RECURSO CÍVEL Nº 5032688-15.2023.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO
VOTO
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/2001).
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para:
(I) com base no art. 487, III, a, do CPC, homologar o reconhecimento pela ré da procedência do pedido do autor, confirmando a tutela provisória concedida no , quanto às glosas por deduções indevidas a título de despesas com dependentes e despesas médicas na DIRPF 2019/2020, anulando a parte correspondente do crédito tributário vinculado à Notificação de Lançamento n.º 2020/856927951418223;
(II) com base no art. 487, I, do CPC, julgar improcedente a ação, revogando a tutela provisória concedida na decisão do , quanto às glosas referentes às despesas com pensão alimentícia, reconhecendo a higidez da parte correspondente do crédito tributário vinculado à Notificação de Lançamento n.º 2020/856927951418223.
Em suas razões recursais, sustenta, em suma, que a suspensão da pensão alimentícia somente pode ser concedida através de decisão judicial, sendo que até o presente momento o Recorrente não ingressou com Ação Judicial postulando a exoneração, nem sequer os filhos deixaram de solicitar o pagamento dos alimentos, motivo pelo qual o Recorrente continua depositando até hoje a respectiva incumbência. Destaca que caso o Alimentante não cumpra com suas obrigações de pagamento da pensão alimentícia, está sujeito às sanções legais, incluindo a possibilidade de prisão, de acordo com o que dispõe a lei. Defende que o Decreto nº 9.580/2018 em nenhum momento fixa idade máxima para a possibilidade de dedução das despesas com pensão alimentícia, devendo serem observadas apenas as normas do Direito de Família. Salienta que os filhos Ana Cristina Gehlen e André Augusto Gehlen estão atualmente desempregados, apresentam necessidades especiais e enfrentam transtornos psiquiátricos. Anexa decisão judicial proferida pela 5ª Vara de Família da Comarca de Porto Alegre/RS, nos autos do processo nº 001/1.05.0851562-2, que determinou o desconto em folha, no valor de 30% de seus rendimentos, a título de pensão alimentícia em favor dos filhos Ana Cristina e André Augusto. Ainda, informa que no momento do ajuizamento da presente ação (20/04/2023), foi anexada a decisão original, de 1991. Entretanto, no curso da demanda, em 17/05/2023, houve nova determinação de desconto em folha.
Em relação aos aspectos impugnados no recurso, a sentença recorrida deu a seguinte solução à lide ():
(...)
2. Das glosas por deduções indevidas a título de despesas com pensão alimentícia.
A lei faculta a dedução, na declaração de ajuste anual da pessoa física, da importância paga a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, desde que tal obrigação se dê em virtude de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente ou por escritura pública, conforme art. 733 do CPC, e segundo disposto nos artigos 4º e 8º da Lei n.º 9.250/95, in verbis:
Art. 4º. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda poderão ser deduzidas:
I - a soma dos valores referidos no art. 6º da Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990;
II – as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil; (...)
Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas:
I - de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva;
II - das deduções relativas: (...)
f) às importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil; (...)
É oportuno dizer que o Código Tributário Nacional em seu art. 111 recomenda a interpretação restritiva à legislação tributária que disponha sobre benefício fiscal, como no caso da dedução da importância paga a título de pensão alimentícia.
A esse propósito, o Decreto n.º 9.580/2018, que regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, assim dispõe:
Art. 66. As deduções ficam sujeitas à comprovação ou à justificação, a juízo da autoridade lançadora .
§ 1º O sujeito passivo será intimado a apresentar, no prazo estabelecido na intimação, esclarecimentos ou documentos sobre inconsistências ou indícios de irregularidade fiscal detectados nas revisões de declarações, exceto quando a autoridade fiscal dispuser de elementos suficientes para a constituição do crédito tributário.
§ 2º As deduções glosadas por falta de comprovação ou de justificação não poderão ser restabelecidas depois que o ato se tornar irrecorrível na esfera administrativa.
Assim, a pessoa que paga a pensão alimentícia pode deduzir a integralidade do valor desembolsado em sua declaração de ajuste anual, mediante comprovação.
No caso, a Receita Federal do Brasil decidiu pela glosa da quantia de R$ 44.000,00, a título de despesas com pensão alimentícia por falta de comprovação ou por falta de previsão legal para a sua dedução, porque os beneficiários estão com mais de 24 anos de idade (, página 4).
Por sua vez, o autor afirma que realizou pagou R$ 44.000,00 em favor de seus 3 filhos, da seguinte maneira, no ano de 2019:
a) 12 transferências para Marilu Pacheco Gehlen, em favor dos filhos Ana Cristina Pacheco Gehlen e André Augusto Pacheco Gehlen, totalizando R$ 25.800,00 ();
b) 12 transferências para Maria Lucia Viegas da Silva, em favor da filha Cândida Conceição Viegas da Silva, totalizando R$ 18.200,00 ().
Previamente ao julgamento da ação, o autor foi intimado para, a teor do art. 373, I, do CPC, comprovar que seus filhos, maiores de 24 anos, que receberam pensões alimentícias, são incapacitados física ou mentalmente para o trabalho, e/ou que há ordem judicial expressa de pagamento da verba alimentícia para filhos maiores de 24 anos.
Em resposta, o autor juntou documentos médicos de Ana Cristina Pacheco Gehlen () os quais informam que esteve internada em hospital para tratamento psiquiátrico cinco vezes no ano de 2019 (de 27/12/2018 a 24/01/2019, de 15/08/2019 a 13/09/2019, de 23/09/2019 a 06/11/2019, de 07/11/2019 a 09/12/2019 e de 09/12/2019 a 08/01/2020).
Juntou, também, atestados médicos expedidos em nome de André Augusto Pacheco Gehlen (, , ), os quais informam o comparecimento no hospital para atendimento psicológico em três oportunidades no ano de 2023.
Nada juntou quanto à filha Cândida Conceição Viegas da Silva.
Como visto, o autor não se desicumbiu satisfatoriamente de juntar aos autos atestados ou laudos médicos que comprovem as condições legais para promover a dedução dos valores pagos a título de pensão alimentícia para filhos maiores de 24 anos, apesar das várias oportunidades concedidas.
Tampouco há ordem judicial expressa de pagamento da verba alimentícia para filhos maiores de 24 anos
Desse modo, entendo que os pagamentos realizados em favor dos filhos (por meio de transferências às genitoras) foram feitos por mera liberalidade do autor, o que impossibilita sua dedução na declaração de ajuste anual.
No mesmo sentido, os seguintes julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPF. LIMITAÇÃO ETÁRIA. FILHO DEPENDENTE MAIOR DE 24 ANOS DE IDADE. 1. Os pagamentos de pensão alimentícia determinados judicialmente podem ser deduzidos da base de cálculo do imposto de renda devido pelo alimentante até o momento em que o dependente capaz completa 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau. 2. É indedutível a pensão alimentícia paga aos filhos dependentes maiores de 24 anos de idade. (TRF4, AC 5011717-14.2020.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 21/06/2024)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. VALORES PAGOS A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. 1. O imposto de renda pessoa física somente incide sobre rendimentos ou proventos, ou seja, sobre a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica que não tenha natureza indenizatória. 2. A teor do art. 8º, II, letra "f", da Lei n. 9.250/95, é possível deduzir da base de cálculo do imposto de renda devido no ano-calendário as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais. (TRF4 5062029-91.2020.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 09/06/2021)
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. INEXIGIBILIDADE DE COBRANCA DE TRIBUTOS DEDUZIDOS A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL. Nem todas as pensões alimentícias reconhecidas por acordo homologado judicialmente são dedutíveis do Imposto de Renda, apenas aquelas em conformidade com a legislação de regência. (TRF4, AC 5016290-42.2018.4.04.7108, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 18/12/2019)
Assim sendo, a improcedência do pedido do autor quanto às glosas por deduções indevidas a título de despesas com pensão alimentícia é medida que se impõe.
(...)
Não vejo razões para modificar a sentença recorrida.
A ação tem por objeto a anulação dos créditos tributários constituídos por meio da Notificação de Lançamento n.º 2020/856927951418223, decorrentes de glosas promovidas pela Receita Federal do Brasil por deduções indevidas em sua DIRPF 2019/2020 a título de despesas com dependentes, despesas médicas e despesas com pensão alimentícia ().
A pretensão autoral de dedução das despesas com pensão alimentícia encontra óbice no tocante ao limite etário dos alimentandos, os quais contavam com mais de 24 anos de idade à época dos lançamentos questionados (, p. 4):
Em relação à glosa dos valores pagos a título de pensão alimentícia, consoante o disposto no art. 8º, inc. II, alíneas 'c' e 'f', da Lei nº 9.250/1995, são passíveis de dedução as despesas relativas aos seguintes pagamentos efetuados:
'Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas:
I - de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva;
II - das deduções relativas:
(...)
f) às importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil; (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008)'
O limite de idade imposto para a consideração de dependentes de Imposto de Renda (24 anos, se cursando ensino superior ou escola técnica de segundo grau), vem regrado no artigo 35 da Lei nº 9.250/95:
Art. 35. Para efeito do disposto nos arts. 4º, inciso III, e 8º, inciso II, alínea c, poderão ser considerados como dependentes:
(...)
III - a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até 21 anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
§ 1º Os dependentes a que se referem os incisos III e V deste artigo poderão ser assim considerados quando maiores até 24 anos de idade, se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau.
§ 2º Os dependentes comuns poderão, opcionalmente, ser considerados por qualquer um dos cônjuges.
§ 3º No caso de filhos de pais separados, poderão ser considerados dependentes os que ficarem sob a guarda do contribuinte, em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente.
§ 4º É vedada a dedução concomitante do montante referente a um mesmo dependente, na determinação da base de cálculo do imposto, por mais de um contribuinte.
O Egrégio STJ decidiu recentemente que "uma vez descaracterizada legalmente a dependência presumida, e ilidida a natureza assistencial da verba dedutível, não basta invocar a origem judicial da pensão regularmente adimplida para ter direito ao benefício fiscal do art. 4º, II, da Lei 9.250/1996. A pensão dedutível do art. 4º, II, da Lei 9.250/1996 somente alcança os filhos dependentes que se enquadrem na condição prevista no art. 35, III e §1º da Lei do Imposto de Renda. Fora dessas hipóteses, nada obsta que o contribuinte continue a pagar pensão para os filhos enquanto não desonerado judicialmente dessa obrigação familiar. Só não pode fazê-lo às custas de subsídio estatal e em detrimento da base de incidência do IRPF que estaria indefinidamente reduzida ao exclusivo talante e liberalidade do pagador da pensão, que já preenche as condições legais para exoneração do encargo".
Eis a ementa do referido julgado, in verbis:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. FILHO MAIOR DE 24 ANOS DE IDADE. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA DEPENDÊNCIA. INDEDUTIBILIDADE DO IRPF. BENEFÍCIO FISCAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E RESTRITIVA. INDEPENDÊNCIA DO DIREITO DE FAMÍLIA DA DEFINIÇÃO DOS EFEITOS TRIBUTÁRIOS. CESSAÇÃO LEGAL DO DEVER DE SUSTENTO. REPERCUSSÃO AUTOMÁTICA NA EFICÁCIA TRIBUTÁRIA DESONERATIVA. OPÇÃO PELO NÃO EXERCÍCIO DA AÇÃO JUDICIAL DE EXONERAÇÃO DA PENSÃO. LIBERALIDADE DO DEVEDOR. PERSISTÊNCIA DO PAGAMENTO POR ATO DE VONTADE DO ALIMENTANTE. VOLUNTARIEDADE ÀS CUSTAS DA ARRECADAÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO COM O ADVENTO DA MAIORIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. 1. O recorrente se insurge contra Acórdão que recusou direito à dedução da base de cálculo do IRPF de pensão alimentícia paga a filhos maiores de 24 anos, plenamente capazes e no exercício das respectivas profissões. A pensão foi fixada judicialmente em 1990, quando os filhos eram menores. Entendeu o Tribunal de origem que o aporte financeiro concedido a filhos posteriormente à maioridade caracteriza-se como doação, incidindo, portanto, imposto de renda.
2. Alega o recorrente que o Acórdão impugnado viola os arts. 11 e 489, §1º, II, III e IV, do CPC/2015, além dos arts. 514, II, e 515, §§1º e 2º, do CPC/1973. Sustenta, ainda, negativa de vigência ao art. 4º, II, da Lei 9.250/1996, que expressamente prevê o direito à dedução, da base de cálculo do imposto de renda, das importâncias pagas a título de pensão alimentícia em decorrência de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente. Aduz que o caso se enquadra no referido texto normativo e que não há limitação de idade para o adimplemento de pensão alimentícia, sendo o único requisito legal a existência de acordo ou decisão judicial que comande a prestação de alimentos pelo contribuinte.
3. As imputações de contrariedade aos arts. 11e 489, §1º, II, III e IV, do CPC/2015, e arts. 514, II, e 515, §§1º e 2º, do CPC/1973, não prosperam. O Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. O aresto se encontra devidamente fundamentado, tratando todos os pontos necessários à resolução do feito. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007. 4. Também não se verifica agressão ao art. 514, II, do CPC/1973. O apelo hostilizado cumpre a contento esse ônus processual. As razões de fato e de direito que embasam o pedido da Apelação são claras e suficientes para produzir o resultado pretendido. Assevera o apelo que os benefícios tributários, dos quais as deduções são espécies, devem ser interpretados restritivamente. Por isso, embora a Lei 9.250/95 determine que o valor pago a título de pensão alimentícia possa ser deduzido da base de cálculo mensal do imposto de renda, "tal norma deve ser interpretada de modo restritivo, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional". Afirma, ainda, "que a separação judicial, ato que deu nascimento ao pagamento das pensões, deu-se no ano de 1990, data em que os filhos do Apelado, eram menores de 21 anos, diferentemente de hoje, em que ambos são maiores, plenamente capazes exercendo cada qual livremente suas profissões". Tudo para concluir que a dedução dos valores do IRPF pelo pagamento de pensão não mais se justifica, o que atende à norma processual de regência.
5. Não há falar igualmente em negativa de vigência ao art. 515, §§1º e 2º, do CPC/1973. O decisum impugnado analisou exatamente o ponto objeto do apelo da União, relativo à circunstância de os alimentandos terem alcançado a maioridade após a decisão judicial que fixou a pensão alimentícia. Não consubstancia decisão extra petita, ademais, o fato de o Tribunal ter caracterizado como doação para efeito de dedução tributária a pensão alimentícia paga após a maioridade. O julgador tem liberdade para fazer as classificações jurídicas dos fatos que lhe são apresentados conforme o direito aplicável ao caso concreto. Incidem na espécie os brocardos latinos iura novit curia e da mihi factum, dado tibi ius, admitidos pela legislação processual. 6. O dissenso pretoriano invocado no Recurso Especial nem sequer oferece condições para o julgamento de mérito.
Carece de preencher os requisitos legais e regimentais para a propositura do recurso pela alínea "c" do art. 105 da CF, na medida em que não indica as circunstâncias fáticas específicas em que lavrados os arestos confrontados, tampouco se assentam os Acórdãos comparados em causas idênticas ou semelhantes que permitam exame objetivo da suposta divergência.
7. Por fim, em relação ao mérito propriamente dito da invocada afronta ao art. 4º, II, da Lei 9.250/1996, melhor sorte não resta ao recurso. O referido dispositivo deve ser interpretado no contexto normativo em que inserido, à luz do inciso III e do art. 8º, II, "b", "c", "f" §3º e 35, III, §1º, todos do mesmo diploma legal, os quais estão a vincular de forma direta ou indireta a dependência econômica à dedução permitida da base de cálculo do IR. A ratio legis da dedução fiscal é o dever de sustento que onera os rendimentos percebidos pelo contribuinte em razão da lei ou de sentença judicial. Cessado o dever de sustento, cessa o benefício fiscal, independentemente de ação judicial de exoneração que tem os seus efeitos restritos ao Direito de Família. 8. Uma vez descaracterizada legalmente a dependência presumida, e ilidida a natureza assistencial da verba dedutível, não basta invocar a origem judicial da pensão regularmente adimplida para ter direito ao benefício fiscal do art. 4º, II, da Lei 9.250/1996. A pensão dedutível do art. 4º, II, da Lei 9.250/1996 somente alcança os filhos dependentes que se enquadrem na condição prevista no art. 35, III e §1º da Lei do Imposto de Renda. Fora dessas hipóteses, nada obsta que o contribuinte continue a pagar pensão para os filhos enquanto não desonerado judicialmente dessa obrigação familiar. Só não pode fazê-lo às custas de subsídio estatal e em detrimento da base de incidência do IRPF que estaria indefinidamente reduzida ao exclusivo talante e liberalidade do pagador da pensão, que já preenche as condições legais para exoneração do encargo. 9. O regime civil ou familiar da pensão alimentícia estabelecida judicialmente não se confunde com os respectivos efeitos tributários da verba destinada a esse desiderato. O art. 111 do CTN recomenda interpretação restritiva à legislação tributária que disponha sobre benefício fiscal. Precedentes do STJ. O pagamento de pensão nas circunstâncias dos autos equipara-se, para fins fiscais, a doação, e nessa condição se sujeita à incidência do IRPF.
10. Considerando o contexto normativo da previsão de dedução fiscal da pensão alimentícia fixada judicialmente e paga a filho após os 24 anos de idade, e a necessidade de se empreender interpretação sistemática e restritiva das hipóteses de benefício fiscal previstas na legislação tributária, nada há a reparar no Acórdão recorrido, que corretamente aplicou o direito federal ao caso concreto.
11. Recurso Especial conhecido em parte, e nessa parte não provido.
(REsp n. 1.665.481/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 9/10/2017.) (grifei)
O art. 35, da Lei n 9.250/1995, citado no acórdão acima colacionado, é claro no sentido de que os filhos podem ser considerados dependentes (quando maiores) até os 24 anos de idade se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de ensino médio. Não sendo esse o caso dos autos, como visto acima, inviável que os valores pagos aos filhos maiores de 24 anos de idade a título de pensão alimentícia sejam utilizados para a redução da base de cálculo do imposto de renda.
Tendo solucionado adequadamente a lide, em consonância com o conjunto probatório, a sentença recorrida merece ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995, combinado com artigo 1º da Lei 10.259/2001. Os fundamentos do acórdão, pois, são os mesmos fundamentos da sentença, acrescidos dos supramencionados, na qual todas as alegações já foram analisadas.
Conclusão
Dessarte, encaminho o voto no sentido de negar provimento ao recurso da parte autora.
A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.
O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o Artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão. Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais, o que diferencia do processo comum ordinário.
Todavia, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Condeno a parte recorrente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor da causa atualizado. Em qualquer das hipóteses o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça. A verba honorária é excluída caso não tenha havido participação de advogado na defesa da parte autora assim como na hipótese de não ter havido citação. Custas devidas pelo(a) recorrente vencido(a), sendo isentas na hipótese de enquadrar-se no artigo 4º, inciso I ou II, da Lei nº 9.289/96.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Documento eletrônico assinado por JOANE UNFER CALDERARO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710023091908v5 e do código CRC 9e366352.
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