RECURSO CÍVEL Nº 5001607-79.2023.4.04.7122/RS
RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO
VOTO
Trata-se de ação em que a parte autora, pensionista de servidor público federal vinculado ao Ministério da Saúde, objetiva a revisão do cálculo inicial de sua pensão, tendo em vista o direito do instituidor, na data do óbito, ao pagamento paritário da gratificação de desempenho com os servidores da ativa.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar a União ao pagamento das diferenças não-prescritas à parte autora (a contar de 14/03/2018), reconhecendo o direito desta à percepção da GDASST no equivalente a 60 (sessenta) pontos até 29 de fevereiro de 2008, e, a partir de 1º de março de 2008, à percepção da GDPST no equivalente a 80 (oitenta) pontos, até a data em que os servidores ativos passaram a receber a gratificação em função dos critérios e procedimentos regulamentados pelo Decreto nº 7.133/2010 e Portaria nº 3.627/2010, para fins de avaliação de desempenho.
Ambas as partes interpuseram recurso.
A parte autora alega que o MM. Juízo a quo se equivocou ao fixar o pagamento da GDASST até 29/02/2008 visto que o instituidor faleceu anteriormente a referida data, sendo que após este período o valor inicial da pensão na forma do art. 2 da lei 10.887/04 será reajustado somente pelos índices do RGPS consoante ao art. 15 do referido codex (...). Acrescenta que não pretende “o pagamento da GDASST sobre 60 pontos”, mas sim que seja reconhecido que o instituidor na data de seu falecimento (09/2004) teria direito a receber a GDASST em 60 pontos, e por consequência, o valor inicial da pensão deve ser fixado com base na última remuneração do instituidor em vida na forma do art. 2 da lei 10.887/04 ().
A União, por sua vez, alegou que a pretensão da parte autora de rever a renda mensal inicial da pensão estaria fulminada pela prescrição do fundo de direito. Quanto ao mérito propriamente dito, alega que o servidor não questionou o valor da sua remuneração/proventos antes de seu óbito, de modo que nenhuma modificação dos proventos chegou a incorporar sua esfera jurídica para que pudesse, por consequência, repercutir no valor da pensão instituída. Acrescenta que as contribuições previdenciárias pagas pelo instituidor do benefício levaram em consideração apenas os valores que lhe eram pagos em vida, pelo que não se afigura possível que tais contribuições gerem benefícios previdenciários superiores ao salário de contribuição com o qual o servidor estava satisfeito em receber. Sustenta que o instituidor do benefício não incorporaria ao seu patrimônio jurídico o direito de receber a gratificação de desempenho em paridade com os ativos, de modo que um direito precário e transitório do instituidor do benefício não detém aptidão de gerar um direito perene da pensionista. Requer sejam os pedidos julgados improcedentes ().
Passo à análise.
I. Nulidade da sentença. Extra petita
Na presente ação, a parte autora, pensionista sem direito à paridade remuneratória, embasa a pretensão em dois pontos:
(1) no interesse declaratório em que o instituidor da pensão faria jus a gratificação de desempenho na mesma pontuação que os servidores ativos na data de seu falecimento, em face da ausência de avaliações na época;
(2) a necessidade de revisão dos proventos autorais, a fim de que seja fixada a pensão por morte com base no art. 2 da Lei 10.887/04, observado que na estrutura remuneratória do instituidor deve ser atribuído o valor da gratificação de desempenho sobre a pontuação adequada
Portanto, diferentemente do que constou na sentença, a parte autora NÃO formulou pedido de percepção da GDASST no equivalente a 60 (sessenta) pontos até 29 de fevereiro de 2008, e, a partir de 1º de março de 2008, à percepção da GDPST no equivalente a 80 (oitenta) pontos, até a data em que os servidores ativos passaram a receber a gratificação em função dos critérios e procedimentos regulamentados pelo Decreto nº 7.133/2010 e Portaria nº 3.627/2010, para fins de avaliação de desempenho.
Trata-se, à toda evidência, de sentença que padece de vício de nulidade (extra petita) devendo ser desconstituída.
Contudo, o pedido formulado na inicial encontra-se apto para julgamento imediato, o que é possível com base na teoria da causa madura e na aplicação do art. 1.013, § 3º, II, do CPC, segundo o qual, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir.
Assim, passo ao julgamento das questões suscitadas nos recursos inominados interpostos.
II. Da prescrição
Nas prestações de trato sucessivo, como é o caso dos autos, em que a Fazenda Pública figure como devedora, prescrevem, tão-somente, as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito:
Art. 1 - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Em demanda semelhante, submetida à uniformização nacional, a TNU afastou a tese defendida pela União acerca da prescrição do fundo de direito, nos seguintes termos:
A prescrição de fundo do direito configura-se quando há expressa manifestação da Administração Pública rejeitando ou negando o pedido, ou em casos de existência de Lei ou ato normativo de efeitos concretos que suprime direito ou vantagem, situação em que a ação respectiva deve ser ajuizada no prazo de cinco anos, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito, conforme dispõe o artigo 1º do Decreto n. 20.910/32.
Da detida análise dos autos, verifica-se que inexiste manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, pelo que não há que se falar em prescrição do chamado fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85/STJ).
Isso porque, ao contrário do que alega a recorrente, o ato administrativo de concessão de aposentadoria do servidor público não configura, por si só, "ato administrativo de efeito concreto e imediato, que não se renova periodicamente, definindo, de forma permanente, o valor do benefício auferido pelos autores".
É o que dispõe a tese firmada no Tema 1.017 do STJ, segundo o qual:
“o ato administrativo de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, para fins do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele estava em atividade, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco indeferimento pela Administração, situação essa que culminará na prescrição do fundo de direito se decorrido o prazo prescricional.”
Ademais, o pedido de revisão da renda mensal inicial de um benefício previdenciário tem, por via de regra, implicação nas prestações futuras, admitindo-se apenas a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe:
'Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura'.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR ESTADUAL INATIVO. PROVENTOS. REVISÃO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. 1. Preliminarmente, constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. O Tribunal a quo consignou: "O pedido de recalculo dos proventos tem, em tese, implicação nas prestações futuras. Nesse passo, não há se falar na prescrição de fundo do direito, admitindo-se apenas a prescrição qüinqüenal, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe : 'Nas relações jurídicas de trato sue essivo em que a Fazenda figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura'. Também esse o posicionamento nos seguintes julgados AgRg no Ag 1343591/SP e EDcl no AgRg no Ag 1070468/ SP". 3. Nesse contexto, verifica-se que o acórdão a quo está em sintonia com a orientação do STJ, segundo a qual, nas ações em que se discute o recebimento de vantagem pecuniária, inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85/STJ). 4. Além disso, o STJ possui entendimento pacificado de que "a simples complementação de aposentadoria, sem necessária revisão dos critérios utilizados no próprio ato de aposentação, se traduz em prestação de caráter sucessivo, uma vez que se renova a cada mês de pagamento equivocado dos proventos. Incidência da Súmula 85/STJ" (AgInt no AREsp 998.699/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3.4.2017). 5. Recurso Especial não provido.
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FERROVIÁRIO APOSENTADO PELA RFFSA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. PLEITO PELA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA VISANDO A EQUIPARAÇÃO COM A REMUNERAÇÃO DOS FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE NA VALEC. POSSIBILIDADE. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA: RESP 1.211.676/RN, REL. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 17.8.2012. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência da Primeira Seção do STJ que, no julgamento do REsp. 1.211.676/RN, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), reiterou pacífica jurisprudência no sentido de que os ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) e suas subsidiárias, até 31.10.1969, independentemente do regime, bem como aqueles que se aposentaram até a edição do Decreto-Lei 956/1969, têm direito à complementação da aposentadoria prevista na Lei 8.186/1991, cuja responsabilidade em arcar com tal complementação é da União, de modo a garantir que os valores pagos aos aposentados ou pensionistas sejam equivalentes aos valores devidos aos ferroviários da ativa. No mesmo sentido: AgRg no REsp. 1.573.053/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.5.2016. 2. Nos casos em que a pretensão envolve o pagamento de vantagem pecuniária, por se tratar de prestações de trato sucessivo que se renovam mensalmente, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp. 1.356.965/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 7.10.2015; AgRg no REsp. 1.468.203/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 24.9.2014; e REsp. 1.508.994/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 10.8.2015. 3. Agravo Interno da UNIÃO desprovido
Nesse contexto, verifica-se que o acórdão impugnado está em sintonia com a orientação do STJ, segundo a qual, por se tratar de prestações de trato sucessivo que se renovam mensalmente, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.
Rejeito, pois, a prejudicial de prescrição do fundo de direito.
III. Do mérito propriamente dito
A pretensão autoral reside em dois pontos:
(1) no interesse declaratório em que o instituidor da pensão faria jus a gratificação de desempenho na mesma pontuação que os servidores ativos na data de seu falecimento, em face da ausência de avaliações na época;
(2) a necessidade de revisão dos proventos autorais, a fim de que seja fixada a pensão por morte com base no art. 2 da Lei 10.887/04, observado que na estrutura remuneratória do instituidor deve ser atribuído o valor da gratificação de desempenho sobre a pontuação adequada
A autora é pensionista do servidor Jayme de Souza Rosa, falecido em 20.09.2004. O instituidor falecido era aposentado desde 1990, vinculado ao Ministério da Saúde. Anteriormente ao falecimento, o servidor auferia a Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, vantagem implementada com fundamento no artigo 4º da Lei nº 10.483/02 ).
Fundamentando o seu pedido de revisão, a autora alega que o instituidor da pensão tinha direito à percepção da gratificação de desempenho no mesmo patamar dos servidores da ativa. Com isso, tendo a gratificação sido implementada em valor menor, os proventos percebidos pelo então aposentado, na data anterior à do óbito, seriam inferiores ao montante que lhe era efetivamente devido, o que teria afetado o cálculo dos proventos de pensão, pagos à demandante.
Compulsando os autos, verifico que o falecido era aposentado, com proventos integrais, desde 1990 (), antes, portanto, da promulgação da Emenda Constitucional nº 41/2003. Por essa razão, o servidor gozava dos benefícios da paridade e da integralidade da aposentadoria, conforme estabelecia o texto original do artigo 40, inciso III, alínea a, e § 4º, da Constituição Federal:
Art. 40. O servidor será aposentado:
(...)
III - voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
(...)
§ 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
Concluído o julgamento do Recurso Extraordinário nº 662.406, em regime de repercussão geral, definiu o STF que, em relação às gratificações de desempenho, o direito dos aposentados à extensão dos percentuais pagos aos servidores ativos somente teria fim quando homologado o resultado das avaliações do primeiro ciclo avaliativo, quando então tais gratificações passariam a ter caráter pro labore faciendo:
DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA. TERMO FINAL DO DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DATA DA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO. 1. O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior. 2. É ilegítima, portanto, nesse ponto, a Portaria MAPA 1.031/2010, que retroagiu os efeitos financeiros da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDAFTA ao início do ciclo avaliativo. 3. Recurso extraordinário conhecido e não provido. (RE 662406, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-031 DIVULG 13-02-2015 PUBLIC 18-02-2015)
No âmbito do Ministério da Saúde, a GDASST sempre ostentou a natureza de gratificação de caráter geral, porque, ao contrário de outras gratificações similares, a GDASST (instituída pela Lei nº 10.483/2002, que estruturou a Carreira da Seguridade Social e Trabalho) não era calculada com base no desempenho individual do servidor - o qual não possui qualquer reflexo no montante da gratificação percebida - mas apenas no desempenho institucional e coletivo do seu órgão de lotação, o que foi alterado apenas com a edição da Medida Provisória n. 568/2012, convertida na Lei n. 12.702/2012. Vejamos as redações dadas ao art. 6º da Lei 10.483/2002:
Redação Original pela Lei nº 10.483/2002:
Art. 6o Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho institucional e coletivo e de atribuição da GDASST, inclusive na hipótese de ocupação de cargos e funções comissionadas.
Parágrafo único. Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho institucional e coletivo e de atribuição da GDASST serão estabelecidos em ato do titular do órgão ou da entidade, observada a legislação vigente.
Redação dada pela Lei nº 12.702/2012:
Art. 6o Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDASST.
§ 1o Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDASST serão estabelecidos em ato do dirigente máximo do órgão ou entidade de lotação, observada a legislação vigente.
§ 2o As metas de desempenho institucional serão fixadas anualmente em atos dos titulares dos órgãos e entidades de lotação dos servidores.
§ 3o O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação dos atos a que se refere o § 1o, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
Assim, também para os inativos e pensionistas o valor da GDASST deve corresponder a 40 pontos, a partir 1º de abril de 2002 (art. 21 da Lei 10.483/02) até 30 de abril de 2004 (art. 6º da Lei 10.971/04) e a 60 (sessenta) pontos a partir de 1º de maio de 2004.
Nos termos do § 1º, do art. 5º da Lei 11.355/2006, com a redação dada pela Lei 11.784/2008, a GDASST não foi extinta; apenas deixou de ser devida aos integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, por ser inacumulável com a GDPST, instituída também a partir da Lei 11.784/2008 (que acrescentou o art. 5º-B à Lei 11.355/2006).
Vejamos:
Art. 5º A partir de 1o de março de 2008 e até 31 de janeiro de 2009, a estrutura remuneratória dos servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho será composta das seguintes parcelas:
I - Vencimento Básico;
II - Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST;
III - Gratificação Temporária de Nível Superior da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GTNSPST, observado o disposto no art. 5o-C desta Lei;
IV - Gratificação de Atividade Executiva, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992; e
V - Vantagem Pecuniária Individual, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003.
§ 1o A partir de 1o de março de 2008, os servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias:
I - Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, instituída pela Lei no 10.483, de 3 de julho de 2002; e
II - Gratificação Específica da Seguridade Social e do Trabalho - GESST, instituída pela Lei no 10.971, de 25 de novembro de 2004.
(...)
Art. 5º-B. Fica instituída, a partir de 1o de março de 2008, a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Previdência Social, no Ministério da Saúde, no Ministério do Trabalho e Emprego e na Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional do respectivo órgão e da entidade de lotação.
De ressaltar que, para a Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, estruturada a partir da Lei 10.483/2002, o enquadramento dos servidores se deu automaticamente, conforme o § 2º do art. 1º: "O enquadramento de que trata este artigo dar-se-á automaticamente, salvo manifestação irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência desta Lei.". Por outro lado, o enquadramento dos servidores ocupantes da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, na Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, somente se dava mediante opção irretratável.
Logo, se após a entrada em vigor da Lei 11.784/2008, a parte autora continuou percebendo valores a título de GDASST, conclui-se que não houve opção pela nova Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, pois se assim fosse, passaria a receber, desde logo, a GDPST no lugar da GDASST.
Nesse contexto, conclui-se que as diferenças a título de GDASST são devidas até o momento em que o servidor continuar recebendo a referida gratificação e não haja avaliação dos servidores em atividade, cessando (1) quando do final do primeiro ciclo avaliativo que vier a ser futuramente implementado, em observância ao disposto no art. 6º da Lei nº 10.483/2002, na redação dada pela Lei nº 12.702/2012 ou (2) a partir de quando passe a inexistir servidores ativos recebendo a GDASST no âmbito do Ministério da Saúde, o que ocorrer primeiro.
Assim, tendo o instituidor da pensão falecido em 20.09.2004 fazia jus, à época do óbito, ao pagamento da GDASST em paridade de condições com os servidores ativos, no valor correspondente a 60 (sessenta) pontos.
Quanto à pensão da autora, sua concessão foi posterior à edição da Emenda Constitucional nº 41/2003, não sendo contemplada pelas garantias de paridade e integralidade, de modo que o cálculo de seus proventos deve observar o disposto no artigo 2º, inciso I, da Lei nº 10.887/2004:
Art. 2º Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, falecidos a partir da data de publicação desta Lei, será concedido o benefício de pensão por morte, que será igual:
I - à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite;
Portanto, tendo como base de cálculo a totalidade dos proventos de aposentadoria do instituidor da pensão, na data anterior ao óbito, o valor da pensão deverá levar em consideração o valor da GDASST devida, na época, ao servidor falecido (60 pontos) e não pelo valor de 30 (trinta) pontos como vinha sendo pago ao instituidor.
Assim, na data do óbito, o instituidor fazia jus à GDASST no valor equivalente a 60 pontos, devendo esse valor ser considerado no cálculo da renda inicial da pensão da autora, incidindo a partir daí os reajustes legais e observando-se o artigo 2º da Lei 10.887/2004. Em consequência, deverão ser pagas as diferenças decorrentes dessa revisão, no período não prescrito (desde 22/03/2018).
Não é demais repisar que a autora não pretende a revisão da sua pensão para que seja observado o direito à paridade, mas sim, do valor da gratificação de desempenho utilizado como base para o cálculo da RMI da pensão concedida, nos termos do art. 2º da Lei nº 10.887/2004.
Considerando que o instituidor da pensão, aposentado em 1990, tinha direito à paridade com os ativos, bem como que a pensão da autora foi instituída em 09.2004, data em que a GDASST ainda possuía caráter geral, tem-se que a pretensão da parte autora deve ser acolhida, nos termos da fundamentação supra.
No mesmo sentido, cito como precedente deste Colegiado o Recurso Cível nº 50010835320204047101/RS, de Relatoria do Juiz Federal Andrei Pitten Velloso, julgado na sessão virtual que ocorreu entre os dias 22 e 29/01/2021.
Critérios de atualização monetária do valor da condenação em face da Fazenda Pública
Até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/21, conforme Tema 810 da Repercussão Geral do STF, deverão incidir sobre o montante devido:
1) Correção monetária pelo IPCA-e, a partir do respectivo vencimento de cada parcela devida;
2) Juros moratórios desde a citação:
2.1) Até 06/2009 (Lei nº 11.960/09), à taxa de 0,5% ao mês, de forma simples (art. 1º-F da Lei nº 9494/97 - redação original);
2.2) A partir de 07/2009, haverá a incidência dos juros aplicados às cadernetas de poupança, a contar da citação, de forma simples (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09);
2.3) A partir de 09/12/2021 "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente", conforme o art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021 (DOU de 09/12/2021).
A partir de 09/12/2021, substituindo os critérios anteriores, para fins de atualização monetária e juros de mora, deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021.
Considerando as peculiaridades que podem surgir a partir dos critérios ora firmados, tem-se, resumidamente:
| Parcelas vencidas posteriores a 12/2021: | Incidência da SELIC desde o vencimento de cada uma, critério único que abrange juros moratórios e correção monetária. |
| Parcelas vencidas anteriores a 12/2021, com citação posterior a 12/2021: | Incidência do IPCA-e desde o vencimento de cada uma e, após 12/2021, somente a SELIC. |
| Parcelas vencidas anteriores a 12/2021, com citação anterior a 12/2021: | Incidência do IPCA-e desde o vencimento de cada uma, com o acréscimo dos juros aplicáveis às cadernetas da poupança, até 12/2021, a partir de quando incide somente a SELIC. |
| Parcelas vencidas anteriores e posteriores a 12/2021, com citação anterior a 12/2021: | Para as primeiras (anteriores a 12/2021), incidência do IPCA-e desde o vencimento, com o acréscimo dos juros aplicáveis às cadernetas da poupança, até 12/2021; a partir de então, somente a SELIC sobre todas as parcelas (anteriores e posteriores). |
| Parcelas vencidas anteriores e posteriores a 12/2021, com citação posterior a 12/2021: | Sobre as primeiras (anteriores a 12/2021), incidência do IPCA-e desde o vencimento; a partir de 12/2021, somente a SELIC sobre todas as parcelas (anteriores e posteriores). |
O cálculo do valor da condenação, em observância aos critérios acima estabelecidos, deverá observar a sistemática discriminada no Manual de Cálculos da Justiça Federal para as "Ações Condenatórias em Geral", na forma da tabela abaixo:
4.2.1 Correção Monetária
4.2.2 Juros de Mora
IV. Conclusão
O voto é pelo provimento do recurso da parte autora, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido para CONDENAR a União:
a) a revisar a renda mensal inicial da pensão por morte recebida pela autora, instituída por Jayme de Souza Rosa, implementando a GDASST em valor equivalente a 60 (sessenta) pontos devido à época da instituição do benefício, incidindo a partir daí os reajustes legais e observando-se o artigo 2º da Lei nº 10.887/2004;
b) ao pagamento das diferenças decorrentes desta revisão, no período não prescrito, acrescidas de correção monetária desde o dia em que deveria ser adimplida cada parcela, e de juros de mora, nos termos da fundamentação.
A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.
O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o Artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão.
Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais, o que diferencia do processo comum ordinário.
Todavia, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Condeno a parte recorrente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor da causa atualizado. Em qualquer das hipóteses o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça. A verba honorária é excluída caso não tenha havido participação de advogado na defesa da parte autora assim como na hipótese de não ter havido citação. Custas devidas pelo(a) recorrente vencido(a), sendo isentas na hipótese de enquadrar-se no artigo 4º, inciso I ou II, da Lei nº 9.289/96.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora e negar provimento ao recurso da parte ré..
Documento eletrônico assinado por JOANE UNFER CALDERARO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710023442133v13 e do código CRC 89059da3.
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