RECURSO CÍVEL Nº 5055354-73.2024.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
VOTO
Vistos etc.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, ao argumento de que não demonstrada a sua condição de dependente/companheira do instituidor.
Decido.
Nos termos do artigo 16, I, da Lei 8213/91, é dependente previdenciário na classe preferencial o(a) companheiro(a). Para tais beneficiários, a dependência econômica é presumida (art. 16, § 4º, da Lei 8213/91).
Prescreve o § 3º do mesmo dispositivo legal que "considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com § 3º do artigo 226 da Constituição Federal".
O artigo 1.723 do Código civil estabelece que "é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família". Ainda, o § 1º impede a constituição da união estável na ocorrência de impedimento legal previsto nos artigo 1.521 do Estatuto Civil, salvo se a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
A Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996, deixa claro que a união estável pode ser configurada como entidade familiar desde que demonstrado que se trata de união com objetivo de constituição de família, presentes o respeito e a consideração mútuos, bem com assistência moral e material recíproca, independentemente de um prazo mínimo de relacionamento. O julgamento proferido pela TNU em 16/08/2012 (PEDILEF 200771500286308, Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky, DJ 17/09/2012) espelha esse entendimento ao consagrar a jurisprudência dominante do STJ (REsp 264.909).
Apenas que o artigo 16, § 6º, da Lei 8213/91, com a redação dada pela MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, passou a prever, quanto à comprovação da união estável para fins manutenção do benefício previdenciário:
Art. 16. (...)
§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.
Tal disposição, contudo, em nada altera a necessidade em si de comprovar tempo mínimo de duração do instituto.
Tampouco se exige a vida em comum sob o mesmo teto, como já orientava o STF no Enunciado nº 382, segundo o qual "a vida em comum sob o mesmo teto, more uxório, não é indispensável à caracterização do concubinato".
No que diz respeito ao início de prova documental, a Lei 8213/91 não tarifava a sua exigência. Nesse sentido, a Sumula 63 da TNU:
A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material.
Contudo, recentemente, a MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, alterou a Lei de Benefícios e passou a exigi-la:
Art. 16. (...)
§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
O STF, ao apreciar a ADI 6096, entendeu por constitucional a modificação:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019. CONVERSÃO NA LEI 13.846/2019. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DE PARTE DAS NORMAS IMPUGNADAS. PERDA PARCIAL DO OBJETO. CONHECIMENTO DOS DISPOSITIVOS ESPECIFICAMENTE CONTESTADOS. ALEGAÇÃO DE PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. CONTROLE JUDICIAL DE NATUREZA EXCEPCIONAL QUE PRESSUPÕE DEMONSTRAÇÃO DA INEQUÍVOCA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NORMATIVOS. PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019 NO QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO ART. 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO COMPROMETER O NÚCLEO ESSENCIAL DO DIREITO FUNDAMENTAL AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E À PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1. A ação direta está, em parte, prejudicada, pois não incluído o art. 22 da MP 871/2019 pela Lei 13.846/2019. Conhecida a demanda apenas quanto aos demais dispositivos na ação direta impugnados. Precedente. 2. Ante a ausência de impugnação específica dos arts. 23, 24 e 26 da MP 871/2019 no decorrer das razões jurídicas expendidas na exordial, deve o conhecimento da demanda recair sobre os arts. 1º a 21 e 27 a 30 (alegada natureza administrativa) e 25, na parte em que altera os arts. 16, § 5º; 55, § 3º; e 115, todos da Lei 8.213/1991 (dito formalmente inconstitucional), assim como na parte em que altera o art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 (alegada inconstitucionalidade material). Precedente. 3. A requerente juntou posteriormente aos autos o extrato de seu registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e a procuração com outorga de poderes específicos para a impugnação do diploma objeto da presente ação direta. Por se tratarem, pois, de vícios processuais sanáveis, não subsiste, na medida em que reparados, a apreciação das preliminares de ilegitimidade ativa e de irregularidade de representação. Precedente. 4. Em relação à preliminar alusiva ao dever da requerente de aditar a petição inicial em decorrência da conversão legislativa da medida provisória, inexistente modificação substancial do conteúdo legal objetado, não há falar em situação de prejudicialidade superveniente da ação. Precedente. 5. O controle judicial do mérito dos pressupostos constitucionais de urgência e de relevância para a edição de medida provisória reveste-se de natureza excepcional, legitimado somente caso demonstrada a inequívoca ausência de observância destes requisitos normativos. Ainda que a requerente não concorde com os motivos explicitados pelo Chefe do Poder Executivo para justificar a urgência da medida provisória impugnada, não se pode dizer que tais motivos não foram apresentados e defendidos pelo órgão competente, de modo que, inexistindo comprovação da ausência de urgência, não há espaço para atuação do Poder Judiciário no controle dos requisitos de edição da MP 871/2019. Precedente. 6. O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Este Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i. Min. Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito. 7. No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção. 8. Ação direta conhecida em parte e, na parte remanescente, julgada parcialmente procedente, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991. (ADI 6096, STF, Pleno, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 13/10/2020)
Destaco, por fim, que a união estável, como entidade familiar, conceituada pelo artigo 1.723, do Código Civil, mencionado acima, tem no objetivo de constituir família, elemento anímico que distingue a referida relação de um simples relacionamento de namoro, ainda que qualificado e de longa duração, o qual reside especialmente na mútua assistência, material e imaterial, e na manutenção de propósitos e objetivos comuns.
No caso concreto, postula a autora, C. L. N., na condição de companheira, a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Job Xavier de Oliveira, datado de 31/05/2023.
Na inicial, sustenta que manteve relação de união estável com o instituidor aproximadamente desde 2017 até a data do óbito dele.
Para fins de comprovação da união estável constam nos autos os seguintes documentos:
a) Escritura pública declaratória de união estável entre a autora e o segurado instituidor de 07/10/2022, constando endereços de residência diversos para ambos (Rua Brasiliano de Morais, nº 868, bairro Tijuca, Alvorada/RS e Rua Dr. Eurico da Costa Gama, nº 142, Bairro Alto Petrópolis, Porto Alegre/RS, respectivamente) ();
b) comprovantes de residência da autora e do instituidor, de 02/2024 e 04/2023, respectivamente, também com endereços distintos, sendo o do instituidor o mesmo citado no item anterior e da autora, na Rua Gaspar Martins, nº 1001, Alvorada/RS ();
c) fotos e mensagens de 2022 e 2023 ();
d) termo de consentimento de procedimento cirúrgico do instituidor de 18/10/2022, assinado pela autora, como responsável ().
Ainda, foi realizada a oitiva de três testemunhas e o depoimento pessoal da autora em Audiência de Instrução (, , e ).
Diante destes elementos, o pedido foi julgado improcedente nos seguintes termos:
No caso em tela, o evento morte, em 31/05/2023 () e a qualidade de segurado(a) (recebia benefício previdenciário - ) não são objeto de controvérsia, a qual paira somente na condição de dependente.
O mencionado artigo 16 da Lei 8.213/1991 estabelece ser beneficiário do Regime Geral da Previdência Social a(o) companheira(o), assim considerada(o) aquela(e) que, sem ser casada(o), mantém união estável com o(a) segurado(a), nos termos do artigo 226, § 3º, da Constituição Federal. Diferentemente da CLPS (Decreto 89.312/1984), não há exigência de que o período seja de cinco anos. Basta a demonstração da união estável, considerada como a "convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família" (Código Civil/2002, art. 1.723).
A legislação permitia a demonstração da relação mediante quaisquer meios de prova, inclusive a exclusivamente testemunhal, haja vista que a restrição do § 3º do artigo 55 da Lei de Benefícios aplicava-se somente para efeitos de comprovação do tempo de serviço. Esse era o entendimento firmado pelo STJ (REsp 783697/GO, Rel. Ministro Nilson Naves, Sexta Turma, julgado em 20/06/2006, DJ 09/10/2006 p. 372 e REsp 778384/GO, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 17/08/2006, DJ 18/09/2006 p. 357).
Atualmente, entretanto, está em vigor o § 5º do artigo 16 da LBPS, na redação da Lei nº 13.846, de 18/06/2019, resultante da conversão da MP 871, de 18/01/2019, mas que continha texto distinto. Confiram-se:
a) Lei nº 13.846/2019:
Art. 16. (...)
§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.
b) MP 871/2019:
Art. 16. (...)
§ 5º A prova de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Esses dispositivos aplicam-se imediatamente a todos os casos, independente da data do óbito, quanto à disciplina da prova, por se tratar de matéria processual (CPC, art. 14). Contrariamente, a exigência da duração mínima de dois anos da união estável, antes do óbito ou da prisão, para a pensão ser paga por um período maior, segundo a escala no artigo 77, consiste em verdadeiro requisito do benefício, ao menos na sua extensão, logo não incide nos eventos ocorridos anteriormente à introdução dessa escala pela Lei nº 13.135, em vigor desde 18/06/2015. Isso por corolário da proteção do direito adquirido, como afirmado na clássica jurisprudência de que o benefício previdenciário é regido pela legislação em vigor quando do preenchimento dos seus requisitos, regra tempus regit actum (STF, Tema 165 da repercussão geral; RE 597389 QO-RG, Relator(a): Min. Ministro Presidente, julgado em 22/04/2009; AI 625.446-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 19/09/2008).
No presente caso, foram apresentados os seguintes documentos, entre outros:
a) Escritura pública declaratória de união estável entre a autora e o segurado instituidor de 07/10/2022, constando endereços de residência diversos para ambos (Rua Brasiliano de Morais, nº 868, bairro Tijuca, Alvorada/RS e Rua Dr. Eurico da Costa Gama, nº 142, Bairro Alto Petrópolis, Porto Alegre/RS, respectivamente) ();
b) comprovantes de residência da autora e do instituidor, de 02/2024 e 04/2023, respectivamente, também com endereços distintos, sendo o do instituidor o mesmo citado no item anterior e da autora, na Rua Gaspar Martins, nº 1001, Alvorada/RS ();
c) fotos e mensagens de 2022 e 2023 ();
d) termo de consentimento de procedimento cirúrgico do instituidor de 18/10/2022, assinado pela autora, como responsável ().
Verifico que os documentos juntados aos autos são insuficientes para demonstrar a convivência do casal no mesmo lar, não sendo comprovados gastos com o funeral, indicação como dependente em instituições, contas no mesmo endereço etc.
De fato, embora seja inequívoca a existência de relacionamento, não é possível caracterizá-lo como união estável, tendo em vista que o segurado tinha sua própria residência em Porto Alegre, e viveu o último período de vida na casa das filhas. Os endereços informados tanto na escritura pública de união estável quanto nos comprovantes de residência juntados aos autos demonstram que ambos residiam em locais distintos.
As testemunhas, em sede de audiência, referiram a convivência do casal, mas sem indicar detalhes específicos nem contato próximo ou habitual com a parte autora e o(a) instituidor(a) da pensão (EVENTO 35).
Portanto, diante da fragilidade do conjunto probatório dos autos, bem como da alegação de uma união estável por relevante lapso temporal, concluo pela inexistência de convivência pública, contínua e duradoura.
Pois bem.
Analisando detidamente a prova dos autos, não vejo como descartar, de pronto, a possibilidade de reconhecimento da união estável, alegadamente estabelecida.
Cabe destacar que há escritura pública declaratória de união estável entre a autora e o falecido ( e , fl. 02), datada de 07/10/2022, o que não deixa dúvidas quanto à existência da relação ao menos desde esse período, já que não há indícios de ruptura do relacionamento.
Ainda, corroborando com a tese autoral, observo que a autora consta como responsável nos registros de internação do falecido (, fl 03), em 18/10/2022.
Embora a prova documental não seja farta, entendo que é apta ao preenchimento do requisito de início de prova material previsto na legislação previdenciária (artigo 16 da Lei 8.213/91).
Por oportuno, no que diz respeito a não coabitação entre autora e o falecido, esse não é requisito obrigatório para configuração de união estável.
A respeito:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento. 2. A dependência econômica do(a) companheiro(a) é presumida, nos termos do art. 16, I, § 4º da Lei 8.213/91. A união estável é caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família, podendo ser comprovada por qualquer meio de prova admitido em direito. A coabitação não é requisito essencial. 3. Quanto à comprovação da união estável, foi admitida prova exclusivamente testemunhal até 18/01/2019, quando editada a MP 871, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019. A partir de então passou a exigir-se início de prova material contemporâneo ao óbito. 4. Hipótese em que a autora logrou comprovar que foi casada com o instituidor e que após o divórcio mantiveram convivência marital até o óbito. Assim, demonstrada a continuidade da relação more uxório e preenchidos os demais requisitos, a demandante faz jus à pensão por morte vitalícia. 5. Termo inicial fixado na segunda DER, uma vez que o primeiro requerimento administrativo não foi adequadamente instruído, levando ao indeferimento forçado, conforme já apreciado em ação precedente, extinta sem resolução de mérito por falta de interesse processual. 6. Honorários advocatícios pelos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, a incidir sobre as parcelas vencidas até a data deste julgamento. 7. Determinada a imediata implantação do benefício. (TRF4, AC 5002271-54.2024.4.04.7000, 10ª Turma, Relatora para Acórdão IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI, julgado em 18/02/2025) (grifei)
Dessa forma, a meu sentir, incontroversa a existência da união estável entre o casal.
Por outro lado, a questão a ser examinada reside em que momento se configurou a união estável para fins previdenciários de concessão de pensão por morte.
Conquanto a prova testemunhal afirme a existência da relação entre a autora e o instituidor desde aproximadamente os anos de 2015 e 2016, não há documentação nos autos que aponte para esse entendimento.
Reitera-se a escritura pública declaratória de união estável entre a autora e o falecido, datada de 07/10/2022, podendo-se inferir que o relacionamento de fato iniciou nessa ocasião, atingindo os requisitos de convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família.
Portanto, em face da ausência de comprovação material de existência de união estável pretérita ao ano de 2022, vislumbra-se a concessão de pensão por morte a autora, todavia, pelo prazo de 4 meses, haja vista não configurada a união estável superior a 2 (dois) anos anteriores ao óbito, nos moldes do art. 77, §2º, V, b, Lei nº 8.213/91.
Outrossim, tratando-se de habilitação tardia, com requerimento efetuado apenas em 06/03/2024 (), mais de 90 dias do óbito, bem como mais de quatro meses do que deveria ser a Data de Início do Benefício (publicação da Lei 13.135/2015), esta Turma Recursal tinha o entendimento de que nenhuma parcela seria devida:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA POR PRAZO INFERIOR A 2 (DOIS) ANOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR NA VIGÊNCIA DA MP 664/2014. BENEFÍCIO DEVIDO POR 4 MESES A CONTAR DA DATA DO ÓBITO. REQUERIMENTO TARDIO, APÓS O TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. NENHUMA PARCELA DEVIDA.
1. A análise do conjunto probatório permite o reconhecimento da união estável da autora com o instituidor, falecido em 17/01/2015, por prazo inferior a 2 (dois) anos.2. A lei aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado (Súmula 416 STJ).3. Sendo o início de vigência do art. 74, § 2º, da Lei 8213/91, com a redação dada pela MP 664/2014, em 14/01/2015, tendo o óbito ocorrido em 17/01/2015 e a Lei 13.135/2015 mantido o direito à pensão do companheiro com relacionamento inferior a dois anos, bem como prescrevendo a adaptação dos atos anteriores e o prazo de manutenção do benefício por quatro meses (art. 77, V, alínea b, da Lei 8213/91), tenho que a demandante tem direito à pensão por quatro meses, em razão de ter comprovado união estável por período inferior a dois anos.4. Contudo, tratando-se de habilitação tardia, com requerimento efetuado apenas em 18/07/2016, mais de 30 dias do óbito (art. 74, I, da Lei 8213/91, com a redação vigente à época do falecimento do instituidor), bem como mais de quatro meses do que deveria ser a Data de Início do Benefício (publicação da Lei 13.135/2015), nenhuma parcela é devida, o que conduz à improcedência total dos pedidos. (TRF4, RCIJEF 5001357-95.2017.4.04.7109, 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 11/05/2020)
Contudo, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região decidiu no julgamento do Pedido de Uniformização nº 5033998-02.2022.4.04.7000 que o requerimento administrativo realizado após o prazo do art. 74, I, da Lei 8.213/1991, não prejudica o gozo do benefício de pensão por morte pelo tempo integral de sua duração, a partir da data do requerimento administrativo. Confira-se:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR AO PRAZO NONAGESIMAL DO ART. 74, I, DA LEI 8.213/1991. IMPRESCRITIBILIDADE DO FUNDO DO DIREITO. DIREITO AO BENEFÍCIO PELO TEMPO INTEGRAL DE SUA DURAÇÃO. PROVIMENTO.
1. O art. 77, § 2º, V, b, da Lei 8.213/1991, não estabelece que a cota individual da pensão por morte cessará em 4 (quatro) meses a contar do óbito, pelo que deve ser compreendido, esse interregno, como prazo de duração do benefício.
2. Se o período de duração do benefício de pensão por morte é de 4 (quatro) meses, sem que o sistema normativo estabeleça que o cômputo desse prazo se dá a partir do óbito, não se justifica o indeferimento administrativo apoiado em um prazo de prescrição de fundo do direito que impede o gozo do benefício.
3. Tese fixada no sentido de que o requerimento administrativo formulado após o prazo do art. 74, I, da Lei 8.213/1991, não prejudica o gozo do benefício de pensão por morte pelo tempo integral de sua duração, conforme a regra do art. 77, § 2º, V, b, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 13.135/2015. 4. Pedido de uniformização de jurisprudência provido. (TRF4, PUIL 5033998-02.2022.4.04.7000, Turma Regional de Uniformização - Previdenciária, Relator para Acórdão JOSÉ ANTONIO SAVARIS, julgado em 21/06/2024) grifei.
Assim, entendo que a pensão por morte é devida pelo prazo de 4 meses a partir da DER em 06/03/2024.
O recurso da parte autora, portanto, merece ser parcialmente provido.
Quanto aos juros e correção monetária, foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça o Tema n. 905, definindo-se o seguinte:
Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Em que pese no RE nº 870.947/SE o índice definido pelo STF tenha sido o IPCA-E, tratava-se, na hipótese, de benefício assistencial, tendo o STJ esclarecido que, para benefícios previdenciários deve ser aplicada a lei específica que impõe a incidência do INPC.
Nesse sentido, inclusive, tem sido o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, conforme precedentes que seguem:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. 1. Deve ser aplicado o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito. 2. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais. 3. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios. (TRF4 5055403-94.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 06/03/2020)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Não há falar em inépcia dos embargos opostos pela ausência de peças essenciais, quando todos os documentos em que o embargante ampara sua insurgência estão acostados ao feito em apenso, que deu origem aos embargos. 2. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública restou afastada pelo STF, no julgamento do RE nº 870947 (Tema nº 810), o que fora confirmado quando da rejeição dos embargos de declaração, os quais tiveram seu julgamento concluído sem qualquer modificação ou modulação de efeitos. 3. O STF definiu que, aos benefícios de natureza assistencial, aplica-se como índice de correção monetária a variação do IPCA-E. 4. Para os benefícios previdenciários, caso dos autos, em substituição à TR, o STJ, ao julgar o REsp nº 1.495.146 (Tema nº 905), estabeleceu a aplicação do INPC, a partir de abril de 2006. 5. Apelação parcialmente provida. 6. Redimensionamento da verba honorária. (TRF4, AC 5030203-17.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/02/2020)
Logo, fica estabelecido que, a partir de 09/2006, o INPC é o índice aplicável para fins de atualização monetária do débito previdenciário (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11/08/2006, e artigo 31, da Lei nº 10.741/03), enquanto os juros moratórios, que se computam a partir da citação, devem observar o regramento da remuneração oficial da caderneta de poupança, com incidência uma única vez (ou seja, sem capitalização).
A partir da EC 113, de 08/12/2021, a atualização monetária e os juros ficam substituídos pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, pelo índice de taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Cálculos no juízo de origem.
A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.
O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais, porquanto o artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa expressamente a fundamentação exaustiva do acórdão.
Todavia, se assim quer o recorrente, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Destaco que a decisão proferida já enfrentou adequadamente todos os argumentos trazidos pelas partes que seriam capazes de, em tese, conduzir o julgamento a entendimento contrário ao adotado pelo julgador, do que se conclui que a interpretação pretendida não foi acolhida.
Ausente sucumbência recursal, não são devidos honorários advocatícios (art. 55, Lei 9099/95).
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710023528020v27 e do código CRC ad3fcfe2.
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