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RECURSO CÍVEL Nº 5004238-95.2024.4.04.7110/RS
RELATOR: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA
VOTO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos do autor nos seguintes termos:
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva dos réus apenas quanto ao pedido de repetição de indébito e, no mérito, julgo parcialmente procedente os pedidos, unicamente para determinar aos réus que adotem as providências cabíveis para regularizar o registro de propriedade do veículo marca/modelo AUDI/A3 1.8, ano/modelo 2006, cor preta, RENAVAN 00892682787, placas ING 7394, informando ao DETRAN/RS que o veículo foi vendido a terceiro (que deverá ser devidamente identificado na informação) por ocasião do leilão aberto pelo edital n.º 001/2019 da Senad, datado de 11/11/2019.
Em suas razões, alega o autor que ambos os recorridos possuem legitimidade para responder quanto ao pagamento do IPVA, já que incidiram posteriormente ao perdimento do bem. Sobre isso, concluiu ainda que, considerando o pagamento feito por si, é necessária a condenação de ambos ao ressarcimento do dano material, bem como a restituição em dobro. Aduz, por fim, que resta configurado o abalo moral indenizável, uma vez que teve seu nome inscrito no SERASA pelos débitos relativos ao IPVA.
Passo a decidir
A questão controvertida nos autos restou apreciada pelo TRF4, na Apelação Cível nº 5000805-40.2016.4.04.7118, de relatoria da Juíza Federal Carla Evelise Justino Hendges, em 02/06/2020. Ao tratar sobre a responsabilidade acerca da transferência de propriedade de veículo no caso de perdimento em favor da União, a 3ª Turma assim decidiu:
Mérito
Analisando os autos, fico convencido do acerto da sentença proferida pelo Juiz Federal César Augusto Vieira, que transcrevo e adoto como razões de decidir, a saber:
(...)
Decido
Trata-se de demanda indenizatória que visa a anulação de autos de infração de trânsito que contra si teriam sido lavrados nos anos de 2013 e 2016 relativamente a veículo que já não lhe pertence desde o ano de 2008, haja vista que a propriedade do mencionado bem teria sido perdida em decorrência de pena administrativa aplicada pela Secretaria da Receita Federal.
c) Dos danos e dever de indenizar
Dá análise do caderno probatório verifico que o automóvel de propriedade do autor foi objeto de pena de perdimento no bojo do processo administrativo fiscal nº 12457.003171/2008-77.
Tal perdimento deu-se em favor da União, que posteriormente adotaria providências para destinação legal do objeto conforme disposições em vigor.
Sobre o assunto dispõe o Decreto-Lei 1.455 de 07 de abril de 1976:
Art. 28. Compete ao Ministro de Estado da Fazenda autorizar a destinação de mercadorias abandonadas, entregues à Fazenda Nacional ou objeto de pena de perdimento.
Art. 29. A destinação das mercadorias a que se refere o art. 28 será feita das seguintes formas: (...)
§ 4o Caberá à Secretaria da Receita Federal a administração e alienação das mercadorias apreendidas. (...)
§ 6o Serão expedidos novos certificados de registro e licenciamento de veículos em favor de adquirente em licitação ou beneficiário da destinação de que trata este artigo, mediante a apresentação de comprovante da decisão que aplica a pena de perdimento em favor da União, ficando os veículos livres de multas, gravames, encargos, débitos fiscais e outras restrições financeiras e administrativas anteriores a tal decisão, não se aplicando ao caso o disposto nos arts. 124, 128 e 134 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro). (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) (...)
§ 11. Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil a administração e destinação das mercadorias de que trata este artigo. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
Dos dispositivos supracitado observa-se que a responsabilidade do automóvel após a pena de perdimento é da União.
Tal pena de perdimento deve ser publicizada a fim de que sejam implementadas as medidas necessárias a transferência de propriedade, inclusive junto ao DETRAN.
Logo verifico a responsabilidade da União e seu dever de indenizar.
Observo, porém, que não se trata de responsabilidade civil advinda do tradicional artigo 37, §6, da CF, mas sim, de caracterização do instituto do abuso de direito, previsto no artigo 187 do Código Civil: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.
O abuso de direito é um ato ilícito, haja vista que contraria o dever de boa-fé imposto por um super princípio que irradia efeitos a todo o ordenamento jurídico, inclusive sobre os entes da administração pública, o princípio da boa-fé.
O exercício de um direito por si só, não autoriza a exercê-lo com abuso.
No caso dos autos, a pena de perdimento aplicada ao autor foi praticada no exercício regular de direito previsto na legislação em vigor. Porém esse exercício do direito excedeu manifestamente os limites impostos pelo seu fim social, pela boa-fé e pelos bons costumes, caracterizando-se como ilícito e tendo a consequência o dever de indenização.
É que caberia à União, através da Receita Federal do Brasil, despender diligências a fim de informar os órgãos de trânsito sobre eventuais aplicações de penas de perdimento, evitando situações de responsabilização por infrações a terceiros que não estão mais na posse do bem.
Veja que o perdimento deu-se em favor da União, ou seja, até que seja dado destino ulterior ao bem, a propriedade é da União e a posse fica sob custódia da Receita Federal, demandando que estes diligenciem a fim de regularizar tal situação não só em seu banco de dados, mas também observando para que tais informações cheguem ao demais interessados, conforme requer o próprio princípio da publicidade dos atos administrativos.
Mais responsabilidade ainda possuem quando destinam tal bem para terceiros, haja vista que, apesar deste ter a responsabilidade em expedir a documentação necessária para utilização do bem, a União continua responsável por informar os demais órgãos tal destinação, a exemplo do que ocorre com a comunicação de venda.
Tal circunstância decorre, também, da relação entre Administração e administrado. Ciente da apreensão do veículo e da consequente pena de perdimento, configura-se, para o administrado, a transferência, para a União, o bem móvel apreendido. Isso se deu, no caso dos autos, com os produtos descaminhados e, também, com o respectivo veículo. Medida cartorária tendente à transferência da propriedade é, única e exclusivamente, responsabilidade do ente público que decreta o perdimento, pois, o administrado, sequer tem ciência da destinação dada ao bem.
Assim, considero existente no caso o abuso de direito, do qual decorre o dever de indenizar, observando-se de tal responsabilidade é objetiva, conforme dispõe o enunciado 37 do CJF: A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.
No que concerne ao argumento que o autor teria interesse e obrigação legal de comunicar ao órgão de trânsito a transferência de propriedade, inclusive decorrente da pena de perdimento, a teor do que dispõe o artigo 134 do CTB, tenho que não merece amparo. Veja que a própria legislação que trata da destinação dos bens (art. 29, §6º, do Decreto-Lei 1.455) exclui a aplicação de tal dispositivo legal para o caso apreciado.
Logo, não era responsabilidade do antigo proprietário tal informação aos órgãos de trânsito.
Ademais, importante esclarecer que, o abuso de direito, expressamente no artigo 187 c/c 927, ambos do Código Civil, e no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor deve ser analisada e tutelada pelo Poder Judiciário para cumprir o preceito constitucional entabulado no artigo 5º CF/88: (...) “XXXV — a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Em resumo, cabe à União arcar com eventuais danos tidos pelo autor da lide, sendo tal responsabilidade objetiva.
d) Dos danos materiais
Compulsando os autos verifico não existir quaisquer despesas comprovadas, razão pela qual deixo de considerá-los na quantificação aferida.
e) Do dano moral
O direito à indenização por dano material, moral ou à imagem encontra-se no rol dos direitos e garantias fundamentais do cidadão, assegurado no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.
A indenização por danos morais visa à reparação pecuniária de um dano de ordem não-patrimonial.
Não consiste no estabelecimento de um preço pela dor, angústia ou sofrimento decorrente de uma lesão a um bem juridicamente tutelado, mas tem por escopo propiciar ao lesado um abrandamento para ajudá-lo a superar o desgosto experimentado.
O reconhecimento do dano moral indenizável depende da aferição de que um interesse reconhecidamente jurídico foi lesado (dano), a fim de que se possa concluir o abalo sofrido pela vítima e avaliar a possibilidade/necessidade de ressarcimento.
Neste aspecto é importante esclarecer que meros transtornos na rotina não são o bastante para dar ensejo à ocorrência de dano moral, o qual demanda, para sua configuração, a existência de fato dotado de gravidade capaz de gerar abalo profundo, no plano social, objetivo, externo, de modo a que se configurem situações de constrangimento, humilhação ou degradação e não apenas dissabor decorrente de intercorrências do cotidiano.
No caso dos autos, observo que o abalo sofrido ultrapassa o mero dissabor cotidiano.
De fato, há legítima expectativa do autor que, após a aplicação da pena de perdimento, seja efetivada a regularidade de propriedade de seu antigo veículo, com a devida destinação (se for o caso), ficando o mesmo livre de qualquer responsabilidade e ônus advindo de condutas posteriores a aplicação da pena.
O fato de perceber que um órgão público, dotado do poder-dever de atingir o direito de propriedade de outrem, não toma as precauções básicas para efetivar e preservar direitos, causa sensação de descrédito e ineficiência do serviço público e geram transtornos anormais ao cotidiano do indivíduo, que terá que buscar soluções para problemas que não lhe competem.
Assim, tenho por cabível a reparação moral, como abrandamento do desgosto experimentado e como medida educativa e coercitiva para que outras situações semelhantes sejam evitadas.
Em caso similar, já decidiu a jurisprudência pelo dever de indenizar:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE VEÍCULO NO DETRAN. MULTAS DE TRÂNSITO E IPVA IMPUTADOS AO EX-PROPRIETÁRIO. ENVOLVIMENTO DO VEÍCULO EM INVESTIGAÇÃO POLICIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Recurso de apelação. “De qualquer forma, porém, a apelação é o recurso comum contra as sentenças definitivas. E, neste caso, deve ser consignado que é ela o recurso por excelência, como o disse Seara Fagundes, que a seguir acrescenta: “Nenhum outro tem cabimento com mais freqüência, pois, sempre que a relação processual se compõe e desenvolve normalmente, é por ele que se promove o reexame da decisão de primeira instância. Nenhum o supera na amplitude com que devolve o conhecimento da causa do Juízo inferior ao superior. Os demais recursos, além de nem sempre cabíveis, cingem o juízo ad quem ao exame, de um ou de alguns aspectos da relação processual – o que não sucede com a apelação” (in José Frederico Marques, em sua magnífica obra Instituições de Direito Processual Civil, Vol. IV, 3ª edição revista, Forense, 1969, pág. 122). 2. Apelação interposta contra sentença que condenou a ré a promover a transferência de titularidade de veículo junto ao DETRAN, ao pagamento de débitos decorrentes de multas de trânsito e IPVA, bem como ao pagamento de indenização por danos morais pelos transtornos causados. 2.1. Pretensão do autor de majoração do valor fixado para a indenização. 3. Conforme a orientação jurisprudencial predominante no Superior de Tribunal de Justiça, no caso de danos morais, a fixação da indenização deve considerar as circunstâncias do caso concreto, as condições pessoais e econômicas das partes e a extensão do dano, de modo que o arbitramento seja feito com moderação e razoabilidade, de forma a se evitar o enriquecimento indevido do ofendido e a abusiva reprimenda do ofensor, atentando-se ainda para o fato de que o valor deve corresponder ao suficiente e necessário para a prevenção e reprovação do dano. 4. Vislumbra-se proporcional e adequada ao evento lesivo a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, compensando, assim, os transtornos e aborrecimentos causados ao autor pela falta de pagamento de multas de trânsito, IPVA e envolvimento do automóvel em suposta prática de crime,diante da inércia da ré em promover a transferência da titularidade do veículo junto ao DETRAN fatos estes a justificar, a mais não poder, a condenação por danos morais em valor mais justo e perfeito. 5. Apelação provida. (TJDFT, APC 20140110577033, Publicado no DJE : 22/01/2016, Rel JOÃO EGMONT).
Concluindo-se pelo cabimento de indenização a título de danos morais, resta apreciar o valor cabível.
f) Quantum indenizatório
A fixação do quantum, em matéria de dano moral, é matéria das mais árduas, em face da subjetividade na valoração da ofensa, sendo comumente utilizado o arbitramento como forma de quantificação do valor da indenização.
Com efeito, a quantificação do dano moral deve representar ao lesado a satisfação moral (psicológica), capaz de neutralizar ou, ao menos, amenizar os efeitos do desgosto experimentado.
Igualmente, na medida que visa a satisfazer o ofendido, não pode causar-lhe enriquecimento sem causa, pois sua finalidade é desestimular o causador do dano de cometer novo atentado e não fixar preço de um abalo moral imposto a alguém.
Por outro lado, o valor do dano moral deve impor aos réus um valor indenizatório suficiente para uma nota pedagógica com vistas à prevenção de casos como o apresentado nestes autos.
Pensando em todos essas searas, apesar de a indenização não poder ser tarifada pela lei, deve-se evitar o inferno da severidade ao réu, razão pela qual fixo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor a ser pago a título de danos morais, atualizados a contar do acórdão (Súmula 362 do STJ), com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do novo Código Civil). (sem grifos no original)
Em voto-vista, a Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida bem resumiu o posicionamento daquela Corte:
Pedi vista dos autos e, após examiná-los, decido acompanhar a relatora.
De fato, cabia à União informar aos órgãos de trânsito sobre o perdimento do veículo, evitando com isso a responsabilização por infrações a terceiros que não estivessem mais na posse do bem. Até que seja dado destino ao bem apreendido, a propriedade é da União e a posse fica sob custódia da Receita Federal, demandando que estes diligenciem a fim de regularizar a situação, o que vai além das alterações em seus próprios banco de dados; exige-se-lhes que comuniquem a situação aos órgãos de trânsito.
Noutro dizer, a responsabilidade pelas infrações a partir do perdimento do veículo não é mais do anterior proprietário, que fica livre de quaisquer ônus posteriores à aplicação da pena. Se porventura vier a receber autuações, o antigo proprietário correrá inclusive o risco de ter suspenso o direito de dirigir, o que, ao ver desta julgadora, configura danos morais.
(...)
É o que ocorre nos caso dos autos.
O recorrente teve declarada a pena de perdimento de seu veículo em favor da União, em 14/09/2015 (), em razão da prática de infração que culminou na apreensão do bem. Posteriormente, este foi objeto de leilão por meio do edital n.º 001/2019 da Secretaria Nacional de Políticas Sobre Drogas/Senad, datado de 11/11/2019. Como não houve a transferência da propriedade, o autor passou a ser cobrado por IPVAs em atraso, sendo inclusive inserido em órgãos de proteção ao crédito ()
Como bem examinado no precedente acima transcrito, a responsabilidade pelo veículo após a decretação da pena de perdimento passa a ser da União.
Na hipótese, embora já sob a custódia da Receita Federal, o bem continuou em nome do autor, até que houvesse a destinação/alienação na forma de leilão, e assim permaneceu mesmo após a arrematação, decorrendo, até o momento, mais de 10 anos desde a aplicação da pena de perdimento.
Compulsando os autos, em que pese haja informação () de que o leiloeiro teria providenciado a notificação ao DETRAN acerca do veículo arrematado, não há demonstração juntada de que isso efetivamente aconteceu.
Portanto, cabia à União, antes mesmo de definir a destinação a ser conferida ao bem, a tomada de providências no sentido de comunicar os órgãos de trânsito competentes, a fim de transferir a propriedade, e, não o fazendo, agiu com evidente abuso de direito.
Nessa linha, cabe aos corréus arcarem com eventuais danos tidos pelo autor da lide, sejam de ordem material ou moral.
Do dano material
A alegação de ilegitimidade da União e do corréu para arcar com a indenização por danos materiais, referente às despesas de IPVA não prospera, justamente pelo fato de que se está diante de pedido de declaração de inexigibilidade do imposto em si, mas de ressarcimento dos valores pagos pelo autor a esse título, mesmo quando não era mais o responsável tributário .
Sobre isso, pontuo que, a partir da data de decretação da pena de perdimento resta extinta a propriedade em relação ao automóvel, de sorte que, não mais recai sobre o proprietário o ônus do pagamento do IPVA (TRF4, AG 5041600-92.2022.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 13/04/2023).
Referido direito é inconteste, já que o proprietário do veículo objeto de pena de perdimento não pode ser responsabilizado por multas de trânsito, IPVA e demais encargos referentes ao período posterior à apreensão do bem. Nesse sentido:
PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO. INFRAÇÃO ADUANEIRA. RESPONSABILIDADE POR MULTAS DE TRÂNSITO, IPVA E DEMAIS ENCARGOS. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. 1. O proprietário do veículo objeto de pena de perdimento não pode ser responsabilizado por multas de trânsito, IPVA e demais encargos referentes ao período posterior à apreensão do bem. 2. Tendo a Receita Federal agido regularmente ao destinar o veículo a terceiro após a decretação da pena de perdimento, descabida a pretensão de indenização por danos materiais por suposta utilização indevida do bem por terceiros. 3. A aplicação de multas de trânsito ao antigo proprietário do veículo objeto de pena de perdimento, bem como o protesto de débitos de IPVA enseja o pagamento de indenização por danos morais. (TRF4, AC 5002050-73.2017.4.04.7208, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 05/06/2019)
Assim, a parte autora tem direito à restituição dos valores referentes aos fatos geradores ocorridos após a apreensão do bem, devidamente atualizados pela SELIC desde o pagamento indevido, merecendo, no ponto, a reforma da sentença.
Indefiro o pedido de restituição em dobro, porque como bem aventada pelo juiz originário, não se trata de relação consumerista.
Do dano moral
Em que pese não haver nos autos demonstração de efetiva inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito, a omissão da União ao deixar de retificar o registro de propriedade do veículo no momento devido ocasionou abalo moral que em muito supera o mero dissabor, especialmente diante do constrangimento e a preocupação desnecessárias, em razão de cobranças relativas a dívidas em seu nome atinentes a IPVA, e, sobretudo, à ameaça de inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito (), mais de 6 anos depois de aplicada a pena de perdimento.
E registro novamente: hoje, mais de 10 anos desde a aplicação da pena de perdimento, não há notícia nos autos de que a comunicação ao DETRAN tenha sido feito, permanecendo, portanto, em nome do autor
Na quantificação do dano moral, a indenização deve ser arbitrada em valor suficiente a desestimular a prática reiterada do ato lesivo e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano. Devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso, o aspecto pedagógico-punitivo que a reparação em ações dessa natureza exige.
Assim, considerando as peculiaridades antes apontadas, e a fim de não desbordar dos limites do pedido, estabeleço o valor da condenação do dano moral, seguindo entendimento da 5a Turma Recursal, em 5 salários mínimos nesta data, R$ 7.590,00 (sete mil quinhentos e noventa reais), o que se apresenta adequado ao contexto dos autos e atinge a finalidade alcançada pela indenização.
Quanto à atualização monetária do dano moral, a jurisprudência da Turma encontra-se alinhada à do STJ, nos seguintes termos: a) juros: fixados em 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC-2002, em conformidade com o art. 161 do CTN), devem fluir a partir do evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ, isto é, da data em que declarada a pena de perdimento do bem, a partir de quando o veículo não mais deveria estar em nome do autor; b) correção monetária: nos termos da súmula 362 do STJ, aplica-se desde o arbitramento, conforme critérios de atualização dos débitos judiciais (IPCA-e), a contar da data deste acórdão.
Decisão
O voto é por dar parcial provimento ao recurso, a fim de condenar os recorridos a:
I) restituírem os valores pagos pelo autor a título de IPVA, incidentes posteriormente à decretação de perdimento do veículo, corrigidos nos termos da fundamentação.
II) pagar a título de danos morais 5 salários mínimos o que representa nesta data R$ 7.590,00 (sete mil quinhentos e noventa reais) corrigidos nos termos da fundamentação
Importa destacar que o magistrado não está obrigado a refutar cada argumento/tese lançados pela parte, mas a fundamentar a decisão adotada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, Rel. Min. Arnaldo Estes Lima, j. 24/11/2010), pelo que ficam rejeitadas todas as alegações não expressamente afastadas nos autos, porquanto desnecessária a análise para se chegar à conclusão exposta.
O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais, visto que o art. 46 da Lei 9.099/1995 dispensa a fundamentação do acórdão. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais. Já o prequestionamento da matéria infraconstitucional é desnecessário diante da Súmula 203 do STJ, que veda o manejo de recurso especial no âmbito dos Juizados. Nada obstante, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal.
Eventuais embargos para rediscussão de questões decididas ou para fins de prequestionamento poderão ser considerados protelatórios.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995.
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso.
Documento eletrônico assinado por ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710022974589v15 e do código CRC c75e6d7f.
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