Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA (RS-3B)

RECURSO CÍVEL Nº 5003409-07.2025.4.04.7102/RS

RELATORA: Juíza Federal SUSANA SBROGIO' GALIA

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o feito, sem análise do mérito, fulcro no art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, em face da ausência de pressuposto de desenvolvimento e constituição válido do processo quanto ao pedido de reconhecimento da condição de dependente previdenciária da autora com relação ao segurado Lucio Flavio Lautenschlager. 

Em recurso, requer a concessão do benefício, alegando comprovada a união estável. Subsidiariamente, requer o processamento de Justificação Administrativa.

Vieram os autos conclusos.

Constato que a bem lançada sentença está em harmonia com o entendimento desta Turma Recursal, cujos fundamentos adoto como razões de decidir:

(...)

II. FUNDAMENTAÇÃO

MÉRITO

A pensão por morte é devida aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.

São beneficiários da Previdência Social, na condição de dependentes, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do inciso I do artigo 16 da Lei nº 8.213/91. Saliente-se que, para esses, a dependência econômica é presumida (§ 4º).

No caso dos autos, de acordo com a inicial, a autora era dependente do falecido, o que lhe confere o direito à percepção do benefício de pensão por morte do ex-cônjuge.

Entretanto, o INSS indeferiu o benefício à autora, alegando ausência da qualidade de dependente, pois entendeu que não restou comprovada a ajuda financeira do instituidor.

Assiste razão à Autarquia Previdenciária.

Dispõe a lei previdenciária que:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. 

Consta da prova documental:

- Certidão de casamento, datada de 27/07/1985, em que consta averbação de divórcio, conforme sentença transitada em julgado em 15/10/2009 (evento 1, PROCADM21, fl. 10):

 

- Nota fiscal de serviços funerários (evento 1, PROCADM21, fl. 18);

- Declaração de clube recreativo em que a autora consta como dependente do falecido (evento 1, PROCADM21, fl. 20);

- Registros fotográficos (evento 1, PROCADM21, fl. 47).

Considerando que na certidão de casamento consta que houve a divórcio do casal, caberia à requerente comprovar que houve o restabelecimento do vínculo mediante apresentação dos mesmos documentos hábeis à comprovação de união estável e/ou dependência econômica, ônus que não se desincumbiu.

Da análise dos documentos apresentados, verifica-se que, apesar de a autora ter informado que dependia economicamente do ex-cônjuge, não há subsídios nos autos que confirmem tal argumento, tendo sido apresentados, tão somente, declaração de clube recreativo e nota fiscal de serviço funerário.

Em relação às fotografias, é comum que ex-cônjuges mantenham, após o desfazimento de vínculo conjugal de longa duração, correspondência, mútua assistência e algum grau de convivência. Tais registros, todavia, não comprovam dependência econômica.

Outrossim, em que pese tenha relatado na inicial que o falecido não deixou de ser o provedor, bem como que valores eram colocados à disposição mensalmente na conta de demandante, não há um único comprovante acostado aos autos que corrobore tal alegação. Inclusive, intimada para tanto (evento 19, DESPADEC1), deixou transcorrer in albis o prazo para comprovação. Não é crível que não existisse qualquer comprovante de repasse de valores à autora ao longo de todos esses anos.

Neste sentido é a jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO. EX-MARIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. Não evidenciada a relevância do suporte financeiro oferecido pelo finado à requerente, forçoso concluir pela ausência de dependência econômica dela em relação ao instituidor, o que afasta o direito ao recebimento da pensão por morte pretendida. 3. Negado provimento ao recurso. (TRF4, AC 5015543-10.2018.4.04.7200, 11ª Turma , Relatora para Acórdão ANA RAQUEL PINTO DE LIMA , julgado em 18/12/2024)

Igualmente, os elementos constantes dos autos não são suficientes a constituir início de prova material da retomada da relação more uxório entre a postulante e o falecido após o divórcio.

Considerando-se que o direito afirmado está sendo indeferido por insuficiência de prova, está configurada a hipótese prevista na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça pela sistemática dos recursos repetitivos para o tema 629:

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

Desse modo, não tendo sido reconhecida a condição de dependente previdenciária da autora com relação ao instituidor, a parte autora não faz jus à concessão da pensão por morte postulada, uma vez que não implementa as condições necessárias para tanto.

(...)

Depreende-se do Processo Administrativo (1.21) que a autora requereu o benefício de pensão por morte em razão de ser ex-cônjuge, com dependência econômica, nos termos do art. 76, § 2º da Lei nº 8.213/91:

Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.

(...)

§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.

E, como referido em sentença, a parte autora não trouxe aos autos prova material que comprove a referida dependência econômica.

No mesmo rumo, o entendimento do TRF4, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO. MANUTENÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.

2. É presumida a dependência econômica da ex-cônjuge separada de fato do de cujus, nos termos do art. 76, §2º da Lei nº 8.231/91, desde que tenha direito a alimentos ou que comprove que continuava recebendo auxílio financeiro.

3. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.

(TRF4, AC 5007473-79.2019.4.04.7002, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 13/08/2020)

Quanto à alegada união estável, argumento trazido em recurso e petição de evento 17, após a contestação, carece de interesse.

Isto porque, ao julgar o RE 631.240, em 03/09/2014, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que é indispensável o prévio requerimento administrativo para que fique configurado o interesse processual.

Destaco a ementa do julgado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
(RE 631240, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220  DIVULG 07-11-2014  PUBLIC 10-11-2014 RTJ VOL-00234-01 PP-00220)

Necessário frisar que há inafastável necessidade de submissão da matéria de fato à administração, nos termos do quanto decidido pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, no sentido de que "o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração".

Consoante processo administrativo (1.21), a parte autora não informa que passou a  viver em união estável com o falecido Lúcio Flávio, após a separação, mas que dele dependia economicamente, após o divórcio, por fato superveniente.

Ocorre que, não tendo havido prévio e adequado requerimento administrativo em relação ao pedido, não se formou a lide, caracterizada pela pretensão resistida (quanto à união estável), não se podendo inferir, de antemão, que o INSS negaria o benefício de pensão por morte a companheiro (alegada união estável, no presente feito).

Diante desse contexto, deve ser confirmada a sentença que extinguiu o processo sem análise do mérito.

Nesses termos, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.

Importa destacar que "o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão-somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema" (STJ, Resp 717265, DJ 12/03/2007, p. 239).

Ademais, saliento que, nos Juizados Especiais, o processo deve se orientar pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei n.º 9.099/95); em sede de recurso em Juizado Especial, o julgamento pode constar apenas da ata, mediante fundamentação sucinta e parte dispositiva, podendo ainda a sentença ser confirmada pelos próprios fundamentos, hipótese em que a súmula do julgamento servirá de acórdão (art. 46 da Lei n.º 9.099/95).

Assim, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas nos autos, porquanto desnecessária sua análise para chegar à conclusão exposta no julgado.

Dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12/07/2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Mantida a sentença, condeno a parte recorrente em honorários advocatícios fixados em 10% (dez) sobre o valor atualizado da condenação e, na hipótese de não haver condenação, sobre o valor da causa, atualizado desde o ajuizamento pelo IPCA-E, suspensos caso seja beneficiária da gratuidade de justiça. Custas ex lege.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



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RECURSO CÍVEL Nº 5003409-07.2025.4.04.7102/RS

RELATORA: Juíza Federal SUSANA SBROGIO' GALIA

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5003409-07.2025.4.04.7102/RS

RELATORA: Juíza Federal SUSANA SBROGIO' GALIA

PRESIDENTE: Juíza Federal SUSANA SBROGIO' GALIA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 14:00, na sequência 364, disponibilizada no DE de 08/10/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal SUSANA SBROGIO' GALIA

Votante: Juíza Federal SUSANA SBROGIO' GALIA

Votante: Juíza Federal NARENDRA BORGES MORALES

Votante: Juiz Federal OSÓRIO ÁVILA NETO

EVANETE TERESINHA TARTARI

Secretária



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