MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5043818-31.2025.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO
VOTO
Trata-se de apreciar mandado de segurança impetrado pela parte autora em face de decisão proferida pelo Juízo condutor do feito originário, o qual, em sede de cumprimento do julgado, indeferiu o pedido do segurado de pagamento das parcelas vencidas do benefício concedido pelo título judicial transitado em julgado, com a manutenção do benefício deferido na seara administrativa, por se revelar mais vantajoso.
O pedido de medida liminar restou indeferido ().
Dispensadas as informações da autoridade coatra.
O litisconsorte passivo necessário apresentou contestação no .
O Ministério Público Federal manifestou-se no .
É o breve relato. Passo a decidir.
A fim de evitar repetições desnecessárias, adoto como razões de decidir as razões lançadas na análise do pedido liminar:
Com efeito, a matéria de fundo debatida no presente writ foi objeto de intensa controvérsia jurisprudencial ao longo dos últimos anos, ora se reconhecendo o direito pleiteado pelos segurados, ora se afirmando a correção da tese defendida pela representação judicial da autarquia previdenciária.
Contudo, a questão foi recentemente consolidada favoravelmente aos interesses dos segurados no Tema n. 1.018 dos recursos repetitivos do c. Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado, no qual restou fixada a seguinte tese:
O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já havia decidido, no Tema n. 1.025 da repercussão geral, que "é infraconstitucional e fundada em fatos e provas, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à possibilidade de execução de parcelas vencidas de benefício previdenciário reconhecido judicialmente anteriores à implantação de benefício concedido na esfera administrativa".
No caso dos autos, no entanto, observa-se que a ação judicial que reconheceu o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição transitou em julgado em 26/03/2024. Na fase de cumprimento da sentença, a parte autora expressamente renunciou ao direito de aposentadoria em 18/04/2024 (), tendo a execução prosseguido em relação aos honorários advocatícios e averbação dos períodos reconhecidos.
Outrossim, após renunciar ao benefício deferido judicialmente, a parte autora formulou, na esfera administrativa, novo requerimento, tendo o benefício sido concedido a contar de 13/11/2024.
Destarte, o caso não se amolda à tese firmada no Tema 1.018, porquanto o benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, não se deu no curso de ação judicial, mas, sim, após o seu trânsito em julgado e após renúncia expressa ao benefício.
Dessa forma, julgo que ausentes os requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, razão pela qual indefiro a medida liminar pleiteada, devendo ser mantida a decisão proferida nos autos originários.
Dessa forma, ante a inexistência do direito líquido e certo da parte impetrante, merece ser denegada a segurança pleiteada.
Sem honorários, consoante o art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas, na forma da lei.
Comunique-se ao Juízo de origem, com urgência.
Intimem-se as partes e o MPF.
Ante o exposto, voto por denegar a segurança pleiteada.
Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710023338653v2 e do código CRC 5dcf513a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO
Data e Hora: 22/09/2025, às 15:23:43