Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO (RS-1B)

MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5043818-31.2025.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO

VOTO

Trata-se de apreciar mandado de segurança impetrado pela parte autora em face de decisão proferida pelo Juízo condutor do feito originário, o qual, em sede de cumprimento do julgado, indeferiu o pedido do segurado de pagamento das parcelas vencidas do benefício concedido pelo título judicial transitado em julgado, com a manutenção do benefício deferido na seara administrativa, por se revelar mais vantajoso.

O pedido de medida liminar restou indeferido (evento 3, DESPADEC1).

Dispensadas as informações da autoridade coatra.

O litisconsorte passivo necessário apresentou contestação no evento 9, CONTES1.

O Ministério Público Federal manifestou-se no evento 13, PARECER_MPF1.

É o breve relato. Passo a decidir.

A fim de evitar repetições desnecessárias, adoto como razões de decidir as razões lançadas na análise do pedido liminar:

Com efeito, a matéria de fundo debatida no presente writ foi objeto de intensa controvérsia jurisprudencial ao longo dos últimos anos, ora se reconhecendo o direito pleiteado pelos segurados, ora se afirmando a correção da tese defendida pela representação judicial da autarquia previdenciária.

Contudo, a questão foi recentemente consolidada favoravelmente aos interesses dos segurados no Tema n. 1.018 dos recursos repetitivos do c. Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado, no qual restou fixada a seguinte tese:

O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.

Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já havia decidido, no Tema n. 1.025 da repercussão geral, que "é infraconstitucional e fundada em fatos e provas, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à possibilidade de execução de parcelas vencidas de benefício previdenciário reconhecido judicialmente anteriores à implantação de benefício concedido na esfera administrativa".

No caso dos autos, no entanto, observa-se que a ação judicial que reconheceu o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição transitou em julgado em 26/03/2024. Na fase de cumprimento da sentença, a parte autora  expressamente renunciou ao direito de aposentadoria em 18/04/2024 (processo 5000826-15.2022.4.04.7115/RS, evento 100, PET1), tendo a execução prosseguido em relação aos honorários advocatícios e averbação dos períodos reconhecidos.

Outrossim, após renunciar ao benefício deferido judicialmente, a parte autora formulou, na esfera administrativa, novo requerimento, tendo o benefício sido concedido a contar de 13/11/2024.

Destarte, o caso não se amolda à tese firmada no Tema 1.018, porquanto o benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, não se deu no curso de ação judicial, mas, sim, após o seu trânsito em julgado e após renúncia expressa ao benefício.

Dessa forma, julgo que ausentes os requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, razão pela qual indefiro a medida liminar pleiteada, devendo ser mantida a decisão proferida nos autos originários.

Dessa forma, ante a inexistência do direito líquido e certo da parte impetrante, merece ser denegada a segurança pleiteada.

Sem honorários, consoante o art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas, na forma da lei.

Comunique-se ao Juízo de origem, com urgência.

Intimem-se as partes e o MPF.

Ante o exposto, voto por denegar a segurança pleiteada.



Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710023338653v2 e do código CRC 5dcf513a.

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Documento:710023512951
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Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO (RS-1B)

MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5043818-31.2025.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, denegar a segurança pleiteada, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 13 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710023512951v2 e do código CRC 62379a8f.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/10/2025 A 13/10/2025

MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5043818-31.2025.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO

PRESIDENTE: Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/10/2025, às 00:00, a 13/10/2025, às 14:00, na sequência 400, disponibilizada no DE de 25/09/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DENEGAR A SEGURANÇA PLEITEADA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO

Votante: Juiz Federal FERNANDO ZANDONÁ

Votante: Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER

FERNANDA DE MELLO DISCONSI BOCHI

Secretária



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