RECURSO CÍVEL Nº 5005158-87.2024.4.04.7104/RS
RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN
VOTO
Recebo o recurso de apelação como recurso inominado, em face da aplicação do princípio da fungibilidade, visto que os requisitos específicos de interposição do recurso cabível restaram atendidos.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de ação revisional das cláusulas contratuais do contrato de crédito nº 0000000001891165 (CCB nº 001.891.165).
É o breve relatório.
Decido como segue.
A recorrência dessa temática tem sido trazida ao exame do Poder Judiciário, bem como a similaridade das alegações jurídicas que a ela subjazem, impõe a fixação genérica de algumas premissas teóricas para, então, aplicá-las ao caso sob julgamento.
Sujeição dos contratos bancários à legislação consumerista
Os contratos bancários são negócios jurídicos bilaterais caracterizados por dois aspectos fundamentais: subjetivamente considerados, singularizam-se por figurar, num dos polos da relação negocial, uma instituição financeira; objetivamente, devem estar vinculados à intermediação de crédito (MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 4.ed. São Paulo: RT, 2013. p. 377).
Outra peculiaridade que os diferencia é a desmaterialização da moeda, a partir da crescente dependência de escrituração contábil e automação da atividade bancária mediante o uso massivo da tecnologia da informação. Essa constatação promove, desde a perspectiva obrigacional, uma necessária adaptação das estruturas obrigacionais típicas (pagamento e inadimplemento) às sucessivas operações contábeis de crédito e débito, as quais representam movimentação patrimonial, conquanto imaterial, do titular dos recursos intermediados (MENEZES CORDEIRO, Antônio. Manual de direito bancário. Coimbra: Almedina, 1999. p. 327).
Aqueles que contratam com as instituições financeiras qualificam-se como destinatários finais dos serviços por elas prestados, de modo que incidem os arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
O Supremo Tribunal Federal teve oportunidade de enfrentar a matéria, quando, ao esclarecer os limites da decisão proferida na ADI n.º 2.591, afirmou a aplicabilidade das normas de proteção e defesa do consumidor a todas as instituições financeiras:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEGITIMIDADE RECURSAL LIMITADA ÀS PARTES. NÃO CABIMENTO DE RECURSO INTERPOSTO POR AMICI CURIAE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA CONHECIDOS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. ALTERAÇÃO DA EMENTA DO JULGADO. RESTRIÇÃO. EMBARGOS PROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo Procurador Geral da República, pelo Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor - BRASILCON e pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. As duas últimas são instituições que ingressaram no feito na qualidade de amici curiae. 2. Entidades que participam na qualidade de amicus curiae dos processos objetivos de controle de constitucionalidade, não possuem legitimidade para recorrer, ainda que aportem aos autos informações relevantes ou dados técnicos. Decisões monocráticas no mesmo sentido. 3. Não conhecimento dos embargos de declaração interpostos pelo BRASILCON e pelo IDEC. 4. Embargos opostos pelo Procurador Geral da República. Contradição entre a parte dispositiva da ementa e os votos proferidos, o voto condutor e os demais que compõem o acórdão. 5. Embargos de declaração providos para reduzir o teor da ementa referente ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.591, que passa a ter o seguinte conteúdo, dela excluídos enunciados em relação aos quais não há consenso: ART. 3º, § 2º, DO CDC. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5º, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. 'Consumidor', para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. Ação direta julgada improcedente. (ADI 2591 ED, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 14/12/2006 - grifei)
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, de sua vez, após reiteradas decisões no mesmo sentido, editou o enunciado sumular de n.º 297, o qual dispõe que 'O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras'.
A aplicação da legislação consumerista aos contratos bancários, contudo, não importa em necessária e imediata relativização dos princípios processuais, em especial os princípios da congruência e do tantum devolutum quantum apellatum. Isso porque as diversificadas espécies de vulnerabilidade reconhecidas, pela doutrina, aos consumidores (técnica, jurídica, fática e informacional), malgrado constituam o ponto de partida do CDC (art. 4º, I), não autorizam, nem exigem que o Poder Judiciário vasculhe, à procura de eventual abusividade, toda e qualquer cláusula contratual atinente aos serviços de natureza bancária submetidas a julgamento.
Nesse sentido, a jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, atentando à natureza patrimonial dos direitos envolvidos, consolidou-se no sentido de que fere o princípio do tantum devolutum quantum appellatum a revisão, de ofício, pelo juízo ad quem, de cláusulas contratuais que não foram objeto de recurso (EREsp n.º 645.902, 2ª Seção, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 10/10/2007).
Em 22/10/2008, a proposta de revisão de jurisprudência, formulada pela Min. Nancy Andrighi, relativamente à vedação do conhecimento das cláusulas abusivas de ofício, foi rechaçada, por maioria, no julgamento do REsp n.º 1.061.530, julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil. Em 22/04/2009, a mesma Segunda Seção editou o enunciado sumular de n.º 381, o qual, cristalizando o entendimento da Corte, dispõe que 'nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas'.
Em que pese a existência de ponderáveis críticas a essa compreensão (vide, por todos: MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no código de defesa do consumidor. 6.ed. São Paulo: RT, 2011. p. 553-554), entendo que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, construída no exercício do seu mister constitucional de uniformizar a interpretação da legislação federal, reveste-se, em princípio, de eficácia cogente às instâncias inferiores, mormente quando cristalizada em súmulas ou firmada em julgados proferidos na sistemática dos recursos repetitivos.
Não bastassem essas considerações, o microssistema dos Juizados Especiais Federais não admite o reexame necessário (art. 13 da Lei n.º 10.259/2001), razão pela qual os recursos que versem sobre relações contratuais de natureza bancária se submetem à análise restritiva do pedido recursal.
Taxa de juros remuneratórios
Sobre o tema, anoto que o Supremo Tribunal Federal, mesmo quando ainda vigente o revogado § 3º do art. 192 da Constituição Federal ('As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar'), firmou entendimento de que se tratava de norma constitucional de eficácia limitada, dependente, portanto, da edição de lei complementar (Súmula Vinculante n.º 07).
A seu turno, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do sobrecitado REsp n.º 1.061.530, definiu quatro premissas teóricas centrais, as quais privilegiariam a liberdade, como regra, do Sistema Financeiro Nacional na pactuação de juros remuneratórios:
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n.º 22.626/33), como já dispõe a Súmula n.º 596 do Supremo Tribunal Federal;
b) A simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade, consoante já enuncia a Súmula n.º 382 do Superior Tribunal de Justiça;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições dos arts. 591 e 406 do Código Civil;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC), fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
Excepcionalmente, quando reconhecida a abusividade da taxa praticada, o voto da Min. Nancy Andrighi articulou a viabilidade de se adotar, a título de mera referência e sem prejuízo das peculiaridades do caso concreto, a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil, nos seguintes termos:
'A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos' (grifei)
Com efeito, dispõe a Súmula nº 530, do STJ, que 'Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor'.
Capitalização de juros remuneratórios
A capitalização de juros, vedada pelo Decreto n.º 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória n.º 2.170-36/2001 desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
Pois bem, a regra geral do Direito Civil é o de sua proibição (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código civil comentado. 7.ed. São Paulo: RT, 2009. p. 631), entendimento espelhado, desde 1963, na Súmula n.º 121 do Supremo Tribunal Federal ('É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada').
Muito embora o Código Civil de 2002, ao regular a matéria, tenha admitido tão somente a capitalização anual (art. 591, in fine), o Superior Tribunal de Justiça assentou a especialidade da norma contida no art. 5º da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001 ('Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano'):
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. ANUALIDADE. ART. 591 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INAPLICABILIDADE. ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000 (2.170-36/2001). LEI ESPECIAL. PREPONDERÂNCIA. REGULARIDADE DOS ENCARGOS FIXADOS PARA O PERÍODO DE ADIMPLÊNCIA. I. Não é aplicável aos contratos de mútuo bancário a periodicidade da capitalização prevista no art. 591 do novo Código Civil, prevalecente a regra especial do art. 5º, caput, da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (2.170-36/2001), que admite a incidência mensal. II. O atual posicionamento da e. 2ª Seção considera que a cobrança do crédito com acréscimos indevidos para o período da normalidade contratual, por exclusiva iniciativa do credor, não tem o condão de constituir o devedor em mora, porque dificultado o pagamento, causando a impontualidade da qual ainda se beneficiaria com a aplicação da cláusula penal (EREsp n. 163.884/RS). Porém, na espécie, os encargos discutidos em Juízo para o período da adimplência são regulares, não havendo motivo para considerar a mora descaracterizada. III. Agravo improvido. (AgRg no REsp 917.459/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, 4ª Turma, julgado em 13/05/2008)
Em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp n.º 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 08/08/2012), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou, a propósito da matéria, três diretivas principais:
a) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n.º 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada;
b) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara;
c) A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
No voto condutor da maioria vencedora, a Min. Isabel Gallotti, explicitando o alcance do dever de informação a partir da diferenciação prática entre a 'capitalização de juros' (anatocismo) e o regime matemático de 'juros compostos', assentou:
'É importante também observar a seguinte questão: o que muda para o devedor ou credor saber, que no exemplo mencionado, a operação custa 2,5% ao mês se calculada a juros simples ou 2,28% se calculada a juros compostos? Para efeitos legais, os dados relevantes são o valor do empréstimo, o valor de resgate e o vencimento; entendo que o critério utilizado para obtenção do valor dos juros é absolutamente secundário!' (extraído do trabalho 'Conflitos Judiciais Envolvendo Conceitos Básicos de Matemática Financeira').
Na realidade, a intenção do autor/recorrido é reduzir drasticamente a taxa efetiva de juros, usando como um de seus argumentos a confusão entre o conceito legal de 'capitalização de juros vencidos e devidos' e o 'regime composto de formação da taxa de juros', ambos designados indistintamente na literatura matemática e em diversos textos jurídicos, até mesmo nas informações prestadas nestes autos pelo Banco Central, com o mesmo termo 'juros compostos' ou 'juros capitalizados'.
Não poderia ser, com a devida vênia, mais clara e transparente a contratação do que a forma como foi feita no caso concreto em exame: com a estipulação das prestações em valores fixos e iguais (36 prestações de R$ 331,83) e a menção à taxa mensal e à correspondente taxa anual efetiva.
Nada acrescentaria à transparência do contrato, em benefício do consumidor leigo, que constasse uma cláusula esclarecendo que as taxas mensal e anual previstas no contrato foram obtidas mediante o método matemático de juros compostos. Sabedor da taxa mensal e da anual e do valor das 36 prestações fixas, fácil ficou para o consumidor pesquisar, entre as instituições financeiras, se alguma concederia o mesmo financiamento com uma taxa mensal ou anual inferior, perfazendo as prestações fixas um valor menor.
Por outro lado, se constasse do contrato em exame, além do valor das prestações, da taxa mensal e da taxa anual efetiva, também cláusula estabelecendo 'os juros vencidos e devidos serão capitalizados mensalmente', ou 'fica pactuada a capitalização mensal de juros', por exemplo, como passou a ser admitido pela MP 2.170-36, a conseqüência para o devedor não seria a mera validação da taxa de juros efetiva expressa no contrato e embutida nas prestações fixas. Tal pactuação significaria que, não paga determinada prestação, sobre o valor total dela (no qual estão incluídos os juros remuneratórios contratados) incidiriam novos juros remuneratórios a cada mês, ou seja, haveria precisamente a incidência de juros sobre juros vencidos e não pagos incorporados ao capital (capitalização ou anatocismo), prática esta vedada pela Lei de Usura em intervalo inferior a um ano e atualmente permitida apenas em face de prévia, expressa e clara previsão contratual' (grifei)
A recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem retomado esses argumentos para afirmar que o requisito da 'pactuação de forma clara e expressa' resta satisfeito 'quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal' (AgRg no REsp n.º 1.083.216/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, 3ª Turma, julgado em 25/06/2013).
Tarifas bancárias
Em 28/08/2013, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.255.573/RS, firmou as premissas que devem ser adotadas para os efeitos do art. 543-C do CPC:
5.1 Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto;
5.2 Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
A previsão de cobrança referida encontra respaldo normativo no art. 1º da Resolução n. 3518/2007 da BACEN:
Art. 1º- A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Da Taxa de Administração
As partes podem convencionar obrigações recíprocas, no contrato de mútuo, e desde que aludido encargo não seja contrário à lei nem cause desequilíbrio à relação jurídica.
Não é demais ressaltar que o contrato de mútuo habitacional firmado entre as partes tem força vinculante e obrigatória, pelo que se pode dizer que as cláusulas contratuais têm força de lei e devem ser cumpridas pelos contratantes, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda.
Desta forma, a relativização deste princípio deve ser aplicada com cautela, somente em caso de comprovada onerosidade excessiva e/ou ilegalidades que inviabilizem o atingimento das finalidades do contrato - o que não é o caso dos autos.
A cobrança de eventuais taxas administrativas, despesas comumente cobradas em operações no Sistema Financeiro, tem por finalidade a remuneração do agente financeiro para fazer frente aos ônus da concessão e da administração do crédito - e não necessariamente dos recursos do FGTS.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
SFH. REVISIONAL. CDC. ÔNUS DA PROVA. SAC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA ADEMINISTRATIVA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. [...] 3. A cobrança da taxa de administração foi livremente pactuada, sem violação da boa-fé dos contratantes, que tiveram ciência das condições do financiamento antes de firmá-lo com a Agência Financiadora, sabendo que esse encargo seria cobrado. [...] (TRF4, AC 5065461-26.2017.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 03/10/2018)
ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SAC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXAS ADMINISTRATIVAS. FORMA DE AMORTIZAÇÃO. CDC. LEI 9.514/97 - CONSTITUCIONALIDADE.
(...)
4. Os valores cobrados a título de taxa de administração têm por finalidade remunerar a atividade bancária pelo gerenciamento do mútuo, custeando as despesas próprias da administração do contrato. (AC 5012607-36.2014.404.7108 - Relator Fernando Quadros da Silva - Apelante Marcia Adriana Lopes da Silva - Apelado CEF - juntado aos autos em 28-09-2016).
Caso Concreto
Em relação aos aspectos impugnados no recurso, constato que a sentença solucionou adequadamente a lide, em consonância com o conjunto probatório e em harmonia com o entendimento desta Turma Recursal, razão pela qual aproveito o ensejo para me reportar aos seus termos, adotando-os como fundamentos para decidir ():
(...)
1. Preliminar: Inépcia da inicial. Pedidos genéricos.
Afasto a preliminar suscitada pela CEF, uma vez que a petição inicial identificou claramente o pedido (revisão de cláusulas contratuais) e a respectiva causa de pedir (ilegalidade na taxa de juros remuneratórios, na capitalização de juros, na comissão de permanência, na correção monetária e nas tarifas de cadastro e emissão de boleto bancário), com base na relação jurídica entre as partes, permitindo o exercício da ampla defesa por parte da empresa pública.
Eventual generalidade na abordagem dessas questões não acarreta a inépcia da inicial, notadamente quando identificado o objeto da irresignação, embora a insuficiência de fundamentos possa conduzir à improcedência da ação, devendo-se, pois, ingressar no mérito para conhecimento.
2. Mérito
2.1. Identificação do contrato discutido
A presente ação tem por objeto o seguinte contrato:
- Cédula de Crédito Bancário nº 001.891.165, firmada em 24/02/2023, pela empresa executada TECNOCAR Comércio de Peças e Acessório e Reparação de Veículos Automotores Ltda, sendo avalizada pelo executado Edson França Gonçalves, no valor financiado de R$ 125.000,00, com carência de 12 meses para pagamento, a ser quitado em 48 prestações mensais de R$ 6.031,65 ().
Trata-se de contrato para obtenção de capital de giro sem destinação específica, na linha do disposto no , fl. 04:
Inicialmente, consigno que a matéria posta a julgamento será analisada à luz da Súmula nº 381 do STJ, que dispõe que, "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". A matéria em debate restringe-se às alegações expressamente formuladas, portanto.
2.2. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Contrato de adesão.
Conforme Súmula nº 297 do STJ, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
No entanto, no caso dos autos, o contrato firmado foi celebrado com o objetivo de incrementar a atividade empresarial da pessoa jurídica - TECNOCAR Comércio de Peças e Acessório e Reparação de Veículos Automotores Ltda - adquirir capital de giro -, não se enquadrando, portanto, no conceito de destinatária final.
Com efeito, o conceito de destinatário final pode alcançar pessoa jurídica, mas desde que os bens ou serviços adquiridos não integrem a sua cadeia produtiva.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART.535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE FIRMADO COM PESSOA JURÍDICA. CAPITAL DE GIRO.APLICAÇÃO DO CDC AFASTADA. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. O acórdão ora embargado tratou expressamente acerca da questão suscitada, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pela recorrente, o que não inquina a decisão recorrida do vício deomissão.2. "Tratando-se de financiamento obtido por empresário, destinado precipuamente a incrementar a sua atividade negocial, não se podendo qualificá-lo, portanto, como destinatário final, inexistente é a pretendida relação de consumo." (REsp 218.505/MG, Relator o Min.BARROS MONTEIRO, DJ de 14/2/2000)3. Agravo regimental a que se nega provimento. [STJ, AgRg no AREsp 492130/MG, Quarta Turma, Relator Ministro Raul Araújo, DJE 20/04/2015]
Logo, não havendo relação de consumo, torna-se inaplicável a incidência do CDC.
Ocorre que o Código Civil de 2002 estabeleceu regras específicas para a disciplina do contrato de adesão, prevendo a possibilidade de controle de cláusulas contratuais, de acordo com os seguintes dispositivos:
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
Assim, esclarecidos estes pontos, porque pertinentes ao julgamento deste caso concreto, sinalo que será com base nesses pressupostos que as alegações expendidas pela parte autora serão analisadas adiante.
Embora o contrato em questão tenha natureza adesiva, isso não implica, necessariamente, a declaração de nulidade das cláusulas pactuadas. Da sua condição resulta apenas que, em caso de dúvida, deverá ser interpretada a dubiedade em favor do mutuário.
A natureza do pacto, portanto, por si só não isenta o mutuário do cumprimento das cláusulas pactuadas, nem do ônus de comprovar as alegações em seu favor, tampouco caracteriza ilegalidade em si mesma, como por vezes se alega.
Ao contrário, a legislação é expressa ao prever a possibilidade de contratos de adesão, razão pela qual, em princípio, não se pode presumir vício qualquer resultante só desta natureza do pacto, o que desde logo resta registrado expressamente aqui para afastar alegações que possam ser interpretadas como dotadas desta conotação.
2.3. Tarifas
Assevera a parte autora a ilegalidade/abusividade da cobrança da TACe da TEC relativamente à Cédula de Crédito Bancário nº 001.891.165.
Em sede de repercussão geral, no julgamento do REsp 1.251.331/RS, o STJ decidiu que a tarifa de abertura de crédito (TAC) e a tarifa de emissão de carnê (TEC) não possuem mais supedâneo legal para contratos firmados apenas com pessoas físicas após 30/04/2008, com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007. Confira-se:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSOS REPETITIVOS. TARIFAS BANCÁRIAS. TAC E TEC. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. FINANCIAMENTO DO IOF. POSSIBILIDADE. (...) 3. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado (...) (STJ, REsp 1.255.573 - RS, Relator: Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe: 24/10/2013) (grifei)
Note-se, contudo, que o aludido julgamento refere-se apenas às pessoas físicas, de modo que se manteve o entendimento de que é válida a cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito ou tarifa de contratação para pessoas jurídicas, como é o caso dos autos. Nesse sentido também é a jurisprudência do TRF da 4ª Região:
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA TARC. POSSIBILIDADE. COMISSÃO PERMANÊNCIA CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. VENDA CASADA. NÃO OCORRÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO MORA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em se tratando de empréstimo à pessoa jurídica, é legal a cobrança da taxas para remuneração dos serviços bancários, desde que previamente pactuada, conforme preveem as Resoluções do Conselho Monetário Nacional n.º 2.303/1995 e 3.518/2008. Assim, inexiste valor a ser restituído como pleiteado pela parte apelante. [...] (TRF4, AC 5001924-70.2019.4.04.7202, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 24/09/2020)
Desse modo, estando as tarifas de contratação devidamente previstas no contrato, não há abusividade a ser reconhecida em se tratando de pessoa jurídica.
2.4. Capitalização ilegal. Sistema PRICE.
A questão da capitalização de juros no contrato em referência diz respeito à forma de amortização da dívida através da utilização da Tabela Price. Vide o teor da cláusula terceira:
A Tabela Price é um sistema de amortização no qual é possível pagar um determinado valor mutuado, mediante prestações periódicas, sucessivas e idênticas. Cada prestação tem uma parcela de amortização e outra de juros, sendo a primeira crescente e a segunda decrescente. Isso porque os juros são calculados sobre o saldo devedor, que vai decrescendo na exata medida em que ele é amortizado.
A simples utilização da Tabela Price como técnica de amortização não implica, por si só, em capitalização de juros, eis que não há previsão para a incidência de juros sobre juros. Tal prática somente ocorre quando verificada a ocorrência de 'amortização negativa', que ocorre quando a prestação mensal não quita sequer a parcela referente aos juros, fazendo com que os juros remanescentes sejam incorporados ao débito principal, de forma que novos juros indicam sobre o novo total. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA À LEI 8.078/90. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DE DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 381/STJ. TABELA PRICE. LEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 6. É pacífica a compreensão jurisprudencial no âmbito da eg. Segunda Seção desta col. Corte Superior de Justiça, consolidada no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, nos termos do procedimento dos recursos representativos da controvérsia (Código de Processo Civil, art. 543-C e Resolução nº 8/2008 do STJ), no sentido de que, embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor nos contratos bancários, não é possível, de ofício, o reconhecimento da nulidade e, por conseguinte, a revisão de cláusulas contratuais consideradas abusivas, sob pena de ofensa ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum. 7. A utilização do Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros, sendo necessário demonstrar a existência de amortizações negativas, o que não ocorreu no caso dos autos.8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 130256 / SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 17/04/2015)
ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONSTRUCARD. LIMITAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. É pacífico o entendimento de que se aplica o CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do STJ. É descabida a alegação de nulidade da citação, uma vez que a mesma foi realizada de acordo com as formalidades previstas nos artigos 231 e seguintes do Código de Processo Civil. Por outro lado, é dispensável, no presente caso, a advertência da segunda parte do artigo 285 do CPC, porquanto se cuida de procedimento especial em que a citação é feita para o pagamento da dívida, nos termos do artigo 1.102-b do CPC. Sendo suficientes os documentos acostados nos autos para o deslinde da questão, não há cerceamento de defesa face a não realização de prova pericial. "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória" - Súmula 247 do STF. Afastada a alegação de inépcia da inicial. A utilização da tabela Price como técnica de amortização não implica em capitalização de juros. No sistema price não há previsão para a incidência de juros sobre juros. Tal prática somente ocorre quando verificada a ocorrência de "amortização negativa", o que não é o caso dos autos. A capitalização mensal de juros é admitida somente em casos específicos, previstos em lei, v.g., cédulas de crédito rural, comercial e industrial, incidindo, portanto, a letra do art. 4º do Dec. nº 22.626/33, bem como a Súmula nº 121 do STF. Desde que expressamente pactuadas, não há qualquer ilegalidade na cobrança de taxas e/ou tarifas bancárias pela prestação dos respectivos serviços bancários, as quais não se confundem com a taxa de juros, posto que possuem finalidades e incidência diversa. (TRF4, AC 5001058-49.2011.404.7200, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 29/05/2013)
A abordagem acima confirma que não deve ser afastada a Tabela Price, mas sim, se constatada, a capitalização ilegal por conta de amortização negativa.
Não há registro - ou sequer indicação da parte nesse aspecto - de que houve acréscimo de juros remuneratórios sobre os juros vencidos, o que, por si, torna improcedente a alegação.
Por fim, destaco que, conforme planilha evolutiva da dívida do , a parte autora não quitou nenhuma prestação do contrato, de modo a demonstrar amortização negativa.
Assim, não há capitalização ilegal a ser coibida em relação ao contrato em comento.
2.5. Taxa de juros remuneratórios
Sobre a questão, cito precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, quando do julgamento da Apelação Cível nº 50023-51-67.2010.404.7110/RS (Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Sebastião Ogê Muniz, D.E. 24/01/2013):
[...], o Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp nº 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, e pacificou o seguinte entendimento:
JUROS REMUNERATÓRIOS - (a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; (b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; (d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Além disso, é importante ressaltar o seguinte:
(a) a flutuabilidade das taxas de juros é característica marcante das operações bancárias, não havendo nenhuma restrição ao critério utilizado. A pactuação de taxa flutuante ocorre principalmente nos contratos mais duradouros, a exemplo dos rotativos, de forma que, em sendo divulgada a taxa efetiva mensal, está o correntista informado sobre os valores que eventualmente serão cobrados e preparado para conferir os seus extratos;
(b) os bancos não estão obrigados a aplicar a taxa média de mercado, que apenas representa a média dos índices utilizados no país. O fato de a CEF aplicar taxa superior à média não representa necessariamente juros abusivos. Essa abusividade deve ser analisada frente aos demais índices divulgados pelo Banco Central e não apenas à média;
(c) deve ser respeitada a pactuação das partes quando se apresenta razoável em relação às taxas aplicáveis para as mesmas espécies de contrato. Não deve ocorrer modificação da taxa para menos simplesmente porque há outras instituições que cobram menos. Essa avaliação (da melhor taxa de juros) cabe à pessoa interessada em realizar transação bancária quando da escolha da instituição financeira;
(d) não tem cabimento a utilização da taxa SELIC como parâmetro para alterar a taxa dos juros remuneratórios, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (AGA 200501655304, STJ, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE 02/09/2009; AGEDAG 200700457110, STJ, Terceira Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJE 05/11/2008).
Especificamente no que diz respeito à limitação dos juros remuneratórios ao percentual de 12% ao ano, o STJ definiu, ainda, por intermédio da Súmula nº 382, que: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
Nesta esteira, fixou-se a premissa de que, salvo situações excepcionais, a regra é a de que os juros remuneratórios não possuem qualquer limitação e podem, por conseguinte, ser livremente pactuados em empréstimos contratados no âmbito do Sistema Financeiro Nacional.
A taxa de juros remuneratórios prevista para a Cédula de Crédito Bancário n° 001.891.165 é de 1,89% ao mês (, fls. 01-02).
Não foi demonstrado, portanto, o abuso, a descontextualização, a exorbitância da taxa aplicada nos percentuais aludidos, tratando-se de taxas usualmente aplicáveis a tais tipo de ajuste, tendo em vista a facilidade de obtenção do crédito, o custo da captação do dinheiro e o risco da operação, ocasionado, principalmente, pela elevada inadimplência.
Cumpre registrar que a taxa de juros não será considerada abusiva apenas porque esteja acima da taxa média de mercado, a qual pressupõe, necessariamente, taxas inferiores e superiores, a fim de ser elaborada a média respectiva. Conforme aludido no item 'b' do acórdão acima citado, "O fato de a CEF aplicar taxa superior à média não representa necessariamente juros abusivos. Essa abusividade deve ser analisada frente aos demais índices divulgados pelo Banco Central e não apenas à média.", situação que sequer restou demonstrada nos autos.
Ademais, deve-se notar que os índices de juros aplicados aos contratos bancários são compostos a partir de fatores individuais de cada correntista. Isto é, o percentual de juros será variável de acordo com o volume de negócios realizado pelo correntista. Dessa forma, não há como traçar um parâmetro simplesmente pela média do mercado sem que haja dados concretos relativos a 'volume de negócios' ou então de 'relacionamento' entre o correntista e a instituição financeira.
Mantenho, portanto, a taxa de juros remuneratórios nos termos pactuados.
2.6. Capitalização mensal de juros
Quanto à capitalização mensal de juros, observo que o contrato prevê CET anual superior ao duodécuplo do CET mensal:
- Cédula de Crédito Bancário n° 001.891.165: CET anual de 30,370000% a.a. e CET mensal de 2,200000% a.m. (, fl. 03).
Ora, segundo o STJ, isso é suficiente para viabilizar a capitalização, conforme precedente proferido pelo STJ em Recurso Especial Repetitivo n. 973.827. Vale salientar a notícia divulgada no site do Tribunal:
Detalhamento de taxas no contrato bancário permite a cobrança da taxa efetiva de juros contratada
A previsão em contrato bancário de taxa de juros anual superior a 12 vezes (duodécuplo) a taxa mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa de juros efetiva contratada. Esse é o entendimento firmado pela Segunda Seção do superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos.
A decisão ocorreu no julgamento de recurso especial sob o rito dos repetitivos, estabelecido no artigo 543-C do Código de Processo Civil. Não são admitidos recursos contra decisões de segunda instância que adotem a tese definida nesses julgamentos.
No caso, foram firmadas duas teses. A primeira estabelece que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000, em vigor como Medida Provisória 2.170-36/01, desde que expressamente pactuada". Nesse ponto, a decisão da Seção foi unânime.
Também é consenso que a capitalização mensal de juros deve estar expressa no contrato de forma clara. Após intenso debate, a maioria dos ministros decidiu que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Na prática, isso significa que bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo "capitalização de juros" para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas que estão sendo cobradas. A cláusula com o termo "capitalização de juros" será necessária apenas para que, após vencida a prestação, sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros.
Ficaram vencidos os ministros Luis Felipe Salomão, relator, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino. Para eles, a menção numérica das taxas não basta para caracterizar a pactuação expressa de juros capitalizados, a qual deve estar expressa no contrato.
Havendo previsão contratual, cabe a capitalização de juros segundo o STJ:
BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.
2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Invertido, pelo Tribunal, o ônus da prova quanto à regular cobrança da taxa de juros e consignada, no acórdão recorrido, a sua abusividade, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento.
- Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
Ônus sucumbenciais redistribuídos.
(REsp 1112880/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010)
Do voto da relatora, extrai-se o seguinte trecho:
II - Da capitalização dos juros (violação do art. 5º da MP 2.170-36/01, e dissídio jurisprudencial).
Nos termos da iterativa jurisprudência do STJ, é admitida a capitalização de juros, inclusive em periodicidade inferior à anual, nos contratos de mútuo bancário, desde que esteja pactuada nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000. Nesse sentido: REsp 602.068/RS, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, 2ª Seção, DJ 21/03/2005; e AgRg no Ag 882.861/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, DJ 11/02/2008.
Assim, havendo previsão contratual da capitalização, com amparo legal e jurisprudencial, rejeito a alegação defensiva.
2.7. Aplicação do IGP-M
A parte autora pretende que seja utilizado o IGP-M como índice de correção monetária.
Todavia, não havendo irregularidade, não se justifica a modificação do contrato por vontade unilateral para que seja utilizado o IGPM como índice de correção monetária em detrimento do índice pactuado (Taxa Referencial - TR), o que inclusive se revelaria prejudicial aos mutuários tendo em vista os índices acumulados de ambas as taxas desde a contratação.
Portanto, resta prejudicada a insurgência da parte demandante, no ponto.
2.8. Cumulação de comissão de permanência com outros encargos
Para a inadimplência, o contrato prevê a incidência dos seguintes encargos (cláusula décima terceira - ):
Assim, não há previsão de incidência, nem aplicação de comissão de permanência, ficando prejudicada a alegação de acumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos moratórios.
2.9. Cumulação de multa contratual e juros moratórios
É entendimento pacificado no TRF da 4ª Região que não há irregularidade na cobrança simultânea de juros remuneratórios, juros moratórios, multa moratória e correção monetária, uma vez que possuem objetivos distintos entre si.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONTRATOS BANCÁRIOS. APLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LIMITAÇÃO DOS JUROS. ENCARGOS MORATÓRIOS. 1. É pacífico o entendimento de que se aplica o CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do STJ. A aplicação do CDC, todavia, não dispensa a parte de provar eventual abuso do agente financeiro. Impossibilidade de anular de plano as cláusulas as quais se reputam abusivas. 2. Da mesma forma, a inversão do ônus da prova não é automática e subordina-se ao critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando o postulante for hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC). 3. As limitações fixadas pelo Dec. nº 22.626/33, relativas à taxa de juros remuneratórios de 12% ao ano, não são aplicadas aos contratos firmados com instituições financeiras. Ademais, somente é possível a limitação da taxa de juros remuneratórios quando ausente contratação específica, não cabendo a comparação às taxas médias de mercando quando houve pactuação específica entre as partes. 4. Quanto aos encargos relativos ao período de inadimplência, o STJ definiu que podem ser cobrados pelas instituições financeiras: a) juros remuneratórios, limitados à taxa pactuada para o período da normalidade ou calculados à taxa média de mercado; b) juros moratórios, de acordo com a lei aplicável; c) multa moratória de 2%, nos termos do art. 52, § 1º do CDC; e d) correção monetária, se for a hipótese. 5. Apenas o reconhecimento de abusividade na cobrança de encargo próprio do período de regularidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) importa na descaracterização da mora. (TRF4, AC 5002094-72.2020.4.04.7213, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 30/11/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TESTEMUNHAS ASSINATURA. JUROS. MULTA. CUMULAÇÃO. 1. Entre os itens essenciais da Cédula de Crédito Bancário, não está a assinatura de testemunhas, diferentemente dos contratos em geral, consoante artigo 784, inciso III, do CPC. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da admissão do ajuizamento de execução lastreada em cédula de crédito bancário de abertura de crédito em conta corrente, desde que acompanhada de planilhas e demonstrativos de débito. 3. Não existe vedação à incidência cumulativa de juros remuneratórios, juros moratórios e multa, tendo em vista a natureza distinta desses encargos. (TRF4, AC 5001658-33.2021.4.04.7002, QUARTA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 04/05/2022)
Logo, não merece amparo a irresignação no ponto.
2.10. Repetição do indébito. Compensação de valores. Descaracterização da mora. Não inscrição ou exclusão dos cadastros restritivos de crédito. Depósito judicial do incontroverso.
Considerando tudo o que foi decidido acima, igualmente improcedentes todos os demais pleitos efetuados pela parte autora, descritos neste ponto, ante a manifesta ausência de conduta ilegal da CEF.
(...).
Em que pesem as alegações da parte autora, não vejo razões para alterar a sentença vergastada.
Desse modo, a sentença é de ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995, combinado com artigo 1º da Lei 10.259/2001, acrescida das razões ora expostas. Os fundamentos do acórdão, pois, são os mesmos fundamentos da sentença, na qual todas as alegações já foram analisadas.
Decisão
Em face do exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso da parte autora.
A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.
O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o artigo 46 da Lei 9.099/1995 dispensa a fundamentação do acórdão.
Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais.
Já o prequestionamento da matéria infraconstitucional é desnecessário diante da Súmula 203 do STJ, que veda o manejo de recurso especial no âmbito dos Juizados.
Ainda assim, declaro expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal.
Eventuais embargos para rediscussão de questões decididas ou para fins de prequestionamento já declaro poderão ser considerados protelatórios, no que se refere à aplicação da multa prevista no art. 1.026 do CPC.
Importa destacar que o magistrado não está obrigado a refutar cada argumento/tese lançado pela parte, mas a fundamentar a decisão adotada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 24.11.2010).
Sendo assim, rejeito todas as alegações que não tenham sido expressamente refutadas nos autos, porquanto desnecessária sua análise para chegar à conclusão alcançada.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação ou, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa (art. 55 da Lei 9.099/1995). Em qualquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF 305/2014, Tabela IV). A exigibilidade dessas rubricas, porém, fica suspensa, já que a parte litiga com o benefício da AJG.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por GIOVANI BIGOLIN, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710023474988v3 e do código CRC 5e46c692.
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