RECURSO CÍVEL Nº 5001600-07.2024.4.04.7105/RS
RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de improcedência do pedido de equivalência salarial, em virtude da alteração do art. 10, da Lei nº 11.457/2007 que transforma o cargo de Analista Previdenciário à Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, conforme disciplina o art. 5º, da Lei nº 10.593/2002, alterado pelo art. 9º, da Lei nº 11.457/2007 e art. 10 da Lei nº 11.457/2007.
Em relação aos aspectos impugnados no recurso, constato que a sentença merece ser integralmente confirmada, por sua própria fundamentação, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, visto que bem apreciou os elementos fáticos e jurídicos envolvidos na demanda. Transcrevo, a seguir, os principais elementos daquela decisão:
(...)
2. FUNDAMENTAÇÃO
Colhe-se dos fatos expostos na inicial e da documentação que a acompanha que o autor ingressou no INSS no cargo de Analista do Seguro Social juntamente com outros nomeados para o mesmo cargo e também para o cargo de Técnico Previdenciário, os quais, exercendo suas funções na antiga Secretaria da Receita Previdenciária, foram redistribuídos para Secretaria da Receita Federal por força do art. 12 da Lei n° 11.457/2007.
Eis o que dispôs o mencionado art. 12 da Lei n° 11.457/07:
Art. 12. Sem prejuízo do disposto no art. 49 desta Lei, são redistribuídos, na forma do disposto no art. 37 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para a Secretaria da Receita Federal do Brasil, os cargos dos servidores que, na data da publicação desta Lei, se encontravam em efetivo exercício na Secretaria de Receita Previdenciária ou nas unidades técnicas e administrativas a ela vinculadas e sejam titulares de cargos integrantes:
I do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo de que trata a Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006;
II - das Carreiras:
a) Previdenciária, instituída pela Lei no 10.355, de 26 de dezembro de 2001;
b) da Seguridade Social e do Trabalho, instituída pela Lei no 10.483, de 3 de julho de 2002;
c) do Seguro Social, instituída pela Lei no 10.855, de 1o de abril de 2004;
d) da Previdência, da Saúde e do Trabalho, instituída pela Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006.
§ 1o (VETADO)
§ 2o (VETADO)
§ 3o (VETADO)
§ 4o Os servidores referidos neste artigo poderão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da data referida no inciso II do caput do art. 51 desta Lei, optar por sua permanência no órgão de origem. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007) (Regulamento)
Posteriormente, a Lei n° 11.907/09, fruto da Medida Provisória n° 441/08, deu nova redação ao art. 10 da Lei n° 11.457/07, transformando os cargos de Técnico da Receita Federal e também aqueles redistribuídos por força do art. 12 da Lei n° 11.457/07 em Analista Tributário da RFB.
Confira-se a redação do dispositivo mencionado:
Art. 10. Ficam transformados:
[...]
II - em cargos de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, de que trata o art. 5º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, com a redação conferida pelo art. 9º desta Lei, os cargos efetivos, ocupados e vagos, de Técnico da Receita Federal da Carreira Auditoria da Receita Federal prevista na redação original do art. 5º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, e os cargos efetivos, ocupados e vagos, dos servidores de que trata o art. 12 desta Lei redistribuídos para a Secretaria da Receita Federal do Brasil até a data da publicação da Medida Provisória nº 440, de 29 de agosto de 2008. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009) (Vide ADI 4151) (Vide ADI 6966)
§ 1o Aos servidores titulares dos cargos transformados nos termos deste artigo fica assegurado o posicionamento na classe e padrão de vencimento em que estiverem enquadrados, sem prejuízo da remuneração e das demais vantagens a que façam jus na data de início da vigência desta Lei, observando-se, para todos os fins, o tempo no cargo anterior, inclusive o prestado a partir da publicação desta Lei. [...]
A nova carreira passou a receber tratamento legislativo distinto daquele conferido ao cargo de Analista do Seguro Social, de modo que o autor, que não foi redistribuído à RFB e transformado em Analista Tributário, pretende a equipação remuneratória com o mesmo cargo.
A despeito das críticas que possam ser feitas tanto à disciplina legal sobre a matéria, quanto à jurisprudência que consolidou a interpretação sobre aquela disciplina, não há margem interpretativa que permita alcançar ao autor o bem da vida almejado.
A pretensão formulada na inicial é expressa no sentido de impor à demandada que "promova a equivalência salarial" (item 7 dos pedidos). A causa de pedir, por seu turno, reside expressamente na "violação do princípio da isonomia entre os pares" (item 6 dos pedidos).
Percebe-se, em síntese, ao contrário do que argumenta o autor, que a pretensão cinge-se à equiparação salarial, fundada no princípio da isonomia.
O pedido não pode ser acolhido.
Primeiro, porque o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ações direta de inconstitucionalidade que questionaram a transformação dos cargos, proferiu acórdãos assim ementados:
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO CONJUNTO. REFORMULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. TRANSPOSIÇÃO DO CARGO DE TÉCNICO DO TESOURO NACIONAL PARA O CARGO DE TÉCNICO DA RECEITA FEDERAL. MEDIDA PROVISÓRIA 1.915/1999 E LEI FEDERAL 10.593/2002. TRANSFORMAÇÃO DO CARGO DE TÉCNICO DA RECEITA FEDERAL EM CARGO DE ANALISTA-TRIBUTÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. REDISTRISTRIBUIÇÃO DE CARGOS DA SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA PARA A RECEITA FEDERAL DO BRASIL. LEI FEDERAL 11.457/2007. AMPLIAÇÃO DOS EFEITOS DA TRANSFORMAÇÃO A OUTROS CARGOS INICIALMENTE NÃO CONTEMPLADOS. EMENDA PARLAMENTAR. PROJETO DE LEI DO PODER EXECUTIVO. VETO. SUPERAÇÃO DO VETO. LEI FEDERAL 11.907/2009. 1. A reestruturação de cargos públicos pressupõe a similitude entre as atribuições, a equivalência salarial e a identidade dos requisitos de escolaridade para ingresso nos cargos envolvidos. A transposição do cargo de Técnico do Tesouro Nacional para o cargo de Técnico da Receita Federal (Art. 9º da MP 1.915/1999 e Art. 17 da Lei 10.593/2002) não implicou em alteração substancial das atribuições dos cargos em questões. Constatada a absoluta identidade de atribuições e padrão remuneratório, a alteração tão somente do nível de escolaridade exigido para ingresso na carreira não implica, consideradas as particularidades do caso concreto, em provimento derivado de cargo público. 2. A transformação do cargo de Técnico da Receita Federal em cargo de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil se mostra compatível com a Constituição Federal ante a similitude entre as atribuições e a identidade dos requisitos de escolaridade. Equivalência salarial. Comparação inaplicável. Constitucionalidade. Precedentes. 3. Mostra-se ofensivo à isonomia e à eficiência administrativa a não inclusão do cargo de Analista Previdenciário dentre os cargos transformados em Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil. Distinções e particularidades quanto ao requisito da equivalência salarial. Interpretação conforme sem redução de texto. 4. É inconstitucional, porque ofensiva à reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo, a ampliação, via emenda parlamentar, dos cargos inicialmente previstos na estreita transformação de cargos enunciada na redação original do Art. 10, II da Lei 11.457/2007. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.616 julgada improcedente. Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.151 julgada parcialmente procedente. Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.966 julgada procedente, referendando-se a medida cautelar anteriormente deferida. (ADI 4151, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 27-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024 REPUBLICAÇÃO: DJe-s/n DIVULG 30-01-2024 PUBLIC 31-01-2024)
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO CONJUNTO. REFORMULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. TRANSPOSIÇÃO DO CARGO DE TÉCNICO DO TESOURO NACIONAL PARA O CARGO DE TÉCNICO DA RECEITA FEDERAL. MEDIDA PROVISÓRIA 1.915/1999 E LEI FEDERAL 10.593/2002. TRANSFORMAÇÃO DO CARGO DE TÉCNICO DA RECEITA FEDERAL EM CARGO DE ANALISTA-TRIBUTÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. REDISTRISTRIBUIÇÃO DE CARGOS DA SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA PARA A RECEITA FEDERAL DO BRASIL. LEI FEDERAL 11.457/2007. AMPLIAÇÃO DOS EFEITOS DA TRANSFORMAÇÃO A OUTROS CARGOS INICIALMENTE NÃO CONTEMPLADOS. EMENDA PARLAMENTAR. PROJETO DE LEI DO PODER EXECUTIVO. VETO. SUPERAÇÃO DO VETO. LEI FEDERAL 11.907/2009. 1. A reestruturação de cargos públicos pressupõe a similitude entre as atribuições, a equivalência salarial e a identidade dos requisitos de escolaridade para ingresso nos cargos envolvidos. A transposição do cargo de Técnico do Tesouro Nacional para o cargo de Técnico da Receita Federal (Art. 9º da MP 1.915/1999 e Art. 17 da Lei 10.593/2002) não implicou em alteração substancial das atribuições dos cargos em questões. Constatada a absoluta identidade de atribuições e padrão remuneratório, a alteração tão somente do nível de escolaridade exigido para ingresso na carreira não implica, consideradas as particularidades do caso concreto, em provimento derivado de cargo público. 2. A transformação do cargo de Técnico da Receita Federal em cargo de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil se mostra compatível com a Constituição Federal ante a similitude entre as atribuições e a identidade dos requisitos de escolaridade. Equivalência salarial. Comparação inaplicável. Constitucionalidade. Precedentes. 3. Mostra-se ofensivo à isonomia e à eficiência administrativa a não inclusão do cargo de Analista Previdenciário dentre os cargos transformados em Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil. Distinções e particularidades quanto ao requisito da equivalência salarial. Interpretação conforme sem redução de texto. 4. É inconstitucional, porque ofensiva à reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo, a ampliação, via emenda parlamentar, dos cargos inicialmente previstos na estreita transformação de cargos enunciada na redação original do Art. 10, II da Lei 11.457/2007. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.616 julgada improcedente. Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.151 julgada parcialmente procedente. Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.966 julgada procedente, referendando-se a medida cautelar anteriormente deferida.
(ADI 4151, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 27-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024 REPUBLICAÇÃO: DJe-s/n DIVULG 30-01-2024 PUBLIC 31-01-2024)
Veja-se que o STF, além de proclamar a validade da transformação dos cargos, julgou inconstitucional a ampliação dessa transformação via emenda parlamentar.
Segundo porque, conforme já acima exposto, a pretendida equiparação salarial, ao contrário do que argumenta o autor, é sim fundada na isonomia, o que encontra óbice na Constituição Federal e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Isso porque o art. 37, inciso XIII, da Constituição Federal, prevê expressamente que "é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público".
Em sintonia com o regramento constitucional foi editada a súmula vinculante n° 37, estabelecendo que "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".
Por isso, a legislação que tratou da remuneração do serviço público federal, notadamente aquela superveniente à transformação dos cargos, não pode ser estendida a toda a classe do funcionalismo público, nem mesmo à parcela de agentes públicos que foi redistribuída e posteriormente, na nova instituição, recebeu tratamento remuneratório mais favorável em relação àqueles servidores que, inicialmente integrando a mesma carreira, não foram redistribuídos, por opção própria.
Ademais, os servidores que mantiveram-se perante o órgão de origem não possuem as mesmas atribuições daqueles redistribuídos, não havendo identidade de afazeres, o que reverbera inexistir ofensa ao princípio da isonomia.
Em caso análogo envolvendo os antigos juízes classistas da Justiça do Trabalho, o TRF da 4ª Região rejeitou a extensão de reajuste concedido a apenas parcela do funcionalismo:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. JUIZ CLASSISTA. APOSENTADORIA. REAJUSTE. AUMENTO LINEAR DE 21,3% CONCEDIDO A ALGUMAS CARREIRAS. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELO IMPROVIDO. 1. A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos federais depende de lei específica que estabeleça índice de reajuste aplicável, de forma abrangente, à remuneração de todos os servidores públicos federais (Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e fundações públicas federais), além de atender as demais condições elencadas no art. 2º da Lei nº 10.331/2001. 2. O apontado reajuste de 21,30% não contemplou todo o funcionalismo público federal, mas apenas algumas carreiras específicas, o que não configura uma revisão geral dissimulada, mas sim uma possibilidade garantida pelo sistema jurídico, a fim de equalizar diferenças remuneratórias. Demais, o argumento da parte autora no sentido de que tais reajustes objetivavam repor perdas inflacionárias, por si só, não se presta para alterar a natureza do aumento concedido, de modo a caracterizá-lo como reajuste geral anual. 3. O pedido formulado nos autos merece ser rejeitado também em alinhamento ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal e à determinação da Súmula Vinculante nº 37: Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 4. No caso, a autora é pensionista de juiz classista da justiça do trabalho, o que torna sua situação ainda mais peculiar. Afinal, não podendo ser equiparado aos magistrados togados aposentados, ainda que se lhe apliquem as disposições gerais referentes ao funcionalismo público, tem-se que a especificidade da condição jurídico funcional dos juízes classistas autoriza o legislador a reservar-lhes tratamento normativo diferenciado daquele conferido aos magistrados togados. O juiz classista, em consequência, apenas faz jus aos benefícios e vantagens que lhe tenham sido expressamente outorgados em legislação especifica. (STF, Pleno, MS n° 21.466, Relator Ministro Celso de Mello, DJU 06.05.94, p. 295) 5. Apelo improvido. Sentença mantida. (TRF4, AC 5004005-95.2019.4.04.7200, 4ª Turma, Relator ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, julgado em 01/06/2022)
Nesse contexto, não é possível o acolhimento da pretensão deduzida na inicial.
(...)
No presente caso, em que pesem os bem-lançados fundamentos recursais, constato que a sentença recorrida decidiu adequadamente a controvérsia dos autos, merecendo, pois, ser confirmada, por seus próprios fundamentos.
Em casos tais, o eventual acréscimo de nova fundamentação decisória poderia redundar em mero exercício de tautologia, sem efetiva necessidade do ponto de vista jurisdicional. Ademais, a fundamentação, mesmo quando concisa, atende ao disposto no inciso IX do art. 93 da Constituição da República (STF, 2a.T., AI 310.272 AgR, Rel. Maurício Corrêa, j. 26.3.2002).
Decisão
Em face do exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença, por seus próprios fundamentos.
A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.
O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o artigo 46 da Lei 9.099/1995 dispensa a fundamentação do acórdão.
Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais.
Já o prequestionamento da matéria infraconstitucional é desnecessário diante da Súmula 203 do STJ, que veda o manejo de recurso especial no âmbito dos Juizados.
Nada obstante, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal.
Eventuais embargos para rediscussão de questões decididas ou para fins de prequestionamento poderão ser considerados protelatórios.
Importa destacar que o magistrado não está obrigado a refutar cada argumento/tese lançados pela parte, mas a fundamentar a decisão adotada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, Rel. Min. Arnaldo Estes Lima, j. 24/11/2010).
Sendo assim, rejeito todas as alegações que não tenham sido expressamente refutadas nos autos, porquanto desnecessária sua análise para chegar à conclusão alcançada.
Condeno a parte recorrente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor da causa atualizado. Em qualquer das hipóteses o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça. A verba honorária é excluída caso não tenha havido participação de advogado na defesa da parte autora assim como na hipótese de não ter havido citação. Custas devidas pelo(a) recorrente vencido(a), sendo isentas na hipótese de enquadrar-se no artigo 4º, inciso I ou II, da Lei nº 9.289/1996.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por GIOVANI BIGOLIN, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710023467309v3 e do código CRC 4fa23bcd.
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