RECURSO CÍVEL Nº 5004387-10.2019.4.04.7129/RS
RELATORA: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA
VOTO
Trata-se de recursos inominados interpostos pelas partes perante esta Turma Recursal contra sentença que assim julgou o pedido inicial:
"Ante o exposto, afasto a alegação de decadência, declaro a prescrição das parcelas devidas anteriores a 03/09/2014 e julgo parcialmente procedentes os pedidos nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, resolvendo o mérito do processo, para o fim de condenar o réu a:
a) reconhecer e averbar como exercido tempo de contribuição os períodos de aluno aprendiz reconhecidos nos termos da fundamentação;
b) revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (B42/154.089.783-1), mediante a aplicação da legislação mais vantajosa, nos termos da fundamentação,
c) pagar as parcelas vencidas e vincendas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, de acordo com os critérios da fundamentação, a contar da data do pedido de revisão (03/09/2019), e descontando-se eventuais valores recebidos, no período, a título de benefício previdenciário".
O INSS alega, em síntese, a ocorrência de decadência e insurge-se contra o reconhecimento de tempo comum na condição de aluno-aprendiz.
A parte autora alega, essencialmente, que tem direito aos efeitos financeiros desde a DER/DIB (15.09.2008).
Vieram os autos conclusos.
Em atenção ao recurso da parte autora, determinei o sobrestamento do feito (evento 124). Contudo, examinando detidamente os autos, verifico que é possível proferir voto antes do julgamento do Tema nº 1.124 pelo STJ, como passo a examinar.
RECURSO DO INSS
Decadência
No caso, considerando que o benefício foi concedido em 20.04.2011 (DDB), forçoso é reconhecer que decorreram menos de 10 (dez) anos entre o "dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação" e o ajuizamento da presente ação (29.11.2019).
Destarte, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso do INSS neste ponto.
Tempo comum x aluno-aprendiz
No que concerne ao cômputo de tempo de serviço laborado na qualidade de aluno-aprendiz há três situações distintas, disciplinadas, a seu tempo, pelos incisos XII, XVII e XXI do art. 58 do Decreto nº 611/92 e do art. 58 do Decreto nº 2.172/97, sendo que o Decreto nº 3.048/99 manteve, no inciso XII do art. 60, apenas a primeira situação contemplada nos decretos anteriores.
A primeira situação é aquela em que o período de trabalho prestado por aluno-aprendiz é considerado como tempo de serviço público, na forma da Súmula nº 96 do Tribunal de Contas da União (art. 58, inciso XII, do Decreto nº 611/92 e do Decreto nº 2.172/97; e art. 60, inciso XII, do Decreto nº 3.048/99). Para tanto, como pressuposto básico, a escola profissional tem de ser pública.
A segunda situação, por outro lado, é aquela em que o período consiste no tempo de frequência em escolas profissionais mantidas por empresas ferroviárias (art. 58, inciso XVII, do Decreto nº 611/92 e do Decreto nº 2.172/97, não encontrando previsão no Decreto nº 3.048/99).
Já a terceira situação é aquela em que o aluno-aprendiz é empregado em escola técnica ou industrial mantida por empresas de iniciativa privada, desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados (art. 58, inc. XXI, do Decreto nº 611/92 e do Decreto nº 2.172/97, não encontrando previsão no Decreto nº 3.048/99).
No caso em tela, trata-se de certidão de tempo de serviço expedido pela Escola Técnica Estadual Frederico Guilherme Schmidt (, fl. 10).
Posto isso, saliento que o deslinde da controvérsia abrange a verificação dos requisitos da Súmula nº 96 do TCU. Contudo, observo que a redação originária dessa súmula, publicada no DOU de 21.03.80, foi alterada em 1995.
A Súmula nº 96 do TCU tinha, originariamente, a seguinte redação:
"Conta-se, para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Profissional, desde que haja vínculo empregatício e retribuição pecuniária à conta do orçamento." (grifei)
Exigia, então, dois requisitos para o cômputo como tempo de serviço público: vínculo empregatício, por um lado, e retribuição pecuniária, por outro.
Com base nesta redação dificilmente os alunos-aprendizes obteriam o reconhecimento do período em que frequentaram escolas profissionais como tempo de serviço. Isto porque o vínculo empregatício quase sempre não era reconhecido por estas instituições, e porque, na esmagadora maioria dos casos, a retribuição pecuniária não era direta.
Ocorre, no entanto, que não tinham os alunos-aprendizes liberdade na frequência às aulas profissionalizantes. Era-lhes exigida carga horária e produtividade mínimas. Aliás, ao ingressarem nesses cursos, as escolas lhes informavam que a sua frequência contaria como tempo de serviço, tanto que, ao final, lhes forneciam certificados de tempo de serviço, o que fazem, na maior parte dos casos, até hoje.
Quanto ao segundo requisito, em específico, passou a haver uma certa vacilação jurisprudencial na interpretação da expressão retribuição pecuniária. Por um lado, numa interpretação restritiva, somente admitia-se como tal a retribuição em pecúnia, moeda, diretamente paga ao aluno; mas, por outro, admitia-se, também, a remuneração indireta consubstanciada no custeio da alimentação, fardamento e material escolar, bem como de parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.
Para sepultar essa divergência, a redação da Súmula nº 96 foi revista em Sessão Administrativa do TCU, realizada em 08.12.94, e publicada no DOU de 03.10.95, Seção I, p. 185, nos seguintes termos:
"Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros." (grifei)
Suprimiu-se a expressão vínculo empregatício e admitiu-se expressamente a retribuição pecuniária indireta. Reconheceu-se uma situação já consolidada além da relação de ensino, a qual certamente configurava uma relação de trabalho que devia ser valorizada para fins de cômputo de tempo de serviço.
Os fundamentos legais sobre os quais embasou-se a revisão da Súmula foram: o art. 71, III, da CF; o art. 1º, inc. V, e o art. 39 da Lei 8.443/92; os arts. 67 e 69 do DL 4.073/42; os arts. 2º, 3º e 5º do DL 8.590/46. E jurisprudencial: RTJ 47/252.
Além desses dispositivos, há que se atentar para o disposto no art. 268 da Lei 1.711/52 (antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União), e no art. 100 da Lei 8.112/90 (Regime Jurídico Único da União), abaixo transcritos:
"Será computado, para todos os efeitos, o tempo de serviço prestado pelo servidor em qualquer repartição pública, seja qual for a natureza da verba ou a forma de pagamento até a data de promulgação desta lei." (Art. 268, Lei 1.711/52)
"É contado para todos os efeitos, o tempo de serviço público federal inclusive o prestado às Forças Armadas." (Art. 100, Lei 8.112/90)
Ora, reconhecendo-se o tempo de aprendizagem como tempo de serviço público, na forma da Súmula nº 96 do TCU, na sua atual redação, impõe-se o seu cômputo para todos os efeitos, dentre os quais, os previdenciários.
Pelo princípio da simetria, o mesmo raciocínio desenvolvido com amparo na legislação federal, vale para as escolas públicas estaduais, até porque a Súmula nº 96 do TCU não faz qualquer distinção.
Nesse sentido, aliás, é a orientação da Súmula nº 18 da Turma de Uniformização Nacional, vazada nos seguintes termos:
"Súmula nº 18. Provado que o aluno-aprendiz de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, o respectivo tempo de serviço pode ser computado para fins de aposentadoria previdenciária".
No caso dos autos, apresentou a parte autora histórico escolar, certificado de conclusão de curso e certidão emitida pela Escola Técnica Estadual Frederico Guilherme Schmidt, dando conta que o autor frequentou o estabelecimento de ensino de 1978 a 1981 e concluiu o Curso Técnico em Eletromecânica.
Com efeito, a certidão aponta que "em contrapartida, os alunos desempenhavam serviços didáticos e pedagógicos, na execução das atividades práticas pertinentes ao Curso de ELETROMECÂNICA, porém não recebendo remuneração, mas recebiam alojamento coletivo, alimentação, assistência médica e material escolar".
Logo, como defende o réu em seu recurso, não há nos autos comprovação de que o autor recebia remuneração indireta por eventual trabalho realizado durante a frequência ao estabelecimento de ensino.
Com efeito, o fato de o aluno receber da escola itens como alimentação, estadia e assistência médica não constitui, por si só, prova de que tais vantagens eram ofertadas como contraprestação pelo labor, mormente porque na situação em exame não houve alegação e muito menos comprovação de que fossem realizados trabalhos pelos estudantes que efetivamente gerassem renda.
Nesse contexto, nos termos da fundamentação retro, não há como reconhecer os períodos de 01.03.1978 a 19.12.1978, 08.03.1979 a 19.12.1979, 03.03.1980 a 20.12.1980 e 05.03.1981 a 21.12.1981 como tempo de serviço comum exercido na condição de aluno-aprendiz.
Por conseguinte, nesta parte, o voto é por dar provimento ao recurso do INSS, para afastar o reconhecimento dos períodos de 01.03.1978 a 19.12.1978, 08.03.1979 a 19.12.1979, 03.03.1980 a 20.12.1980 e 05.03.1981 a 21.12.1981 como tempo de serviço comum e, consequentemente, a revisão determinada pela sentença, julgando improcedente o pedido inicial.
RECURSO DA PARTE AUTORA
Considerando o provimento do recurso do INSS para o fim de afastar a revisão deferida pela sentença, julgando-se improcedente o pedido inicial, resta prejudicado o recurso da parte autora no que tange ao termo inicial dos efeitos financeiros, uma vez que inexiste condenação.
CONCLUSÃO
Em suma, o voto é no sentido de dar parcial provimento ao recurso do INSS e julgar prejudicado o recurso da parte autora, para o fim de afastar o reconhecimento dos períodos de 01.03.1978 a 19.12.1978, 08.03.1979 a 19.12.1979, 03.03.1980 a 20.12.1980 e 05.03.1981 a 21.12.1981 como tempo de serviço comum e, consequentemente, a revisão determinada pela sentença, julgando improcedente o pedido inicial.
Dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Sem honorários, uma vez que, nos juizados especiais, só cabe condenação em honorários advocatícios quando o recorrente é integralmente vencido no recurso (Súmula nº 19 das Turmas Recursais Reunidas de SC). Custas na forma da lei.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte ré e julgar prejudicado o recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por JACQUELINE MICHELS BILHALVA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710023087623v9 e do código CRC 88978327.
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Data e Hora: 19/08/2025, às 18:43:29