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RECURSO CÍVEL Nº 5002239-88.2025.4.04.7105/RS
RELATOR: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES
VOTO
Trata-se de recursos inominados interpostos por M. J. O. e UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos, nos termos da parte dispositiva a seguir transcrita:
3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a prescrição da CDA número 00 6 18 036218-51, determinar o cancelamento do protesto do título protocolado sob o nº 18701 junto ao Tabelionato de Campina das Missões/RS, na forma da fundamentação, extinguindo a ação, com resolução do mérito, forte no art. 487, I, do CPC.
Condeno o réu, ainda, a pagar à parte autora a importância correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizada e acrescida de juros de mora, nos termos da fundamentação, como ressarcimento aos danos morais causados.
Defiro a antecipação dos efeitos da tutela para que sejam imediatamente sustados os efeitos do protesto do título, nos termos da fundamentação, devendo a União comprovar nos autos, no prazo de 10 dias, o cumprimento da medida, sob pena de aplicação de multa por descumprimento da decisão judicial.
Sem custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade.
Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Em suas razões recursais, a parte autora pleiteia a reforma da sentença, a fim de que seja majorado o valor arbitrado a título de indenização por danos morais.
A União - Fazenda Nacional, por sua vez, pleiteia a reforma da sentença para que seja reconhecida a licitude do protesto e que seja afastada a condenação em danos morais. Apresenta pedido subsidiário de redução da condenação em danos morais.
Passo à análise.
A sentença foi fundamentada nos seguintes termos:
Fundamentação
Nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando, por força do disposto no artigo 927 do mesmo diploma, obrigado a reparar o prejuízo. A disposição se harmoniza com a Constituição Federal de 1988, que expressamente previu, no inciso V de seu artigo 5º, o cabimento de indenização por dano moral. A seu turno, o inciso X do artigo 5º da Constituição estabelece serem invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Dessa forma, a responsabilidade civil pode contemplar danos pessoais, não circunscritos ao patrimônio econômico ou material, relacionados aos sentimentos individuais, como a dor, a tristeza e o desgosto, ou a aspectos sociais da vida humana, como a privacidade, a imagem e a honra.
Pressuposto da responsabilidade civil é a ocorrência do dano, assim como o nexo de causalidade entre ele e a ação imputada a outrem.
Por se tratar de atos relacionados às atividades da Administração Pública, incide a responsabilidade objetiva estabelecida pelo artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, nos seguintes termos: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
Cumpre ter presente, entretanto, que a responsabilidade objetiva apenas dispensa a demonstração de culpa pela causação do dano, não prescindindo da existência de nexo causal entre o dano e a conduta ou serviço daquele a quem se atribui a responsabilidade.
No caso, a parte autora, na petição inicial, pede o cancelamento, pela prescrição, da Certidão de Dívida Ativa nº 00 6 17 017704-08, no valor de R$ 30.779,97, além da condenação da parte ré ao pagamento de compensação por danos morais, em valor não inferior a R$ 13.200,00. Fundamenta sua pretensão, em síntese, no decurso do prazo de cinco anos desde a inscrição em dívida ativa, ocorrida em 20.09.2017.
Liminarmente, a questão foi analisada nos seguintes termos (evento 7):
No caso concreto, entretanto, o demandante não trouxe aos autos elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito invocado.
Sucede que a prescrição quinquenal, suscitada como fundamento de sua pretensão, não está devidamente caracterizada, tendo em vista que consta expressamente das informações relativas à inscrição em dívida ativa, por ele apresentadas (evento 1, HISCRE9), ser aplicável o art. 10 da Lei nº 13.340/2016, que trata de suspensão do prazo prescricional para cobrança das dívidas de crédito rural, em virtude das disposições sobre liquidação e renegociação por ela veiculadas.
Nesse passo, sem que se disponha de dados completos sobre as ocorrências relacionadas à dívida em questão, não é possível afirmar que se encontre prescrita a pretensão de sua cobrança, tal como sustentado pelo demandante.
Com efeito, dispõem os arts. 10 e 10-A e da Lei nº 13.340/2016 (que autoriza a liquidação e a renegociação de dívidas de crédito rural, entre outras providências), com as alterações e inclusões até a Lei nº 14.275/2021:
Art. 10. Para os fins de que tratam os arts. 1º a 4º desta Lei, ficam suspensos a partir da publicação desta Lei e até 29 de dezembro de 2017:
Art. 10. Para os fins de que tratam os arts. 1º, 2º, 3º e 4º desta Lei, ficam suspensos a partir da publicação desta Lei até 27 de dezembro de 2018: (Redação dada pela Lei nº 13.606, de 2018)
I - o encaminhamento para cobrança judicial e as execuções judiciais em curso;
I - o encaminhamento para cobrança judicial e as execuções e cobranças judiciais em curso; (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
I - o encaminhamento para cobrança judicial e as execuções e cobranças judiciais em curso, inclusive as conduzidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pela Advocacia-Geral da União; (Redação dada pela Lei nº 13.606, de 2018)
II - o prazo de prescrição das dívidas.
Art. 10. Para os fins de que tratam esta Lei, ficam suspensos a partir da publicação desta Lei: (Redação dada pela lei nº 13.729, de 2018)
I - até 30 de dezembro de 2018, o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e as cobranças judiciais em curso e o prazo de prescrição das dívidas em relação aos débitos de que trata o art. 4º ; (Redação dada pela lei nº 13.729, de 2018)
II - até 30 de dezembro de 2019, o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e cobranças judiciais em curso e o prazo de prescrição das dívidas, em relação aos débitos de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º ; (Redação dada pela lei nº 13.729, de 2018)
III - o prazo de prescrição das dívidas. (Incluído pela lei nº 13.729, de 2018)
Art. 10-A. Para os fins de que tratam os arts. 1º-B, 2º-B, 3º-C e 4º-A desta Lei, ficam suspensos: (Incluído pela Lei nº 14.275, de 2021)
I - o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e as cobranças judiciais em curso, até 30 de dezembro de 2021; e (Incluído pela Lei nº 14.275, de 2021)
II - o prazo de prescrição das dívidas. (Incluído pela Lei nº 14.275, de 2021)
Assim, conforme já referido na decisão liminar, tratando-se de dívida ativa relacionada a crédito rural a agricultores familiares enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF (evento 1, COMP8), incide na espécie a suspensão do prazo de prescrição das dívidas até 30/12/2021, nos termos dos arts. 10 e 10-A e da Lei nº 13.340/2016, com as alterações e inclusões até a Lei nº 14.275/2021.
Ressalte-se que houve diversas repactuações das dívidas das operações de crédito rural com as sucessivas leis de 2016 a 2021, de modo que, com a suspensão do encaminhamento para cobrança, também ocorreu a suspensão do prazo de prescrição das dívidas, em razão da impossibilidade legal do credor exigir seu crédito.
Assim, nos termos já assentados na decisão liminar, não é possível reconhecer a prescrição da dívida, inscrita em 20.09.2017 (evento 1, COMP8)
Na réplica, o autor inovou na causa de pedir, alegando a ausência de intimação/notificação no processo administrativo, requerendo a intimação da ré para acostar aos autos tal comprovante, além de reiterar sua alegação de prescrição (evento 18). Intimada, a ré não se manifestou (evento 21).
Conforme o art. 329, I, do CPC, depois da citação não poderá o autor aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, salvo se houver consentimento do réu. Ressalte-se, em especial, que não se trata de prova nova ou circunstância superveniente, pois o questionamento trazido na réplica foi baseado em documento já apresentado pela parte autora na petição inicial (evento 1, HISCRE9).
Ademais, diferentemente dos credores particulares, é possível ao Estado formar um título para fins executivos de modo unilateral, nele fazendo constar a existência de crédito ao qual o nosso sistema outorga presunção de certeza e liquidez (artigos 204 do CTN e 3º da Lei nº 6.830/1980). Quanto ao acesso do particular ao processo administrativo, prevê o art. 41 da Lei nº 6.830/1980:
Art. 41 - O processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública será mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões, que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo Juiz ou pelo Ministério Público.
Ou seja, sempre é possível à parte ter acesso aos dados contidos no processo, extrair cópias dos documentos, e providenciar tudo o que mais for necessário ao exercício do direito de defesa constitucionalmente assegurado. No caso, todavia, não há prova de qualquer negativa de fornecimento por parte da administração pública, sequer houve pedido administrativo de informações. Além disso, o art. 329, I, do CPC, veda, em regra, que o autor inove no pedido ou na causa de pedir depois da citação.
Desse modo, como o autor não acostou ao processo indícios mínimos de suas alegações, não é possível o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa nº 00 6 17 017704-08.
Em suma, impõe-se concluir, no contexto dos elementos disponíveis, que o alegado abalo moral ou de reputação do autor, com a inscrição da dívida, foi causado por conduta imputável a ele próprio, não se mostrando a conduta da demandada indevida ou abusiva.
Portanto, ausente nexo causal entre a conduta da ré e os danos alegado pelo autor, não lhe compete o dever de repará-los, devendo ser rejeitada a pretensão.
Prescrição da Dívida
No que respeita aos aspectos impugnados, constato que a sentença solucionou adequadamente a lide.
Com efeito, o entendimento do TRF da 4ª Região é no sentido de que não cabe ao credor, em benefício próprio, suspender o prazo prescricional de dívida plenamente exigível quando inexistente manifestação do devedor quanto à adesão a programa de renegociação do débito. Nessas circunstâncias, impõe-se o reconhecimento da prescrição.
Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória movida contra a União - Fazenda Nacional, buscando o reconhecimento da prescrição de dívida de crédito rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição da dívida de crédito rural; (ii) saber se a suspensão do prazo prescricional por lei ordinária exige a adesão do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A União alegou que a dívida de crédito rural teve o prazo prescricional suspenso por força de leis como a Lei nº 13.340/2016, que suspenderam o encaminhamento para cobrança judicial e o prazo de prescrição das dívidas, independentemente de procedimento do devedor, e que o protesto extrajudicial realizado em março de 2023 interrompeu a prescrição, conforme o art. 202 do CC/2002.4. A sentença de primeiro grau acolheu a tese da União, julgando improcedente o pedido de anulação, sob o fundamento de que o prazo prescricional foi suspenso por diversas leis e que o protesto extrajudicial interrompeu a prescrição.5. Contrariamente, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entende que a suspensão do prazo prescricional em virtude de renegociação da dívida de crédito rural, prevista em leis como a Lei nº 13.340/2016, exige a comprovação de efetiva adesão do devedor ao programa, o que não se verificou na hipótese.6. A suspensão do prazo de prescrição das dívidas de crédito rural, contida na legislação invocada pela União, diz respeito apenas à autorização legal dada à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para suspender as ações e execuções judiciais para cobrança da dívida até o efetivo cumprimento do ajuste, não cabendo ao credor suspender o prazo prescricional em andamento de dívida perfeitamente exigível quando não houve interesse do devedor em aderir a programa de renegociação.7. Diante da ausência de comprovação de adesão do devedor aos programas de renegociação, deve ser reconhecida a prescrição da dívida.8. O pedido de condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais não foi apreciado pelo juízo de primeiro grau, o que impõe o retorno dos autos à origem para sua análise. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso provido.Tese de julgamento: 10. A suspensão do prazo prescricional de dívidas de crédito rural, prevista em leis como a Lei nº 13.340/2016, exige a comprovação de efetiva adesão do devedor a programas de renegociação. (TRF4, AC 5002187-35.2024.4.04.7103, 4ª Turma , Relator para Acórdão LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE , julgado em 13/08/2025)
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. CRÉDITO RURAL. PRONAF. PRESCRIÇÃO. 1. Caso em que a autoridade impetrada alega que o prazo prescricional restou suspenso em razão de diplomas legais que tratam das medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário. 2. Eventual suspensão do prazo prescricional em virtude de renegociação da dívida exige a comprovação de efetiva adesão do devedor, o que não se verifica no caso. 3. Reconhecida a prescrição. Segurança concedida. (TRF4, AC 5007838-57.2024.4.04.7100, 3ª Turma , Relator para Acórdão ROGERIO FAVRETO , julgado em 03/06/2025)
Assim, colho o ensejo para me reportar aos termos da decisão recorrida, adotando-os como razões de decidir para julgar improcedente o pedido de reconhecimento da legitimidade do protesto, conforme requerido pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL.
Dano moral
Acerca do tema, o dano moral oriundo da inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes é presumido (in re ipsa), dispensando-se a demonstração de prejuízo concreto, porquanto este decorre do próprio ato, ainda que a parte prejudicada seja pessoa jurídica. (STJ: REsp 1059663/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008; AgRg no Ag 951.736/DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 18.02.08; TRF4: AC 2008.71.00.018999-9, Quarta Turma, Relator Jorge Antonio Maurique, D.E. 27/08/2010; TRF4, AC 5000140-27.2011.404.7012, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Silvia Goraieb, D.E. 13/12/2011).
Por analogia, nos casos de apontamento a protesto de CDA e inscrição/ manutenção indevida no CADIN também se dá ensejo à indenização por danos morais (AgRg no AREsp 392460 / SP, Rel. Min. João Otávio Noronha, 3ª Turma DJE 08/04/2013, AgRg no REsp 1256420/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/09/2011; AgRg no AREsp 416.129/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/02/2014), in re ipsa, ou seja, decorrente dos próprios fatos que deram origem à propositura da ação, de modo que não é necessária a prova do prejuízo sofrido pelo autor da emanda. Nesse sentido os seguintes precedentes: Quarta Turma, AgRg no AREsp n. 252.027/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 22/2/2013; Quarta Turma, AgRg no AREsp n. 246.959/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 11/12/2012; Terceira Turma, AgRg no AREsp n. 171.538/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, DJe de 28/6/2012; e Terceira Turma, AgRg no Ag n. 1.387.520/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 20/3/2012.
Nessa perspectiva:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEINDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADIN - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. IMPROCEDÊNCIA.
SÚM. 7/STJ.
1. O dano moral decorrente da inscrição irregular em cadastro restritivo de crédito configura-se in re ipsa.
2. O Tribunal de origem fixou a premissa de que a instituição financeira anotou o nome da parte no referido cadastro sem as cautelas para verificar a real procedência da inscrição. Rever essa conclusão encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. No que se refere ao valor fixado pela Corte a quo, nota-se que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se encontra em harmonia com o estabelecido pelo STJ para casos análogos, não se mostrando dessarrazoado ou desprorporcional.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 416.129/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 12/03/2014) (grifei)
DIREITO ADMINISTRATIVO. RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIAINEXISTENTE. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. Demonstrada a negativação indevida do nome do contribuinte, dando publicidade de um fato inexistente, qual seja, a indicação da parte autora como devedora inadimplente do Fisco. Na verdade, não era devedora, tampouco inadimplente. O dano moral decorrente do indevido protesto de CDA é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito. Quantum indenizatório reduzido. (TRF4, AC 5003583-64.2017.4.04.7112, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 01/02/2018)
TRIBUTÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA. PROTESTO DE CDA. DANO MORAL. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Revela-se indevido o protesto de CDAs referentes a débitos tributários cobrados em duplicidade e objeto de parcelamento. 2. O dano moral decorrente do indevido protesto de CDA é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. 3. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser orientada pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas daí decorrentes. 4. No caso, o ajuizamento teve como origem a cobrança de crédito tributário em duplicidade e o protesto indevido de CDA, fato atribuível a União, de forma que resta mantida a imposição dos ônus sucumbenciais. 5. Vencida na fase recursal, a exequente deve arcar com o pagamento dos honorários recursais, conforme o § 11 do artigo 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5000598-44.2016.4.04.7214, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/09/2017)
Na quantificação do dano moral, a indenização deve ser arbitrada em valor suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano. Devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso, o aspecto pedagógico-punitivo que a reparação em ações dessa natureza exige.
Para a hipótese vertida nos autos, a 5 Turma Recursal passou a adotar como parâmetro mínimo o valor equivalente a 10 (dez) salários mínimos na data da prolação do voto, que pode ser majorado de acordo com os contornos da hipótese em julgamento e a necessidade para fins de proporcionalidade.
Nesse sentido, colaciono o julgamento realizado pela 5ª Turma Recursal no processo de nº 5009255-15.2024.4.04.7110/RS, julgado na Sessão Virtual, realizada no período de 21/03/2025, às 00:00, a 28/03/2025, às 14:00, Rel. Juiz Federal Gustavo Schneider Alves.
Assim, dou provimento ao recurso da parte autora para reformar a sentença, majorando a condenação da União a título de indenização por danos morais no valor total de R$ 15.180,00. (quinze mil cento e oitenta reais).
Decisão
O voto é por negar provimento ao recurso da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e da provimento ao recurso da autora para majorar o valor da indenização por danos morais para o montante total de R$15.180,00.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Em qualquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). A verba honorária é excluída na hipótese de não ter havido citação. Custas, na forma da lei. Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça.
Assinalo, outrossim, que, no célere rito dos Juizados Especiais Federais, o magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. Ministro Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)
Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão ora acolhida.
Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal:
"A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma., AI 453.483 AgR, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15.5.2007)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AI 749.963 AgR, rel. Min. Eros Grau, 9.2009)
Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por Turma Recursal (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, sequer há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.
Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da ré e dar provimento ao recurso da autora.
Documento eletrônico assinado por ADAMASTOR NICOLAU TURNES, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710023442470v6 e do código CRC 062c605b.
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