RECURSO CÍVEL Nº 5004236-07.2024.4.04.7117/RS
RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN
VOTO
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em virtude de suposta inscrição indevida no cadastro de inadimplentes.
No caso dos autos, constato que a sentença não merece reparos, encontrando-se em conformidade com o contexto probatório e a jurisprudência deste Colegiado.
Sendo assim, a hipótese é de confirmação da sentença, por seus próprios fundamentos, com base no art. 46 da Lei 9.099/1991.
Da decisão recorrida, transcrevo o seguinte excerto ():
(...)
2 - FUNDAMENTAÇÃO
2.1 - Preliminar
2.1.1 Ausência de condição da ação - falta de interesse de agir
A parte demandada alega que a autora não apresentou prova de que seu nome se encontra no cadastro de inadimplentes. Contudo, ao contrário, o documento do demonstra que o nome da autora, em 29/10/2024, estava negativado.
Além disso, a pretensão da parte demandante não se limita em retirar seu nome do SPC/SERASA, mas também na condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Presente a utilidade/necessidade do provimento judicial almejado pela parte autora, afasto a preliminar de falta de interesse processual.
2.2 - Mérito
2.2.1 - Da incidência da legislação consumerista
É pacífico o entendimento de que se aplica o CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do STJ. Todavia, daí não resulta a automática inversão do ônus da prova, para o que se impõe a comprovação da hipossuficiência do devedor, além da plausibilidade da tese defendida por ele.
2.2.2 - Responsabilidade civil da instituição financeira
A responsabilidade civil da instituição financeira ré, por sua vez, é lastreada no art. 927 do Código Civil, que dispõe:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Faz-se referência também aos artigos 186 e 188 do mesmo diploma:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
No caso em tela, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que obriga o fornecedor do serviço/produto à reparação dos danos que de sua prestação decorram. Para tanto, de forma diversa à prevista pelo Código Civil, a responsabilização pelos danos, em regra, é objetiva e dispensa a análise de culpa.
Nesses termos, dispõe o art. 14, do CDC:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
2.2.3 - Do caso concreto
A parte autora aduz que a demandada inscreveu seu nome no cadastro de inadimplentes SPC/SERASA () de forma indevida. Argumenta que possui financiamento com a CEF já tendo quitado mais de 166 parcelas e, com o falecimento de seu esposo, houve o abatimento de 50% do valor das parcelas de financiamento. Informa que os pagamentos sempre foram realizados com débito direto em conta e que, mesmo com saldo disponível em sua conta, a CEF teria deixado de descontar o valor devido, o que gerou a inscrição nos órgãos de proteção de crédito.
Em sede de contestação (), a CEF esclarece que:
No caso em apreço, a CEF esclarece que no contrato foi previsto o “débito em conta do encargo mensal”, cadastrado para a conta 0000000596921311-6 de titularidade do mutuário falecido.
Em consulta à planilha de evolução consta a inclusão do TP PED 123 SINISTRO PARCIAL retroativo à data do evento ocorrido em 11/03/2024 (falecimento do cotitular).
A planilha de evolução e o demonstrativo de débito comprovam que não houve pagamento de prestação nos meses de maio/2024 a setembro/2024. Competia ao cotitular sobrevivente ajustar as condições negociais, haja vista não ser possível permanecer o débito automático em conta de falecido.
Em 29/10/2024 houve a inclusão do débito automático vinculado à conta nº 000580334732 de titularidade de C. G., assim o débito automático passou a ser realizado na conta 000580334732 a partir do mês de novembro de 2024
Desta forma, diante do não pagamento da prestação, foi devida a restrição cadastral, inexistindo qualquer falha da CEF em promover a cobrança do débito
Ou seja, pela informações supramencionadas, o débito automático era realizado na conta do cotitular e, com o seu falecimento, a parte autora não teria regularizado a situação, o que gerou o inadimplemento das parcelas, uma vez que a demandada não poderia realizar o desconto na conta de pessoa morta, o que gerou a inclusão do "TP PED 123 SINISTRO PARCIAL retroativo à data do evento ocorrido em 11/03/2024 (falecimento do cotitular)".
De posse das planilhas anexadas pela CEF ( e ), constata-se que de 05/2024 a 10/2024 não houve o pagamento:
Além disso, é possível verificar que até a página 16 da planilha do , consta no cabeçalho o nome de HENRIQUE GRZESCZAK, o co-mutuário. Após a inclusão do "TP PED 123 SINISTRO PARCIAL retroativo à data do evento ocorrido em 11/03/2024 (falecimento do cotitular)", passou a constar na planilha o nome da autora ():
Acrescenta a CEF que após 29/10/2024 - data do pagamento das parcelas atrasadas () - o débito automático passou a ser realizado diretamente na conta da parte autora, fato esse confirmado pela requerente () "(...) o documento do evento 1, COMP8, comprova que no dia 29/10/2024 a autora constava no cadastro de restrição de crédito, na mesma data em que a ré corrigiu o sistema junto à Caixa Econômica Federal.".
Somando as informações supramencioados com o documento do , verifica-se que a parcela de 20/05/2024 foi paga apenas em 29/10/2024, mesma data da consulta no cadastro de inadimplentes realizada pela autora, sendo que a inclusão ocorreu em 05/08/2024:
Nos termos da Súmula 348 do STJ, "incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito."
O nome da autora foi incluído no cadastro de inadimplentes no dia 05/08/2024, tendo realizado o pagamento apenas em 29/10/2024, mesmo dia da consulta ao SPC/SERASA. É irrazoável exigir que a demandada retirasse o nome da autora dos cadastros de restrição de crédito na mesma data.
Nos termos da Súmula 348 do STJ, para configurar alguma ilicitude, deveria a parte autora comprovar que, ultrapassados os cinco dias úteis posteriores à data do pagamento (29/10/2024), o seu nome continuava negativado.
Além disso, o Sistema de Pesquisa Cadastral apresentado pela CEF (), impresso em 12/12/2024, demonstra o "nada consta" em nome da autora, confirmado que a situação foi regularizada.
A autora não se desincumbiu do seu ônus de provar que o nome permaneceu no cadastro de inadimplentes após os cinco dias úteis da data do pagamento, nem mesmo fez prova de que havia saldo em conta para a realização do débito automático.
Em contrapartida, a CEF esclareceu que em razão do falecimento do co-mutuário não poderia continuar com a programação do débito em conta de pessoa morta e que a cotitular, a autora, apenas regularizou a situação em 29/10/2024, restabelecendo a regularidade dos pagamentos.
Quanto ao argumento autoral de que "não foi previamente comunicada pela Caixa Econômica Federal sobre a necessidade de regularização do débito antes da inscrição", entendo por frágil e descabido. Se houve o falecimento do cônjuge e o débito automático era realizado na conta dele, é razoável que o devedor busque a instituição financeira para regularizar a situação, uma vez que resta impossibilitada a movimentação financeira em conta de pessoa morta. Além disso, como a parte autora era co-mutuária, ela tinha ciência da contratação, mais um motivo para saber que o débito poderia não estar em dia.
Neste ponto, a CEF esclarece em contestação que:
(...) o DEVEDOR autoriza a CAIXA, outorgando-lhe, por este instrumento, mandato para as providências necessárias à efetivação do procedimento, se obrigando a manter saldo disponível suficiente para o pagamento dos encargos mensais, admitindo-se para esta finalidade, a utilização de qualquer recurso disponível em favor do DEVEDOR na referida conta, com preferência, inclusive, para a efetivação do débito
Assim não procedendo, sofrerá o contrato com a aplicação das cominações pelo atraso, e este agente financeiro se submete às resoluções e normatizações do BACEN no tocante aos procedimentos relativos aos créditos em atraso e a obrigatoriedade de inclusão dos autores junto aos cadastros restritivos e sua posterior exclusão.
Acrescento, ainda, que a parte autora sequer apresentou cópia do contrato indicando eventual cláusula que regula o pagamento no caso de morte do cotitular, mas apenas alega que realizou os pagamentos das 166 parcelas anteriores às vencidas, o que, segundo informado pela CEF, foi feito pelo falecido HENRIQUE GRZESCZAK.
Ausentes, portanto, os elementos constitutivos da responsabilidade civil, quais sejam: a) o ato ou fato ilícito; b) o dano (que, no caso, é presumido); e c) o nexo de causalidade entre o fato e o dano, incabível a condenação da demandada por danos morais.
(...).
Decisão
Nesse contexto, deve ser negado provimento ao recurso.
Assim proferida no âmbito dos Juizados Especiais, a decisão da Turma Recursal é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.
O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o artigo 46 da Lei 9.099/1995 dispensa a fundamentação do acórdão. Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais.
Ainda assim, declaro expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais indicados nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação ou, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa (art. 55 da Lei 9.099/1995). Em qualquer das hipóteses, o montante dos honorários não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF 305/2014, Tabela IV). A exigibilidade dessas rubricas, porém, fica suspensa, caso a parte litigue com o benefício da AJG.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por GIOVANI BIGOLIN, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710023484631v2 e do código CRC bf6960e6.
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Signatário (a): GIOVANI BIGOLIN
Data e Hora: 15/10/2025, às 14:56:00