RECURSO CÍVEL Nº 5017238-95.2024.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de juros remuneratórios e capitalização exacerbada nos contratos de empréstimos firmados com a CEF.
Em suas razões, a parte autora, em síntese, reitera os termos da inicial. Razões pelas quais requer a reforma da sentença.
Apresentadas as contrarrazões (), vieram os autos conclusos para julgamento.
É o breve relatório.
Decido como segue.
A recorrência com que essa temática tem sido trazida ao exame do Poder Judiciário, bem como a similaridade das alegações jurídicas que a ela subjazem, impõe a fixação genérica de algumas premissas teóricas para, então, aplicá-las ao caso sob julgamento.
Sujeição dos contratos bancários à legislação consumerista
Os contratos bancários são negócios jurídicos bilaterais caracterizados por dois aspectos fundamentais: subjetivamente considerados, singularizam-se por figurar, num dos polos da relação negocial, uma instituição financeira; objetivamente, devem estar vinculados à intermediação de crédito (MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 4.ed. São Paulo: RT, 2013. p. 377).
Outra peculiaridade que os diferencia é a desmaterialização da moeda, a partir da crescente dependência de escrituração contábil e automação da atividade bancária mediante o uso massivo da tecnologia da informação. Essa constatação promove, desde a perspectiva obrigacional, uma necessária adaptação das estruturas obrigacionais típicas (pagamento e inadimplemento) às sucessivas operações contábeis de crédito e débito, as quais representam movimentação patrimonial, conquanto imaterial, do titular dos recursos intermediados (MENEZES CORDEIRO, Antônio. Manual de direito bancário. Coimbra: Almedina, 1999. p. 327).
Aqueles que contratam com as instituições financeiras qualificam-se como destinatários finais dos serviços por elas prestados, de modo que incidem os arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
O Supremo Tribunal Federal teve oportunidade de enfrentar a matéria, quando, ao esclarecer os limites da decisão proferida na ADI n.º 2.591, afirmou a aplicabilidade das normas de proteção e defesa do consumidor a todas as instituições financeiras:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEGITIMIDADE RECURSAL LIMITADA ÀS PARTES. NÃO CABIMENTO DE RECURSO INTERPOSTO POR AMICI CURIAE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA CONHECIDOS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. ALTERAÇÃO DA EMENTA DO JULGADO. RESTRIÇÃO. EMBARGOS PROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo Procurador Geral da República, pelo Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor - BRASILCON e pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. As duas últimas são instituições que ingressaram no feito na qualidade de amici curiae. 2. Entidades que participam na qualidade de amicus curiae dos processos objetivos de controle de constitucionalidade, não possuem legitimidade para recorrer, ainda que aportem aos autos informações relevantes ou dados técnicos. Decisões monocráticas no mesmo sentido. 3. Não conhecimento dos embargos de declaração interpostos pelo BRASILCON e pelo IDEC. 4. Embargos opostos pelo Procurador Geral da República. Contradição entre a parte dispositiva da ementa e os votos proferidos, o voto condutor e os demais que compõem o acórdão. 5. Embargos de declaração providos para reduzir o teor da ementa referente ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.591, que passa a ter o seguinte conteúdo, dela excluídos enunciados em relação aos quais não há consenso: ART. 3º, § 2º, DO CDC. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5º, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. 'Consumidor', para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. Ação direta julgada improcedente. (ADI 2591 ED, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 14/12/2006 - grifei)
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, de sua vez, após reiteradas decisões no mesmo sentido, editou o enunciado sumular de n.º 297, o qual dispõe que 'O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras'.
A aplicação da legislação consumerista aos contratos bancários, contudo, não importa em necessária e imediata relativização dos princípios processuais, em especial os princípios da congruência e do tantum devolutum quantum apellatum. Isso porque as diversificadas espécies de vulnerabilidade reconhecidas, pela doutrina, aos consumidores (técnica, jurídica, fática e informacional), malgrado constituam o ponto de partida do CDC (art. 4º, I), não autorizam, nem exigem que o Poder Judiciário vasculhe, à procura de eventual abusividade, toda e qualquer cláusula contratual atinente aos serviços de natureza bancária submetidas a julgamento.
Nesse sentido, a jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, atentando à natureza patrimonial dos direitos envolvidos, consolidou-se no sentido de que fere o princípio do tantum devolutum quantum appellatum a revisão, de ofício, pelo juízo ad quem, de cláusulas contratuais que não foram objeto de recurso (EREsp n.º 645.902, 2ª Seção, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 10/10/2007).
Em 22/10/2008, a proposta de revisão de jurisprudência, formulada pela Min. Nancy Andrighi, relativamente à vedação do conhecimento das cláusulas abusivas de ofício, foi rechaçada, por maioria, no julgamento do REsp n.º 1.061.530, julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil. Em 22/04/2009, a mesma Segunda Seção editou o enunciado sumular de n.º 381, o qual, cristalizando o entendimento da Corte, dispõe que 'nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas'.
Em que pese a existência de ponderáveis críticas a essa compreensão (vide, por todos: MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no código de defesa do consumidor. 6.ed. São Paulo: RT, 2011. p. 553-554), entendo que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, construída no exercício do seu mister constitucional de uniformizar a interpretação da legislação federal, reveste-se, em princípio, de eficácia cogente às instâncias inferiores, mormente quando cristalizada em súmulas ou firmada em julgados proferidos na sistemática dos recursos repetitivos.
Não bastassem essas considerações, o microssistema dos Juizados Especiais Federais não admite o reexame necessário (art. 13 da Lei n.º 10.259/2001), razão pela qual os recursos que versem sobre relações contratuais de natureza bancária se submetem à análise restritiva do pedido recursal.
Taxa de juros remuneratórios
Sobre o tema, anoto que o Supremo Tribunal Federal, mesmo quando ainda vigente o revogado § 3º do art. 192 da Constituição Federal ('As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar'), firmou entendimento de que se tratava de norma constitucional de eficácia limitada, dependente, portanto, da edição de lei complementar (Súmula Vinculante n.º 07).
A seu turno, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do sobrecitado REsp n.º 1.061.530, definiu quatro premissas teóricas centrais, as quais privilegiariam a liberdade, como regra, do Sistema Financeiro Nacional na pactuação de juros remuneratórios:
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n.º 22.626/33), como já dispõe a Súmula n.º 596 do Supremo Tribunal Federal;
b) A simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade, consoante já enuncia a Súmula n.º 382 do Superior Tribunal de Justiça;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições dos arts. 591 e 406 do Código Civil;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC), fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
Excepcionalmente, quando reconhecida a abusividade da taxa praticada, o voto da Min. Nancy Andrighi articulou a viabilidade de se adotar, a título de mera referência e sem prejuízo das peculiaridades do caso concreto, a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil, nos seguintes termos:
'A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos' (grifei)
Com efeito, dispõe a Súmula nº 530, do STJ, que 'Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor'.
Capitalização de juros remuneratórios
A capitalização de juros, vedada pelo Decreto n.º 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória n.º 2.170-36/2001 desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
Pois bem, a regra geral do Direito Civil é o de sua proibição (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código civil comentado. 7.ed. São Paulo: RT, 2009. p. 631), entendimento espelhado, desde 1963, na Súmula n.º 121 do Supremo Tribunal Federal ('É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada').
Muito embora o Código Civil de 2002, ao regular a matéria, tenha admitido tão somente a capitalização anual (art. 591, in fine), o Superior Tribunal de Justiça assentou a especialidade da norma contida no art. 5º da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001 ('Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano'):
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. ANUALIDADE. ART. 591 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INAPLICABILIDADE. ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000 (2.170-36/2001). LEI ESPECIAL. PREPONDERÂNCIA. REGULARIDADE DOS ENCARGOS FIXADOS PARA O PERÍODO DE ADIMPLÊNCIA. I. Não é aplicável aos contratos de mútuo bancário a periodicidade da capitalização prevista no art. 591 do novo Código Civil, prevalecente a regra especial do art. 5º, caput, da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (2.170-36/2001), que admite a incidência mensal. II. O atual posicionamento da e. 2ª Seção considera que a cobrança do crédito com acréscimos indevidos para o período da normalidade contratual, por exclusiva iniciativa do credor, não tem o condão de constituir o devedor em mora, porque dificultado o pagamento, causando a impontualidade da qual ainda se beneficiaria com a aplicação da cláusula penal (EREsp n. 163.884/RS). Porém, na espécie, os encargos discutidos em Juízo para o período da adimplência são regulares, não havendo motivo para considerar a mora descaracterizada. III. Agravo improvido. (AgRg no REsp 917.459/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, 4ª Turma, julgado em 13/05/2008)
Em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp n.º 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 08/08/2012), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou, a propósito da matéria, três diretivas principais:
a) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n.º 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada;
b) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara;
c) A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
No voto condutor da maioria vencedora, a Min. Isabel Gallotti, explicitando o alcance do dever de informação a partir da diferenciação prática entre a 'capitalização de juros' (anatocismo) e o regime matemático de 'juros compostos', assentou:
'É importante também observar a seguinte questão: o que muda para o devedor ou credor saber, que no exemplo mencionado, a operação custa 2,5% ao mês se calculada a juros simples ou 2,28% se calculada a juros compostos? Para efeitos legais, os dados relevantes são o valor do empréstimo, o valor de resgate e o vencimento; entendo que o critério utilizado para obtenção do valor dos juros é absolutamente secundário!' (extraído do trabalho 'Conflitos Judiciais Envolvendo Conceitos Básicos de Matemática Financeira').
Na realidade, a intenção do autor/recorrido é reduzir drasticamente a taxa efetiva de juros, usando como um de seus argumentos a confusão entre o conceito legal de 'capitalização de juros vencidos e devidos' e o 'regime composto de formação da taxa de juros', ambos designados indistintamente na literatura matemática e em diversos textos jurídicos, até mesmo nas informações prestadas nestes autos pelo Banco Central, com o mesmo termo 'juros compostos' ou 'juros capitalizados'.
Não poderia ser, com a devida vênia, mais clara e transparente a contratação do que a forma como foi feita no caso concreto em exame: com a estipulação das prestações em valores fixos e iguais (36 prestações de R$ 331,83) e a menção à taxa mensal e à correspondente taxa anual efetiva.
Nada acrescentaria à transparência do contrato, em benefício do consumidor leigo, que constasse uma cláusula esclarecendo que as taxas mensal e anual previstas no contrato foram obtidas mediante o método matemático de juros compostos. Sabedor da taxa mensal e da anual e do valor das 36 prestações fixas, fácil ficou para o consumidor pesquisar, entre as instituições financeiras, se alguma concederia o mesmo financiamento com uma taxa mensal ou anual inferior, perfazendo as prestações fixas um valor menor.
Por outro lado, se constasse do contrato em exame, além do valor das prestações, da taxa mensal e da taxa anual efetiva, também cláusula estabelecendo 'os juros vencidos e devidos serão capitalizados mensalmente', ou 'fica pactuada a capitalização mensal de juros', por exemplo, como passou a ser admitido pela MP 2.170-36, a conseqüência para o devedor não seria a mera validação da taxa de juros efetiva expressa no contrato e embutida nas prestações fixas. Tal pactuação significaria que, não paga determinada prestação, sobre o valor total dela (no qual estão incluídos os juros remuneratórios contratados) incidiriam novos juros remuneratórios a cada mês, ou seja, haveria precisamente a incidência de juros sobre juros vencidos e não pagos incorporados ao capital (capitalização ou anatocismo), prática esta vedada pela Lei de Usura em intervalo inferior a um ano e atualmente permitida apenas em face de prévia, expressa e clara previsão contratual' (grifei)
A recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem retomado esses argumentos para afirmar que o requisito da 'pactuação de forma clara e expressa' resta satisfeito 'quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal' (AgRg no REsp n.º 1.083.216/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, 3ª Turma, julgado em 25/06/2013).
Tarifas bancárias
Em 28/08/2013, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.255.573/RS, firmou as premissas que devem ser adotadas para os efeitos do art. 543-C do CPC:
5.1 Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto;
5.2 Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
A previsão de cobrança referida encontra respaldo normativo no art. 1º da Resolução n. 3518/2007 da BACEN:
Art. 1º- A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Do caso concreto
O Juízo a quo proferiu a sentença nos seguintes termos ():
(...)
2.3. Mérito.
2.3.1 Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao CDC, é plenamente aplicável ao caso em concreto como assentou o STJ na Súmula 297:
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Por outro lado, a relação estabelecida entre as partes não apresenta mácula pelo fato de o contrato ser de adesão, uma vez que o mutuário tem a liberdade e a faculdade de anuir ou não com a proposta que lhe é apresentada pela instituição financeira, a qual não lhe é imposta.
2.3.2 Revisão de ofício.
O juiz não pode conhecer de ofício da abusividade das cláusulas contratuais, segundo Súmula 381 do STJ:
Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
2.3.3 Limites da lide.
A autora aduz ter firmado com a CEF os contratos de n,
i) Contrato de Cartão de Crédito n. 0000000220892974, com plástico de número 4593830XX4XXXX48 ();
ii) Contrato de Cartão de Crédito n. 0000000221857668, com plástico de número 6550070XX2XXXX32 ();
iii) Contrato de Cheque Especial CAIXA (CROT PF) n. 0444.001.00025886-8 (), com limite de R$ 9.700,00 ( e ).
Refere, genericamente, que o débito resultante dos três contratos de empréstimo celebrados entre as partes advém de encargos contrários à legislação vigente e à jurisprudência, especificamente ao preverem juros acima da média estipulada pelo BACEN, capitalização em contrariedade ao Tema 953 do STJ, tarifas em desacordo com o Tema 619 do STJ, e juros moratórios que desbordam de 1% ao mês, conforme Tema 30 do STJ.
A discussão de mérito, portanto, há de limitar-se às pretensões de afastamento da: a) taxa de juros remuneratórios acima de média de mercado; b) capitalização mensal; c) tarifas de serviço; d) juros moratórios.
2.3.4 Juros remuneratórios. Limitação.
A norma constitucional prevista no art. 192, §3º, que limitava as taxas de juros aplicadas pelas instituições financeiras ao limite de 12% ao ano em suas operações restou revogada por ocasião da Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003. Nada obstante, a jurisprudência da Corte já se orientava no sentido de que o dispositivo não era auto-aplicável, culminando na edição da Súmula Vinculante nº 7 do STF:
"A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar".
Sobre a Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), é inaplicável às instituições financeiras, carecendo inclusive de amparo legal a observância da taxa SELIC como limitador de juros, consoante pontuou a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento 717.521-RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. LEI 4595/64. LEGISLAÇAO ESPECÍFICA. SÚMULA 83/STJ. SUBSTITUIÇAO. SELIC. INVIABILIDADE. TAXA PACTUADA. PREVALÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.1. Quanto aos juros remuneratórios, a Segunda Seção desta Corte (REsp 407.097/RS) pacificou o entendimento no sentido de que, com a edição da Lei4.5955/64, não se aplica a limitação de 12% ao ano aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, nos termos da Súmula5 596/STF, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica.2. Inviável a pretensão alternativa de que sejam fixados juros remuneratórios com base na Taxa Selic, seja por ausência de prequestionamento, seja porque o entendimento desta Corte é no sentido da impossibilidade de substituição da taxa pactuada por quaisquer outras.3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(AGRG NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 717.521, TERCEIRA TURMA, REL. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 22/09/2010).
Por outro lado, a taxa média de juros, aferida pelo BACEN e disponível no sítio eletrônico <https://www.bcb.gov.br/estatisticas/historicoestatisticas>, consiste na média dos juros cobrados pelas instituições financeiras nas operações de crédito contratadas por seus clientes.
Sublinhe-se que a adoção de dita taxa média de juros pela CEF não é obrigatória, servindo apenas de parâmetro à apuração de eventual discrepância praticada pelas instituições financeiras em relação ao que vem sendo exigido pelos demais operadores no mercado.
Não tendo a parte autora logrado comprovar que as taxas de juros remuneratórios revelam-se excessivas frente aos valores praticados no mercado, rejeita-se a tese.
A propósito, é imperioso destacar as ementas de julgados proferidos pelo STJ, a saber:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA. NÃO CONSTATAÇÃO.1. De acordo com o entendimento desta Corte, o fato de a estipulação da taxa de juros remuneratórios ultrapassar a taxa média de mercado não caracteriza, por si só, abusividade na sua fixação. A taxa média de mercado é um referencial, e não um limite. Precedentes.2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1143821 / MS, QUARTA TURMA, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 23/10/2017) - Grifou-se
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO INJUSTIFICADA. MORA CONFIGURADA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. POSSIBILIDADE.ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DECORRÊNCIA DO RESULTADO DO PROCESSO. DECISÃOMANTIDA. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parteirresignada o ônus de demonstrar, especificadamente, as razões quejustifiquem a reforma do julgado. No caso, a deficiência defundamentação inviabiliza o exame da tese relacionada à falta deprequestionamento dos dispositivos violados. 2. "A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras" (AgRg nos EDcl no Ag n.1.322.378/RN, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em14/6/2011, DJe 1º/8/2011). 3. "O reconhecimento da abusividade nosencargos exigidos no período da normalidade contratual descaraterizaa mora" (REsp n. 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI,SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, pelo rito do art. 543-C doCPC/1973, DJe 10/3/2009), circunstância não verificada na espécie.4. "A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro deinadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que fordecidido no mérito do processo" (REsp n. 1.061.530/RS, RelatoraMinistra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, pelorito do art. 543-C do CPC/1973, DJe 10/3/2009.). Caracterizada amora, correto o registro.5. A parte vencida no processo deve arcar com custas e honoráriosadvocatícios. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.(AGRG NO ARESP 275786 / RS, QUARTA TURMA, RELATOR MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 28/09/2017) - Grifou-se
2.3.5 Juros remuneratórios. Capitalização.
O STJ pacificou a jurisprudência a respeito do tema no corpo da Súmula 539 :
É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (SÚMULA 539, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 10/06/2015, DJE 15/06/2015) (grifos)
Já a Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça estabelece:
"A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Especificamente quanto aos contratos de cartão de crédito ( e ), foram firmados posteriormente à mencionada data e há previsão expressa no item 18.9 das Cláusulas Gerais do Contrato de Prestação de Serviços dos Cartões de Crédito da CAIXA – Pessoa Física insertas no doc. acerca da capitalização mensal de juros.
O mesmo se verifica com o contrato de cheque especial (CROT), consoante cláusula décima primeira das Cláusulas Gerais do Contrato de Cheque Azul – Pessoa Física ( e ).
Logo, desacolhe-se a pretensão no que tange ao ponto.
2.3.6 Juros moratórios. Limitação.
A parte autora não logrou comprovar a cobrança de juros moratórios acima do percentual de 1% ao mês, o que poderia ter efetuado mediante a juntada das faturas dos cartões de crédito ora impugnados, às quais indubitavelmente tem acesso.
Quanto ao contrato de cheque especial, os juros moratórios não desbordam do percentual almejado, segundo se dessume do .
Destarte, improcede o pleito quanto a este particular.
2.3.7 Tarifas.
A parte autora não aponta as tarifas e respectivos valores que estariam sendo cobrados a tal título pela CEF em relação a cada um dos contratos arrolados na exordial, de modo que também há de ser julgada improcedente a pretensão no que tange a tal particular.
2.3.8 Ausência de mora.
A respeito da descaracterização da mora, o Superior Tribunal de Justiça unificou entendimento na forma do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp n.º 1.061.530/RS (Segunda Seção, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008, DJe de 10.03.2009):
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA
a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora;
b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (grifos)
Não reconhecida a abusividade da cobrança de encargos no período anterior à inadimplência, restam mantidos os encargos de mora nos termos da fundamentação tecida nos itens acima.
(...).
Em que pesem as alegações da parte autora, não vejo razões para alterar a sentença vergastada.
Desse modo, a sentença é de ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995, combinado com artigo 1º da Lei 10.259/2001, acrescida das razões ora expostas. Os fundamentos do acórdão, pois, são os mesmos fundamentos da sentença, na qual todas as alegações já foram analisadas.
Decisão
Em face do exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso da parte autora.
A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.
O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o artigo 46 da Lei 9.099/1995 dispensa a fundamentação do acórdão.
Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais.
Já o prequestionamento da matéria infraconstitucional é desnecessário diante da Súmula 203 do STJ, que veda o manejo de recurso especial no âmbito dos Juizados.
Ainda assim, declaro expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal.
Eventuais embargos para rediscussão de questões decididas ou para fins de prequestionamento já declaro poderão ser considerados protelatórios, no que se refere à aplicação da multa prevista no art. 1.026 do CPC.
Importa destacar que o magistrado não está obrigado a refutar cada argumento/tese lançado pela parte, mas a fundamentar a decisão adotada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 24.11.2010).
Sendo assim, rejeito todas as alegações que não tenham sido expressamente refutadas nos autos, porquanto desnecessária sua análise para chegar à conclusão alcançada.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação ou, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa (art. 55 da Lei 9.099/1995). Em qualquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF 305/2014, Tabela IV). A exigibilidade dessas rubricas, porém, fica suspensa, já que a parte litiga com o benefício da AJG.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por GIOVANI BIGOLIN, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710023489190v2 e do código CRC 027f4b20.
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