Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Juízo B da TR Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul

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RECURSO CÍVEL Nº 5000172-38.2025.4.04.7110/RS

RELATOR: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

VOTO

OBJETO: condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em decorrência de supostos descontos indevidos incidentes sobre seu benefício previdenciário (NB 153.324.224-8). Alega que os débitos seriam oriundos da contratação de empréstimos consignados referente ao contrato nº 11137614, o qual teria sido firmado sem sua autorização ou consentimento.

SENTENÇA: julgou parcialmente procedentes os pedidos, como segue:

Ante o exposto, rejeito as preliminares e a prejudicial suscitadas e ponho fim à fase cognitiva do procedimento, com a resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), julgando procedentes em parte os pedidos veiculados, para o fim de:

a) declarar a nulidade do contrato nº 11137614, em razão da falsidade constatada.

b) reconhecer a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e a ré BANCO BMG S.A, bem como a inexigibilidade das obrigações decorrentes dos referidos contratos, incluindo os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário 153.324.224-8 da parte autora;

c) determinar a cessação imediata de quaisquer descontos vinculados aos contratos ora anulados, bem como afastar quaisquer efeitos jurídicos deles decorrentes;

d) condenar a instituição financeira ré à repetição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário NB 153.324.224-8, referentes ao contrato supramencionado, de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os descontos posteriores a esta data, a serem atualizados nos termos da fundamentação;

e) condenar a instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$11.385,00 (onze mil trezentos e oitenta e cinco reais), com correção monetária e juros de mora, na forma da fundamentação;

f) condenar o INSS, de modo subsidiário, ao pagamento dos valores estabelecidos para as indenizações pelos danos materiais e morais, obrigação que só poderá ser exigida se a instituição financeira se mostrar insolvente, devendo a atualização dos valores obedecer os índices aplicáveis às condenações da Fazenda Pública, definidos na fundamentação.

RECURSO DO BANCO CORRÉU (evento 102, RecIno1): defende que não pode ser responsabilizado pela irregularidade na celebração do negócio jurídico. Requer a reforma da sentença quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e por danos morais, inclusive no pertinente à repetição em dobro daqueles. Subsidiariamente, requereu a minoração da indenização por danos morais e a alteração do termo inicial dos juros. 

FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, reporto-me aos termos da sentença recorrida (evento 102, RecIno1):

(...)

II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1. Do objeto da lide

Trata-se de ação ajuizada por T. M. B. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e do BANCO BMG S.A, na qual a parte autora postula a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em decorrência de supostos descontos indevidos incidentes sobre seu benefício previdenciário (NB 153.324.224-8). Alega que os débitos seriam oriundos da contratação de empréstimos consignados referente ao contrato nº 11137614, o qual teria sido firmado sem sua autorização ou consentimento.

II.2. Da ilegitimidade passiva do INSS

A questão da responsabilidade do INSS restou apreciada pela TNU dos JEFs no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TURMA) n. 0500796-67.2017.4.05.8307/PE (Tema 183; relator Juiz Federal Fabio Cesar dos Santos Oliveira, acórdão publicado em 18/09/2018), afetado como representativo da controvérsia, no qual restou firmada as seguinte tese:

I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de 'empréstimo consignado', concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03;

II - O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais e extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os 'empréstimos consignados' forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefício previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira. (grifei)

Assim, no caso da instituição demandada, que sequer se trata de órgão pagador da autora, é ainda mais evidente que cabe ao INSS a responsabilidade subsidiária no caso de contratações que se provarem fraudulentas inseridas nos proventos do beneficiário, em razão de seu dever de fiscalização dos bancos e associações conveniadas para a realização de tal modalidade de comprometimento da renda.

Estabelecida a legitimidade do INSS, resta prejudicada a arguição de incompetência. Presente autarquia federal no polo passivo, a competência da Justiça Federal está amparada no art. 109, inciso I, da Constituição da República.

II.3. Da competência do JEF

Em contestação, o banco réu arguiu a incompetência do Juizado Especial Federal para o processamento da demanda, diante da necessidade de realização de prova pericial complexa.

Não obstante, é indiscutível que a necessidade de realização de prova pericial não afasta a competência dos juizados especiais federais, hipótese prevista no art. 12 da Lei n. 10.259/01 (STJ, CC 83130/ES; TRF4, AI 2009.04.00.043868-9/PR).

II.4. Da falta de interesse de agir

A instituição ré arguiu a ausência de interesse de agir da parte autora, ante a inexistência de prévio pedido administrativo.

Inicialmente, cabe observar que a 5ª Turma Recursal do RS pacificou entendimento de que a contestação de mérito, mesmo na hipótese de inexistir requerimento administrativo prévio, é suficiente para caracterizar o interesse processual da parte autora (5004607-90. 2022.4.04.7100, Quinta Turma Recursal do RS, Relator Gustavo Schneider Alves, julgado em 29/07/2022).

No caso dos autos, a associação ré contestou o mérito da ação, de modo que configurou-se a pretensão resistida e, por consequência, o interesse processual da parte autora. Afasto, portanto, a preliminar aventada.

II.5. Da prescrição e da decadência

Afasto a prejudicial, na linha daquilo já decidido pela Turma Recursal, nos presentes autos (evento 79, VOTO1).

II.6. Da responsabilidade civil

Em linhas gerais, o instituto da responsabilidade civil está previsto no artigo 927 do Código Civil, que impõe o dever de reparar o dano, seja material ou moral, causado por ato ilícito, o qual, por sua vez, vem conceituado nos artigos 186 e 187 do mesmo diploma legal.

Confirmando a possibilidade de violação aos sujeitos do direito em sua ordem moral lato sensu, a Constituição Federal em seu artigo 5.º, V, prevê: "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem".

De fato, dispõe o art. 186 do Código Civil: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Por sua vez, prevê o art. 927: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".

O dever de indenizar apresenta três elementos, que são representados pelo trinômio ato-fato, dano e nexo causal, e, em regra, um pressuposto, fator de imputação, consubstanciado na culpa ou no risco (da atividade, administrativo, etc). Fundamenta-se na manutenção do equilíbrio social e tem por finalidade o restabelecimento do status quo anterior ao dano.

Quanto ao nexo de causalidade, deve-se esclarecer que é a relação intrínseca que se verifica entre o agir de alguém, de forma comissiva ou omissiva, e o dano, de modo que se possa concluir que, sem a ação ou a omissão, o dano não se produziria.

Como regra, não há responsabilidade civil sem culpa, exceto por disposição legal expressa, casos em que se denomina responsabilidade civil objetiva.

Independente de se tratar de responsabilidade subjetiva ou objetiva, excluem a relação de causalidade: (a) a culpa exclusiva do ofendido; ressalte-se que na culpa concorrente a indenização é devida, mas com o abatimento proporcional,(b) a força maior (acontecimento decorrente de fato da natureza, inevitável); e (c) o caso fortuito (acontecimento decorrente de causa desconhecida ou fato de terceiro).

II.7. Da responsabilidade civil estatal

No que se refere à responsabilidade do Estado, o tema passou por vários estágios, desde a completa irresponsabilidade, depois com a adoção da teoria da culpa da administração (com a observância do conhecido binômio "falta do serviço - culpa da administração"), até chegarmos à teoria do risco administrativo, estando descartada, desse modo, a teoria do risco integral, porquanto o Estado não deve responder por todo e qualquer ato ou acontecimento, exceto de forma excepcional, como no caso de dano ambiental (REsp 1.374.284).

Com efeito, a responsabilidade civil da Administração está disciplinada no art. 37, § 6º, da Constituição da República de 1988, nos seguintes termos:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[...]

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

No que se refere à responsabilidade surgida em função de uma omissão, ou seja, por danos decorrentes de evento alheio ao Estado, em situação em que o Poder Público deveria evitar (quando falta o serviço, quando o serviço não funcionou ou funcionou tardiamente e, ainda, se funcionou de modo incapaz de obstar a lesão), o Supremo Tribunal Federal analisou o tema em regime de recurso repetitivo no Recurso Extraordinário nº 841.526, definindo-se que "a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência - quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo - surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa (...)".

De acordo com a jurisprudência do STF, no entanto, o nexo de causalidade entre essas omissões e os danos sofridos pelos particulares só restará caracterizado quando o Poder Público tinha o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso e mesmo assim não cumpriu essa obrigação legal (STF. Plenário. RE 677139 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/10/2015).

Como se percebe, a certeza da existência do nexo de causalidade é fundamental para a imputação de responsabilidade civil ao Estado. Salientando a importância do nexo causal (ou relação de causalidade) entre o fato administrativo e o dano, leciona com propriedade José dos Santos Carvalho Filho:

O nexo de causalidade é fator de fundamental importância para a atribuição de responsabilidade civil do Estado. O exame supérfluo e apressado de fatos causadores de danos a indivíduos tem levado alguns intérpretes à equivocada conclusão de responsabilidade civil do Estado. Para que se tenha uma análise absolutamente consentânea com o mandamento constitucional, é necessário que se verifique se realmente houve um fato administrativo (ou seja, um fato imputável à Administração), o dano da vítima e a certeza de que o dano proveio efetivamente daquele fato. Essa é a razão por que os estudiosos têm consignado, com inteira dose de acerto, que “a responsabilidade objetiva fixada pelo texto constitucional exige, como requisito para que o Estado responda pelo dano que lhe for imputado, a fixação do nexo causal entre o dano produzido e a atividade funcional desempenhada pelo agente estatal”.
(Manual  de Direito Administrativo. 31. ed. São Paulo: Atlas, 2017, p. 378)

II.8. Da Responsabilidade Civil nas relações de natureza bancária 

De acordo com os arts. 186 e 927 do Código Civil, quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo.

A obrigação de reparar o dano independerá de culpa nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo causador do dano, por sua natureza, implicar risco a outrem.

Na conceituação de serviço para as relações de consumo, o art. 3º, §2º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC) inclui as atividades de natureza bancária, financeira e de crédito, objeto de discussão no presente feito. Inclusive, a Súmula nº 297 do e. Superior Tribunal de Justiça (STJ) prescreve que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Dessa forma, a presente lide há de ser analisada sob a ótica do CDC, que, em seu art. 14, estabelece o seguinte a respeito da responsabilidade do fornecedor de serviços:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

(...)

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

(...). [grifou-se]

Conclui-se, portanto, que a responsabilidade do banco é objetiva, ou seja, independe de dolo ou culpa, e subordina-se à presença simultânea dos seguintes requisitos: (a) defeito do serviço prestado ou informações insuficientes/inadequadas sobre sua fruição e riscos; (b) dano patrimonial ou moral; e (c) nexo de causalidade entre o dano causado e o serviço prestado.

Observo que as excludentes de responsabilidade do prestador de serviço restringem-se a duas hipóteses: inexistência de defeito no serviço prestado e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Importante referir, ainda, que a jurisprudência distingue o fortuito externo, que constitui evento inevitável e irresistível não compreendido no risco normal ou esperado da atividade, e o fortuito interno, representado por evento inserido ou inerente ao risco do empreendimento. Nesse sentido:

RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CORREIOS. ROUBO DE CARGAS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EXCLUSÃO. MOTIVO DE FORÇA MAIOR.(...) 3. A força maior deve ser entendida, atualmente, como espécie do gênero fortuito externo, do qual faz parte também a culpa exclusiva de terceiros, os quais se contrapõem ao chamado fortuito interno. O roubo, mediante uso de arma de fogo, em regra é fato de terceiro equiparável a força maior, que deve excluir o dever de indenizar, mesmo no sistema de responsabilidade civil objetiva. 4. Com o julgamento do REsp. 435.865/RJ, pela Segunda Seção, ficou pacificado na jurisprudência do STJ que, se não for demonstrado que a transportadora não adotou as cautelas que razoavelmente dela se poderia esperar, o roubo de carga constitui motivo de força maior a isentar a sua responsabilidade. 5. Recurso especial provido. (REsp 976.564/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 23/10/2012)

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ROUBO DE BENS EM COFRE DE BANCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, no caso de assalto de cofres bancários, o banco tem responsabilidade objetiva, decorrente do risco empresarial, devendo indenizar o valor correspondente aos bens reclamados. 2. Em se tratando de instituição financeira, os roubos são eventos totalmente previsíveis e até esperados, não se podendo admitir as excludentes de responsabilidade pretendidas pelo recorrente - caso fortuito ou força maior e culpa de terceiros. (...) 4. Recurso especial não provido. (REsp 1286180/BA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2011, DJe 17/11/2011)

Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.

II.9. Do caso concreto

A parte autora ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver reconhecida a inexistência de relação contratual, bem como de obter a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de alegada fraude que teria culminado na realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário (NB 153.324.224-8), a título de cartão de empréstimo consignado, vinculados ao contrato nº 11137614 o qual teria sido supostamente firmado sem a sua anuência.

Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe: (i) ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I); e (ii) ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).

No caso em apreço, o BANCO BMG S.A foi intimado, em duas oportunidades para "juntar ao autos cópia do contrato objeto do feito, bem com toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, em especial os documentos relacionados à contratação do empréstimo objeto da lide (proposta de empréstimo, etc.)" (evento 5, DESPADEC1), bem como para "no prazo de 10 dias, apenas informar se possui (NÃO OS ENVIE POR ORA) os contratos originais acima indicados (papel impresso com a assinatura)" (evento 25, DESPADEC1). Contudo, em que pese regularmente intimada, a parte ré não cumpriu com tais determinações, informando não possuir as vias físicas dos documentos (evento 30, PET1).

É de se reconhecer que a realização de perícia grafotécnica, a fim de verificar a autenticidade das assinaturas, resta frustrada diante da ausência de apresentação das vias originais do contrato em apreço pelo BANCO BMG S.A, que, intimado para "no prazo de 10 dias, apenas informar se possui (NÃO OS ENVIE POR ORA) os contratos originais acima indicados (papel impresso com a assinatura)" (evento 25, DESPADEC1), não se desincumbiu do desiderato.

A guarda dos contratos e demais documentos, constitui dever legal da instituição financeira, a quem compete apresentá-los sempre que judicialmente requerido. A Resolução nº 4.474/2016 do Banco Central, embora autorize o descarte dos documentos físicos após a sua digitalização (art. 10, caput), impõe, de forma expressa, a obrigação de garantir que tal eliminação não comprometa a possibilidade de produção de provas em processos judiciais ou extrajudiciais (§ 2º do art. 10).

Portanto, a ausência dos instrumentos originais não pode ser invocada como excludente do dever probatório, sendo ônus exclusivo da instituição financeira zelar pela adequada preservação dos documentos necessários à demonstração da regularidade das contratações.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 1.061 (REsp 1.846.646/SP), fixou tese, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que:

"Na hipótese em que o consumidor-autor impugnar assinatura de contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade."

Tal entendimento encontra amparo nos arts. 6º, 369 e 429, II, do Código de Processo Civil, os quais estabelecem a obrigação probatória da parte que detém melhores condições de demonstrar a veracidade do ato impugnado, sobretudo no contexto das relações de consumo.

No caso em apreço, observa-se que a instituição financeira ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, tampouco apresentou justificativa idônea que pudesse afastar a sua obrigação de exibir os documentos originais, cuja guarda lhe competia. Tal omissão atrai a incidência da presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, nos termos do art. 400, inciso I, do CPC, evidenciando-se a ocorrência de fraude na celebração do contrato nº 10887176, do qual resultaram descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora.

Verifica-se, portanto, falha na segurança dos procedimentos internos e manifesta deficiência na prestação do serviço bancário, na medida em que incumbia à instituição financeira, enquanto detentora de expertise técnica e responsável pela guarda e controle dos instrumentos contratuais, assegurar a integridade e a segurança de seus sistemas contra práticas fraudulentas, o que, inequivocamente, não foi observado, permitindo-se a formalização de negócio jurídico sem a anuência da parte autora.

Diante desse quadro, impõe-se a conclusão de que o contrato impugnado foi formalizado mediante fraude, sem a participação volitiva da parte autora, caracterizando prática abusiva vedada pelo ordenamento jurídico.

Em consequência, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato em questão, bem como a determinação da cessação imediata dos descontos vinculados ao contrato nº 40033507.

II.10. Da responsabilidade dos réus

Como já referido, evidente a fraude perpetrada no contrato nº 11137614.

A falha em verificar a autenticidade da documentação apresentada para a contratação de produtos se trata de evidente fortuito interno, sobre o qual as instituições financeiras devem ser responsabilizadas.

Conquanto a fraude tenha sido praticada por terceiro, não há falar em fato de terceiro capaz de excluir a responsabilidade da instituição financeira, visto que houve o aproveitamento do defeito desta em garantir a segurança nas operações financeiras.

Observo que não houve qualquer comportamento da parte autora capaz de configurar culpa concorrente. Não há indícios de que tenha agido com descuido de seus dados pessoais, ou qualquer outro ato facilitador da fraude.

As alegações das rés, assim, não são aptas para elidir sua responsabilidade sobre os danos sofridos pela parte autora. Isso porque, como a responsabilidade do fornecedor do serviço é objetiva, não é cabível a discussão a respeito da (in)existência de culpa do agente financeiro. Sendo assim, a conduta do Banco (seja esta conduta culposa ou não), conjugada com a comprovação de danos e respectivo nexo de causalidade conduz ao dever de indenizar.

Quanto à responsabilidade do INSS, este é responsável pela retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e seu posterior repasse à instituição consignatária nas operações de desconto (art. 6º, §2, inciso I da Lei 10.820/2003, na redação dada pela Lei 10.953/2004). Veja-se que a lei é expressa em indicar a precedente autorização do beneficiário para que o INSS efetue a retenção.

Dessa forma, incumbe-lhe, no mínimo, examinar os pedidos de retenção que lhe são direcionados e averiguar se efetivamente nele constam solicitação e assinatura do beneficiário. No caso dos autos, o INSS assim não procedeu, visto que reteve e repassou ao Banco corréu valores do benefício previdenciário da parte autora a título de empréstimo consignado não precedido de sua autorização.

No entanto, a responsabilidade do INSS é apenas subsidiária em relação à responsabilidade das instituições financeiras, aplicando-se ao caso a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização quando da apreciação do Tema 183, vejamos (grifei):

I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03;

II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.

(Processo nº 0500796-67.2017.4.05.8307/PE; Relator Juiz Federal Fábio Cesar Oliveira; Julgado em 12/09/2018).

Nessa esteira, conforme os precedentes supra destacados, tanto a instituição financeira, como o INSS (este de forma subsidiária), têm responsabilidade pela contratação feita de forma fraudulenta e, consequentemente, pelos danos ocasionados à parte autora.

O direcionamento da obrigação ao INSS, assim, só poderá ocorrer após configurada a impossibilidade patrimonial da devedora principal perante a condenação.

II.11. Dos danos materiais

O dever de indenização pelos danos materiais está assentado na responsabilidade objetiva, decorrente na falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14, caput, e §§ 1º, I e II, e 3º, I e II, do CDC:

Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que dele razoavelmente se esperam;

(...)

§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

(...)

Em relação à repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados e pagos em excesso, assim preceitua o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor:

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

No aspecto, havia se sedimentado a jurisprudência de que a restituição em dobro a que alude o dispositivo legal exigiria a má-fé do fornecedor de serviços.

Porém, novo entendimento foi manifestado pela Corte Especial do STJ ao apreciar o EAREsp 676.608/RS (Rel. Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021), mediante a fixação das seguintes teses (grifei):

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO.
(...)
13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos:
Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.

(EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.)

Ao apreciar os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial EAResp 600663/RS, julgado pela Corte Especial em 21/10/2020, Rel. p/Acórdão Min. Herman Benjamin, publicado no DJe em 30/03/2021, o STJ uniformizou o entendimento sobre a questão - cabimento da repetição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC -, definindo que a devolução em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor. Nesses termos (grifei):

TESE FINAL
28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS
29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.

Adequando-se à tese exarada pela Corte Superior, quanto aos descontos ocorridos após 30/03/2021, entende-se que a restituição em dobro de valores indevidamente pagos, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, como no caso em tela.

Em relação às cobranças realizadas até 30/03/2021, a aplicação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a comprovação tanto da existência de pagamento indevido quanto da má-fé do agente, que deve ser demonstrada de maneira inequívoca.

Assim, a repetição dos valores, no caso específico, deverá ocorrer de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os descontos posteriores a esta data.

Os danos materiais pleiteados devem ser atualizados pela Contadoria após o trânsito em julgado, descontadas eventuais parcelas estornadas na via administrativa.

O montante da indenização, a ser cumprida pela instituição bancária, deve ser corrigido pelo IPCA-E desde a data dos descontos indevidos, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (na forma dos arts. 406 e 2.044 do Código Civil de 2002 c/c o art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional), desde a citação.

II.12. Dos danos morais

No que concerne à indenização por danos morais, cumpre observar que não se caracteriza como tal qualquer dissabor ou contratempo inerente à vida em sociedade. Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o mero aborrecimento cotidiano não configura dano moral indenizável. Confira-se: “mero aborrecimento ou dissabor está fora da órbita do dano moral” (AgRg no Ag 1.331.848, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 06/09/2011).

Todavia, restando comprovada a realização de descontos indevidos sobre benefício previdenciário da parte autora, evidencia-se a ocorrência de dano moral passível de reparação, haja vista a privação involuntária de verba de natureza alimentar, fato que acarreta angústia e sofrimento superiores ao mero aborrecimento, revelando-se suficientemente gravoso a justificar a indenização.

Importa destacar que a jurisprudência consolidou o entendimento de que, em situações como a presente, o dano moral prescinde de prova específica quanto à dor ou sofrimento experimentado, uma vez que decorre diretamente da própria lesão injusta — trata-se, pois, de hipótese de dano moral in re ipsa, que se configura a partir da comprovação da conduta ilícita e do nexo com o prejuízo experimentado. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA PAGAMENTO. LIMITES. COMPETÊNCIA NORMATIVA. LIBERDADE DE CONTRATAR. BOA-FÉ. MÁ CONCESSÃO DE CRÉDITO. NÃO CARACTERIZADA. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA AUTORIZADORA. (...) 3. Os danos morais decorrentes da privação involuntária de verba alimentar e da angústia causada por tal situação são considerados in re ipsa, isto é, dispensam a prova do prejuízo. (TRF4, AC 5043036-05.2017.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 10/02/2021)

Comprovada, portanto, a irregularidade dos descontos e evidenciado o caráter alimentar da verba atingida, impõe-se a compensação pelos danos, prescindindo de comprovação adicional de abalo emocional ou humilhação concreta, à luz da responsabilidade objetiva da instituição financeira demandada.

Cumpre destacar que, para a configuração do dano indenizável, impõe-se a presença dos pressupostos da responsabilidade civil — conduta ilícita, dano e nexo de causalidade —, sendo certo que a ausência de qualquer desses elementos inviabiliza o acolhimento da pretensão indenizatória.

No caso dos autos, a parte autora requereu a fixação da indenização por danos morais em valor de R$ 15.180,00.

Todavia, a quantificação do dano moral deve observar as particularidades do caso concreto, de modo a atender aos seus objetivos punitivo, pedagógico e compensatório, sem ensejar enriquecimento sem causa da parte lesada.

A jurisprudência evoluiu no sentido de que, na fixação do quantum indenizatório por dano moral, devem ser considerados aspectos como o número de parcelas indevidamente descontadas, o valor total dos descontos, bem como eventual restituição, integral ou parcial, ocorrida após o ajuizamento da ação. Tal ponderação é essencial para se evitar a estipulação de valores desproporcionais ao efetivo abalo experimentado.

Com isso, consolidou-se o entendimento de que o valor da indenização deve ser modulável conforme as especificidades de cada caso, observando-se a real extensão do dano resultante da conduta ilícita. Exemplo dessa orientação pode ser verificado nas decisões proferidas nos autos dos processos nºs 5002882-15.2022.4.04.7117, 5003488-18.2023.4.04.7114, 5000933-08.2021.4.04.7111, 5005974-80.2021.4.04.7102 e 5002896-96.2022.4.04.7117.

A partir da análise de diversas hipóteses semelhantes, verifica-se que o dano moral, via de regra, guarda estreita correlação com o prejuízo patrimonial decorrente dos descontos indevidos efetuados sobre o benefício previdenciário. Assim, entende-se que o critério preponderante para a fixação do quantum indenizatório deve ser o valor total indevidamente debitado, impondo-se um juízo de proporcionalidade entre o dano extrapatrimonial e o prejuízo econômico suportado.

No mesmo sentido, a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul tem adotado critérios objetivos de modulação do valor da indenização por danos morais em demandas que envolvem fraudes em contratos de empréstimo consignado e descontos indevidos ou não autorizados, aplicando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade entre o montante indevidamente debitado e a quantificação da reparação.

Nesse contexto, tem-se utilizado a seguinte sistemática de modulação do quantum indenizatório, conforme o valor total dos descontos indevidos:

a) descontos com valor total de até 1 (um) salário mínimo (até R$ 1.518,00): indenização fixada em 2,5 (dois e meio) salários mínimos (atuais R$ 3.795,00);

b) descontos com valor total entre 1 (um) e 2 (dois) salários mínimos (de R$ 1.518,00 a R$ 3.036,00): indenização fixada em 5 (cinco) salários mínimos (atuais R$ 7.590,00);

c) descontos com valor total entre 2 (dois) e 5 (cinco) salários mínimos (de R$ 3.036,00 a R$ 7.590,00): indenização fixada em 7,5 (sete e meio) salários mínimos (atuais R$ 11.385,00);

d) descontos com valor total acima de 5 (cinco) salários mínimos (acima de R$ 7.590,00): indenização fixada em 10 (dez) salários mínimos (atuais R$ 15.180,00).

Referida sistemática encontra respaldo em precedentes recentes da Turma Recursal, como se observa nos seguintes julgados: 5016248-54.2022.4.04.7107, Rel. Juiz Federal Andrei Pitten Velloso, julgado em 01/09/2023; 5021644-33.2022.4.04.7100, Rel. Juiz Federal Giovani Bigolin, julgado em 01/09/2023; e 5006245-73.2023.4.04.7117, Rel. Juíza Federal Joane Unfer Calderaro, julgado em 31/01/2025.

No caso presente, que versa sobre contratação fraudulenta de empréstimo consignado, entendo que os parâmetros acima delineados devem ser observados para nortear a fixação do valor da indenização por danos morais, à luz do princípio da proporcionalidade e da uniformização da jurisprudência.

Assim, fixo em 7,5 salários mínimos (atuais R$ 11.385,00) o valor de indenização por danos morais.

Sobre o valor arbitrado, em sendo a obrigação cumprida pelo banco réu, incide correção monetária a partir da publicação dessa sentença, conforme a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça: "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". O índice aplicado à correção é o IPCA-E, porque melhor reflete a inflação acumulada no período (STJ, REsp nº 1.270.439, e STF, ADI .357).

Incidirão, ainda, juros de mora, a contar do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". O valor desses juros é de 1% ao mês (art. 406, do Código Civil, e art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional).

II.13. Da condenação do INSS

Como já referido o INSS guarda responsabilidade subsidiária pelo contrato indevidamente formalizado, cabendo o direcionamento da execução dos danos materiais e morais apenas no caso de o banco se apresentar insolvente quando do cumprimento do julgado.

No entanto, para o caso de direcionamento da execução ao INSS, a atualização deve se dar da seguinte forma.

Para a reparação do dano material, a correção monetária deverá incidir desde os descontos indevidos, acrescido de juros de mora a partir da citação, observados os índices descritos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e vedados índices que comportem cumulação com juros no período que antecede a citação.

No caso da indenização pelo dano moral, incidirão desde o dano (data do contrato) unicamente juros de mora, de acordo com os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo vedados índices que comportem cumulação com correção monetária no período anterior ao arbitramento da indenização. A partir da data do arbitramento, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, a qual engloba correção monetária e juros, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, até o efetivo pagamento (Súmulas 54 e 362 do STJ, e art. 406, do Código Civil).

II.14. Do crédito do empréstimo

Os valores comprovadamente creditados à parte autora em razão dos empréstimos fraudulentos deverão ser compensados do montante da condenação, caso por outro meio não tenham sido restituídos ao banco.

Em que pese comprovada a fraude na forma acima referida, eventuais valores que o banco réu tenha efetivamente transferido à conta corrente da parte autora, acima da compensação a ser efetivada, devem ser restituídos, tendo em vista que o enriquecimento sem causa é defeso em nosso ordenamento jurídico, conforme expressamente disposto no art. 884 do Código Civil.

Assim, deverá ser apurado, em cumprimento de sentença, o montante consignado durante todo o período. Apurado o montante, deverão ser subtraídas desse valor a quantia creditada pelo banco requerido na conta da parte demandante, devidamente comprovado.

Ainda, para evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), os valores comprovadamente usufruídos pela parte autora a título de empréstimo serão atualizados de acordo com os mesmos critérios de correção monetária e juros fixados em sentença para atualização dos valores deferidos à parte autora.

(...)

Nulidade do negócio jurídico

Com base nos mesmos fundamentos expostos na sentença, deve ser mantida a declaração de inexistência do negócio jurídico.

Com efeito, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos temas repetitivos (Tema 1061), submeteu a julgamento a seguinte questão controvertida: se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).

A decisão assim restou ementada (grifei):

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."
2. Julgamento do caso concreto.
2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF.
2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(REsp 1846649/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021)

No caso concreto, a sentença consignou que

No caso em apreço, o BANCO BMG S.A foi intimado, em duas oportunidades para "juntar ao autos cópia do contrato objeto do feito, bem com toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, em especial os documentos relacionados à contratação do empréstimo objeto da lide (proposta de empréstimo, etc.)" (evento 5, DESPADEC1), bem como para "no prazo de 10 dias, apenas informar se possui (NÃO OS ENVIE POR ORA) os contratos originais acima indicados (papel impresso com a assinatura)" (evento 25, DESPADEC1). Contudo, em que pese regularmente intimada, a parte ré não cumpriu com tais determinações, informando não possuir as vias físicas dos documentos (evento 30, PET1).

É de se reconhecer que a realização de perícia grafotécnica, a fim de verificar a autenticidade das assinaturas, resta frustrada diante da ausência de apresentação das vias originais do contrato em apreço pelo BANCO BMG S.A, que, intimado para "no prazo de 10 dias, apenas informar se possui (NÃO OS ENVIE POR ORA) os contratos originais acima indicados (papel impresso com a assinatura)" (evento 25, DESPADEC1), não se desincumbiu do desiderato.

A guarda dos contratos e demais documentos, constitui dever legal da instituição financeira, a quem compete apresentá-los sempre que judicialmente requerido. A Resolução nº 4.474/2016 do Banco Central, embora autorize o descarte dos documentos físicos após a sua digitalização (art. 10, caput), impõe, de forma expressa, a obrigação de garantir que tal eliminação não comprometa a possibilidade de produção de provas em processos judiciais ou extrajudiciais (§ 2º do art. 10).

Portanto, considerando que o próprio banco corréu deu causa à não realização da perícia grafotécnica, deve-se aplicar ao caso a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, nos termos do artigo 400, I, do CPC, com reconhecimento da nulidade do contrato.

Precedente: recurso cível nº 5000163-67.2025.4.04.7113/RS, desta Turma Recursal Suplementar. 

Repetição em dobro

Especificamente quanto à repetição em dobro, sucede que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial EAResp 600663/RS, julgado pela Corte Especial em 21/10/2020, Rel. p/Acórdão Min. Herman Benjamin, publ. DJe 30/03/2021, uniformizou o entendimento sobre a questão - cabimento da repetição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC -, definindo que a devolução em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.

Veja-se:

TESE FINAL

28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS
29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.

Adequando-se à tese exarada pela Corte Superior, quanto aos descontos ocorridos após 30/03/2021, a restituição em dobro de valor indevidamente pago, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, caso dos autos.

Em relação às cobranças realizadas até 30/03/21, a aplicação parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a comprovação tanto da existência de pagamento indevido, quanto da má-fé do agente, a qual deve restar demonstrada de tal modo que nenhuma dúvida paire sobre sua existência. Contudo, neste caso, não foram apresentados elementos de prova, ainda que indiciária, de que o banco corréu houvesse agido em má-fé. 

Além disso, observo que, no caso concreto, a sentença determinou a restituição de forma simples até 30/03/2021 e em dobro a partir de então. 

Consequentemente, também no ponto, rejeito o recurso.

Dos danos morais

O dano moral resta claramente configurado, na medida em que os transtornos enfrentados pela parte autora no caso em apreço superam mero dissabor ou aborrecimento, caracterizando dano passível de indenização. Nesse sentido já decidiu a 5ª Turma Recursal ao analisar inúmeros casos análogos (entre outros, os Recursos Cíveis nº 5063470-15.2017.4.04.7100/RS, julgado em 27/08/2019; nº 5000056-92.2017.4.04.7116/RS, julgado em 27/03/2018;  nº 5002609-10.2016.4.04.7129/RS, julgado em 29/06/2017).

Ademais, a verificação de efetivo dano pressupõe a ocorrência de desconto indevido em benefício previdenciário, em face da ausência de autorização ou mediante práticas abusivas, com a real redução da renda mensal do segurado. Isso sem reposição de valores ou ação célere na solução do problema, até o ajuizamento da ação.

Esta orientação já é consistente naquele Colegiado, conforme os seguintes julgados: Recurso Cível nº 5002083-67.2020.4.04.7108/RS (Relator Juiz Federal Giovani Bigolin, sessão virtual realizada entre 19/11/2021 e 26/11/2021), Recurso Cível nº 5004918-10.2020.4.04.7114/RS (Relator Juiz Federal Gustavo Schneider Alves, sessão virtual realizada no período de 25/03/2022 a 01/04/2022) e Recurso Cível nº 5068573-95.2020.4.04.7100/RS (Relatora Joane Unfer Calderaro, sessão telepresencial de 17/08/2022).

Quanto ao valor da indenização, para os casos de concessão de empréstimo fraudulento e descontos não autorizados e de inscrição restritiva de crédito indevida a 5ª Turma Recursal do RS vinha adotando como parâmetro indenizatório o valor equivalente a 10 salários mínimos na data da prolação do voto (Recurso Cível nº 50030233720184047129, Relator Juiz Federal Andrei Pitten Velloso, julgado em 08/08/2019, e Recurso Cível nº 5000845-11.2014.404.7112/RS, relator Juiz Federal Giovani Bigolin, julgado em 27/08/2015).

Após, o Colegiado da 5ª Turma passou a modular o valor da indenização, sopesando as particularidades dos casos concretos, como o número de parcelas efetivamente descontadas e os respectivos valores.

E, num terceiro momento, após a análise do contexto fático de inúmeros processos submetidos à jurisdição daquele Colegiado, passou-se a visualizar a situação sob perspectiva mais profunda e madura, identificando-se que a lesão moral sofrida, não raro, conserva estreita relação com o prejuízo material advindo dos descontos ilegais no benefício previdenciário. Por essa razão, entendeu-se que esse fator deve ser o principal balizador do valor da indenização por dano moral, encontrando-se proporcionalidade entre ambos.

Nesse alinhamento de ideias, a fim de conferir maior equidade, razoabilidade e segurança jurídica às decisões, a 5ª Turma Recursal passou a estabelecer uma modulação na valoração do dano moral, a qual foi atualizada por ocasião do julgamento do Recurso Cível nº 5003261-81.2021.4.04.7119 (na sessão virtual de 19/04/2024 a 26/04/2024), conforme segue:

a) descontos com valor total de até 1 salário mínimo: 2,5 salários mínimos de indenização;

b) descontos com valor total entre 1 e 2 salários mínimos: 5 salários mínimos de indenização;

c) descontos com valor total entre 2 a 5 salários mínimos: 7,5 salários mínimos de indenização;

d) descontos com valor total entre 5 e 7,5 salários mínimos: 10 salários mínimos de indenização;

e) descontos com valor total entre 7,5 a 10 salários mínimos: 12,5 salários mínimos de indenização;

f) descontos com valor total entre 10 a 12,5  salários mínimos: 15 salários mínimos de indenização;

g) descontos com valor total entre 12,5 a 15 salários mínimos: 17,5 salários mínimos de indenização;

h) descontos com valor total entre 15 a 17,5 salários mínimos: 20 salários mínimos de indenização.

Ao passo, esclareço que na hipótese de pluralidade de contratos com a mesma instituição financeira, contemporâneos entre si e dentro de um mesmo contexto fático, considera-se a soma das parcelas dos negócios envolvidos para apuração do valor final da indenização.

Em sendo assim, considerando o contexto dos autos e a finalidade da condenação, de manter o objetivo pedagógico, punitivo e reparatório da indenização, sem todavia ocasionar o enriquecimento sem causa da parte que sofreu o dano, a quantificação do dano deve ser ponderada.

No caso concreto, segundo as informações da petição inicial (evento 1, INIC1, p. 9), foram consignadas sobre o benefício previdenciário da autora, a partir de 02/2017, cerca de 95 parcelas de R$ 60,25, totalizando, aproximadamente, R$ 5.723,75, montante situado entre 2 e 5 salários mínimos.

Portanto, à luz dos parâmetros adotados pela 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul e por esta Turma Recursal Suplementar, mostrou-se adequada a fixação da indenização por dano moral no montante de R$ 11.385,00 (onze mil trezentos e oitenta e cinco reais). 

Do termo inicial dos juros

Quanto à atualização monetária do dano moral, a jurisprudência da Turma encontra-se alinhada à do STJ, nos seguintes termos:

a) juros: fixados em 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC-2002, em conformidade com o art. 161 do CTN), devem fluir a partir do evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ, isto é, observando a data inicial dos débitos indevidos;

b) correção monetária: pelo IPCA-e, desde o arbitramento definitivo, ou seja, a contar da data deste acórdão, nos termos da súmula 362 do STJ.

Portanto, no ponto, o recurso não merece acolhida. 

Decisão

Nesses termos, confirmo a sentença por seus próprios fundamentos, complementada pelas razões acima (art. 46 da Lei 9.099/95).

Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Em qualquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). A verba honorária é excluída na hipótese de não ter havido citação. Custas, na forma da lei. Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça.

Assinalo, outrossim, que, no célere rito dos Juizados Especiais Federais, o magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. Ministro Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)

Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão ora acolhida.

Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal:

A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. (STF, 1ª Turma., AI 453.483 AgR, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15.5.2007)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AI 749.963 AgR, rel. Min. Eros Grau, 9.2009)

Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por Turma Recursal (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, sequer há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.

Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.

Ante exposto, voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por PAULO VIEIRA AVELINE, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710023274863v10 e do código CRC 4dd39766.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO VIEIRA AVELINE
Data e Hora: 11/09/2025, às 13:10:23

 


 



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Documento:710023627045
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Juízo B da TR Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul

Rua Otávio Francisco da Rocha, 600 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3214-9383 - https://www.trf4.jus.br - Email: rspoatr@jfrs.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5000172-38.2025.4.04.7110/RS

RELATOR: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

ACÓRDÃO

A Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 27 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por PAULO VIEIRA AVELINE, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710023627045v2 e do código CRC bc6f2fe8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO VIEIRA AVELINE
Data e Hora: 28/10/2025, às 12:41:54



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 27/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5000172-38.2025.4.04.7110/RS

RELATOR: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

PRESIDENTE: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 27/10/2025, na sequência 535, disponibilizada no DE de 16/10/2025.

Certifico que a Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DE EQUALIZAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

Votante: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

Votante: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



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