RECURSO CÍVEL Nº 5080449-42.2023.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
VOTO
A parte autora recorre da sentença de evento 47, oportunidade em que requer a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente recebida, para que seja reconhecida a incapacidade permanente antes da EC 103/2019, alterando a forma de cálculo da RMI.
Postula o sobrestamento do feito pelo Tema 318 da TNU.
Decido.
Tema 318 TNU
Não há determinação expressa de sobrestamento dos feitos em tramitação nos Juizados Especiais Federais em que esteja submetida a julgamento a questão posta nestes autos.
Diante da inexistência de ordem formal de sobrestamento, cabe ao Colegiado decidir se o processo deve ser sobrestado ou não; e, quanto à matéria em discussão, a posição da 4ª Turma Recursal é no sentido de que não há motivo para que se suspenda o trâmite das ações que versam sobre o tema.
Mérito
Quanto a data da concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, tenho que a sentença analisou adequadamente o início da incapacidade, entendo que a sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, que peço vênia para transcrever como razões de decidir, in verbis:
(...)
2. De posse do laudo pericial, elaborado por médica(o) Ortopedista, Traumatologista, verifico que a parte NÃO apresenta moléstia incapacitante para o exercício de atividade laborativa produtiva e regular. De acordo com a(o) perita(o), a parte sofre de "M23 - Transtornos internos dos joelhos", mas não provocando a incapacidade para o exercício de suas atividades laborais habituais de mecânico de manutenção. Colhe-se do laudo que:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Não se aplica.
Se trata de avaliação de período pregresso.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
Já a documentação apresentada pela parte foi avaliada pela(o) perita(o) judicial e não autoriza a desconsideração do seu parecer, devendo ser prestigiadas as informações do laudo judicial em detrimento dos documentos particulares, pois adequadamente embasadas e elaboradas por profissional da confiança do Juízo, equidistante dos interesses das partes.
Nesse contexto, a avaliação pericial mais favorável à parte autora foi a da própria autarquia, realizada em 16/09/2021 (Evento 3, LAUDO1, p. 15), que recomendou a sua aposentadoria. Como não foi indicada a data de início naquele exame, presume-se que a incapacidade PERMANENTE instalou-se na data do laudo, a exemplo da jurisprudência dominante:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA. TERMO INICIAL. DCB. NÃO FIXAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ANTECIPADA. 1. (...). 2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 3. Uma vez comprovada a inaptidão laboral parcial e permanente, bem como preenchidos os demais requisitos, a autora faz jus à concessão do auxílio-doença, desde a data do exame pericial judicial. Não há elementos nos autos comprovando a incapacidade em período pretérito. (...). (TRF4, AC 5012651-34.2022.4.04.9999, 10ª Turma, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 09/07/2024)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DII. LAUDO PERICIAL. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE SOMENTE A CONTAR DA DATA DO EXAME PERICIAL JUDICIAL. 1. Nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma sua convicção, de regra, por meio da prova pericial. Embora não esteja adstrito à perícia médica, a conclusão do laudo pericial somente poderá ser afastada com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo possui o conhecimento técnico necessário à solução da controvérsia e se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 2. Hipótese em que o conjunto probatório não indicou a incapacidade definitiva da parte autora em período anterior ao atestado pela perícia judicial. (TRF4, AC 5009191-59.2020.4.04.7202, 11ª Turma, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, julgado em 09/08/2023)
Assim, na DII permanente já estavam em vigor as atuais regras de cálculo da RMI da aposentadoria, sendo aplicável o método de cálculo estabelecido na EC 103/2019, em virtude de o benefício previdenciário ser regido pela lei em vigor quando cumpridos os requisitos, princípio tempus regit actum (STF, Tema 165 da repercussão geral; RE 597389 QO-RG, Relator(a): Min. Ministro Presidente, julgado em 22/04/2009; AI 625.446-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 19/09/2008).
(...)
Quanto ao cálculo da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente concedida em 16/09/2021 é entendimento desta Turma Recursal que deve ser calculada de modo a respeitar o artigo 26 da EC 103/2019, mas com a interpretação conforme determinada pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região no julgamento do pedido de uniformização n. 5003241-81.2021.4.04.7122, Relator Juiz Federal Daniel Machado da Rocha.
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DISCRIMINAÇÃO ENTRE OS COEFICIENTES DA ACIDENTÁRIA E DA NÃO ACIDENTÁRIA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 26, § 2º, III, DA EC N.º 103/2019. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS E DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE. 1. A EC 103/2019 alterou a forma de cálculo dos benefícios previdenciários. Em relação a aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária, estabeleceu, até o advento de lei posterior, que o seu cálculo, corresponda a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição contidos no período de apuração, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para os homens ou 15 anos de contribuição para as mulheres. 2. O art. 194, parágrafo único, IV, da CF/88, garante a irredutibilidade do valor dos benefícios. Como a EC 103/19 não tratou do auxílio-doença (agora auxílio por incapacidade temporária) criou uma situação paradoxal. De fato, continua sendo aplicável o art. 61 da LBPS, cuja renda mensal inicial corresponde a 91% do salário de benefício. Desta forma, se um segurado estiver recebendo auxílio doença que for convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, terá uma redução substancial, não fazendo sentido, do ponto de vista da proteção social, que um benefício por incapacidade temporária tenha um valor superior a um benefício por incapacidade permanente. 3. Ademais, não há motivo objetivo plausível para haver discriminação entre os coeficientes aplicáveis à aposentadoria por incapacidade permanente acidentária e não acidentária. 4. Em razão da inconstitucionalidade do inciso III do §2º do art. 26 da EC 103/2019, esta turma delibera por fixar a seguinte tese: "O valor da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária continua sendo de 100% (cem por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição contidos no período básico de cálculo (PBC). Tratando-se de benefício com DIB posterior a EC 103/19, o período de apuração será de 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência". ( 5003241-81.2021.4.04.7122, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator DANIEL MACHADO DA ROCHA, juntado aos autos em 12/03/2022) grifei
Segundo constou no julgado em questão, o artigo 26, § 2º, inciso III, da EC 103/2019, é inconstitucional na parte em que aponta percentuais diversos para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária das previdenciárias. Referida distinção afronta, conforme o entendimento, os princípios constitucionais da isonomia, da razoabilidade e da irredutibilidade dos benefícios previdenciários, bem como a proibição de proteção deficiente.
Dessa forma, a parte autora faz jus a revisão da aposentadoria por incapacidade permanente, desde a DIB , mediante o cálculo salário-de-benefício conforme artigo 26, da EC 103/2019, mas com a incidência do percentual de 100% da média salarial.
Merece parcial provimento o recurso da parte autora.
Juros e correção monetária
Quanto aos juros e correção monetária, foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça o Tema n. 905, definindo-se o seguinte:
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Em que pese no RE n. 870.947/SE o índice definido pelo STF tenha sido o IPCA-E, tratava-se, na hipótese, de benefício assistencial, tendo o STJ esclarecido que, para benefícios previdenciários deve ser aplicada a lei específica que impõe a incidência do INPC.
Logo, fica estabelecido que, a partir de 09/2006, o INPC é o índice aplicável para fins de atualização monetária do débito previdenciário (artigo 41-A da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 11.430/06, precedida pela MP n. 316, de 11/08/2006, e artigo 31, da Lei nº 10.741/03), enquanto os juros moratórios, que se computam a partir da citação, devem observar o regramento da remuneração oficial da caderneta de poupança, com incidência uma única vez (ou seja, sem capitalização).
A partir da EC 113, de 08/12/2021, a atualização monetária e os juros ficam substituídos pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, pelo índice de taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Cálculos no juízo de origem
A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.
O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais, porquanto o artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa expressamente a fundamentação exaustiva do acórdão.
Todavia, se assim quer o recorrente, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Destaco que a decisão proferida já enfrentou adequadamente todos os argumentos trazidos pelas partes que seriam capazes de, em tese, conduzir o julgamento a entendimento contrário ao adotado pelo julgador, do que se conclui que a interpretação pretendida não foi acolhida.
Sem honorários advocatícios. Custas na forma da Lei.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora para condenar a revisão da aposentadoria por incapacidade permanente, desde a DIB, mediante o cálculo salário-de-benefício conforme artigo 26, da EC 103/2019, mas com a incidência do percentual de 100% da média salarial.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710023125847v2 e do código CRC d6864707.
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Signatário (a): ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
Data e Hora: 22/08/2025, às 16:46:44