Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Juízo C da TR Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul

Rua Otávio Francisco da Rocha, 600 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3214-9383 - https://www.trf4.jus.br - Email: rspoatr@jfrs.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5000793-14.2025.4.04.7117/RS

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

VOTO

Trata-se de recursos inominados interpostos por ambas as partes contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, tendo sido prolatada nos seguintes termos:

3 - DISPOSITIVO

Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Sicredi Uniestados quanto ao pedido de cobertura pelo PROAGRO, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Outrossim, reconheço a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito com relação ao Sicredi Uniestados, e, em consequência, julgo EXTINTO o feito em relação a ele, sem resolução do mérito, nos termos do art. 64, § 1º, art. 330, II, art. 337, II e XI, §5º, e art. 485, I e VI, §3º, do Código de Processo Civil.

Em relação à lide remanescente em face do BACEN, rejeito a prejudicial suscitada e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, nos termos do art. 487, I do CPC, para:

a) declarar o direito da parte autora à utilização parcial dos recursos da cobertura do Seguro PROAGRO em relação à operação de crédito n.º C20821607-0; e

b) condenar o BACEN ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 56.800,52, posicionado em 27/04/2023, a ser atualizado nos termos da fundamentação.

Não há condenação em custas e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/2001).

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Em sede recursal, o Banco Central do Brasil aduz que os juros e correção monetária referentes à cobertura deverão ser os mesmos previstos no instrumento contratual que deu origem às obrigações, cuja exoneração é buscada pela parte autora/embargada, devendo também observar estritamente as regras previstas no regulamento do Programa, Manual de Crédito Rural (MCR).

Isto porque a operação está em aberto, não tendo sido quitada pelo mutuário. O pagamento da cobertura, portanto, ocorre de forma administrativa, com o pagamento direto do Banco Central para o credor do financiamento em aberto e na medida da dívida que o mutuário tem com o agente financeiro. (evento 32, RecIno1)

Por sua vez, a parte autora pugna, preliminarmente, pela nulidade da sentença por cerceamento de defesa; e pelo reconhecimento da competência da Justiça Federal ao julgamento da Cooperativa. 

No mérito, pede a reforma da sentença para que o BACEN seja condenado a pagar a cobertura integral do seguro Proagro, no importe de R$ 64.366,50. Ademais, requer que o réu seja condenado ao pagamento de danos morais. 

Passo à análise.

PRELIMINARMENTE

No tocante ao aduzido cerceamento de defesa, destaco que à parte autora incumbia trazer na petição inicial elementos que demonstrassem eventual ocorrência de dano moral indenizável, dano este que não se caracterizasse como mero aborrecimento. Ora, a parte autora tem o ônus de comprovar fato constitutivo do seu direito (artigo 373, CPC). 

Além disso, o magistrado não está obrigado a realizar todos os meios de prova solicitados. Confome se depreende do artigo 372, CPC, o juiz é o destinatário da prova, competindo a ele determinar as provas que entende como necessárias ao julgamento da causa. Assim, quando o juiz entende que nos autos já há elementos suficientes para firmar a sua convicção, não há necessidade de dilação probatória. 

Com relação à alegada competência da Justiça Federal para julgar o pedido em face da Cooperativa, tenho que a sentença solucionou adequadamente a lide, demonstrando a incompetência absoluta ratione personae da Justiça Federal para julgar demanda em face do Sicredi Uniestados.

DO MÉRITO

A sentença deu a seguinte solução à lide:

2.2.3. Caso concreto

De início, cabe mencionar que o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO é um programa securitário estatal, gerido pelo Banco Central do Brasil - BACEN, cuja finalidade não é o seguro para a safra, mas uma proteção para eventualidade de o produtor rural não conseguir honrar o financiamento agrícola celebrado em razão da ocorrência de fenômenos naturais (TRF4, AC 5000498-82.2017.4.04.7011, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 27/05/2021).

Assim, conforme previsto na Lei nº 8.171/91 (arts. 59 e seguintes), para que o produtor tenha direito à cobertura do PROAGRO, é necessário, além da ocorrência de evento danoso, o cumprimento das exigências determinadas em atos normativos legais e infralegais, entre os quais, a observância das determinações contidas no Manual de Crédito Rural (MCR).

Acerca dos critérios para o cálculo da cobertura, o Manual de Crédito Rural - MCR define os seguintes termos (evento 13, ANEXO4 - grifos acrescidos):

10 - Apura-se o limite da cobertura deduzindo-se da base de cálculo:

a) as perdas decorrentes de causas não amparadas;

b) as parcelas não liberadas do crédito enquadrado;

c) os recursos próprios, a garantia de renda mínima e a parcela de investimento, proporcionalmente às parcelas não liberadas, indicadas na alínea "b";

d) as parcelas de crédito liberadas, acrescidas dos respectivos encargos financeiros, não aplicadas nos fins previstos, em decorrência:

I - de redução de área pela falta de plantio de toda a extensão financiada ou pela falta de emergência ou de transplantio da planta para o local definitivo;

II - de não aplicação de insumos ou de não realização de serviços previstos no orçamento;

e) os recursos próprios, a garantia de renda mínima e a parcela de investimento, proporcionalmente às parcelas liberadas, indicadas na alínea "d";

f) as receitas geradas pelo empreendimento;

Portanto, nem sempre a cobertura do Proagro corresponderá a um valor igual ou próximo de 100% do valor enquadrado no financiamento, pois, para que isso aconteça, é necessário que não ocorra nenhuma dedução ou que esta seja muito pequena. Ou seja, é necessária a ocorrência simultânea de: perda total da produção; comprovação integral dos gastos previstos pelo beneficiário; e plantio correto de toda a área enquadrada, sem irregularidades que acarretem perdas não amparadas.

No caso em apreço, na Cédula de Crédito Bancário n° C20821607-0, firmada entre a parte autora e o Sicredi Uniestados, há previsão de cobertura pelo Proagro e o valor do financiamento especificado é de R$ 40.000,00 para o cultivo de uma área de 16,4 hectares no município de Erval Grande -RS (evento 15, CONTR2).

O BACEN, por sua vez, prestou os seguintes esclarecimentos em sede contestacional  (evento 13, CONTES1):

Além disso, efetuou o Recálculo de Cobertura do Proagro e elaborou Súmula de Revisão e de Julgamento do Pedido de Cobertura do Proagro, contendo os critérios de cálculo, não impugnados de forma especificada pela parte autora, que apurou uma cobertura de R$ 56.800,52 na data-base de 27/04/2023 (evento 13, ANEXO10), in verbis:

Como visto, foram comprovados gastos na ordem de R$ 41.967,41 frente a um orçamento de R$ 46.400,00, bem como ocorreram glosas no valor de R$ 4.432,59, as quais foram referentes à falta de comprovação de aquisição e aplicação dos insumos orçados (R$ 3.740,00) e à ausência de execução dos serviços orçados (R$ 692,59). E, quanto aos pontos, não há insurgência específica da parte demandante.

Do contextualizado, por não haver equívoco na conta apresentada pelo BACEN, que está conforme os parâmetros definidos no MCR, acolho o cálculo elaborado, razão pela qual fixo o valor da cobertura securitária em R$ 56.800,52, posicionado em 27/04/2023.

Vale lembrar que o pagamento da cobertura do PROAGRO deve ser feito pelo BACEN diretamente ao Banco financiador:

PROAGRO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REPASSE DOS RECURSOS DO PROAGRO PARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. Devendo o Banco Central do Brasil, administrador do PROAGRO, fazer o repasse dos recursos relativos à dívida do autor da ação diretamente à instituição financeira, não há falar em execução por quantia certa, coberta pelo art. 730 do Código de Processo Civil. 2. No sistema de securitização, há um repasse de recursos diretamente do PROAGRO à instituição financeira, que não está vinculado a nenhuma forma de execução contra a Fazenda Pública. E não está porque seria um contrassenso que ficasse o agricultor e o agente financeiro na dependência dos precatórios para que o repasse dos recursos do PROAGRO relativos ao seguro fosse efetuado. 3. Tendo em conta o aspecto atinente à securitização, quando o que existe é apenas o deslocamento de verba do Tesouro para bancos privados, a fim de que possa atender aos agricultores de forma benéfica - e esse é de interesse do Estado, é a política governamental -, não haveria como se cumprir alguma obrigação de dar dinheiro, de entregar dinheiro. O que há são verbas do Tesouro Nacional disponíveis e que hão de ser transferidas para o banco gestor. 4. Embargos de declaração rejeitados. (TRF4 5002498-55.2012.404.7003, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 16/05/2013)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO AGRÍCOLA. PROAGRO. BACEN. CÁLCULO DO VALOR. ESTIMATIVA DO LAUDO TÉCNICO. 1 - O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária -PROAGRO é um programa securitário estatal, gerido pelo Banco Central do Brasil - BACEN, cuja finalidade não é o seguro para a safra, mas uma proteção para eventualidade de o produtor rural não conseguir honrar o financiamento agrícola celebrado em razão da ocorrência de fenômenos naturais. 2 - Para que o mutuário do crédito rural tenha cobertura do PROAGRO, deverá cumprir as normas relativas ao crédito rural, em especial empregar todos os recursos obtidos no cultivo da área vinculada à Cédula Rural Pignoratícia (Art. 5º da Lei 5.969/73). (TRF4 5003295-62.2011.4.04.7004, QUARTA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA, juntado aos autos em 20/12/2016, sem grifos no original)

Para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, a contar da elaboração do cálculo em 27/04/2023.

Caso, no curso do processo, comprove-se que houve a amortização integral da Cédula de Crédito Bancário n.º C20821607-0, somente então o valor da cobertura deverá ser ressarcido diretamente à parte demandante.

Isso porque, como exposto acima, a cobertura pelo PROAGRO, quanto às obrigações financeiras relativas à operação de crédito rural de custeio, limita-se a exonerar o mutuário do cumprimento do mútuo junto à instituição financeira. Não é um seguro para safra, mas uma proteção para a eventualidade do produtor rural não conseguir honrar o financiamento agrícola celebrado em razão da ocorrência de fenômenos naturais.

Em vista disso, na condição de administrador do programa PROAGRO, é o BACEN responsável por eventos subsequentes à negativa indevida da cobertura securitária e que acarretaram eventuais pagamentos indevidos pelo mutuário.

2.2.4. Dano moral

A reparação por dano moral está inserida na CF/88 no título pertinente aos direitos e garantias fundamentais, mais precisamente no capítulo destinado à tutela dos direitos e deveres individuais e coletivos, consoante norma expressa no art. 5º, V e X:

Art. 5º. (...)

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...)

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;(...)

A regulamentação está no art. 927, do Código Civil, que impõe o dever de reparar o dano causado por ato ilícito, o qual, por sua vez, vem conceituado nos arts. 186 e 187 do mesmo Diploma, nos seguintes termos:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos costumes.

O dano moral indenizável pressupõe a ocorrência de dor moral, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazer parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo (Sérgio C. Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 3ª ed., p. 89).

No caso, verifico inexistir conduta ilícita pela parte ré porquanto agiu no exercício regular de análise administrativa do caso concreto, não havendo falar em indenização por danos morais no presente caso. Nesse sentido:

PROAGRO. SEGURO DE SAFRA AGRÍCOLA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento no sentido de que sendo o BACEN o único administrador do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária, não há litisconsórcio com as instituições financeiras, que atuam como meras intermediárias. Na hipótese em exame, inexistiu apelo do Banco do Brasil, razão pela qual resta mantido no pólo passivo da ação. Ainda que o autor tenha experimentado desconforto e aborrecimento com a negativa operada pelo BACEN, autarquia federal legalmente responsável pela administração do PROAGRO, é certo que se trata de ônus imposto em benefício de toda a coletividade o qual não desbordou os limites do aceitável, sendo incabível, pois, indenização por dano moral. Inexistindo, ainda, prova de que o autor tenha sofrido prejuízos de ordem material o feito deve ser julgado improcedente neste particular. (TRF4, APELREEX 5002664-70.2011.4.04.7117, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 29/12/2014) Grifei

ADMINISTRATIVO. PROAGRO. COBERTURA SECURITÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CENTRAL. duplo financiamento - responsabilidade exclusiva do agente financeiro banco do brasil. agamento do seguro ao agricultor - obrigação. DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência é unânime sobre o entendimento de que em ações cujo objeto verse sobre a cobertura do seguro pelo Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO, é parte legítima o Banco Central do Brasil, face a sua condição de administrador do referido Programa. 2. Os prejuízos da duplicidade de contratação do PROAGRO realizada pelo agente financeiro Banco do Brasil não pode ser carreada à conta da parte autora, que em nada contribuiu para o erro. 3. A parte autora, agricultores segurados pelo PROAGRO, tem direito ao recebimento do seguro em virtude de quebra em sua safra. 4. É corrente que meros dissabores do cotidiano, próprios do convívio social, não são hábeis a ensejar o abalo próprio a causar o dano moral, que exige exposição em nível capaz de causar ultraje que abale a psique, a imagem ou a honra do lesado, não se podendo considerar configurado em situação de exercício regular do direito. (TRF4, AC 5010710-47.2012.4.04.7009, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 29/01/2016) Grifei

Ademais, não logrou a parte autora demonstrar ter vivenciado qualquer situação vexatória ou ofensiva a direito personalíssimo por ela titularizado, de forma que a improcedência com relação ao pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe.

Quanto ao pedido de majoração do valor da cobertura, nego provimento ao recurso. Ora, consoante destacado pelo juízo a quo, foram comprovados gastos na ordem de R$ 41.967,41 frente a um orçamento de R$ 46.400,00, bem como ocorreram glosas no valor de R$ 4.432,59, as quais foram referentes à falta de comprovação de aquisição e aplicação dos insumos orçados (R$ 3.740,00) e à ausência de execução dos serviços orçados (R$ 692,59). E, quanto aos pontos, não há insurgência específica da parte demandante. (evento 24, SENT1).

Por fim, no tocante aos critérios utilizados para a atualização monetária, caso, no curso do processo, comprove-se que houve a amortização integral da Cédula de Crédito Bancário n.º C20821607-0, somente então o valor da cobertura deverá ser ressarcido diretamente à parte demandante. Nesta hipótese, haverá a incidência de atualização monetária nos moldes previstos na sentença. Transcreve-se:

Para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, a contar da elaboração do cálculo em 27/04/2023.

Entretanto, a princípio, o pagamento será feito diretamente para o credor do financiamento em aberto e na medida da dívida que o mutuário tem com o agente financeiro. Assim sendo, merece provimento o recurso do BACEN para que sejam aplicados os critérios previstos no instrumento contratual que deu origem às obrigações, devendo também observar estritamente as regras previstas no regulamento do Programa, Manual de Crédito Rural (MCR).

Pelo exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora e por dar parcial provimento ao recurso do BACEN para que, caso o pagamento seja feito administrativamente diretamente para o credor do financiamento em aberto e na medida da dívida que o mutuário tem com o agente financeiro, apliquem-se os critérios contratuais de atualização monetária. Não obstante, caso se comprove que houve a amortização integral da Cédula de Crédito Bancário n.º C20821607-0, o valor da cobertura deverá ser ressarcido diretamente à parte demandante. Nesta hipótese, haverá a incidência de atualização monetária com a a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, a contar da elaboração do cálculo em 27/04/2023.

Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Em qualquer das hipóteses o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). Sem custas, ante a isenção legal.

Assinalo, outrossim, que, no célere rito dos Juizados Especiais Federais, o Magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)" (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. Ministro Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)

Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão ora acolhida.

Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal:

A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma., AI 453.483 AgR, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15.5.2007)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AI 749.963 AgR, rel. Min. Eros Grau, 9.2009)

Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por Turma Recursal (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, sequer há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.

Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, e por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do BACEN, nos moldes acima dispostos. 



Documento eletrônico assinado por ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710022915628v5 e do código CRC b34692a6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA
Data e Hora: 27/10/2025, às 18:11:05

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 17:46:52.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:710023624662
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Juízo C da TR Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul

Rua Otávio Francisco da Rocha, 600 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3214-9383 - https://www.trf4.jus.br - Email: rspoatr@jfrs.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5000793-14.2025.4.04.7117/RS

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

ACÓRDÃO

A Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 27 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710023624662v2 e do código CRC e6a732d9.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA
Data e Hora: 27/10/2025, às 18:34:17



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 17:46:52.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 27/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5000793-14.2025.4.04.7117/RS

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

PRESIDENTE: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 27/10/2025, na sequência 689, disponibilizada no DE de 16/10/2025.

Certifico que a Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DE EQUALIZAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Votante: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 17:46:52.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas