Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Juízo B da TR Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul

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RECURSO CÍVEL Nº 5004827-66.2024.4.04.7117/RS

RELATOR: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

VOTO

OBJETO: condenação do Banco Central do Brasil ao pagamento de indenização do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária, na modalidade Proagro Mais, na operação nº 73140245 (Ref. Bacen nº 20230008177), contratada em 4/1/2023, referente ao ano agrícola 2022/2023, junto ao Banco do Brasil S.A., para o custeio de 14,40 hectares de lavoura de trigo no município de Sananduva (RS).

SENTENÇA: julgou procedentes em parte os pedidos, nos seguintes termos do seu dispositivo:

Ante o exposto, afasto e preliminar suscitada pela parte ré e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, nos termos do art. 487, I do CPC, para:

a) declarar o direito da parte autora à utilização parcial dos recursos da cobertura do Seguro PROAGRO em relação à operação de crédito n.º 073.140.245; e

b) condenar o BACEN ao pagamento à instituição financeira do valor de R$ 67.611,67, posicionado em 27/11/2023, a ser atualizado nos termos da fundamentação.

RECURSO DO BACEN (evento 61, RecIno1): impugna os juros e índices de atualização monetária fixados na sentença, defendendo que os consectários legais devem ser os mesmos previstos no instrumento contratual que deu origem às obrigações de que se busca exonerar. Aduz, por isso, que a atualização deve seguir os critérios fixados na cédula de crédito rural.   

RECURSO DO AUTOR (evento 64, RecIno1): relata que o pedido liminar de suspensão da exigibilidade do contrato em análise não foi deferido, razão pela qual as parcelas "continuaram a ser descontadas normalmente na conta corrente do recorrente durante todo o período da tramitação processual". Por conseguinte, em embargos de declaração, formulou pedido para que se determinasse "à instituição recorrida que ressarcisse o recorrente na totalidade dos valores que despendera por conta própria". Diante disso, requer seja condenado o "Banco Central do Brasil em ressarcir o recorrente em todo e qualquer valor que tenha pago diretamente ao Banco do Brasil para amortização do saldo devedor do contrato sub judice, uma vez reconhecido o direito do recorrente à indenização securitária contratada". Requereu a gratuidade da justiça e, em caso de indeferimento, formulou pedido de desistência do recurso.  

FUNDAMENTAÇÃO

PRELIMINARMENTE

Gratuidade da justiça

Quanto à gratuidade judiciária, tenho que esta não merece ser acolhida.

De acordo com o entendimento firmado pela 5ª Turma Recursal do RS e por esta Turma Suplementar, corroborado pelo TRF4 (Corte Especial, IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000, j. em 07/01/2022), presume-se necessitado aquele que perceber renda até o valor correspondente ao teto do Regime Geral de Previdência Social.

Eis o teto do RGPS no ano corrente:

ANOVALOR
2025R$ 8.157,41

No caso em análise, o recorrente não comprovou a necessidade da gratuidade da justiça, uma vez que, conforme Declaração de Ajuste Anual do IRPF, auferiu rendimentos superiores ao teto do Regime Geral de Previdência vigente no ano de 2024. Tais rendimentos compreendem, exemplificativamente, R$ 23.963,71 (BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S.A), R$ 53.637,71 (COOPERATIVA ALTOS DA SERRA AGROINDUSTRIAL LTDA CASA) e R$ 86.366,51 (BRASILPREV VGBL) (evento 77, DECL6). 

Portanto, o recorrente auferiu, em 2024, rendimentos superiores a R$ 163.966,00. Este valor, dividido por 12 meses, importa em cerca de R$ 13.600,00 mensais, acima do limite máximo acima indicado.

Não bastasse isso, o postulante possui dois automóveis e aplicação financeira no valor de R$ 89.500,00 (SALDO EM LCA, LCI, CRA, CRI NO BANCO COOPERATIVO SICREDI S/A).

Isso demonstra que o recorrente não é hipossuficiente e que efetivamente possui recursos para pagar as custas, as despesas processuais e eventuais honorários advocatícios (CPC, art. 98, caput).

Por esta razão, indefiro o benefício da gratuidade.

Consequentemente, homologo a desistência formulada pelo autor em seu recurso (evento 64, RecIno1, p. 8), na forma do artigo 998 do CPC. 

MÉRITO

Inicialmente, reporto-me aos termos da sentença (evento 31, SENT1):

(...)

2 - FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Preliminar de ilegitimidade passiva

Sobre o tema, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento no sentido de que o BACEN é o único administrador do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária, in verbis:

ADMINISTRATIVO. PROAGRO. COBERTURA SECURITÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CENTRAL. duplo financiamento - responsabilidade exclusiva do agente financeiro banco do brasil. pagamento do seguro ao agricultor - obrigação. DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência é unânime sobre o entendimento de que em ações cujo objeto verse sobre a cobertura do seguro pelo Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO, é parte legítima o Banco Central do Brasil, face a sua condição de administrador do referido Programa. 2. Os prejuízos da duplicidade de contratação do PROAGRO realizada pelo agente financeiro Banco do Brasil não pode ser carreada à conta da parte autora, que em nada contribuiu para o erro.3. A parte autora, agricultores segurados pelo PROAGRO, tem direito ao recebimento do seguro em virtude de quebra em sua safra.4. É corrente que meros dissabores do cotidiano, próprios do convívio social, não são hábeis a ensejar o abalo próprio a causar o dano moral, que exige exposição em nível capaz de causar ultraje que abale a psique, a imagem ou a honra do lesado, não se podendo considerar configurado em situação de exercício regular do direito. (TRF4, AC 5010710-47.2012.404.7009, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 29/01/2016, sem grifos no original)

ADMINISTRATIVO. PROAGRO. ILEGITIMIDADE PASSVA DO BANCO DO BRASIL. COBERTURA SECURITÁRIA. O objetivo do PROAGRO é liberar o produtor mutuário de empréstimos bancários obtidos em instituições financeiras para fins de financiamento da sua produção agrícola, na hipótese de ocorrência de fenômenos naturais que interfiram no resultado na colheita, servindo, também, para ressarcir o produtor da quantia por ele disponibilizada (recursos próprios). Não há qualquer irregularidade no procedimento adotado pelo corréu Banco Central quando da análise do pedido de cobertura do PROAGRO pela parte autora. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento no sentido de que sendo o BACEN o único administrador do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária, não existindo litisconsórcio com as instituições financeiras, que atuam como meras intermediárias (TRF4, AC 5008220-69.2014.4.04.7110, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 30/11/2016, sem grifos no original)

ADMINISTRATIVO. PROAGRO. COBERTURA SECURITÁRIA. LEGITIMIDADE BACEN. PRESCRIÇÃO. AFASTADA A GLOSA EFETUADA NOS VALORES A SEREM INDENIZADOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. - O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO, criado pela Lei nº 5.969/73, é um seguro pago pelo produtor rural com o objetivo de protegê-lo dos prejuízos advindos de imprevistos incidentes sobre a atividade agropecuária, como intempéries, pragas e doenças que atinjam rebanhos e plantações. - O Banco Central do Brasil é parte legítima para integrar ações em que se discute a cobertura securitária do PROAGRO, porquanto é o único administrador do programa. - Nas ações em que é demandado o BACEN, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos de que trata o Decreto 20.910/32. - O prazo prescricional somente começa a contar após a ciência da decisão definitiva administrativa. - Constatado que o valor despendido a título de insumos superou o orçamento previsto, as glosas realizadas devem ser afastadas. - Em face do entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 870.947, mostra-se inviável a aplicação, para fins de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/09, independentemente de sua natureza. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão datada de 03/10/2019, concluiu que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas (precatórios) aplica-se de junho de 2009 em diante. A decisão foi tomada no julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 870.974, com repercussão geral reconhecida. - Prevaleceu, por maioria, o entendimento de que não cabe a modulação, ressaltando-se que, caso a eficácia da decisão fosse adiada, haveria prejuízo para um grande número de pessoas. - O Colendo Superior Tribunal de Justiça já apreciou os REsp nºs 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e REsp 1.495.144/RS, os quais haviam sido afetados como repetitivos, para solucionar naquela Corte a controvérsia acerca da aplicação, ou não, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, no âmbito das dívidas das Fazendas Públicas, de natureza tributária, previdenciária e administrativa em geral, tendo por parâmetro a declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, do referido dispositivo legal pelo STF, quando do julgamento das ADIs 4357 e 4425. Decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em resumo, no que toca às espécies de débitos discutidas, que "o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", e que "o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária", tendo ainda definido os índices corretos. (TRF4 5003986-92.2015.4.04.7115, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 20/03/2020)

ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. PROAGRO. COBERTURA SECURITÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. BACEN. notas fiscais em nome de familiar. remanejo de parcelas do orçamento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A jurisprudência é unânime sobre o entendimento de que em ações cujo objeto verse sobre a cobertura do seguro pelo Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO, a legitimidade passiva exclusiva é do Banco Central do Brasil, face a sua condição de administrador do referido Programa. 2. Pelo conjunto probatório reunido nos autos demonstrou-se a aplicação dos insumos na lavoura segurada, a ocorrência do evento danoso e a verificação das perdas, assim, configura-se formalismo exacerbado a não aceitação das Notas Fiscais em nome da filha do contratante, a qual colabora na atividade rural familiar. 3. A ausência de prévia autorização do remanejo de parcelas do orçamento, consubstanciada em documento formal encaminhado ao agente do PROAGRO, não justifica, por si só, a dedução dos insumos comprovadamente aplicados no empreendimento até o evento danoso. 4. Manutenção da sentença que, de acordo com a prova dos autos e a sistemática de cálculo da cobertura devida, reconheceu o direito da demandante à cobertura securitária do PROAGRO. 5. A Terceira Turma deste Regional possui entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa/condenação, desde que não configure valor exorbitante ou irrisório. (TRF4, AC 5004209-68.2017.4.04.7117, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 17/06/2020)

A exata responsabilidade por cada um dos pedidos é matéria afeta ao mérito da demanda e, nesta parte da sentença, será decidida.

Sendo assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da autarquia ré.

2.2. Mérito

2.2.1. Inaplicabilidade do CDC

A despeito de a contratação do PROAGRO ocorrer no âmbito de contrato bancário, com este não se confunde, daí o porquê que o enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça não atrai, por si só, o normativo legal incidente sobre as relações consumeristas.

Com efeito, o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária -PROAGRO, instituído pela Lei 5.969/1973, tem por escopo exonerar o produtor rural das obrigações financeiras relativas a operações de crédito cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam bens, rebanhos e plantações, assim como indenizar os recursos próprios investidos pelo produtor rural no custeio de sua atividade.

Não se trata, portanto, de um produto ou serviço ofertado pela instituição bancária na qualidade de fornecedora, quando então haverá uma vantagem econômica para aquela instituição. Inobstante esteja contemplado no mesmo instrumento pelo qual a instituição bancária formaliza a concessão do financiamento agrícola, a previsão encartada corresponde a acréscimo facultado pela legislação, cuja contraprestação pecuniária que se exige do contratante volta-se ao seu financiamento específico, não se incorporando ao patrimônio do agente bancário que o intermedeia.

Trata-se, pois, de um programa governamental que possui fonte de custeio própria, a qual, conforme o previsto no art. 60 da Lei 8.171/1991, é constituída pelos recursos provenientes da participação dos produtores rurais; pelos recursos do Orçamento da União alocados ao programa e pelas receitas auferidas da aplicação de tais recursos.

Por essa linha de raciocínio, qual seja, a de não se identificar relação de consumo quando o objeto do contrato tratar-se de programa de governo em benefício do sujeito a que se destina, sem conotação de serviço bancário, o STJ ratificou sua jurisprudência ao julgar o REsp 1.155.684/RN sob a sistemática dos recursos repetitivos, oportunidade em que asseverou que "os contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - FIES não se subsume às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor".

Assim, não sendo possível se identificar, na espécie, a presença dos elementos que caracterizam a relação de consumo, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos é indevida (Precedentes: TRF4, AC 5012178-75.2014.4.04.7009, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 08/06/2018; e AC 5002825-70.2012.4.04.7012, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 05/12/2018).

2.2.2. Cobertura do PROAGRO

O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO, criado pela Lei n.º 5.969/73, constitui-se em seguro pago pelo produtor rural para protegê-lo dos prejuízos advindos de imprevisões inerentes à atividade agropecuária, tais como ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças, que atinjam bens, rebanhos e plantações.

A Lei nº 5.969/73, revogada pela Lei nº 12.058/09, estabelecia que:

Art 1º É instituído o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária -PROAGRO, destinado a exonerar o produtor rural, na forma que for estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional, de obrigações financeiras relativas a operações de crédito, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam bens, rebanhos, e plantações.

(...)

Art 3º O PROAGRO será administrado pelo Banco Central do Brasil, segundo normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 4º O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária -PROAGRO cobrirá até cem por cento do financiamento de custeio ou investimento concedido por instituição financeira, e da parcela de recursos próprios do produtor, prevista no instrumento de crédito, segundo critérios a serem aprovados pelo Conselho Monetário Nacional. (Redação dada pela Lei nº 6.685, de 1979)

Art 5º A comprovação dos prejuízos será efetuada pela instituição financeira, mediante laudo de avaliação expedido por entidade de assistência técnica. Parágrafo único. Não serão cobertos pelo Programa os prejuízos relativos a operações contratadas sem a observância das normas legais e regulamentares concernentes ao crédito rural.

Art 6º O Poder Executivo criará Comissão Especial para decidir sobre os recursos relativos à apuração dos prejuízos.

Por sua vez, o Decreto n.º 77.120/76 dispõe que:

Art. 1º Fica criada, no Ministério da Agricultura, a Comissão Especial de Recursos - CER, conforme preceitua o artigo 6º, da Lei nº 5.969, de 11 de dezembro de 1973, com as atribuições de julgar os recursos interpostos ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO, relativos à apuração de prejuízos e respectivas indenizações, a que se referem as normas regulamentares do Programa.

[...]

Art. 5º As decisões da CER, irrecorríveis na esfera administrativa, serão executadas pelo Banco Central do Brasil.

Atualmente, a Lei n.º 8.171/91, que dispõe sobre a política agrícola nacional, com redação alterada pela Lei n.º 12.058/2009, estabelece no art. 59 e seguintes as normas aplicáveis ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO:

Art. 59. O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária -PROAGRO será regido pelas disposições desta Lei e assegurará ao produtor rural, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional:

I - a exoneração de obrigações financeiras relativas a operação de crédito rural de custeio cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam rebanhos e plantações;

II - a indenização de recursos próprios utilizados pelo produtor em custeio rural, quando ocorrer perdas em virtude dos eventos citados no inciso anterior.

(...)

Art. 65. O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) cobrirá integral ou parcialmente:

I - os financiamentos de custeio rural;

II - os recursos próprios aplicados pelo produtor em custeio rural, vinculados ou não a financiamentos rurais.

Parágrafo único. Não serão cobertas as perdas relativas à exploração rural conduzida sem a observância da legislação e das normas do Proagro. (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)

(...)

Art. 65-B. A comprovação das perdas será efetuada pela instituição financeira, mediante laudo de avaliação expedido por profissional habilitado. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)

Quanto à sistemática do seguro PROAGRO, considerando a legislação de regência, pode ser assim resumida: o mutuário realiza empréstimo com uma instituição financeira, declarando a área e a cultura que pretende cultivar, discriminando os valores necessários a esta (como adubos, fertilizantes e afins), pagando uma taxa extra para ver-se sob o manto do seguro agrícola. Na ocorrência do sinistro, deverá ser informado ao banco, mediante preenchimento de formulário, com a solicitação de perícia. Os peritos do PROAGRO realizam vistoria na propriedade e emitem parecer, favorável ou não à concessão do benefício, além da porcentagem das perdas. Se os agentes do PROAGRO entenderem pelo deferimento, este permanece sujeito à análise e fiscalização do Banco Central do Brasil, sendo que a decisão final (e irrecorrível administrativamente) incumbe à Comissão Especial de Recursos - CER.

Dito isso, passo à análise do caso concreto.

2.2.3. Caso concreto

De início, cabe mencionar que o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO é um programa securitário estatal, gerido pelo Banco Central do Brasil - BACEN, cuja finalidade não é o seguro para a safra, mas uma proteção para eventualidade de o produtor rural não conseguir honrar o financiamento agrícola celebrado em razão da ocorrência de fenômenos naturais (TRF4, AC 5000498-82.2017.4.04.7011, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 27/05/2021).

Assim, conforme previsto na Lei nº 8.171/91 (arts. 59 e seguintes), para que o produtor tenha direito à cobertura do PROAGRO, é necessário, além da ocorrência de evento danoso, o cumprimento das exigências determinadas em atos normativos legais e infralegais, entre os quais, a observância das determinações contidas no Manual de Crédito Rural (MCR).

Acerca dos critérios para o cálculo da cobertura, o Manual de Crédito Rural - MCR define os seguintes termos (evento 1, ANEXO5 - grifos acrescidos):

10 - Apura-se o limite da cobertura deduzindo-se da base de cálculo: (Res CMN 4.902 art 1º; Res CMN 5.125 art 3º)

a) as perdas decorrentes de causas não amparadas; (Res CMN 4.902 art 1º)

b) as parcelas não liberadas do crédito enquadrado; (Res CMN 4.902 art 1º)

c) os recursos próprios, a garantia de renda mínima e a parcela de investimento, proporcionalmente às parcelas não liberadas, indicadas na alínea "b"; (Res CMN 4.902 art 1º)

d) as parcelas de crédito liberadas, acrescidas dos respectivos encargos financeiros, não aplicadas nos fins previstos, em decorrência: (Res CMN 4.902 art 1º; Res CMN 5.125 art 3º)

I - de redução de área pela falta de plantio de toda a extensão financiada ou pela falta de emergência ou de transplantio da planta para o local definitivo; (Res CMN 4.902 art 1º)

II - de não aplicação de insumos ou de não realização de serviços previstos no orçamento, exclusivamente nos casos de que tratam os itens 11 e 12; (Res CMN 5.125 art 3º) (*)

e) os recursos próprios, a garantia de renda mínima e a parcela de investimento, proporcionalmente às parcelas liberadas, indicadas na alínea "d"; (Res CMN 4.902 art 1º)

f) as receitas geradas pelo empreendimento; (Res CMN 4.902 art 1º)

Portanto, nem sempre a cobertura do Proagro corresponderá a um valor igual ou próximo de 100% do valor enquadrado no financiamento, pois, para que isso aconteça, é necessário que não ocorra nenhuma dedução ou que esta seja muito pequena. Ou seja, é necessária a ocorrência simultânea de: perda total da produção; comprovação integral dos gastos previstos pelo beneficiário; e plantio correto de toda a área enquadrada, sem irregularidades que acarretem perdas não amparadas.

No caso em apreço, no Contrato de Abertura de Crédito Rural Fixo - Cláusulas Especiais n° 073.140.245, firmado entre a parte autora e o Banco do Brasil, há previsão de cobertura pelo Proagro e o valor do financiamento especificado é de R$ 68.683,68 para o cultivo de uma área de 14,4 hectares (evento 1, CONTR3).

O BACEN, por sua vez, prestou os seguintes esclarecimentos em sede contestacional  (evento 23, CONTES1):

Além disso, efetuando o Recálculo de Cobertura do Proagro (evento 23, CONTES1) e elaborou Súmula de Revisão e de Julgamento do Pedido de Cobertura do Proagro, contendo os critérios de cálculo, não impugnados de forma especificada pela parte autora, que apurou uma cobertura de R$ 67.611,67 na data-base de 27/11/2023 (evento 23, OUT8), in verbis:

Como visto, ocorreram glosas no valor de R$ 3.963,70, as quais foram referentes à falta de comprovação de aquisição e aplicação dos insumos orçados (R$ 1.546,30), à ausência de execução dos serviços orçados (R$ 128,54), bem como da não realização da colheita em decorrência da perda total da produção (R$ 2.288,86). E, quanto aos pontos, não há insurgência específica da parte demandante.

Do contextualizado, por não haver equívoco na conta apresentada pelo BACEN, que está conforme os parâmetros definidos no MCR, acolho o cálculo elaborado, de forma que fixo o valor da cobertura securitária em R$ 67.611,67, posicionado em 27/11/2023.

Vale lembrar que o pagamento da cobertura do PROAGRO deve ser feito pelo BACEN diretamente ao Banco financiador:

PROAGRO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REPASSE DOS RECURSOS DO PROAGRO PARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. Devendo o Banco Central do Brasil, administrador do PROAGRO, fazer o repasse dos recursos relativos à dívida do autor da ação diretamente à instituição financeira, não há falar em execução por quantia certa, coberta pelo art. 730 do Código de Processo Civil. 2. No sistema de securitização, há um repasse de recursos diretamente do PROAGRO à instituição financeira, que não está vinculado a nenhuma forma de execução contra a Fazenda Pública. E não está porque seria um contrassenso que ficasse o agricultor e o agente financeiro na dependência dos precatórios para que o repasse dos recursos do PROAGRO relativos ao seguro fosse efetuado. 3. Tendo em conta o aspecto atinente à securitização, quando o que existe é apenas o deslocamento de verba do Tesouro para bancos privados, a fim de que possa atender aos agricultores de forma benéfica - e esse é de interesse do Estado, é a política governamental -, não haveria como se cumprir alguma obrigação de dar dinheiro, de entregar dinheiro. O que há são verbas do Tesouro Nacional disponíveis e que hão de ser transferidas para o banco gestor. 4. Embargos de declaração rejeitados. (TRF4 5002498-55.2012.404.7003, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 16/05/2013)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO AGRÍCOLA. PROAGRO. BACEN. CÁLCULO DO VALOR. ESTIMATIVA DO LAUDO TÉCNICO. 1 - O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária -PROAGRO é um programa securitário estatal, gerido pelo Banco Central do Brasil - BACEN, cuja finalidade não é o seguro para a safra, mas uma proteção para eventualidade de o produtor rural não conseguir honrar o financiamento agrícola celebrado em razão da ocorrência de fenômenos naturais. 2 - Para que o mutuário do crédito rural tenha cobertura do PROAGRO, deverá cumprir as normas relativas ao crédito rural, em especial empregar todos os recursos obtidos no cultivo da área vinculada à Cédula Rural Pignoratícia (Art. 5º da Lei 5.969/73). (TRF4 5003295-62.2011.4.04.7004, QUARTA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA, juntado aos autos em 20/12/2016, sem grifos no original)

Para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, a contar da elaboração do cálculo em 27/11/2023.

Caso, no curso do processo, comprove-se que houve a amortização integral do Contrato de Abertura de Crédito Rural Fixo - Cláusulas Especiais n.º 073.140.245, somente então o valor da cobertura deverá ser ressarcido diretamente à parte demandante.

Isso porque, como exposto acima, a cobertura pelo PROAGRO, quanto às obrigações financeiras relativas à operação de crédito rural de custeio, limita-se a exonerar o mutuário do cumprimento do mútuo junto à instituição financeira. Não é um seguro para safra, mas uma proteção para a eventualidade do produtor rural não conseguir honrar o financiamento agrícola celebrado em razão da ocorrência de fenômenos naturais.

Em vista disso, na condição de administrador do programa PROAGRO, é o BACEN responsável por eventos subsequentes à negativa indevida da cobertura securitária e que acarretaram eventuais pagamentos indevidos pelo mutuário.

(...)

Reporto-me, ainda, à sentença que decidiu os embargos de declaração (evento 53, SENT1):

(...)

Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes (evento 37, EMBDECL1, e evento 42, EMBDECL1) em face da sentença prolatada no evento 31, SENT1.

Em linhas gerais, aduz o BACEN que "(...) a operação em tela foi bloqueada no SICOR. Portanto, a cobertura deve se dar pelos consectários da dívida, previstos em contrato, sob pena de enriquecimento ilícito do demandante, caso aplicada a Taxa SELIC".

Fala que "(...) a omissão do julgado reside no fato que é dado ao magistrado “conhecer o Direito”. Por esta razão, deveria ter aplicado o artigo 59 da Lei n.º 8.171, de 1991, ou manifestado o motivo pelo qual estaria sendo afastado o juro contratual, o que não foi feito em sentença."

A parte demandante, por sua vez, alega que caso "(...) tivesse a cobertura securitária sido disponibilizada ao embargante no momento oportuno, jamais teria o mesmo incorrido em mora, tampouco realizado qualquer pagamento com seus próprios recursos, sendo, portanto, dever do Bacen ressarcir o embargante nas quantias que despendera".

Ao fim, requer que conste na sentença que:

A. Deve o Banco Central do Brasil ressarcir o autor na totalidade das quantias que o mesmo despendera para adimplir parte do débito relativo ao contrato litigioso;

B. Alternativamente e por cautela, que deve o Banco do Brasil ressarcir o autor na totalidade das quantias que o mesmo despendera para adimplir parte do débito relativo ao contrato litigioso.

Inicialmente, recebo os embargos, pois tempestivos.

Cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando, na decisão prolatada, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/15. Assim, o recurso em tela não objetiva novo julgamento da causa, mas tão somente o aperfeiçoamento da decisão anteriormente proferida. 

Trata-se, aliás, de remédio que somente combate vícios intrínsecos ao decisum, e não a ele exteriores (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. V. Rio de Janeiro: Forense, 2005).

No dizer de MARINONI, ARENHART e MITIDIERO (Curso de Processo Civil: Tutela dos direitos mediante procedimento comum. v.2. 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, pág. 560):

Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação de decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos - omissão, contradição, obscuridade e erros materiais - do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022). (grifei) 

A partir da leitura dos embargos de declaração opostos pelas partes, o que se visualiza é a sua insatisfação com os termos da sentença proferida e não hipótese de contradição do julgado.

Com relação à insurgência do BACEN, uma vez que foi não houve o recebimento da cobertura securitária na via administrativa, o pagamento de quaisquer valores em seu desfavor deve observar o rito previsto no cumprimento de sentença contra a fazenda pública, nos termos dos arts. 534 e 535 do CPC e do art. 100 da CF.

Nesse sentido, havendo condenação judicial, para fins de correção monetária e de juros de mora, incide sobre os valores em atraso tão somente a taxa SELIC acumulada mensalmente, nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional n.º 113/2021.

Portanto, a requisição de pagamento referente ao valor da cobertura securitária deverá ser expedida com status de bloqueio, haja vista que o montante terá que ser repassado ao Banco do Brasil quando do depósito para a amortização do contrato de financiamento rural.

Outrossim, quanto à irresignação da parte autora, o Contrato de Abertura de Crédito Rural Fixo - Cláusulas Especiais n° 073.140.245 possuía vencimento final da operação em 03/01/2024, conforme se verifica da cláusula 3.6 do referido financiamento rural (evento 1, CONTR3), o qual não foi adimplido pelo mutuário com o Banco do Brasil, conforme se observa do extrato anexado no evento 42, EXTR2.

Dessa forma, a questão referente aos encargos moratórios decorrentes da inadimplência contratual deve ser objeto de discussão com o Banco do Brasil, em demanda autônoma perante a Justiça Estadual, uma vez que a obrigação do BACEN restringe-se à cobertura securitária através do PROAGRO, cujo repasse deve ser feito ao Banco do Brasil para a amortização do contrato de financiamento rural, podendo, inclusive, remanescer saldo do empréstimo bancário a ser quitado pelo mutuário diretamente à instituição financeira.

Por fim, conforme reiteradamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, a sentença continua sendo um ato de decisão, e não um ato de convencimento, razão pela qual o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar o julgamento (AgRg no Ag 1.140.811/RJ, T4, DJe 26.02.2016).

Logo, não pode ser recebido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretenda substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos de declaração são apelo de integração, não de substituição. Verifica-se, na verdade, que o objetivo dos embargantes é obter um novo julgamento, o que não é legalmente aceitável, na via que elegeram, existindo recurso específico para tal desiderato.

Nesses termos, as seguintes decisões:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para o suprimento de omissão, saneamento de contradição, esclarecimento de obscuridade ou correção de erro material no julgamento embargado. A jurisprudência também os admite para fins de prequestionamento.
2. Os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgado proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma.
3. Embargos declaratórios de ambas partes embargantes parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento.(TRF4, AC 5064249-13.2016.404.7000, Quarta Turma, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data da Decisão: 18/03/2020)

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. (TRF4, Apelação/Remessa Necessária 5033563-67.2018.404.70000, Segunda Turma, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data da Decisão: 25/03/2020)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES AUTORIZADORAS. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO NCPC. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração visam a provocar pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do NCPC, não se prestando a rediscutir matéria já enfrentada na decisão recorrida.
2. Embargos declaratórios rejeitados. (TRF4, ARS - AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) 5046030-29.2018.404.0000, Terceira Seção, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data da Decisão: 25/03/2020)

Portanto, não há obscuridade, contradição ou omissão na sentença embargada, pretendendo os embargantes, na verdade, a rediscussão das teses vertidas na inicial, pois se insurgem contra questões já decididas por este Juízo.

Logo, uma vez que os embargos de declaração não se prestam a corrigir error in judicando, decorrente de suposta má aplicação ou errônea interpretação de lei, ou da adoção de entendimento equivocado sobre a matéria, deve a insurgência dos embargantes ser objeto de recurso adequado.

Ante o exposto, recebo os embargos declaratórios opostos pelas partes e, no mérito, nego-lhes provimento.

(...)

Dos consectários

|No tocante aos critérios utilizados para a atualização monetária, caso, no curso do processo, comprove-se que houve a amortização integral do Contrato de Abertura de Crédito Fixo Rural nº 073.140.245 (referência Bacen n. 20230008177), somente então o valor da cobertura deverá ser ressarcido diretamente à parte demandante. Nesta hipótese, haverá a incidência de atualização monetária nos moldes previstos na sentença.

Transcreve-se a sentença no ponto (evento 31, SENT1):

Para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, a contar da elaboração do cálculo em 27/11/2023.

Entretanto, no pagamento a ser feito diretamente para o credor do financiamento em aberto e na medida da dívida que o mutuário tem com o agente financeiro, devem ser aplicados os critérios previstos no instrumento contratual que deu origem às obrigações, devendo também serem observadas as regras previstas no regulamento do Programa, Manual de Crédito Rural (MCR).

Assim sendo, merece provimento o recurso do BACEN, no ponto.

DECISÃO

Nesses termos, a sentença deve ser parcialmente desconstituída, para determinar que:

(a) no pagamento feito administrativamente diretamente para o credor do financiamento em aberto e na medida da dívida que o mutuário tem com o agente financeiro, sejam aplicados os critérios contratuais de atualização monetária;

(b) caso se comprove que houve a amortização integral do contrato, o valor da cobertura deverá ser ressarcido diretamente à parte demandante, hipótese em que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a contar da elaboração do cálculo em 27/11/2023.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95

Assinalo que, no célere rito dos juizados especiais federais, o magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. min. Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)

Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão acolhida.

Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal: "A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma, AI 453.483 AgR, rel. min. Marco Aurélio, julgado em 15/5/2007)

Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por turma recursal (Súmula 203 do STJ) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, não há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.

Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.

Ante o exposto, voto por homologar a desistência do recurso do autor e por dar provimento ao recurso do BACEN.



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RECURSO CÍVEL Nº 5004827-66.2024.4.04.7117/RS

RELATOR: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

ACÓRDÃO

A Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, homologar a desistência do recurso do autor e por dar provimento ao recurso do BACEN, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 29 de setembro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/09/2025 A 29/09/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5004827-66.2024.4.04.7117/RS

RELATOR: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

PRESIDENTE: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/09/2025, às 00:00, a 29/09/2025, às 14:00, na sequência 318, disponibilizada no DE de 11/09/2025.

Certifico que a Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DE EQUALIZAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, HOMOLOGAR A DESISTÊNCIA DO RECURSO DO AUTOR E POR DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BACEN.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

Votante: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

Votante: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



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