RECURSO CÍVEL Nº 5001047-14.2025.4.04.7108/RS
RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
VOTO
Trata-se de recurso interposto pela União Federal em face de sentença proferida pelo Juízo originário, que julgou procedentes os pedidos para:
a) determinar a revisão a renda mensal inicial da pensão titulada pela demandante, implementando a GDASST em valor equivalente a 60 (sessenta) pontos devido à época da instituição do benefício, incidindo a partir daí os reajustes legais e observando-se o artigo 2º da Lei nº 10.887/2004;
b) condenar a ré ao pagamento das diferenças decorrentes dessa revisão, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e de juros de mora, nos termos da fundamentação.
Em seu recurso, a União defende, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição do fundo do direito. No mérito, sustenta, em suma, a inexistência de direito do pensionista ao recebimento de Gratificação de Desempenho em paridade com o pessoal da ativa.
Da preliminar.
Da prescrição.
A União defende a prescrição do fundo de direito ao argumento de que a pretensão autoral importa em revisão dos proventos concedidos há mais de 15 (quinze) anos.
O pedido, no entanto, não importa revisão do ato de pensão, mas do valor pago a título de gratificação de desempenho.
Trata-se de direito que se satisfaz mediante prestações de trato sucessivo, cuja prescrição atinge apenas as parcelas da verba vencidas antes dos cincos anos que antecedem aos ajuizamento da ação. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula 85:
Súmula 85/STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquenio anterior a propositura da ação.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. (IN)ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. PRESCRIÇÃO. EFEITOS DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 4. Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, aplica-se a regra especial do artigo 1º do Decreto n.º 20.910/1932 que regula a prescrição contra a Fazenda Pública, interpretada em consonância com a súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça, sendo atingidas somente as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 5. Tendo em vista a ausência de previsão constitucional, a proporcionalidade dos proventos de aposentadoria e de pensão não repercute no pagamento da gratificação de desempenho, quando a lei de regência não autorizar tal distinção entre os servidores aposentados e os pensionistas com proventos integrais e proporcionais. 6. Os efeitos da sentença coletiva alcança todos que se encontrem na situação fático-jurídica objeto da lide e são representados pelo Sindicato autor. 7. Os arts. 17 e 18 da Lei n.º 7.347/1985 dispõe que não haverá condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, custas e demais despesas processuais, salvo comprovada má-fé. À míngua de regra similar em relação ao réu, não há se falar em simetria, dada a natureza coletiva da demanda, a justificar a distinção estabelecida pelo legislador, ressalvada a vedação prevista no artigo 128, § 5º, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal. (TRF4 5007403-16.2020.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 11/06/2021)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. PATAMAR MÍNIMO DE 70 PONTOS. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. ART. 11, § 1º DA LEI 10.855/2004. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI Nº 13.324/2016. - Tratando-se de relação jurídica de caráter continuado, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, estando prescritas, portanto, tão somente as parcelas que se venceram há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ - A Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social - GDASS, instituída pela Lei nº 10.855/2004 tem caráter de generalidade enquanto não regulamentados e processados os resultados da avaliação individual e institucional, a partir de quando a gratificação efetivamente perdeu o caráter de generalidade e assumiu a condição de gratificação de desempenho. - A Lei nº 13.324, de 2016 alterou substancialmente a redação do art. 11, §1º, da Lei 10.855/2004, ao promover o aumento do limite mínimo do pagamento da GDASS - Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social aos ativos, passando a dispor que deverá ser observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor. - Considerando que restou assegurado ao servidor em atividade o mínimo fixo de 70 pontos, independente dos resultados da avaliação, tal parcela assume indiscutível natureza geral, de modo que a não extensão da referida gratificação aos aposentados e pensionistas com direito a paridade, nos mesmos moldes que deferidos aos servidores em atividade, ofende o art. 40, §§ 4º e 8º, da Constituição Federal, em sua redação original. (TRF4, AC 5015516-32.2015.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 30/04/2021)
Considerando que o pedido autoral foi limitado ao período de 5 anos que antecede ao ajuizamento da ação, não há que se falar em prescrição.
Do mérito da ação - Gratificação de Desempenho x Integralidade.
A autora é pensionista de servidor público federal aposentado desde 11.2002 ( - fl. 03), vinculado ao Ministério da Saúde. Anteriormente ao falecimento (04.2005), o servidor auferia a Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, vantagem implementada com fundamento no art. 4º, da Lei nº 10.483/2002 ( - fl. 21):
Fundamentando o seu pedido de revisão, a autora alega que o instituidor da pensão tinha direito à percepção da gratificação de desempenho no mesmo patamar dos servidores da ativa. Com isso, tendo a gratificação sido implementada em valor menor, os proventos percebidos pelo então aposentado, na data anterior a do óbito, seriam inferiores ao montante que lhe era efetivamente devido, o que teria afetado o cálculo dos proventos de pensão pagos à demandante.
Compulsando os autos, verifico que o falecido era aposentado, com proventos integrais, desde 2002, antes, portanto, da promulgação da Emenda Constitucional nº 41/2003. Por essa razão, o servidor gozava dos benefícios da paridade e da integralidade da aposentadoria, conforme estabelecia o texto original do art. 40, III, a, e § 4º, da Constituição Federal:
Art. 40. O servidor será aposentado:
(...)
III - voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
(...)
§ 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
Concluído o julgamento do Recurso Extraordinário nº 662.406, em regime de repercussão geral, definiu o STF que, em relação às gratificações de desempenho, o direito dos aposentados à extensão dos percentuais pagos aos servidores ativos somente teria fim quando homologado o resultado das avaliações do primeiro ciclo avaliativo, quando então tais gratificações passariam a ter caráter pro labore faciendo:
DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA. TERMO FINAL DO DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DATA DA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO. 1. O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior. 2. É ilegítima, portanto, nesse ponto, a Portaria MAPA 1.031/2010, que retroagiu os efeitos financeiros da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDAFTA ao início do ciclo avaliativo. 3. Recurso extraordinário conhecido e não provido. (RE 662406, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-031 DIVULG 13-02-2015 PUBLIC 18-02-2015)
No âmbito do Ministério da Saúde, a GDASST sempre ostentou a natureza de gratificação de caráter geral, porque, ao contrário de outras gratificações similares, a GDASST (instituída pela Lei nº 10.483/2002, que estruturou a Carreira da Seguridade Social e Trabalho) não era calculada com base no desempenho individual do servidor - o qual não possui qualquer reflexo no montante da gratificação percebida - mas apenas no desempenho institucional e coletivo do seu órgão de lotação, o que foi alterado apenas com a edição da Medida Provisória nº 568/2012, convertida na Lei nº 12.702/2012. Vejamos as redações dadas ao art. 6º, da Lei nº 10.483/2002:
Redação Original pela Lei nº 10.483/2002:
Art. 6o Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho institucional e coletivo e de atribuição da GDASST, inclusive na hipótese de ocupação de cargos e funções comissionadas.
Parágrafo único. Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho institucional e coletivo e de atribuição da GDASST serão estabelecidos em ato do titular do órgão ou da entidade, observada a legislação vigente.
Redação dada pela Lei nº 12.702/2012:
Art. 6o Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDASST.
§ 1o Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDASST serão estabelecidos em ato do dirigente máximo do órgão ou entidade de lotação, observada a legislação vigente.
§ 2o As metas de desempenho institucional serão fixadas anualmente em atos dos titulares dos órgãos e entidades de lotação dos servidores.
§ 3o O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação dos atos a que se refere o § 1o, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
Assim, também para os inativos e pensionistas o valor da GDASST deve corresponder a 40 pontos, a partir 1º de abril de 2002 (art. 21, da Lei nº 10.483/2002) até 30 de abril de 2004 (art. 6º, da Lei nº 10.971/2004) e a 60 (sessenta) pontos a partir de 1º de maio de 2004.
Nos termos do § 1º, do art. 5º, da Lei nº 11.355/2006, com a redação dada pela Lei nº 11.784/2008, a GDASST não foi extinta; apenas deixou de ser devida aos integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, por ser inacumulável com a GDPST, instituída também a partir da Lei nº 11.784/2008 (que acrescentou o art. 5º-B à Lei 11.355/2006).
Vejamos:
Art. 5º A partir de 1o de março de 2008 e até 31 de janeiro de 2009, a estrutura remuneratória dos servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho será composta das seguintes parcelas:
I - Vencimento Básico;
II - Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST;
III - Gratificação Temporária de Nível Superior da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GTNSPST, observado o disposto no art. 5o-C desta Lei;
IV - Gratificação de Atividade Executiva, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992; e
V - Vantagem Pecuniária Individual, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003.
§ 1o A partir de 1o de março de 2008, os servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias:
I - Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, instituída pela Lei no 10.483, de 3 de julho de 2002; e
II - Gratificação Específica da Seguridade Social e do Trabalho - GESST, instituída pela Lei no 10.971, de 25 de novembro de 2004.
(...)
Art. 5º-B. Fica instituída, a partir de 1o de março de 2008, a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Previdência Social, no Ministério da Saúde, no Ministério do Trabalho e Emprego e na Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional do respectivo órgão e da entidade de lotação.
De ressaltar que, para a Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, estruturada a partir da Lei nº 10.483/2002, o enquadramento dos servidores se deu automaticamente, conforme o § 2º do art. 1º: "O enquadramento de que trata este artigo dar-se-á automaticamente, salvo manifestação irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência desta Lei.". Por outro lado, o enquadramento dos servidores ocupantes da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, na Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, somente se dava mediante opção irretratável.
Logo, se após a entrada em vigor da Lei nº 11.784/2008, a parte autora continuou percebendo valores a título de GDASST, conclui-se que não houve opção pela nova Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, pois se assim fosse, passaria a receber, desde logo, a GDPST no lugar da GDASST.
Nesse contexto, conclui-se que as diferenças a título de GDASST são devidas até o momento em que o servidor continuar recebendo a referida gratificação e não haja avaliação dos servidores em atividade, cessando (1) quando do final do primeiro ciclo avaliativo que vier a ser futuramente implementado, em observância ao disposto no art. 6º, da Lei nº 10.483/2002, na redação dada pela Lei nº 12.702/2012 ou (2) a partir de quando passe a inexistir servidores ativos recebendo a GDASST no âmbito do Ministério da Saúde, o que ocorrer primeiro.
Assim, tendo o instituidor da pensão falecido em 2002, fazia jus, à época do óbito, ao pagamento da GDASST em paridade de condições com os servidores ativos, no valor correspondente a 60 (sessenta) pontos.
Quanto à pensão da autora, sua concessão foi posterior à edição da Emenda Constitucional nº 41/2003, não sendo contemplada pelas garantias de paridade e integralidade, de modo que o cálculo de seus proventos deve observar o disposto no art. 2º, I, da Lei nº 10.887/2004:
Art. 2º Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, falecidos a partir da data de publicação desta Lei, será concedido o benefício de pensão por morte, que será igual:
I - à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite;
Portanto, tendo como base de cálculo a totalidade dos proventos de aposentadoria do instituidor da pensão, na data anterior ao óbito, o valor da pensão deverá levar em consideração o valor da GDASST devida, na época, ao servidor falecido (60 pontos) e não pelo valor de 30 (trinta) pontos como vinha sendo pago ao instituidor, como se vê ( - fl. 03):
Assim, na data do óbito, o instituidor fazia jus à GDASST no valor equivalente a 60 pontos, devendo esse valor ser considerado no cálculo da renda inicial da pensão da autora, incidindo a partir daí os reajustes legais e observando-se o art. 2º, da Lei nº 10.887/2004. Em consequência, deverão ser pagas as diferenças decorrentes dessa revisão, no período não prescrito (quinquênio que antecede a propositura da ação).
Não é demais repisar que a autora não pretende a revisão da sua pensão para que seja observado o direito à paridade, mas sim, do valor da gratificação de desempenho utilizado como base para o cálculo da RMI da pensão concedida, nos termos do art. 2º, da Lei nº 10.887/2004.
Considerando que o instituidor da pensão, aposentado em 2002, tinha direito à paridade com os ativos, bem como que a pensão da autora foi instituída em 2005, data em que a GDASST ainda possuía caráter geral, tem-se que a pretensão da parte autora deve ser acolhida, nos termos da fundamentação supra.
No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes desta Turma Recursal: Recurso Cível nº 5002981-63.2023.4.04.7112/RS e Recurso Cível nº 5001083-53.2020.4.04.7101/RS.
Decisão
Assim, voto por negar provimento ao recurso da parte ré.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Em qualquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). A verba honorária é excluída caso não tenha havido participação de advogado na defesa da parte autora. Sem custas, ante a isenção legal.
Assinalo, outrossim, que, no célere rito dos Juizados Especiais Federais, o magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. Ministro Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)
Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão ora acolhida.
Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal:
"A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma., AI 453.483 AgR, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15.5.2007)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AI 749.963 AgR, rel. Min. Eros Grau, 9.2009)
Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por Turma Recursal (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, sequer há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.
Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por ANDREI PITTEN VELLOSO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710023355920v3 e do código CRC 86fc8256.
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Signatário (a): ANDREI PITTEN VELLOSO
Data e Hora: 30/09/2025, às 14:39:40