Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO (RS-5B)

RECURSO CÍVEL Nº 5001846-66.2025.4.04.7105/RS

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

VOTO

Dispensado o relatório nos termos do art. 38, 'caput', da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.

Trata-se de recurso inominado interposto pela União contra a sentença que  julgou procedentes em parte os pedidos, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a prescrição do crédito inscrito na CDA nº 00 6 17 011860-56 (processo administrativo nº 19930 245740/2017-57) e determinar à União que providencie o cancelamento do respectivo protesto.

Condeno o réu, ainda, a pagar à parte autora a importância correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizada e acrescida de juros de mora, nos termos da fundamentação, como ressarcimento aos danos morais causados.

Em suas razões recursais, a União sustenta, em suma, que a Lei 13.340/16, que regula a cobrança do crédito rural, é clara ao suspender a possibilidade de cobrança e o curso do prazo prescricional. Argumenta que Por força da Lei citada, da União foi tirada a possibilidade de realizar os atos de cobrança, de modo que, por força do texto expresso da norma e do próprio princípio da actio nata, não havia curso do prazo prescricional. Há de se ressaltar que a Lei, a qual à União está estritamente vinculada, previa a suspensão do curso do prazo prescricional por força de seu texto normativo e força cogente. Não exigia que, para suspensão do curso do prazo prescricional, o contribuinte efetivamente realizasse o parcelamento. Salienta que Conforme extrato da dívida, o crédito em discussão se enquadra nas hipóteses da Lei 13.340/16. Nesse cenário, apenas se poderia falar em prescrição em 12/2026. Como o protesto ocorreu em 02/2025, não há que se falar em prescrição. Ainda, defende a ausência de comprovação de qualquer dano extrapatrimonial sofrido. 

A sentença recorrida deu a seguinte solução à lide (evento 15, SENT1):

(...)

2 - FUNDAMENTAÇÃO.

Da Prescrição dos Créditos

Cinge-se a controvérsia à análise da ocorrência ou não da prescrição dos créditos inscritos em dívida ativa e levados a protesto pela União e a incidência de danos morais decorrentes da ação da União.

A origem dos débitos é operação de crédito rural não tributária, cujo contrato está encartado no evento 13, Procadm2, fls. 11 e seguintes. A CDA nº 00 6 17 011860-56 foi inscrita em 27.07.2017, decorrente do processo administrativo nº 19930 245740/2017-57.

 O autor alega que a dívida, embora inscrita em 27.07.2017, somente foi protestada em 13.02.2025 (Evento 1, Inic1).

Nos termos do art. 2º, §3º, da Lei nº 6.830/80, a inscrição em dívida ativa suspende o prazo prescricional por 180 dias. Assim, considerando esse intervalo de suspensão, o prazo quinquenal para a cobrança judicial dos créditos ora discutidos findaria nos seguintes marcos:

* CDA nº 00 6 17 011860-56, inscrita em 27.07.2017: suspensão de 180 dias + 5 anos = 27.01.2023.

Portanto, ao tempo da lavratura do protesto (07.02.2025 - Evento 1, Anexo 2), a CDA já estava prescrita.

A União, por sua vez, sustenta que a prescrição, a teor do artigo 10, da Lei  Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016, oriundo da conversão da Medida Provisória nº 733, de 14 de junho de 2016, com alterações da Lei nº 13.729/2018, estaria suspensa até:

I - até 30 de dezembro de 2018, o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e as cobranças judiciais em curso e o prazo de prescrição das dívidas em relação aos débitos de que trata o art. 4º;
(Redação dada pela lei nº 13.729, de 2018)

II - até 30 de dezembro de 2019, o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e cobranças judiciais em curso e o prazo de prescrição das dívidas, em relação aos débitos de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º ; (Redação dada pela lei nº 13.729, de 2018)

III - o prazo de prescrição das dívidas. (Incluído pela lei nº 13.729, de 2018).

Pois bem, entendo, em consonância com a Jurisprudência e o pacífico entendimento do eSTJ que a suspensão da prescrição, prevista nas Leis nº 11.775/2008 e nº 13.340/2016, requer a existência de renegociação de dívida, o que não restou comprovado nos presentes autos.

Nesse sentido:

RECURSO DE APELAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. PROTESTO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. SELIC. EC 113/21. PREQUESTIONAMENTO. 1. Trata-se de Cédula de Crédito Rural, a qual, segundo dispõe art. 9º do Decreto-lei nº 167/1967: é promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída, sob as seguintes denominações e modalidades: I - Cédula Rural Pignoratícia. II - Cédula Rural Hipotecária. III - Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária. IV - Nota de Crédito Rural. 2. O prazo de prescrição aplicável à cobrança de dívida não-tributária relativa a operação de crédito rural transferida à União por força da Medida Provisória n. 2.196-3/2001 foi objeto do Tema Repetitivo n° 639 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1373292/PE). 3.Conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, Tema 639/STJ, o ajuizamento de execução fiscal para cobrança de dívida ativa decorrente de cédulas de crédito rural submete-se aos seguintes prazos prescricionais: a) 20 anos: para os contratos celebrados ainda sob a vigência do Código Civil de 1916, observada a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002; b) 5 anos: para os contratos celebrados após a entrada em vigor do Código Civil de 2002. O termo inicial a data de vencimento estabelecida no contrato, não sendo antecipado pela inadimplência dos devedores. 4. A Lei nº 11.775/2008 contém a seguinte ementa: Institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário; [...]. Já a Lei nº 13.340/2016 possui a seguinte ementa Autoriza a liquidação e a renegociação de dívidas de crédito rural; [...]. 5. Com efeito, as legislações em questão explicitamente pressupõem a existência de renegociação da dívida, dispondo, nestes casos de renegociação, sobre formas de pagamento, descontos e suspensão da prescrição no intuito de beneficiar as partes envolvidas, não se aplicando aos casos em que não houve qualquer adesão ou renegociação da dívida. 6. Entender pela aplicação incondicional da suspensão prescricional vai de encontro à intenção do legislador e traz como resultado a eternização da discussão sobre débitos nunca renegociados. 7. A jurisprudência deste Regional encontra-se alinhada ao entendimento pacífico do eSTJ no sentido de que a suspensão da prescrição, prevista nas Leis nº 11.775/2008 e nº 13.340/2016, requer a existência de renegociação de dívida, o que não restou comprovado nos presentes autos. 8. Nessas condições, nos termos do inciso I do § 5º do art. 206 do Código Civil, mesmo se considerada a suspensão de 180 dias, conforme disposto no art. 2º, §3º da LEF, considerando o decurso de prazo, que supera os 5 (cinco) anos, contados do vencimento, configurada a ocorrência da prescrição. (...) (TRF4, AC 5010371-86.2024.4.04.7100, 4ª Turma , Relator para Acórdão MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS , julgado em 18/06/2025)

Desse modo, com base na documentação que até então veio aos autos, verifico que os valores protestados foram, de fato, atingidos pela prescrição, uma vez que os débitos não foram objeto de renegociação e não teriam sido promovidas as respectivas ações para cobrança dentro do prazo prescricional de 5 anos contado da data do vencimento dos valores, em 2012 (notificação de vencimento da dívida - fl. 22 do Procadm2).

Assim, inaplicável a alegada suspensão da prescrição consoante afirmado pela ré. Deste modo, deve ser observado o prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, com o acréscimo de 180 dias decorrente do art. 2º, §3º, da Lei nº 6.830/80.

Logo, de rigor a procedência da ação, com o reconhecimento da prescrição dos créditos.

Do pedido de danos morais

O direito à indenização por dano moral é assegurado pelo disposto no inciso V do artigo 5º da Constituição Federal, que prevê: "é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem".

Nesse passo, entendo que o apontamento indevido a protesto de título, acarreta, dano moral indenizável. Note-se que a jurisprudência é firme quanto à desnecessidade, em hipóteses como a dos autos, de se demonstrar a efetiva ocorrência do dano moral, que, por ser inerente à ilicitude do ato praticado, decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa.

Nesse sentido, seguem as seguintes ementas, sem grifo nos originais:

TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA. APLICAÇÃO DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO DE COMPETÊNCIA. CDA. NULIDADE. REVISÃO DO LANÇAMENTO. INCABIMENTO DO PROTESTO. DANO MORAL. CABIMENTO. QUANTIFICAÇÃO.1. Considerando que há erro na quantificação do documento protestado, é nula a CDA nº 91112001005-73 e, por conseguinte, o protesto extrajudicial realizado quanto à ela pela União.2. O valor do imposto de renda devido deverá ser recalculado, com a aplicação do regime de competência, como assegurado ao autor nos autos nº 2010.72.51.005510-2, e, acaso existente saldo a ser quitado, deverá este ser objeto de novo lançamento.3. O exame dos autos demonstrou eficaz e robustamente que o título levado a protesto é nulo, pois dissociado da sentença judicial transitada em julgado que já havia determinado o recálculo do imposto de renda por meio da adoção do regime de competência. Dessa forma, entendo que resta afastado o exercício regular de direito.4. É pacífica a jurisprudência no sentido de que o dano moral decorrente do indevido protesto de título cambial é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.5. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano. Assim, o valor compensatório deve obedecer aos padrões referidos, devendo ser revisto quando se mostrar irrisório ou excessivo.6. Adequando tal entendimento aos contornos do caso concreto, bem como considerando os parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Turma em casos semelhantes, não merece reparos o montante fixado pelo juízo singular (R$ 5.000,00). (TRF4, AC 5014448-78.2014.404.7201, PRIMEIRA TURMA, Relator JOEL ILAN PACIORNIK, juntado aos autos em 04/03/2016)

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. NECESSIDADE DE NOVO LANÇAMENTO. PRECEDENTES DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. CDA. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. VALOR DO DANO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA 810 STF. SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. 1. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. NECESSIDADE DE NOVO LANÇAMENTO. Reconhecido o direito de o contribuinte ter o imposto de renda calculado pelo regime de competência, resta impossibilitada a substituição da CDA, porque a adequação do valor devido demanda que sejam refeitas as declarações de ajuste pretéritas, o que exige novo lançamento, respeitado o prazo de decadência, não sendo possível o mero destaque de parcelas que compõe o montante executado." (TRF4, AG 5010284-66.2019.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 07/05/2019). 2. É presumido o dano moral em casos de negativação decorrente de inscrição em dívida ativa e respectivo protesto da CDA. (RECURSO CÍVEL N. 5005757-29.2015.4.04.7205, TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, julgado em 26/09/2016). 3. Não há nos autos notícia nem comprovação de qualquer fato que desborde o usual em casos de protesto indevido, o que justifica a condenação no valor  de R$ 10.000,00, em especial diante das situações cotidianamente apreciadas pela Turma Recursal. 4. Após o julgamento do RE 870.947, o STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Tratando-se de indenização por danos morais, a atualização monetária incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e os juros de mora desde o evento danoso (data do protesto), nos termos da Súmula 54 também do STJ. 6. Provimento do recurso da parte autora para para a) declarar a nulidade do crédito tributário decorrente da revisão efetuada no Processo Administrativo Fiscal n. 11516.722506/2011-41, bem assim do respectivo protesto; b) condenar a União a providenciar o cancelamento da inscrição em CDA, da anotação no CADIN, e a baixa do protesto; c) condenar a União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigido na forma da fundamentação. ( 5006911-34.2019.4.04.7208, TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, julgado em 24/03/2020)

Portanto, configurado o protesto indevido, fica caracterizado o dano moral passível de indenização.

Cumpre, então, verificar o quantum a ser fixado a título de indenização por dano moral.

Nesse sentido, é importante atentar ao fato de que o arbitramento do dano moral deve levar em conta não só o caráter compensatório da reparação, mas, também, seu caráter punitivo e preventivo, que objetiva evitar a reiteração da prática negligente. Todavia, o valor a ser fixado deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não podendo erigir-se em causa de enriquecimento indevido da vítima.

Assim preleciona a jurisprudência ao referir que:

"(...) 4. Segundo a melhor doutrina, a indenização por dano moral, além de prestar uma satisfação em relação à vítima, tem também um caráter punitivo e pedagógico em relação ao autor da infração, no sentido de que a indenização deve ser uma forma de inibir novas práticas da espécie. 5. Outro fator considerado para a fixação da indenização é o fato de que as instituições financeiras são os agentes econômicos que maiores lucros auferem na atualidade, devendo o valor estipulado ser significativo a tal ponto de conscientizar a entidade que é preferível a contratação de mais um bancário, dar emprego a mais um cidadão para, com diligência, certificar-se sobre os casos que configuram inadimplência, do que fazer inscrições automáticas (...)" (AC 1999.04.01.007704-9/RS, 3º Turma do TRF da 4ª Região, rel. Juíza Marga Inge Barth Tessler, DJ2 17/11/99)

"(...) 2. A reparação de danos morais ou extrapatrimoniais, deve ser estipulada cum arbitrio boni iuri, estimativamente, de modo a desestimular a ocorrência de repetição de prática lesiva; de legar à coletividade exemplo expressivo da reação da ordem pública para com os infratores e compensar a situação vexatória a que indevidamente foi submetido o lesado, sem reduzi-la a um mínimo inexpressivo, nem elevá-la à cifra enriquecedora (...)". (AC nº 115105-2, 4º Turma do TRF da 1ª Região, relator Juiz Mario Cesar Ribeiro, DJ 21-05-1998)

No caso, dentro de um critério de razoabilidade, diante das considerações acimas tecidas e tendo em vista que o autor permaneceu com seus dados protestados por um período considerável de tempo, tenho que a indenização deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo parcialmente o pedido da parte autora e considerando o montante que lhe foi indevidamente cobrado, o que encontra guarida na jurisprudência:

EMENTA: EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. UNIÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CDA. PROTESTO INDEVIDO. DÍVIDA QUITADA. DANO IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. O dano moral, em casos de protesto indevido de título, resultante de CDA cujo débito foi declarado inexistente, de acordo com a jurisprudência do STJ, possui natureza "in re ipsa". Dispensa a prova de sua ocorrência, bastando que se mostrem presentes a conduta, o dano resultante e o nexo causal entre ambos. 2. Esta 5ª Turma Recursal vem adotando atualmente o valor equivalente a 10 (dez) salários mínimos como padrão para as condenações relativas a danos de natureza extrapatrimonial em que há inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito e protesto indevido de título. 3. A sentença arbitrou o valor dos danos morais em R$ 7.774,64. Não havendo recurso da parte autora, não pode ser majorado o valor da indenização, sob pena de reformatio in pejus. Mantido o valor condenatório fixado na sentença. ( 5017923-88.2018.4.04.7108, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator GIOVANI BIGOLIN, julgado em 28/02/2019)

O valor da indenização deverá ser corrigido com base na taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, tratando-se de índice que já contempla correção monetária e juros, a incidir a partir da presente.

3 - DISPOSITIVO.

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a prescrição do crédito inscrito na CDA nº 00 6 17 011860-56 (processo administrativo nº 19930 245740/2017-57) e determinar à União que providencie o cancelamento do respectivo protesto.

Defiro a tutela de urgência para suspender os efeitos da CDA supracitada até o trânsito em julgado da presente ação e, por consequência, eventual protesto.

Deverá a União comprovar a medida nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.

Condeno o réu, ainda, a pagar à parte autora a importância correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizada e acrescida de juros de mora, nos termos da fundamentação, como ressarcimento aos danos morais causados.

(...)

O recurso merece provimento.

Com efeito, analisando os documentos trazidos aos autos, é possível concluir que a parte autora foi inscrita em Dívida Ativa da União na data de 27/07/2017, CDA nº 00 6 17 011860-56, pelo saldo devedor de R$ 1.591,83 (evento 1, ANEXO6), sendo o referido débito levado a protesto em 13/02/2025 (evento 1, ANEXO5, p.1). O débito que ensejou a inscrição teve origem na nota de crédito rural nº 96/70405-5, com vencimento inicialmente programado para 31/10/2002, sendo posteriormente, após dois termos aditivos, parcelado até 31/10/2025 (evento 13, PROCADM2, pp.9 a 18). Diante do inadimplemento das parcelas posteriores a 31/10/2006, o autor foi notificado em 09/02/2012 acerca do vencimento antecipado das parcelas (evento 13, PROCADM2, p.20).

Assim, tendo em vista que o débito inscrito em dívida ativa e protestado se refere à crédito rural vencido em 24/07/2017 (evento 13, PROCADM2, p.6), houve a suspensão do prazo prescricional para cobrança da dívida, inicialmente até 29/12/2017, posteriormente, após sucessivas prorrogações, até 30/12/2021, em virtude das disposições constantes do art. 10 da Lei 13.340/2016:

Art. 10-A. Para os fins de que tratam os arts. 1º-B, 2º-B, 3º-C e 4º-A desta Lei, ficam suspensos:   (Incluído pela Lei nº 14.275, de 2021)

I - o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e as cobranças judiciais em curso, até 30 de dezembro de 2021; e   (Incluído pela Lei nº 14.275, de 2021)

II - o prazo de prescrição das dívidas.   (Incluído pela Lei nº 14.275, de 2021)

Por sua vez, eis o teor do art. 4º-A da Lei 13.340/2016:

Art. 4º-A. Fica autorizada a concessão de descontos para a liquidação, até 30 de dezembro de 2022, de dívidas originárias de operações de crédito rural de responsabilidade de agricultores familiares que atendem aos requisitos da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, inscritas em dívida ativa da União ou encaminhadas para inscrição até 31 de dezembro de 2021, relativas à inadimplência ocorrida até 30 de junho de 2021, e os referidos descontos devem incidir sobre o valor consolidado, por inscrição em dívida ativa da União.   (Incluído pela Lei nº 14.275, de 2021)

Pelo exposto, considerando que a data de vencimento inicialmente programada (31/10/2002), para a nota de crédito rural nº 96/70405-5, foi prorrogada para o dia 24/07/2017, bem como que a inscrição em dívida ativa ocorreu em 27/07/2017 e o protesto em 13/02/2025, não há que se falar em decurso do prazo prescricional quinquenal na hipótese vertente, ao implemento da inscrição em dívida ativa e do protesto extrajudicial. Isto porque o prazo prescricional foi suspenso pela Lei 13.340/2016 até 30/12/2021, conforme defendido pela ré.

Indubitável, portanto, que, quando a CDA nº 00 6 17 011860-56 foi levada à protesto, em 13/02/2025, a dívida não estava prescrita.

No mesmo sentido, cito a decisão proferida no Recurso Cível nº 5004229-15.2024.4.04.7117, minha relatoria, j. sessão presencial de 28/08/2025.

Improcede, por consequência, o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.

Dessarte, a sentença merece ser reformada para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Conclusão

Assim, o voto é por dar provimento ao recurso da União, nos termos da fundamentação.

A decisão da Turma Recursal, assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o Artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão. Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais, o que diferencia do processo comum ordinário.

Todavia, se assim quer o recorrente, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, diante do parcial provimento do recurso e, consequentemente, da ausência de recorrente integralmente vencido (art. 55 da Lei nº 9.099/95). 

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso da União.



Documento eletrônico assinado por JOANE UNFER CALDERARO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710023313606v8 e do código CRC a2bc96b3.

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Gab. Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO (RS-5B)

RECURSO CÍVEL Nº 5001846-66.2025.4.04.7105/RS

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da União, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 30 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por JOANE UNFER CALDERARO, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710023661274v2 e do código CRC 0f1d5885.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/10/2025 A 30/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5001846-66.2025.4.04.7105/RS

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

PRESIDENTE: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/10/2025, às 00:00, a 30/10/2025, às 14:00, na sequência 1286, disponibilizada no DE de 14/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 11:16:36.


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