Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Juízo A da TR Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul

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RECURSO CÍVEL Nº 5004829-84.2024.4.04.7101/RS

RELATOR: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em face de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais. 

Colaciona-se a parte dispositiva da sentença recorrida, após a apresentação de embargos:

Ante o exposto, rejeito as preliminares, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 30/08/2019 e julgo procedentes os pedidos, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC,  para:

a) declarar o direito da parte autora à fixação da data do efetivo exercício no cargo (setembro/2010) como o termo inicial para a contagem das progressões funcionais na carreira de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, o que deverá ser observado nas progressões/promoções futuras, respeitados os demais requisitos e resultados das avaliações funcionais;

b) condenar a ré a proceder à revisão das progressões funcionais da parte autora, observando o interstício de 12 (doze) ou 18 (dezoito) meses, de acordo com os resultados das avaliações funcionais e respeitados os demais requisitos, a contar da data de entrada em exercício no cargo e ;

c) condenar a ré a proceder ao correspondente enquadramento da parte autora na carreira, observadas as alíneas anteriores, com a alteração de seus registros funcionais, bem como a pagar à parte demandante as diferenças remuneratórias decorrentes, observada a prescrição quinquenal, assim como a compensação com valores eventualmente pagos a este mesmo título na via administrativa, observados os descontos legais, acrescidas de juros e correção monetária na forma da fundamentação.

Em suas razões recursais, a recorrente alega, preliminarmente, a ocorrência de prescrição da revisão das progressões anteriores aos cinco anos do ajuizamento do feito. No mérito, requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido.

Passo à análise.

Da prescrição do fundo de direito

Trata-se de ação na qual a parte autora requer a alteração do marco inicial de contagem para progressão funcional, requerendo o reconhecimento como sendo a data de ingresso no serviço público, qual seja a data de posse e entrada em exercício em 01/07/2010(evento 22, EMAIL3).

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não se configura prescrição do fundo de direito quando inexistente ato comissivo da Administração Pública., in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. CARREIRA. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o ato administrativo de enquadramento ou reenquadramento é único de efeitos concretos e que, portanto, caracteriza a possibilidade de configuração da prescrição do fundo de direito se a promoção da ação que visa atacar o citado ato for posterior ao prazo quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/1932. (EREsp 1.422.247/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19.12.2016).
2. A hipótese tratada na mencionada jurisprudência pressupõe a existência de um ato comissivo para consubstanciar a prescrição do fundo de direito, o que não se verifica no presente caso.
3. Para as situações em que há omissão da Administração quanto ao enquadramento ou reenquadramento, a jurisprudência se posiciona no sentido de a prescrição ser de trato sucessivo, não atingindo o fundo de direito, conforme Súmula 85/STJ. A propósito: REsp 1.691.244/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/8/2018; REsp 1.517.173/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 28/5/2018.
4. Agravo Interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.294.734/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 18/12/2023.) grifei

Entretanto, no caso da autora, no que se refere à progressão funcional, o ato concessivo configura ato comissivo, atraindo a incidência da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.

Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA DATA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 211 E 83/STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária contra a União, objetivando seu reposicionamento funcional, com a concessão de progressão, bem como o pagamento das parcelas retroativas. Na sentença acolheu-se a prescrição do fundo de direito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Documento eletrônico VDA49732494 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): TEODORO SILVA SANTOS Assinado em: 22/08/2025 22:20:38 Publicação no DJEN/CNJ de 27/08/2025. Código de Controle do Documento: 9151af9b-50ac-4d5d-86b0-7befe3bc7006 II - Quanto à matéria constante no art. 6º, I, da Lei n. 11.357/2006, verificase que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou a questão referida no dispositivo legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Gizese, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa. Sobre o assunto, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.035.738/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 23/2/2017; AgRg no REsp n. 1.581.104/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 15/4/2016. [...] IV - Quanto à prescrição, não merece acolhimento a presente irresignação, uma vez que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior. Veja-se: AgInt no AREsp n. 1.762.083/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 27/4/2021. V - Ressalte-se que, in casu, não se trata de ato omissivo da Administração, uma vez que efetivamente a recorrente obteve as progressões funcionais, mas sim de pretensão de retificação do ato que concedeu a progressão, ao afirmar que teria ocorrido em data diversa da que seria correta. Assim, ao atacar ato de efeitos concretos, não uma simples omissão, não há que falar em trato sucessivo, devendo se reconhecer a prescrição do fundo de direito. Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.997.567/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023. grifei.)

Esse também é o entendimento adotado pela 5ª Turma Recursal, conforme julgamento realizado no RCIJEF 5000011-87.2024.4.04.7134, Relator para Acórdão GIOVANI BIGOLIN , julgado em 30/06/2025.

Estabelecida essas premissas, tratando-se de pedido de alteração do marco inicial da progressão funcional, originalmente fixado com base na data de ingresso em efetivo exercício na carreira, a análise da retificação pretendida deve considerar cada progressão em separado, observada a prescrição quinquenal.

No caso concreto, a parte autora tomou posse e entrou em exercício em 01/07/2010, sendo que houve a apresentação do seu quadro funcional pela recorrente (evento 22, EMAIL3):

Portanto, considerando que a distribuição da ação ocorreu em 30/08/2024, resta caracterizada a prescrição das progressões funcionais implementadas até 30/08/2019, diante do transcurso do prazo quinquenal.

Mérito

Na presente demanda, a parte autora pretende provimento judicial que lhe assegure a contagem do interstício para progressão funcional a partir de 01/07/2010, data de seu ingresso no cargo, com a consequente condenação da ré ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes.

A sentença recorrida julgou procedente o pedido, reconhecendo a inaplicabilidade do Decreto n° 84.669/80, ao argumento de que deixou de observar as particularidades concretas de cada servidor, deixando de observar o princípio da isonomia.

Nessa matéria, quanto à aplicação do Decreto nº 84.669/80, vigente à época da posse e exercício da parte autora, especialmente no que dispõe os artigos 10 e 19, a Turma Nacional de Uniformização reconheceu a ilegalidade da adoção desses marcos, firmando que a contagem para fins de progressão deve iniciar-se na data do efetivo exercício na carreira (Tema 206/TNU).

Ocorre que o referido entendimento encontra-se em revisão, diante de recente julgamento do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no qual se reconheceu a legalidade da fixação da progressão funcional em data diversa do ingresso em efetivo exercício, admitindo-se, portanto, a aplicação dos artigos 10 e 19 do Decreto nº 84.669/80, in verbis:

i) O interstício a ser observado na progressão funcional e na promoção de servidores da carreira do Seguro Social é de 12 (doze) meses, nos termos das Leis n. 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007 e 13.324/2016;ii) É legal a progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional);iii) São exigíveis diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do reenquadramento dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017, nos termos do art. 39 da Lei n. 13.324/2016. (STJ. 1ª Seção. REsps 1.956.378-SP, 1.956.379-SP e 1.957.603-SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgado em 27/11/2024 (Recurso Repetitivo - Tema 1129) grifei

Também merece destaque que a 5ª Turma Recursal, ao julgar o RCIJEF nº 5000011-87.2024.4.04.7134, de relatoria do Juiz Federal Giovani Bigolin, em 30/06/2025, reviu seu entendimento anterior, passando a afastar a adoção da data de entrada em efetivo exercício como marco inicial da progressão funcional.

Portanto, à luz dos precedentes citados, tratando-se de ação em que a parte autora busca a adoção da data de ingresso em efetivo exercício na carreira como marco de progressão funcional, em detrimento dos critérios fixados no Decreto nº 84.669/80, a pretensão não merece acolhimento, impondo-se a improcedência da demanda.

Dito isso, impõe-se dar provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.

Decisão

O voto é por dar provimento ao recurso da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos.

Incabível a condenação em honorários.

Assinalo, outrossim, que, no célere rito dos Juizados Especiais Federais, o magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. Ministro Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)

Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão ora acolhida.

Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal:

"A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma., AI 453.483 AgR, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15.5.2007)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AI 749.963 AgR, rel. Min. Eros Grau, 9.2009)

Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por Turma Recursal (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, sequer há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.

Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso.



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RECURSO CÍVEL Nº 5004829-84.2024.4.04.7101/RS

RELATOR: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

ACÓRDÃO

A Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 27 de outubro de 2025.



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 4ª Região
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 27/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5004829-84.2024.4.04.7101/RS

RELATOR: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

PRESIDENTE: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 27/10/2025, na sequência 153, disponibilizada no DE de 16/10/2025.

Certifico que a Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DE EQUALIZAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Votante: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Votante: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

Votante: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



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