Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Juízo B da TR Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul

Rua Otávio Francisco da Rocha, 600 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3214-9383 - https://www.trf4.jus.br - Email: rspoatr@jfrs.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5015179-03.2025.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela União contra sentença que julgou procedentes os pedidos em demanda que objetiva seja declarada a inexigibilidade da cobrança do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e da Taxa de Utilização do Mercante (TUM), com a restituição dos valores indevidamente pagos.

Em suas razões recursais, o ente sustenta, basicamente, que o § 3º do art. 13 da LC 123/06 não se destina a toda e qualquer contribuição instituída pela União, mas apenas àquelas destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical. Até mesmo porque, segundo o art. 111 do CTN, interpreta-se literalmente a norma que disponha sobre outorga de isenção, vedando-se sua extensão a hipóteses nela não previstas. Assim sendo, afirma que não há qualquer dispositivo que autorize interpretação no sentido de que a opção pelo Simples Nacional acarreta a inexigibilidade do AFRMM e da TUM. Requer a reforma da sentença para total improcedência dos pedidos formulados na inicial.

Em que pesem as alegações da parte recorrente, entendo que a sentença solucionou adequadamente a lide, de modo que as razões do recurso interposto não demandam enfrentamento específico que vá além dos fundamentos consignados na decisão do juízo de primeiro grau. Logo, reporto-me aos termos da sentença (evento 9, SENT1) e adoto-os como razão de decidir:

(...)

II - FUNDAMENTOS.

Controverte-se, nos presentes autos, a (in)exigibilidade do Adicional de Frete da Marinha Mercante (AFRMM) e, por conseguinte, da Taxa de Utilização do Mercante (TUM), por se tratar de pessoa jurídica sujeita ao Regime do Simples Nacional (evento 1, INIC1).

Na espécie, a parte comprovou o enquadramento da pessoa jurídica como optante do Regime Simples Nacional (evento 1, OUT5), bem como o efetivo recolhimento do AFRMM e da TUM nos valores e datas indicados nos documentos juntados ao evento 01.

Segundo o art. 13, §3º, da LC n.º 123/2006, "As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo".

Depreende-se, pois, que as empresas optantes pelo Simples Nacional estão isentas do recolhimento das contribuições instituídas pela União, incluindo as contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDEs).

Nesse contexto, impende assinalar que o § 3º do art. 13, ao utilizar a expressão "demais contribuições instituídas pela União" acrescida do advérbio "inclusive", abrange todas as contribuições instituídas pela União que não estão previstas no rol específico dos tributos pagos por meio de guia única ou daqueles pagos de forma individualizada, e não se limita apenas às mencionadas no art. 240 da Constituição Federal.

Assim, tendo em conta que o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), instituído pelo Decreto-lei n.º 2.404/1987, tem como objetivo o desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileira, e consiste em contribuição de intervenção no domínio econômico (RE 165939, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/05/1995), ele é, portanto, inexigível para as empresas optantes pelo Simples Nacional.

Por conseguinte, a pessoa jurídica não está obrigada, igualmente, ao pagamento da Taxa de Utilização do Mercante (TUM), que não incide sobre as cargas isentas do pagamento do AFRMM, conforme se depreende do art. 37, § 3º, II, da Lei n.º 10.893/04, in verbis:

Art. 37. Fica instituída a Taxa de Utilização do MERCANTE.

§ 1º A taxa a que se refere este artigo será devida na emissão do número "conhecimento de embarque do MERCANTE - CE-MERCANTE", à razão de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por unidade, e cobrada a partir de 1º de janeiro de 2005.

§ 3º A taxa de que trata o caput não incide sobre: (Incluído pela Lei nº 12.599, de 2012) (Produção de efeito)

II – as cargas isentas do pagamento do AFRMM, conforme previsto no art. 14 desta Lei, ou aquelas transportadas nas navegações de cabotagem, interior fluvial e lacustre, cuja origem ou cujo destino final seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste, nos termos do art. 17 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997; e (Redação dada pela Lei nº 14.301, de 2022)

Nessa linha, também, é jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, de que são exemplos os seguintes precedentes:

ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AFRMM. LEI Nº 10.893, DE 2004. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. NATUREZA JURÍDICA TRIBUTÁRIA DE CIDE. DISPENSA LEGAL DO PAGAMENTO, §3º DO ART. 13 DA LEI COMPLEMENTAR 123/2006. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade do Adicional de frete para renovação da marinha mercante (AFRMM) e da Taxa de utilização do Mercante (TUM), enquanto a parte autora é optante do Simples Nacional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se correta a interpretação no sentido de que a opção pelo SIMPLES NACIONAL acarreta a inexigibilidade do AFRMM. III. Razões de decidir 3. O Adicional de Frete da Marinha Mercante - AFRMM, instituído pelo DL 2.404/87, guarda natureza jurídica tributária de CIDE - cujo fundamento repousa no art. 149 da Constituição, consoante já pronunciou o Supremo Tribunal Federal (RE 186862). 4. As empresas optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas do recolhimento do AFRMM, por força do disposto no §3º do art. 13 da LC 123/2006, e, por consequência, da Taxa de Utilização do Mercante (TUM), prevista na Lei nº 10.893/04, por não incidir sobre as cargas isentas do pagamento do AFRMM. Precedentes. IV. Dispositivo 5. Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: arts. 13, 18, §3º, e os Anexos da Lei Complementar nº 123/2006; art. 37 da Lei nº 10.893/04; art. 149 da CF. Jurisprudência relevante citada: RE 165939, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/05/1995; TRF4, AC 5012415-58.2022.4.04.7000, 2ª Turma, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, julgado em 16/05/2023; TRF4, AC 5004709-78.2023.4.04.7003, 1ª Turma, Relator MARCELO DE NARDI, julgado em 24/10/2023; TRF4, ApRemNec 5027442-29.2023.4.04.7200, 2ª Turma, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, julgado em 15/10/2024; TRF4, ApRemNec 5027813-90.2023.4.04.7200, 2ª Turma, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, julgado em 17/09/2024, TRF4, AC 5068251-16.2022.4.04.7000, 1ª Turma, Relator GIOVANI BIGOLIN, julgado em 28/02/2024. (TRF4, AC 5001303-71.2022.4.04.7201, 1ª Turma , Relator para Acórdão ANDREI PITTEN VELLOSO , julgado em 26/02/2025)

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. AFRMM. LEI Nº 10.893, DE 2004. EMPRESA DE PEQUENO PORTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. DISPENSA LEGAL DE PAGAMENTO DO TRIBUTO. ART. 13, §3º, DA LC Nº 123/2006. 1. As empresas de pequeno porte enquanto optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas do pagamento do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), em razão do disposto no artigo 13, §3º, da Lei Complementar n.º 123/2006. 2. Caso em que a impetrante faz jus à isenção do AFRMM e, por consequência, da Taxa de Utilização do Mercante (TUM), prevista na Lei nº 10.893/04, por não incidir sobre as cargas isentas do pagamento do AFRMM. (TRF4, AC 5009585-55.2023.4.04.7107, 2ª Turma , Relatora para Acórdão MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE , julgado em 25/02/2025)

CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. AFRMM. LEI Nº 10.893, DE 2004. EMPRESA DE PEQUENO PORTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. DISPENSA LEGAL DE PAGAMENTO DO TRIBUTO. ART. 13, §3º, DA LC Nº 123/2006. 1. As empresas de pequeno porte enquanto optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas do pagamento do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), em razão do disposto no artigo 13, §3º, da Lei Complementar n.º 123/2006. 2. Caso em que a impetrante faz jus à isenção do AFRMM e, por consequência, da Taxa de Utilização do Mercante (TUM), prevista na Lei nº 10.893/04, por não incidir sobre as cargas isentas do pagamento do AFRMM. (TRF4, ApRemNec 5027442-29.2023.4.04.7200, 2ª Turma , Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA , julgado em 15/10/2024).

Faz jus a autora, portanto, à restituição dos valores indevidamente pagos, a serem atualizados pela Taxa SELIC a partir do mês seguinte ao do pagamento indevido (arts. 89, caput, § 4º, da Lei n.º 8.212/91, 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95 e 73 da Lei n.º 9.532/97), excluindo-se outros juros de mora (art. 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95), e respeitada a prescrição quinquenal.

III - DISPOSITIVO.

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para (a) declarar a inexigibilidade do AFRMM e da TUM em relação à pessoa jurídica  FREDY INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS METALÚRGICOS LTDA  (CNPJ nº 08158296000185); e (b) condenar a União à restituição, em favor do autor, dos valores indevidamente recolhidos a tal título, atualizados pela Taxa SELIC (art. 39, §4º, da Lei n.º 9.250/95 c/c art. 73 da Lei n.º 9.532/97), e respeitada a prescrição quinquenal (art. 168 do CTN c/c art. 3º da LC 118/2005).

(...)

A sentença encontra-se em consonância com o entendimento da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, conforme julgamento dos recursos cíveis 5002473-17.2018.4.04.7105/RS e 5002476-69.2018.4.04.7105/RS.

No mesmo sentido já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. AFRMM. LEI Nº 10.893, DE 2004. EMPRESA DE PEQUENO PORTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. DISPENSA LEGAL DE PAGAMENTO DO TRIBUTO. ART. 13, §3º, DA LC Nº 123/2006. As empresas de pequeno porte enquanto optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas do pagamento do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), em razão do disposto no artigo 13, §3º, da Lei Complementar n.º 123/2006. (TRF4, AC 5012415-58.2022.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 19/05/2023)

TRIBUTÁRIO. AFRMM. EMPRESA DE PEQUENO PORTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. DISPENSA LEGAL DE PAGAMENTO DO TRIBUTO. COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. 1. Como se depreende do § 3º, do art. 13 da Lei Complementar (LC) nº 123, de 2006, as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES NACIONAL ficam dispensadas das demais contribuições instituídas pela União, dentre as quais se inclui o pagamento do AFRMM - contribuição de intervenção no domínio econômico instituída pela União. 2. Sendo a autora optante pelo SIMPLES NACIONAL forçoso concluir que está "dispensada" do pagamento do AFRMM. 3. Inviável a compensação administrativa do indébito tributário, em conformidade com a vedação imposta pelo art. 52-B da Lei nº 10.893, de 2004. 4. As condenações decorrentes de sentença judicial executam-se pelo regime de precatório/RPV - por força de dispositivo constitucional que impõe o seguimento da ordem cronológica, inclusive (art. 100 CF/88) -, com o que se afasta hipótese de restituição administrativa do indébito, fundada em decisão judicial. (TRF4, AC 5003472-10.2022.4.04.7208, PRIMEIRA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 14/04/2023)

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. AFRMM. LEI Nº 10.893, DE 2004. EMPRESA DE PEQUENO PORTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. DISPENSA LEGAL DE PAGAMENTO DO TRIBUTO. LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006, ART. 13, §3º. (TRF4, AC 5023915-11.2019.4.04.7200, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 26/05/2021)

Desse modo, nada há a modificar na sentença do juízo de origem, já que em consonância com o conjunto probatório e com o entendimento da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, devendo ser confirmada por seus próprios fundamentos, complementada pelas razões acima (art. 46 da Lei 9.099/95). Cito outros precedentes: recursos cíveis 5006557-51.2024.4.04.7105/RS, 5055610-16.2024.4.04.7100/RS e 5046428-06.2024.4.04.7100/RS.

DECISÃO

Nesses termos, confirmo a sentença por seus próprios fundamentos, complementada pelas razões acima (art. 46 da Lei nº 9.099/1995).

Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1º da Lei 10.259/01, c/c art. 55 da Lei 9.099/95). Em quaisquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos advogados dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução 305/14, Tabela IV, do CJF). A verba honorária é excluída na hipótese de não ter havido citação. Custas na forma da lei. Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade de justiça.

Assinalo que, no célere rito dos juizados especiais federais, o magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. min. Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)

Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão acolhida.

Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal: "A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma, AI 453.483 AgR, rel. min. Marco Aurélio, julgado em 15/5/2007)

Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por turma recursal (Súmula 203 do STJ) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, não há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.

Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por PAULO VIEIRA AVELINE, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710023084991v2 e do código CRC d90ca3a2.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO VIEIRA AVELINE
Data e Hora: 18/08/2025, às 16:10:34

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 15:03:04.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:710023412488
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Juízo B da TR Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul

Rua Otávio Francisco da Rocha, 600 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3214-9383 - https://www.trf4.jus.br - Email: rspoatr@jfrs.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5015179-03.2025.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

ACÓRDÃO

A Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 29 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por PAULO VIEIRA AVELINE, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710023412488v2 e do código CRC cc947d8b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO VIEIRA AVELINE
Data e Hora: 29/09/2025, às 16:59:10



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 15:03:04.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/09/2025 A 29/09/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5015179-03.2025.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

PRESIDENTE: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/09/2025, às 00:00, a 29/09/2025, às 14:00, na sequência 162, disponibilizada no DE de 11/09/2025.

Certifico que a Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DE EQUALIZAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

Votante: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

Votante: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 15:03:04.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas