Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA (RS-3B)

RECURSO CÍVEL Nº 5000751-75.2024.4.04.7124/RS

RELATORA: Juíza Federal SUSANA SBROGIO' GALIA

VOTO

 

Trata-se de recurso da parte autora contra a sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/199.632.075-8.

Requer a reforma da decisão para que seja determinada a averbação do período em que foi aluno aprendiz na Escola Técnica Estadual São João Batista, localizada em Montenegro/RS, nos anos de 1975, 1976 e 1978.

Aluno-Aprendiz

O reconhecimento do tempo trabalhado na condição de aluno aprendiz requer a verificação da existência dos requisitos da Súmula n.º 96 do TCU. A redação originária dessa súmula, publicada no DOU de 21.03.80, foi alterada em 1995. A Súmula nº 96 do TCU tinha, originariamente, a seguinte redação:

"Conta-se, para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Profissional, desde que haja vínculo empregatício e retribuição pecuniária à conta do orçamento." (grifei)

Exigia-se, então, dois requisitos para o cômputo como tempo de serviço público: vínculo empregatício, por um lado, e retribuição pecuniária, por outro. Com base nesta redação dificilmente os alunos-aprendizes obteriam o reconhecimento do período em que frequentaram escolas profissionais como tempo de serviço. Isto porque o vínculo empregatício quase sempre não era reconhecido por estas instituições, e porque, na esmagadora maioria dos casos, a retribuição pecuniária não era direta.

Ocorre, no entanto, que não tinham os alunos-aprendizes liberdade na frequência às aulas profissionalizantes. Era-lhes exigida carga horária e produtividade mínimas. Aliás, ao ingressarem nesses cursos, as escolas lhes informavam que a sua frequência contaria como tempo de serviço, tanto que, ao final, lhes forneciam certificados de tempo de serviço, o que fazem, na maior parte dos casos, até hoje.

Quanto ao segundo requisito, em específico, passou a haver uma certa vacilação jurisprudencial na interpretação da expressão retribuição pecuniária. Por um lado, numa interpretação restritiva, somente admitia-se como tal a retribuição em pecúnia, moeda, diretamente paga ao aluno; mas, por outro, admitia-se, também, a remuneração indireta consubstanciada no custeio da alimentação, fardamento e material escolar, bem como de parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.

Para sepultar essa divergência, a redação da Súmula nº 96 foi revista em Sessão Administrativa do TCU, realizada em 08.12.94, e publicada no DOU de 03.10.95, Seção I, p. 185, nos seguintes termos:

"Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros." (grifei)

Suprimiu-se a expressão vínculo empregatício e admitiu-se expressamente a retribuição pecuniária indireta. Reconheceu-se uma situação já consolidada além da relação de ensino, a qual certamente configurava uma relação de trabalho que devia ser valorizada para fins de cômputo de tempo de serviço.

Os fundamentos legais sobre os quais se embasou a revisão da Súmula foram: o art. 71, III, da CF; o art. 1º, inc. V, e o art. 39 da Lei 8.443/92; os arts. 67 e 69 do DL 4.073/42; os arts. 2º, 3º e 5º do DL 8.590/46. E jurisprudencial: RTJ 47/252.

Além desses dispositivos, há que se atentar para o disposto no art. 268 da Lei 1.711/52 (antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União), e no art. 100 da Lei 8.112/90 (Regime Jurídico Único da União), abaixo transcritos:

"Será computado, para todos os efeitos, o tempo de serviço prestado pelo servidor em qualquer repartição pública, seja qual for a natureza da verba ou a forma de pagamento até a data de promulgação desta lei." (Art. 268, Lei 1.711/52)

"É contado para todos os efeitos, o tempo de serviço público federal inclusive o prestado às Forças Armadas." (Art. 100, Lei 8.112/90)

Em sessão de julgamento realizada por esta 3ª Turma Recursal em 21/08/2019, nos autos do processo n. 50009483220174047138 (de Relatoria da Juíza Jacqueline Michels Bilhalva), foi firmado entendimento no seguinte sentido para os casos de reconhecimento de período na condição de aluno aprendiz em escola técnica mantida por empresa de iniciativa privada:

Com efeito, em se cuidando de escola técnica mantida por empresa de iniciativa privada, como no caso, para que haja direito ao reconhecimento do período de frequência escolar como tempo de aprendizagem e como tempo de serviço: (1) a escola deve ter sido autorizada pelo Governo Federal a funcionar como Escola Técnica de forma contemporânea ao vínculo; (2) a aprendizagem teve ter tido duração mínima de 20 meses, para o curso diurno, e de 30 meses para o curso noturno; (3) o aluno aprendiz deve ter executado encomendas para terceiros; (4) deve ser comprovado o recebimento de remuneração, ainda que indireta, admitindo-se como tal, no mesmo sentido do previsto na Súmula nº 96 do TCU, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.

Por fim, em 06/05/2020, transitou em julgado o Tema 216 da Turma Nacional de Uniformização, cuja tese foi firmada nos seguintes termos:

Para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros. (alterada a redação da Súmula 18/TNU)

Portanto, para que seja reconhecida a atividade de aluno-aprendiz, devem ser comprovados os seguintes requisitos:

(1) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais;

(2) à conta do Orçamento;

(3) a título de contraprestação por labor;

(4) na execução de bens e serviços destinados a terceiros.

No caso dos autos, para comprovar a atividade de aluno-aprendiz, o requerente juntou declaração da Escola Estadual Técnica São João Batista, na qual consta informado que existem registros de presença do requerente nos anos de 1975 (170 dias), 1976 (172 dias) e 1978 (173 dias), e que utilizou os materiais e as ferramentas necessárias no laboratório de análises clínicas fornecidos pela Instituição (evento 5, PROCADM1, fl. 6).

Ainda, foi informado que a escola em questão é mantida com recursos da Secretaria Estadual de Educação, que oferta cursos gratuitos e recebe verbas de manutenção para a aquisição de equipamentos.

O autor juntou também certificado de habilitação como auxiliar de laboratório de análises químicas, obtido na Escola Estadual Técnica São João Batista (evento 5, PROCADM1, fl. 10).

Analisando a prova dos autos, verifica-se que não foram atendidos os requisitos delineados pela jurisprudência para reconhecimento do período trabalhado como aludo-aprendiz como tempo de contribuição. Isso porque não ficou demonstrado que havia retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais, a título de contraprestação por labor, na execução de bens e serviços destinados a terceiros (itens i, iii e iv do Tema 216 da TNU).

Portanto, entendo que não ficou comprovada a condição de aluno-aprendiz nos termos do entendimento firmado no Tema 216 da TNU.

O voto é por negar provimento ao recurso da parte autora.

Importa destacar que "o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão-somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema" (STJ, Resp 717265, DJ 12.03.2007, p.239).

Ademais, saliento que, nos Juizados Especiais, o processo deve se orientar pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei n.º 9.099/95); em sede de recurso em Juizado Especial, o julgamento pode constar apenas da ata, mediante fundamentação sucinta e parte dispositiva, podendo ainda a sentença ser confirmada pelos próprios fundamentos, hipótese em que a súmula do julgamento servirá de acórdão (art. 46 da Lei n.º 9.099/95).

Assim, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas nos autos, porquanto desnecessária sua análise para chegar à conclusão exposta no julgado.

Dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Mantida a sentença, condeno a parte recorrente em honorários advocatícios fixados em 10% (dez) sobre o valor atualizado da condenação e, na hipótese de não haver condenação, sobre o valor da causa, atualizado desde o ajuizamento pelo IPCA-E, suspensos caso seja beneficiária da AJG. Custas ex lege.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



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RECURSO CÍVEL Nº 5000751-75.2024.4.04.7124/RS

RELATORA: Juíza Federal SUSANA SBROGIO' GALIA

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 29 de setembro de 2025.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/09/2025 A 29/09/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5000751-75.2024.4.04.7124/RS

RELATORA: Juíza Federal SUSANA SBROGIO' GALIA

PRESIDENTE: Juíza Federal SUSANA SBROGIO' GALIA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/09/2025, às 00:00, a 29/09/2025, às 14:00, na sequência 628, disponibilizada no DE de 11/09/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal SUSANA SBROGIO' GALIA

Votante: Juíza Federal SUSANA SBROGIO' GALIA

Votante: Juíza Federal NARENDRA BORGES MORALES

Votante: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

EVANETE TERESINHA TARTARI

Secretária



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