 e, portanto, antes da edição da Lei nº 11.357/2006, deveria ter recebido a GDATA em paridade com os servidores ativos - no valor correspondente a 60 (sessenta) pontos.
As avaliações mencionadas pela União, em contestação e na peça recursal, além de se referirem a outro órgão (Ministério das Comunicações e não ao Comando do Exército), reportam-se a ciclos avaliativos anteriores a 1º/05/2004, sendo, portanto, elaboradas sob a sistemática anterior de avaliação de desempenho e não pela nova disciplina a que se refere a MP 98/2004, não sendo suficiente para afastar o caráter geral da GDATA, ao tempo do óbito do instituidor.
Quanto à pensão da autora, sua concessão foi posterior à edição da Emenda Constitucional nº 41/2003, não sendo contemplada pelas garantias de paridade e integralidade, de modo que o cálculo de seus proventos deve observar o disposto no artigo 2º, inciso I, da Lei nº 10.887/2004:
Art. 2º Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, falecidos a partir da data de publicação desta Lei, será concedido o benefício de pensão por morte, que será igual:
I - à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite;
Portanto, tendo como base de cálculo a totalidade dos proventos de aposentadoria do instituidor da pensão, na data anterior ao óbito, o valor da pensão deverá levar em consideração o valor da GDATA devida, na época, ao servidor falecido (60 pontos) e não pelo valor de 30 (trinta) pontos (R$ 146,70)1 como vinha sendo pago.
Assim, na data do óbito, o instituidor fazia jus à GDATA no valor equivalente a 60 pontos (R$ 293,40), devendo esse valor ser considerado no cálculo da renda inicial da pensão da autora, incidindo a partir daí os reajustes legais e observando-se o artigo 2º da Lei 10.887/2004. Em consequência, deverão ser pagas as diferenças decorrentes dessa revisão, no período não prescrito (desde 09/04/2019).
Não é demais repisar, como já asseverado na sentença recorrida, que a autora não pretende a revisão da sua pensão para que seja observado o direito à paridade, mas sim, do valor da gratificação de desempenho utilizado como base para o cálculo da RMI da pensão concedida, nos termos do art. 2º da Lei nº 10.887/2004.
Considerando que o instituidor da pensão, aposentado em 1974, tinha direito à paridade com os ativos, bem como que a pensão da autora foi instituída em 06/2005, data em que a GDATA ainda possuía caráter geral, tem-se que a pretensão da parte autora deve ser acolhida, consoante já decidido na sentença recorrida.
No mesmo sentido, cito como precedentes deste Colegiado o Recurso Cível nº 50010835320204047101/RS, de Relatoria do Juiz Federal Andrei Pitten Velloso, julgado na sessão virtual que ocorreu entre os dias 22 e 29/01/2021, e os Recursos Cíveis nº 50012754820234047111/RS, na sessão entre os dias 23 e 30/08/2024.
4. Conclusão
O voto é pelo conhecimento parcial do recurso da União e, nesta extensão, o desprovimento.
A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.
O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o Artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão.
Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais, o que diferencia do processo comum ordinário.
Todavia, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Condeno a parte recorrente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor da causa atualizado. Em qualquer das hipóteses o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça. A verba honorária é excluída caso não tenha havido participação de advogado na defesa da parte autora assim como na hipótese de não ter havido citação. Custas devidas pelo(a) recorrente vencido(a), sendo isentas na hipótese de enquadrar-se no artigo 4º, inciso I ou II, da Lei nº 9.289/96.
Ante o exposto, voto por CONHECER EM PARTE o recurso da parte ré e, nesta extensão, NEGAR PROVIMENTO.
Documento eletrônico assinado por JOANE UNFER CALDERARO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710022985237v15 e do código CRC 322f14b8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOANE UNFER CALDERARO
Data e Hora: 19/08/2025, às 13:39:06