Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO (RS-5B)

RECURSO CÍVEL Nº 5077768-02.2023.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto por EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A, Trensurb, contra a sentença que julgou procedentes os pedidos indenizatórios formulados pela autora em razão de acidente ocorrido na Estação Mercado, quando, cadeirante, era conduzida por segurança da ré em escada rolante diante da inoperância dos elevadores, com queda, atendimento pelo SAMU e alegadas avarias na cadeira de rodas. A decisão recorrida condenou a ré ao pagamento de R$ 6.139,60 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais.

Em suas razões recursais, requer, em síntese: i) a reforma integral para afastar a condenação por danos morais, sob o argumento de inexistência de conduta omissiva ou negligente e de que foram prestados atendimentos imediatos, com rápida normalização do equipamento; ii) a redução do dano material para R$ 120,00, com base em nota fiscal juntada, sustentando não haver comprovação do orçamento integral de R$ 6.139,60 e que teria havido apenas reencaixe de pequena roda; iii) subsidiariamente, a minoração do quantum fixado a título de dano moral.

É o breve relatório. Decido.

Com base no art. 46 da Lei 9.099/1995, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, que adoto como razões de decidir:

(...)

A parte autora objetiva o pagamento de indenização por danos patrimoniais e morais, decorrentes de acidente sofrido na Estação Mercado da ré.

Narra que, em 19/12/2022, por volta das 16h, estava sendo conduzida em sua cadeira de rodas pelo segurança local. Sofreu uma queda que acarretou danos ao equipamento. Além disso, teve escoriações e foi levada pela SAMU ao HPS.

A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público está prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que assim dispõe: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

Esse dispositivo, segundo se denota, consagrou constitucionalmente a teoria do risco administrativo para disciplinar a responsabilidade civil do ente público quando causador de atos e resultados lesivos aos administrados. Em outras palavras, a responsabilidade é de ordem objetiva, pelo que independe de culpa ou de dolo para sua caracterização, bastando que se verifique, no caso concreto, a ação, o nexo causal e o dano experimentado pela vítima.

Quando se trata de conduta omissiva, o STF definiu, por ocasião do julgamento do RE nº 841.526/RS, submetido ao rito da repercussão geral, que “a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência - quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo - surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa”.

De todo modo, a responsabilização do ente público, seja por atos comissivos, seja por atos omissivos, só pode ser afastada quando ficar comprovado que houve culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou evento decorrente de caso fortuito ou de força maior, situações que excluem o nexo causal.

Observadas essas premissas, cumpre analisar o quadro fático a fim de concluir pela presença ou não do dever de indenizar.

A ocorrência do acidente é fato incontroverso (com a ressalva de que ocorreu em 16/12/2022, conforme a ré). A controvérsia reside em saber se o incidente acarretou danos de ordem moral e material, estes afetos ao equipamento da autora.

Em seu depoimento pessoal (evento 75, VIDEO1), a autora relatou que costumava usar o Trensurb uma vez por semana. Sempre foi auxiliada por um funcionário da ré para usar a escada rolante com sua cadeira de rodas, pois não há elevador. Para descer, sempre era colocada primeiro a cadeira na escada, e depois o funcionário. No dia do acidente, o funcionário entrou primeiro na escada, e a cadeira logo após. O degrau seguinte bateu na bateria da cadeira, virando-a para trás. Ambos caíram e rolaram até embaixo. A autora ficou presa na cadeira, pois usa cinto de segurança. Recebeu atendimento imediato por parte dos funcionários, que chamaram o serviço da SAMU. Foi levada para o HPS.

Afirmou que sua cadeira funcionou logo após o acidente. Contudo, a roda esquerda caiu enquanto a levavam para a ambulância. No HPS, colocaram a roda no lugar. Assim, pôde ir para casa. A cadeira estava funcionando, mas ela teve que ir cuidando o tempo todo para que a roda não caísse. Dali pra frente, a roda caiu diversas vezes na rua. Nestas ocasiões, as pessoas a ajudavam. Depois caiu um pedaço do braço da cadeira e a caixa da bateria. Havia problema também no eixo da roda. Fez um orçamento, mas não tinha dinheiro para pagar. Levou o orçamento na Trensurb, que não autorizou o pagamento.

Os depoimentos das testemunhas indicadas pela autora confirmam suas alegações. Jorge (evento 75, VIDEO3), que mora na mesma rua que ela, disse que a conhece desde 2020 ou 2021. Costuma vê-la às vezes na rua, próximo a um supermercado. No final de 2022, ela estava com o encaixe da roda quebrado. Ele a ajudou na rua, fazendo um conserto provisório que encaixou a roda. Depois disso, ajudou ela da mesma forma outras vezes.

A testemunha Zoraides (evento 75, VIDEO4) também relatou ter prestado auxílio à autora. Disse que não a conhecia. Um dia, em janeiro de 2023, estava caminhando próxima à ESEFID da UFRGS, quando viu a autora parada na cadeira de rodas e ofereceu ajuda. Por ser mecânica, embora não tenha conhecimento específico da cadeira de rodas, poderia auxiliar. Retirou uma peça da cadeira, foi até sua casa e encontrou uma peça similar para substituir. A autora ficou esperando na calçada por todo esse tempo. O problema era na roda dianteira; do jeito que estava, poderia cair e causar ferimentos.

Foram ouvidos também o preposto da ré e as testemunhas indicadas por ela. O preposto, Ari (evento 75, VIDEO2), informou que a estação do Mercado, onde ocorreu o acidente, tem elevador; mas devido ao grande fluxo ele estraga com frequência. Disse que, se a autora foi levada pela escada, é porque naquele dia não estava funcionando o elevador. Afirmou que todos os seguranças que atuam na estação são treinados para conduzir os cadeirantes, devendo colocar a cadeira de costas na escada. Aduziu que o vídeo do momento do acidente foi perdido em decorrência da enchente. 

Jorge (evento 75, VIDEO6), segurança da Trensurb, afirmou que conduziu a autora na escada quando ocorreu o acidente. Disse que a Trensurb não tem um sistema de acessibilidade adequado. Os seguranças têm que conduzir as cadeiras de rodas na escada rolante. Nesse dia, a cadeira veio por cima dele e ambos caíram. Com a queda, soltou uma rodinha pequena. Em seguida, encaixaram a rodinha e a cadeira voltou a funcionar. Informou que a orientação da empresa é que o funcionário desça com o cadeirante pela escada. Já ajudou cadeirantes centenas de vezes, pois recebem em torno de 20 cadeiras em um único turno, tanto embarque quanto desembarque. 

O funcionário Sérgio (evento 75, VIDEO7) não viu a queda, mas foi chamado pelo rádio e prestou atendimento. Quando chegou, a cadeira já estava levantada, em posição normal. Disse que as cadeiras de roda não são padronizadas - às vezes encaixam no degrau, às vezes não. Fazem treinamento para colocar pessoas em maca, prestar primeiros socorros, acionar a SAMU e os bombeiros. Afirmou que a estação tem elevadores, mas não estavam operantes. Não sabe por que, nem há quanto tempo estavam inoperantes. Tampouco sabe se após o acidente foi providenciado o conserto.

Resta demonstrado que, depois do acidente, a autora passou a enfrentar diversos problemas com sua cadeira de rodas, especialmente com o encaixe da roda da frente. Tais problemas, muitas vezes, a impediam de se locomover. Nas ocasiões em que isso ocorreu, ficou desamparada e necessitou da boa vontade de transeuntes que lhe prestaram socorro.

Os depoimentos do preposto e dos funcionários da Trensurb mostram que a empresa descuidou de sua obrigação legal de prestar meios de acessibilidade adequados para os cadeirantes.

O conceito de acessibilidade é fornecido pela Lei nº 10.098/2000:

Art. 2º  Para os fins desta Lei são estabelecidas as seguintes definições:

I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida

Apesar de receber dezenas de cadeirantes diariamente, a empresa não forneceu a esse público os meios adequados para utilização do serviço prestado. Os elevadores existentes na Estação Mercado estavam frequentemente fora de operação. A solução encontrada para permitir o embarque e desembarque de pessoas com mobilidade reduzida foi totalmente inadequada. É de conhecimento geral que as escadas rolantes não devem ser utilizadas para transporte de cadeira de rodas, tal como carrinhos de bebês e de compras. O serviço dos seguranças no transporte das cadeiras de roda em escadas rolantes não fornece segurança nem autonomia aos usuários. O treinamento dos funcionários não exclui o risco da operação.

Portanto, resta configurada a obrigação da ré em indenizar os danos materiais sofridos pela parte autora, porquanto presentes os requisitos necessários, quais sejam: ato ilícito, nexo de causalidade e dano.

Deverá a Trensurb pagar à demandante a quantia de R$ 6.139,60, posicionada em outubro de 2023, valor suficiente para o conserto do aparelho, conforme orçamento nos autos (evento 1, OUT14).

Sobre os valores devidos deverá incidir a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, acumulada mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora.

Quanto ao dano moral, este decorre da quebra de sua carreira de rodas e do consequente aumento na já existente dificuldade de locomoção enfrentada pela autora. Ela, que já dependia do equipamento para se locomover, passou a necessitar do auxílio de pessoas na rua. Como a roda caía com frequência, é presumível que a autora tenha enfrentado receio de sair de casa, pois sabia que poderia ficar parada em qualquer lugar, em qualquer momento. 

O quantum indenizatório deve ser arbitrado em valor suficiente a desestimular a prática reiterada e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano. Devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato, a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso e o aspecto pedagógico-punitivo que a reparação em ações dessa natureza exige.

Equacionando os fatores apresentados, tenho como justa e razoável a condenação da Ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 à autora, como compensação pelos danos morais por ela suportados.

Sobre o montante indenizatório, incidirá correção monetária que será computada pelo IPCA-E, a contar desta decisão (Súmula 362, STJ), com juros de mora incidentes a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ - 16/12/2022), à taxa de 6% ao ano, até a edição da Lei nº 11.960/09, quando passam a ser computados pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, até a publicação da EC nº 113/2021. A partir de então, haverá a incidência da Selic, acumulada mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora.

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 6.139,60, a título de dano material, bem como de R$ 5.000,00, a título de danos morais, corrigido(s) monetariamente e acrescido(s) de juros conforme fundamentação.l.

(...)

Ressalte-se a existência de precedentes desta 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul: Processo nº 5002285-32.2020.4.04.7112, julgado em 24/09/2021 a 01/10/2021, rel. Juiz Federal Andrei Pitten Velloso; e Processos nº 5014228-41.2023.4.04.7112, julgado em 23/06/2025 a 30/06/2025, e nº 5000864-82.2022.4.04.7129, julgado em 24/03/2023 a 31/03/2023, ambos de minha relatoria; os quais evidenciam a estabilidade da orientação deste Colegiado sobre a matéria e recomendam a manutenção da solução adotada.

DECISÃO

O voto é por negar provimento ao recurso.

A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o Artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão.

Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais, o que diferencia do processo comum ordinário.

Todavia, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia. 

Condeno a parte recorrente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor da causa atualizado. Em qualquer das hipóteses o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça. A verba honorária é excluída caso não tenha havido participação de advogado na defesa da parte autora assim como na hipótese de não ter havido citação. Custas devidas pelo(a) recorrente vencido(a), sendo isentas na hipótese de enquadrar-se no artigo 4º, inciso I ou II, da Lei nº 9.289/96.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso.



Documento eletrônico assinado por JOANE UNFER CALDERARO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710023297059v7 e do código CRC fade5761.

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Gab. Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO (RS-5B)

RECURSO CÍVEL Nº 5077768-02.2023.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 30 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por JOANE UNFER CALDERARO, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710023662034v2 e do código CRC 6e323013.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/10/2025 A 30/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5077768-02.2023.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

PRESIDENTE: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/10/2025, às 00:00, a 30/10/2025, às 14:00, na sequência 1674, disponibilizada no DE de 14/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



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