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MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5040756-80.2025.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES
VOTO
Valho-me do relatório constante na decisão do :
Anoto, a primeiro, que o presente mandado foi endereçado e distribuído ao E. TRF da 4a Região em 18 MAR 2025. O ato impetrado (despacho da lavra da MMa. Juíza Federal INGRID SCHRODER SLIWKA) foi proferido em NOV 2024, com intimação em 19 NOV 2024 dos impetrantes.
O mandado de segurança somente foi distribuído nesta Turma Recursal Suplementar em 3 JUL 2025, i.e., hoje. Destaco que a decadência é afastada somente pelo fato de que houve, pelo MM. Juiz Federal Convocado SERGIO RENATO TEJADA GARCIA a determinação de redistribuição do mandado original à Turma Recursal.
Valho-me do relatório do citado e preclaro MM. Juiz Federal Convocado SERGIO RENATO TEJADA GARCIA:
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Porto Alegre na ação n.º 5054071-15.2024.404.7100, que tramita sob o rito do Juizado Especial Federal, nos seguintes termos (evento 6 dos autos originários):
Os autores integram o mesmo grupo familiar (pais e filha), e propõe ação indenizatória por danos materiais e morais em decorrentes da situação de enchentes no Estado do Rio Grande do Sul em maio de 2024, relatando que sua residência foi severamente impactada, e que perderam todos os seus bens, incluindo a casa, móveis, roupas, itens pessoais, eletrodomésticos, documentos, entre outros.
Postulam:
b) A TOTAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO para condenar a parte ré ao pagamento de indenização b.1) por danos morais no valor de R$ 15.000,00, PARA CADA UM DOS AUTORES, ou em quantia a ser arbitrado por Vossa Excelência, nos termos fundamentados;
b.2) por danos materiais para autora Julia no montante de R$ 2.874,65 e o autor Antônio R$ 3.649,97, a ser devidamente atualizado desde a data do evento danoso
Cancele-se a referência a pedido de tutela provisória constante da autuação, pois não foi formulado pedido em tal sentido na inicial.
Inclua-se na autuação o assunto relacionado a "Enchentes no Estado do Rio Grande do Sul em 2024".
Há legitimidade passiva, em tese:
a) do Estado do Rio Grande do Sul para responder a presente demanda, diante da responsabilidade pelo escoamento das águas pluviais, nos termos dos artigos 25, § 3º e 26, inciso I, da Constituição Federal de 1988, uma vez que as águas públicas pertencem aos Estados Federados;
b) do Município de Porto Alegre, nos termos do art. 30, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988, decorrente da obrigação de fiscalizar e controlar as zonas urbanas, responsabilizando-se pelo planejamento do uso e da ocupação das áreas de seu território; e
c) da União, com base no art. 21, IX e XVIII, decorrente de seu dever de planejamento quanto ao território e defesa contra calamidades públicas.
Assim, tendo cada ente responsabilidade própria, não é o caso de litisconsórcio necessário, cabendo o prosseguimento neste juízo, exclusivamente do pedido formulado em relação à União, nos termos do art. 45, §1º, do CPC.
Intime-se e, preclusa a presente decisão, proceda-se à cisão do feito, com remessa ao juízo estadual competente do pedido formulado em relação aos entes estadual e municipal.
Intimem-se os autores a que emendem a inicial, no prazo de quinze dias úteis, sob pena de extinção:
a) complementem sua qualificação, informando a sua profissão, existência de união estável e o seu endereço eletrônico, nos termos do art. 319, II, do CPC;
b) apresentando vídeo completo com todas as peças do imóvel em que habita; e
c) informando se residem em imóvel próprio ou alugado, apresentando o contrato de aluguel, se o caso.
Em suas razões, o(a)(s) impetrante(s) alegou(aram) que: (1) "ajuizaram ação indenizatória contra a União, o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Eldorado do Sul, buscando reparação pelos danos materiais e morais decorrentes das enchentes ocorridas no Rio Grande do Sul em maio de 2024. Alegam a responsabilidade solidária dos entes federativos na prevenção e gestão da calamidade, bem como na administração de recursos destinados a desastres ambientais"; (2) "o Juízo da 5ª Vara Federal de Porto Alegre/RS determinou a cisão do feito, mantendo na Justiça Federal apenas a demanda contra a União e remetendo as demais para a Justiça Estadual. Essa decisão acarreta prejuízos aos impetrantes, gerando risco de decisões conflitantes e retardando a solução do litígio"; (3) "interpuseram recurso em medida cautelar nº 5007839- 08.2025.4.04.7100. Contudo, o recurso não foi conhecido, uma vez que o Nobre Julgador entendeu que “a decisão relativa à competência, ora atacada, não diz respeito à medida cautelar ou antecipação de tutela, de modo que não tem cabimento o recurso de medida cautelar ora interposto..."; (4) "não havendo no ordenamento jurídico outro recurso cabível e estando ferido o direito líquido e certo dos impetrantes, impetra-se o presente Mandado de Segurança", com o objetivo de reverter a cisão processual, porquanto (4.1) "A competência da Justiça Federal para julgar ações que envolvem a União está prevista no artigo 109, I, da Constituição Federal, sendo a presença da União no polo passivo suficiente para atrair a competência federal" (artigo 109, inciso I, da Constituição Federal), (4.2) "Há conexão entre os pedidos, uma vez que derivam do mesmo evento fático (a enchente e a responsabilidade dos entes federativos), nos termos do artigo 55 do CPC, § 3º, sendo obrigatória a tramitação conjunta das causas conexas para evitar decisões conflitantes", (4.3) "O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que a União não pode estar sujeita à jurisdição de um Estado-membro, conforme decidido no Conflito de Competência nº 90106/ES"; (4.4) "Aplica-se, por analogia, a Súmula 489 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)", pois, "ao reconhecer a continência entre as demandas, torna-se imperativa a sua reunião perante a Justiça Federal", e "há identidade de partes e de causa de pedir, sendo que a demanda ajuizada perante a Justiça Federal abrange um pedido mais amplo, incluindo a responsabilidade da União, do Estado e do Município", e (4.5) "A existência de continência entre as ações reforça a necessidade de unificação do processamento"; (5) "a decisão de cisão é ilegal e contraria os princípios da economia processual, da celeridade e da segurança jurídica", além de implicar "duplicação de esforço processual, em evidente desvantagem para as partes envolvidas e para o próprio Judiciário", e "fragmentação dos pedidos", com risco de decisões conflitantes; (6) tem "direito líquido e certo de que o processo tramite na Justiça Federal, evitando decisões conflitantes e assegurando a unidade jurisdicional"; (7) tem "direito à razoável duração do processo, conforme preceitua o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, garantindo a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional" (artigo 4º do CPC), e (8) "o caso dos autos trata-se também de litisconsórcio necessário em razão da natureza, tendo em vista que a ação visa a indenização por dano ambiental ou urbano, sendo os responsáveis solidariamente obrigados pela reparação" (súmula n.º 652 do Superior Tribunal de Justiça). Com base nesses argumentos, requereu(ram) a concessão de liminar, "para suspender a decisão que determinou a cisão do feito", e, ao final, o reconhecimento da competência da Justiça Federal para apreciá-lo em face de todos os réus.
Acrescento, ainda em relatório, que determinei a juntada de informações, que aportaram em 8 JUL 2025, narrando a sequência de fatos relativa aos autos originais e as razões da r. decisão pela via do writ recorrida.
O Ministério Público Federal deixou de apresentar parecer ante a ausência de interesse público apto a justificar sua intervenção ().
Passo a analisar.
A decisão objeto do presente writ foi proferida nos seguintes termos:
Ora bem, o fundamento da impetração é de responsabilidade comum da União, do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Eldorado do Sul quanto aos danos materiais e morais produzidos pela enchente/tragédia climática que assolou o estado gaúcho em 2024, mais especificamente a comuna de ELDORADO DO SUL, onde residentes os impetrantes. Os argumentos da inicial do feito de origem, de modo repetido, citam a situação do Município de CANOAS.
Aponto que CANOAS é banhada pelo Rio dos Sinos, que é dotado de um sistema de contenção de cheias, cuja manutenção e operação foram discutidas em demanda já na esfera recursal, do Município de São Leopoldo, contra a União.
A decisão impetrada assentou não se tratar de litisconsórcio passivo necessário. Entretanto, o E. TRF da 4a Região já decidiu, no que toca a feito envolvendo fatos concomitantes (enchente por excesso de chuvas) no Município de São Leopoldo, no Vale do Rio dos Sinos, entendendo ser devida a mantença da União ao lado do Estado do Rio Grande do Sul e do Município (São Leopoldo), em Agravo de Instrumento da lavra da Operosa DESEMBARGADORA FEDERAL VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA :
"...Por ocasião da análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo, foi prolatada decisão nos seguintes termos:
Em que pese ponderáveis os fundamentos que amparam a decisão, assiste razão ao(à) agravante, porquanto:
(1) a legitimidade passiva ad causam, como condição da ação, decorre da pertinência subjetiva do demandado à relação jurídica de direito material controvertida, de modo que é prematura a decisão que, em cognição sumária, rejeita, de plano, o prosseguimento da ação em relação a alguns réus;
(2) a definição do polo passivo da ação depende da causa de pedir e do pedido formulado pelo(a) demandante e deve ser analisada em abstrato, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial (teoria da asserção), não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação, a ser enfrentado mediante confronto dos elementos de fato e de prova apresentados pelas partes em litígio (STJ, 3ª Turma, AgInt no AgInt no AREsp 1.302.429/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020);
(3) a viabilidade jurídica da ação em relação à União é extraída das alegações de que (3.1) o ente federal firmou termo de compromisso com o Município de São Leopoldo, Rio Grande do Sul, para execução de um Sistema de Proteção Contra as Cheias do Vale do Rio dos Sinos; (3.2) as obras não foram concluídas, porque a União encerrou unilateralmente o repasse de verbas, o que comprometeu a implementação do sistema; (3.3) se o sistema estivesse em pleno funcionamento, os impactos da enchente de 2024 teriam sido minimizados; (3.4) A União pode ser solidariamente responsável em casos de alagamento quando houver omissão ou falha em políticas nacionais de proteção civil, meio ambiente, infraestrutura, ou prevenção de desastres naturais. Essa solidariedade decorre do princípio da responsabilidade objetiva do Estado, que está prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal; (3.5) o próprio Município de São Leopoldo ajuizou ação judicial contra a União, reivindicando o pagamento de valores destinados à manutenção do sistema de proteção contra cheias. Caso esse sistema estivesse em pleno funcionamento e recebesse a manutenção adequada, os impactos da enchente poderiam ter sido significativamente minimizados, e (3.6) A falta de manutenção dos diques de contenção de cheias na cidade de São Leopoldo já era um assunto discutido desde 2017. Naquela época, a Prefeitura alegava que a União não repassava os recursos necessários, o que impedia a realização das reformas e manutenções essenciais no dique e na casa de bombas, questões que poderiam ter solucionado os constantes alagamentos no bairro Campina (INIC1 do evento 1 dos autos originários);
(4) o pedido formulado na petição inicial tem o seguinte teor (INIC1 do evento 1 dos autos originários):
6. DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer:
a) A citação das rés para, querendo, apresentar resposta, sob pena de revelia e confissão;
b) Liminarmente, requer-se a realização de perícia nos diques e casas de bombas, antes que sejam efetuadas alterações que possam comprometer as provas, além da perícia na residência da parte autora, a fim de apurar a indenização material e perda de ativo;
c) Requer a condenação dos réus ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – mobília, vícios no imóvel em decorrência do alagamento, pertences pessoais – em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);
d) Requer a correção do pedido supracitado pelo IPCA-E e juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça);
e) Requer a condenação dos réus ao pagamento da PERDA DE ATIVO do imóvel, em decorrência do alagamento, em R$ 27.507,67 (vinte e sete mil quinhentos e sete reais e sessenta e sete centavos);
f) Requer a correção do pedido supracitado pelo IPCA-E e juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça);
g) Requer, ainda, por cabível, a inversão do ônus de prova como preceitua o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, inc. VIII;
h) Requer o deferimento da prova pericial, a qual é crucial para presente demanda;
i) A produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente a documental, testemunhal e pericial, se necessário for;
j) Requer a concessão do Benefício da Assistência Judiciária Gratuita, nos moldes da Lei nº 9.060/50 e art. 5, inciso LXXIV, da Constituição Federal, uma vez que a parte autora é carecedor de tal benefício, não possuindo condições financeiras de arcar com as custas judiciais sem que isso importe em prejuízo no seu sustento e de sua família;
k) A condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro no artigo 85 do Código de Processo Civil, atendendo ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, requer que sejam destacados ao advogado patrono da causa os honorários no montante de 20% sob o valor atualizado da causa, desde que o valor não seja inferior a 03 salários mínimos a época do julgamento, sendo inferior requer o arbitramento dos honorários em 03 salários mínimos vigentes.
(...) (grifei)
(5) a existência, ou não, de responsabilidade do ente federal pelo evento danoso e respectiva extensão é matéria atinente ao mérito da lide - e não às condições da ação - e, como tal, deve ser analisada oportunamente.
Por tais razões, impõe-se a manutenção da União no polo passivo.
Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo para afastar a declaração de ilegitimidade passiva da União, preservando-se a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
Intimem-se, sendo o(s) agravado(s) para contrarrazões.
Estando o decisum em consonância com a jurisprudência e as circunstâncias do caso concreto, não há motivo para alterar o posicionamento adotado, que mantenho integralmente.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento."
(TRF 4a Região, AG 5040471-81.2024.4.04.0000, 4ª Turma , Relatora para Acórdão VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA , julgado em 02 ABR 2025)
Ainda que não se trate exatamente da mesma situação jurígena, eis que o presente Mandado de Segurança busca manter na Justiça Federal o todo do pedido de indenização dos três entes federativos (União, Rio Grande do Sul e Eldorado do Sul), e no Agravo de Instrumento julgado e transcrito se tratavam de fatos envolvendo a União, o Rio Grande do Sul e São Leopoldo, tenho que o mesmo raciocínio jurídico deveria ser aplicado.
Em outras palavras, com a devida vênia da brilhante MMa. Juíza Federal prolatora da decisão que motivou esta impetração, considero que, na esteira da Súmula 489 do STJ, e do julgado do Agravo de Instrumento acima transcrito, existiria densidade nas alegações da inicial da impetração.
ENTRETANTO, esta Turma Recursal Suplementar de Equalização deve seguir o entendimento da E. 5a Turma Recursal, em cujo auxílio foi criada. Assim, curvo-me ao entendimento mais recente da E. 5a Turma Recursal dos JEFs da SJRS, que assim se manifestou, pelo Culto Juiz Federal ANDREI PITTEN VELOSO, relator do RECURSO CÍVEL Nº 5051869-65.2024.4.04.7100/RS, tratando também de ação indenizatória que foi proposta contra os três entes da Federação em função dos danos causados na enchente de 2024:
"...No caso dos autos, embora formulado pedido indenizatório também contra o Município de São Leopoldo e o Estado do Rio Grande do Sul, como bem se pontuou na decisão recorrida, em relação a estes entes não se trata de litisconsórcio passivo necessário com a União, mas de litisconsórcio passivo facultativo, formado por conveniência da parte autora, de modo que os réus poderiam ter sido demandados em ações diferentes, autorizando o exame e julgamento do litígio de modo separado para cada um.
Por sua vez, o litisconsórcio passivo facultativo e a cumulação de ações pressupõem que o mesmo juízo ostente competência absoluta para todos os pedidos contidos na inicial (inciso II, § 1º, art. 327 do CPC).
Nos termos do art. 327 do Código de Processo Civil, é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. Um dos requisitos para a cumulação de pedidos é que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo (CPC, art. 327, II). No caso sob exame, a demanda foi ajuizada contra réus diversos, e não subsiste competência material da Justiça Federal para julgamento do pleito em face do Estado e do Município.
Embora exista conexão entre os pedidos de cunho indenizatório, as causas de pedir são completamente diversas e independentes. Em verdade, a parte autora atribui a cada um dos Entes Federativos omissões específicas dentro de sua própria competência constitucional.
Portanto, não há litisconsórcio passivo necessário, pois não há obrigação - nem legal, nem por força da relação jurídica (unitária) - da vítima lesada em litigar contra todos os supostos responsáveis pelo dano sofrido.
Tratando-se de litisconsórcio facultativo, não é possível que a cumulação de ações venha a ser submetida à apreciação da Justiça Federal, em decorrência da ausência de competência do juízo para processar e julgar as demandas propostas em face do ente municipal e do Estado do Rio Grande do Sul, consoante a regra contida no art. 109, I, da Constituição Federal..."
(Julgado à unanimidade na Sessão de 2 JUN 2025)
Dessarte, e atento à função de Suplente Convocado curvando-em ao entendimento da E. 5a TR dos JEFs da SJRS, não há como reconhecer a consistência nos argumentos da inicial do mandado de segurança.
E, no que toca ao requisito de urgência, anoto que até ao menos a fase da sentença não há qualquer óbice ao reparo por reforma da r. decisão que originou a impetração. E, mais ainda, não há qualquer notícia de decisão de mérito, seja na demanda original, seja ainda naquela desmembrada por remessa à Egrégia Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Pelo exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Dessarte, considerando que, no caso concreto, não resta caracterizada violação a direito líquido e certo, não merece reparos a decisão, pelo que se impõe seja denegada a segurança pleiteada.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas.
Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa.
Ante o exposto, voto por DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada.
Documento eletrônico assinado por ADAMASTOR NICOLAU TURNES, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710023072269v2 e do código CRC 28b1cee0.
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