Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN (RS-5A)

RECURSO CÍVEL Nº 5003445-83.2024.4.04.7102/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido, em ação objetivando a implementação do reajuste de 9% concedido aos servidores públicos federais, desde a publicação da Medida Provisória nº 1.170/2023, posteriormente convertida na Lei nº 14.673/2023.

Em relação aos aspectos impugnados no recurso, constato que a sentença merece ser integralmente confirmada, por sua própria fundamentação, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, visto que bem apreciou os elementos fáticos e jurídicos envolvidos na demanda. Transcrevo, a seguir, os principais elementos daquela decisão:

(...)

No que tange à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, a Constituição Federal Pátria assim estabelece:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;  

Tal preceito constitucional foi regulamentado pela Lei nº 10.331/2001, que assim dispõe:

Art. 1º As remunerações e os subsídios dos servidores públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e fundações públicas federais, serão revistos, na forma do inciso X do art. 37 da Constituição, no mês de janeiro, sem distinção de índices, extensivos aos proventos da inatividade e às pensões. 

Art. 2º A revisão geral anual de que trata o art. 1º observará as seguintes condições:

I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias;

II - definição do índice em lei específica;

III - previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de custeio na lei orçamentária anual;

IV - comprovação da disponibilidade financeira que configure capacidade de pagamento pelo governo, preservados os compromissos relativos a investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse econômico e social;

V - compatibilidade com a evolução nominal e real das remunerações no mercado de trabalho; e

VI - atendimento aos limites para despesa com pessoal de que tratam o art. 169 da Constituição e a Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.

Ou seja, em síntese, configura-se a revisão geral anual, nos termos do art. 37, X, da CF, quando existir lei específica que estabeleça índice de reajuste aplicável, de forma abrangente, à remuneração de todos os servidores públicos federais (Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e fundações públicas federais), e desde que atendidas as demais condições elencadas no art. 2º da Lei nº 10.331/2001. 

Nessa linha:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. JUIZ CLASSISTA. APOSENTADORIA. REAJUSTE. AUMENTO LINEAR DE 21,3% CONCEDIDO A ALGUMAS CARREIRAS. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELO IMPROVIDO. 1. A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos federais depende de lei específica que estabeleça índice de reajuste aplicável, de forma abrangente, à remuneração de todos os servidores públicos federais (Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e fundações públicas federais), além de atender as demais condições elencadas no art. 2º da Lei nº 10.331/2001. 2. O apontado reajuste de 21,30% não contemplou todo o funcionalismo público federal, mas apenas algumas carreiras específicas, o que não configura uma revisão geral "dissimulada", mas sim uma possibilidade garantida pelo sistema jurídico, a fim de equalizar diferenças remuneratórias. (...) (TRF4, AC 5004005-95.2019.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, juntado aos autos em 06/06/2022) (grifei

Por sua vez, quanto às vantagens pessoais nominalmente identificadas (VPNI), importante ressaltar que só serão reajustadas quando ocorrer a efetiva revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais, nos termos da legislação de regência (grifei):

- Lei nº 9.527/97:

Art. 2º Ficam extintas as gratificações a que se referem o item VI do Anexo II do Decreto-Lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, o item V do Anexo IV da Lei nº 6.861, de 26 de novembro de 1980, o Anexo I do Decreto-Lei nº 1.873, de 27 de maio de 1981, e o art. 17 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991.

§ 1º A importância paga em razão da concessão das gratificações a que se refere o caput deste artigo passa a constituir, a partir da publicação desta Lei e em caráter transitório, vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente a atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

(...)

Art. 15. Fica extinta a incorporação da retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial a que se referem os arts. 3º e 10 da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994.

§ 1º A importância paga em razão da incorporação a que se refere este artigo passa a constituir, a partir de 11 de novembro de 1997, vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

- Lei nº 8112/90:

Art. 62-A. Fica transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI a incorporação da retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial a que se referem os arts. 3º e 10 da Lei no 8.911, de 11 de julho de 1994, e o art. 3o da Lei no 9.624, de 2 de abril de 1998. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

  Parágrafo único.  A VPNI de que trata o caput deste artigo somente estará sujeita às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos federais. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

No caso, a UFSM informou nos autos que (evento 11.3):

(...)

Trata-se de ação judicial na qual a parte autora busca a implementação do reajuste de 9% concedido aos servidores públicos federais, condenando-se a parte ré ao pagamento de retroativos, desde a publicação da Medida Provisória nº 1.170/2023, posteriormente convertida na Lei 14.673, tudo devidamente corrigido.

Identificamos na ficha financeira do servidor que a sua remuneração é composta pelas rubricas nºs 16171 - “DECISAO JUDICIAL TRANS JUG APO” e 01839 – “DEC JUD ANUENIOS AP TRAN JULG”.

A rubrica nº 16171 - “DECISAO JUDICIAL TRANS JUG APO” refere-se ao processo judicial 5000452-24.2011.4.04.7102, cadastrado no SICAJ sob o nº 63772, no qual restou assegurada a irredutibilidade de remuneração dos autores, tendo ocorrido a transformação em VPNI com base no valor dos proventos do ano de 2011, de acordo PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA n. 00284/2021/EATE-PES/ER-ADM-PRF4/PGF/AGU e DESPACHO n. 00252/2021/PROJUR/PFUFSM/PGF/AGU.

Por sua vez, a rubrica nº 01839 – “DEC JUD ANUENIOS AP TRAN JULG” refere-se mandado de segurança n° 0000291-27.1996.4.04.7102, cadastrado no SICAJ sob o nº 2626, no qual foi determinado o restabelecimento do pagamento do adicional por tempo de serviço calculado sobre o valor da Função Comissionada. Assim, a rubrica nº 01839 é calculada sobre o valor recebido na rubrica nº 16171.

De acordo PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA n. 00284/2021/EATE-PES/ER-ADMPRF4/PGF/AGU e DESPACHO n. 00252/2021/PROJUR/PFUFSM/PGF/AGU, o pagamento da rubrica nº 16171 foi transformado em VPNI com base nos proventos da carreira dos docentes do Magistério Superior vigentes no ano de 2011, estando sujeitos aos reajustes gerais.

Assim, não se identifica nos documentos que comunicaram a decisão judicial elemento que determine a paridade como critério de reajuste, considerando que o que foi assegurado aos autores foi a irredutibilidade de remuneração, com a transformação em VPNI. Além disso, o pagamento dos proventos desta forma ocorre em decorrência de decisão judicial para aqueles servidores abrangidos pelo processo judicial.

(...)

Em análise do processo nº 5000452-24.2011.4.04.7102, referido pela parte autora, na inicial, a sentença prolatada naqueles autos foi expressa (processo 5000452-24.2011.4.04.7102/RS, evento 19, SENT2) (grifei):

(...)

Com isso, em atenção ao comando supra, a composição da aludida vantagem transmudou para Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada -VPNI, desvinculando-se do valor da remuneração do cargo de Professor titular da carreira do Magistério Superior, sendo atualizada somente em caso de reajuste geral. Logo, a pretensão de atrelar o cálculo da vantagem aos moldes anteriores e continuar recebendo-a com base nos valores pagos atualmente levaria a aplicação simultânea dos dois regimes. Na mesma linha (ressaltei):

(...)

Por outro lado, embora inexista direito adquirido a determinado regime jurídico e o servidor público não esteja imune a alterações no regime remuneratório, deve, sempre, ser respeitada a irredutibilidade de vencimentos. Ou seja, o princípio da irredutibilidade dos vencimentos consagra a irredutibilidade do valor global dos vencimentos/proventos, devendo ser preservado o valor total dos estipêndios, pautado na irredutibilidade nominal da remuneração do servidor. A garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos veda qualquer alteração estrutural que importe em redução de salários ou proventos. Tanto que, se a nova forma de cálculo importar em redução do valor nominal dos vencimentos, a diferença será paga a título de vantagem pessoal, sujeita à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

(...)

Ante o exposto, ratifico a liminar concedida, afasto as prejudiciais e, no mérito, concedo, em parte, a segurança, para assegurar aos impetrantes a manutenção do valor nominal da parcela atinente à vantagem em cotejo (vantagem decorrente da incorporação de quintos incidentes sobre a remuneração com titulação máxima), preservando os efeitos remuneratórios correlatos no montante atual, sem redução do valor monetário, permanecendo sob a forma de VPNI, a ser reajustada conforme os aumentos gerais concedidos à categoria; restando vedada eventual devolução das importâncias recebidas, a título de reposição ao erário, desde a implementação da vantagem nos moldes determinados no título judicial.

(...)

A referida sentença foi confirmada no RECURSO ESPECIAL Nº 1527951 - RS (processo 5000452-24.2011.4.04.7102/TRF4, evento 149, RELVOTO20).

Sendo assim, as rubricas que compõem os proventos de aposentadoria da parte autora possuem manifesta natureza de VPNI, reconhecida judicialmente (processo nº 5000452-24.2011.4.04.7102).

Portanto, do contexto dos autos, não há fundamentos sólidos para reconhecer o direito vindicado.

Isso porque a alteração da remuneração concedida pela Medida Provisória nº 1.170/2023, posteriormente convertida na Lei 14.673/2023, foi expressamente direcionada apenas a algumas categorias de servidores públicos federais, integrantes somente do quadro de pessoal do Poder Executivo, não se enquadrando, pois, como revisão geral anual, nos termos do art. 37, X, da CF, nem de fato, tampouco de direito.

Com efeito, a referida legislação alterou tão somente "a remuneração de servidores e de empregados públicos do Poder Executivo federal", não se estendendo, portanto, aos servidores do Poder Legislativo e Judiciário.

Dessarte, não há falar-se em revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos federais, motivo pelo qual o reajuste em pauta não incide sobre as parcelas/rubricas que integram a remuneração do instituidor da pensão (DECISAO JUDICIAL TRANS JUG APO e DEC JUD ANUENIOS AP TRAN JULG.

O pedido autoral, portanto, não merece acolhimento.

(...)

No mesmo sentido, é o entendimento da Turma Recursal Suplementar de Equalização do RS, no julgamento do Recurso Cível nº 5003273-44.2024.4.04.7102, e da 3ª Turma Recursal de SC, no julgamento dos Recursos Cíveis nº 5044923-05.2023.4.04.7200 e 5044922-20.2023.4.04.7200.

Portanto, no presente caso, em que pesem os bem-lançados fundamentos recursais, constato que a sentença recorrida decidiu adequadamente a controvérsia dos autos, merecendo, pois, ser confirmada, por seus próprios fundamentos.

Decisão

Em face do exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença, por seus próprios fundamentos.

A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o artigo 46 da Lei 9.099/1995 dispensa a fundamentação do acórdão.

Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais.

Já o prequestionamento da matéria infraconstitucional é desnecessário diante da Súmula 203 do STJ, que veda o manejo de recurso especial no âmbito dos Juizados.

Nada obstante, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal.

Eventuais embargos para rediscussão de questões decididas ou para fins de prequestionamento poderão ser considerados protelatórios.

Importa destacar que o magistrado não está obrigado a refutar cada argumento/tese lançados pela parte, mas a fundamentar a decisão adotada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, Rel. Min. Arnaldo Estes Lima, j. 24/11/2010).

Sendo assim, rejeito todas as alegações que não tenham sido expressamente refutadas nos autos, porquanto desnecessária sua análise para chegar à conclusão alcançada.

Condeno a parte recorrente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor da causa atualizado. Em qualquer das hipóteses o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça. A verba honorária é excluída caso não tenha havido participação de advogado na defesa da parte autora assim como na hipótese de não ter havido citação. Custas devidas pelo(a) recorrente vencido(a), sendo isentas na hipótese de enquadrar-se no artigo 4º, inciso I ou II, da Lei nº 9.289/1996.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



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Gab. Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN (RS-5A)

RECURSO CÍVEL Nº 5003445-83.2024.4.04.7102/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 30 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por GIOVANI BIGOLIN, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710023660776v2 e do código CRC e657e17c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/10/2025 A 30/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5003445-83.2024.4.04.7102/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

PRESIDENTE: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/10/2025, às 00:00, a 30/10/2025, às 14:00, na sequência 1039, disponibilizada no DE de 14/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



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