Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA (RS-3B)

RECURSO CÍVEL Nº 5002971-21.2025.4.04.7121/RS

RELATORA: Juíza Federal SUSANA SBROGIO' GALIA

VOTO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença de parcial procedência.

Postula, em síntese:

1. O provimento do presente recurso para que seja determinada a concessão da aposentadoria por idade híbrida com aproveitamento apenas do tempo rural necessário ao cumprimento da carência de 180 contribuições, preservando-se, assim, a média contributiva urbana;

2. Subsidiariamente, que seja garantido ao segurado o direito de optar pelo benefício mais vantajoso (Tema 334/STJ), com a revisão da RMI de forma a evitar prejuízo financeiro.

Decido.

Na sentença, foi determinada a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida desde a DER, em 22/04/2025, mediante o cômputo do tempo rural de 03/02/1971 a 02/02/1982, já homologado pelo INSS.

Sustenta a parte em seu recurso que, ao considerar integralmente o tempo rural reconhecido (11 anos), a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício restará fixada em um salário mínimo, quando, por mais de 13 anos, teria contribuído sobre o teto. Assim, requer a desconsideração de parte do tempo rural para possibilitar a concessão do benefício que lhe seja mais vantajoso.

Compulsando o resumo de benefício em concessão (evento 38, CONBAS1), verifica-se que os salários de contribuição do período rural de 03/02/1971 a 02/02/1982 (todo anterior a julho de 1994) não foram considerados no cálculo do salário de benefício. Por outro lado, o intervalo rural foi considerado como tempo de contribuição (para fins de verificação do percentual devido de 66%), não havendo prejuízo da parte autora.

Diante desse contexto, deve ser negado provimento ao recurso.

DECISÃO

O voto é por negar provimento ao recurso da parte autora.

Importa destacar que "o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão-somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema" (STJ, Resp 717.265, DJ de 12/03/2007, p. 239).

 Ademais, saliento que, nos Juizados Especiais, o processo deve se orientar pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95); em sede de recurso em Juizado Especial, o julgamento pode constar apenas da ata, mediante fundamentação sucinta e parte dispositiva, podendo ainda a sentença ser confirmada pelos próprios fundamentos, hipótese em que a súmula do julgamento servirá de acórdão (art. 46 da Lei 9.099/95).

Assim, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas nos autos, porquanto desnecessária sua análise para chegar à conclusão exposta no julgado.

Dou por expressamente prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos, e art. 15, caput, da Lei 10.259, de 12/07/2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Condeno a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% (dez) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ, e, na hipótese de não haver condenação, sobre o valor da causa, atualizado desde o ajuizamento pelo IPCA-E. Custas ex lege. Suspensa a execução de tais verbas, caso seja beneficiária da gratuidade de justiça.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



Documento eletrônico assinado por SUSANA SBROGIO GALIA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710023442846v5 e do código CRC e70e5105.

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Documento:710023613095
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Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA (RS-3B)

RECURSO CÍVEL Nº 5002971-21.2025.4.04.7121/RS

RELATORA: Juíza Federal SUSANA SBROGIO' GALIA

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por SUSANA SBROGIO GALIA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710023613095v2 e do código CRC 21da0e78.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5002971-21.2025.4.04.7121/RS

RELATORA: Juíza Federal SUSANA SBROGIO' GALIA

PRESIDENTE: Juíza Federal SUSANA SBROGIO' GALIA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 14:00, na sequência 344, disponibilizada no DE de 08/10/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal SUSANA SBROGIO' GALIA

Votante: Juíza Federal SUSANA SBROGIO' GALIA

Votante: Juíza Federal NARENDRA BORGES MORALES

Votante: Juiz Federal OSÓRIO ÁVILA NETO

EVANETE TERESINHA TARTARI

Secretária



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