Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE (RS-4A)

RECURSO CÍVEL Nº 5002510-90.2022.4.04.7109/RS

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

VOTO

Vistos etc.

 

Trata-se de recursos interpostos pela parte autora e pelo INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte pelo prazo de 15 anos.

Sustenta a autora que a data inicial para pagamento de concessão do benefício de pensão por morte deve ser a partir da data do óbito do instituidor, em 31/05/2021.   

Sustenta, por sua vez, o INSS que a autora não faz jus ao benefício de pensão por morte nos moldes do art. 77, § 2º, inciso V, alínea "c", e § 2º-B, da Lei n.º 8.213/1991 c/c o artigo 1º da Portaria/ME n.º 424/2020. Refere que não restou comprovada por prova documental contemporânea a alegada união estável superior a 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.

 

Decido.

 

Nos termos do artigo 16, I, da Lei 8213/91, é dependente previdenciário na classe preferencial o(a) companheiro(a). Para tais beneficiários, a dependência econômica é presumida (art. 16, § 4º, da Lei 8213/91).

Prescreve o § 3º do mesmo dispositivo legal que "considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com § 3º do artigo 226 da Constituição Federal".

O artigo 1.723 do Código civil estabelece que "é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família". Ainda, o § 1º impede a constituição da união estável na ocorrência de impedimento legal previsto nos artigo 1.521 do Estatuto Civil, salvo se a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

A Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996, deixa claro que a união estável pode ser configurada como entidade familiar desde que demonstrado que se trata de união com objetivo de constituição de família, presentes o respeito e a consideração mútuos, bem com assistência moral e material recíproca, independentemente de um prazo mínimo de relacionamento. O julgamento proferido pela TNU em 16/08/2012 (PEDILEF 200771500286308, Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky, DJ 17/09/2012) espelha esse entendimento ao consagrar a jurisprudência dominante do STJ (REsp 264.909).

Apenas que o artigo 16, § 6º, da Lei 8213/91, com a redação dada pela MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, passou a prever, quanto à comprovação da união estável para fins manutenção do benefício previdenciário:

Art. 16. (...)

§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. 

Tal disposição, contudo, em nada altera a necessidade em si de comprovar tempo mínimo de duração do instituto.

Tampouco se exige a vida em comum sob o mesmo teto, como já orientava o STF no Enunciado nº 382, segundo o qual "a vida em comum sob o mesmo teto, more uxório, não é indispensável à caracterização do concubinato".

No que diz respeito ao início de prova documental, a Lei 8213/91 não tarifava a sua exigência. Nesse sentido, a Sumula 63 da TNU:

A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material.

Contudo, recentemente, a MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, alterou a Lei de Benefícios e passou a exigi-la:

Art. 16. (...)

§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

O STF, ao apreciar a ADI 6096, entendeu por constitucional a modificação:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019. CONVERSÃO NA LEI 13.846/2019. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DE PARTE DAS NORMAS IMPUGNADAS. PERDA PARCIAL DO OBJETO. CONHECIMENTO DOS DISPOSITIVOS ESPECIFICAMENTE CONTESTADOS. ALEGAÇÃO DE PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. CONTROLE JUDICIAL DE NATUREZA EXCEPCIONAL QUE PRESSUPÕE DEMONSTRAÇÃO DA INEQUÍVOCA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NORMATIVOS. PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019 NO QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO ART. 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO COMPROMETER O NÚCLEO ESSENCIAL DO DIREITO FUNDAMENTAL AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E À PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1. A ação direta está, em parte, prejudicada, pois não incluído o art. 22 da MP 871/2019 pela Lei 13.846/2019. Conhecida a demanda apenas quanto aos demais dispositivos na ação direta impugnados. Precedente. 2. Ante a ausência de impugnação específica dos arts. 23, 24 e 26 da MP 871/2019 no decorrer das razões jurídicas expendidas na exordial, deve o conhecimento da demanda recair sobre os arts. 1º a 21 e 27 a 30 (alegada natureza administrativa) e 25, na parte em que altera os arts. 16, § 5º; 55, § 3º; e 115, todos da Lei 8.213/1991 (dito formalmente inconstitucional), assim como na parte em que altera o art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 (alegada inconstitucionalidade material). Precedente. 3. A requerente juntou posteriormente aos autos o extrato de seu registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e a procuração com outorga de poderes específicos para a impugnação do diploma objeto da presente ação direta. Por se tratarem, pois, de vícios processuais sanáveis, não subsiste, na medida em que reparados, a apreciação das preliminares de ilegitimidade ativa e de irregularidade de representação. Precedente. 4. Em relação à preliminar alusiva ao dever da requerente de aditar a petição inicial em decorrência da conversão legislativa da medida provisória, inexistente modificação substancial do conteúdo legal objetado, não há falar em situação de prejudicialidade superveniente da ação. Precedente. 5. O controle judicial do mérito dos pressupostos constitucionais de urgência e de relevância para a edição de medida provisória reveste-se de natureza excepcional, legitimado somente caso demonstrada a inequívoca ausência de observância destes requisitos normativos. Ainda que a requerente não concorde com os motivos explicitados pelo Chefe do Poder Executivo para justificar a urgência da medida provisória impugnada, não se pode dizer que tais motivos não foram apresentados e defendidos pelo órgão competente, de modo que, inexistindo comprovação da ausência de urgência, não há espaço para atuação do Poder Judiciário no controle dos requisitos de edição da MP 871/2019. Precedente. 6. O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Este Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i. Min. Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito. 7. No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção. 8. Ação direta conhecida em parte e, na parte remanescente, julgada parcialmente procedente, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991. (ADI 6096, STF, Pleno, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 13/10/2020)

Destaco, por fim, que a união estável, como entidade familiar,  conceituada pelo artigo 1.723, do Código Civil, mencionado acima, tem no objetivo de constituir família, elemento anímico que distingue a referida relação de um simples relacionamento de namoro, ainda que qualificado e de longa duração, o qual reside especialmente na mútua assistência, material e imaterial, e na manutenção de propósitos e objetivos comuns. 

No caso concreto, postula a parte autora,  D. G. B., na condição de companheira, a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de SERGIO RODRIGUES REJES, datado de 31/05/2021.

Na inicial, sustenta que manteve relação de união estável com o instituidor entre o período de 26/01/2019 até a data do óbito dele (31/05/2021).

Para fins de comprovação da união estável constam nos autos os seguintes documentos:

a) sentença declaratória de União Estável, datada de 28/02/2023, proferida no Processo n. 5007301-07.2021.8.21.0004/RS - Ação de Reconhecimento de União Estável post mortem, ajuizada por D. G. B. em face de B. L. D. R. R. (evento 21, PROCADM2, p. 07-10). Julgada procedente para reconhecer a união estável entre a autora e o falecido pelo período de 26/01/2019 até 31/05/2021;

b) certidão de óbito de Sérgio, em 31/05/2021, com registro do endereço na Rua Dr. Cândido Dias Borba, 980, "fundo", Bagé, tendo por declarante Darlana Rodrigues Rejes, constando a informação de que o falecido convivia em união estável com D. G. B. (evento 21, PROCADM2, p. 06);

c) consulta processual do Processo n. 5007301-07.2021.8.21.0004/RS - Ação de Reconhecimento de União Estável post mortem (evento 21, PROCADM2, p. 11-15);

d) certidão narratória contendo informação do trânsito em julgado em 01/04/2023 do Processo n. 5007301-07.2021.8.21.0004/RS - Ação de Reconhecimento de União Estável post mortem (evento 21, OUT4);

e) carteiras de identidade do falecido e da sua filha (evento 21, PROCADM2, p. 19-20);

f) contas de luz de 08/2021 e 12/2020 em nome da autora com endereço na Rua Candido Dias Borba, 980, Bagé (evento 1, END5, evento 1, COMP13);.

g) declarações de testemunho de união estável (evento 1, OUT9);

h) carteiras da UNI SAÚDE da autora e do falecido (evento 1, OUT10);

i) conta de telefone de 05/2021 em nome do falecido com endereço na Rua Candido Dias Borba, 980, Bagé (evento 1, OUT11);

j) conta de cartão de crédito de 11/2020 em nome da autora com endereço na Rua Candido Dias Borba, 980, Bagé (evento 1, END12);

k) publicações no Facebook (evento 1, FOTO14 a FOTO17).

No âmbito da Justiça Estadual (Processo n. 5007301-07.2021.8.21.0004/RS - Ação de Reconhecimento de União Estável post mortem - evento 21, PROCADM2, p. 07-10), foi realizada audiência de instrução, oportunidade em que foram ouvidas 2 (duas) informantes, que confirmaram as alegações de união estável no termos da inicial.

Diante destes elementos, o pedido foi julgado procedente nos seguintes termos:

Pensão por morte

Qualidade de segurado(a) do(a) instituidor(a)

Não há controvérsia, nos autos, sobre a qualidade de segurada da pessoa que se pretende instituidora, considerando que ela estava vinculada ao RGPS na categoria de empregada ao tempo do óbito, conforme se extrai do evento 21, PROCADM2, p. 21.

Qualidade de dependente da parte autora

A parte autora postula a concessão do benefício de pensão por morte na qualidade de companheira do(a) de cujus.

De acordo com o artigo 16, inciso I, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.312/1991, a dependência econômica do companheiro é presumida, desde que comprovada a existência de união estável.

A propósito, a Constituição da República reconhece como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, de acordo com o artigo 226, § 3º, conferindo a esta união a especial proteção do estado. O constituinte, todavia, deixou a tarefa de definição da união estável, bem como os requisitos necessários para a sua caracterização sob a responsabilidade do legislador ordinário.

O Código Civil define a união estável da seguinte forma:

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

§1º. A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

Assim sendo, para que seja possível o reconhecimento da união estável, faz-se necessário que estejam presentes, na relação afetiva, os seguintes requisitos: publicidade, continuidade, durabilidade, objetivo de constituição de família, ausência de impedimentos para o casamento (ressalvadas as hipóteses de separação de fato ou judicial) e observância dos deveres de lealdade, respeito e assistência, bem como de guarda, sustento e educação dos filhos.

Para comprovação da união estável, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação:

a) sentença declaratória de União Estável, datada de 28/02/2023, proferida no Processo n. 5007301-07.2021.8.21.0004/RS - Ação de Reconhecimento de União Estável post mortem, ajuizada por D. G. B. em face de B. L. D. R. R. (evento 21, PROCADM2, p. 07-10). Julgada procedente para reconhecer a união estável entre a autora e o falecido pelo período de 26/01/2019 até 31/05/2021;

b) certidão de óbito de Sérgio, em 31/05/2021, com registro do endereço na Rua Dr. Cândido Dias Borba, 980, "fundo", Bagé, tendo por declarante Darlana Rodrigues Rejes, constando a informação de que o falecido convivia em união estável com D. G. B. (evento 21, PROCADM2, p. 06);

c) consulta processual do Processo n. 5007301-07.2021.8.21.0004/RS - Ação de Reconhecimento de União Estável post mortem (evento 21, PROCADM2, p. 11-15);

d) certidão narratória contendo informação do trânsito em julgado em 01/04/2023 do Processo n. 5007301-07.2021.8.21.0004/RS - Ação de Reconhecimento de União Estável post mortem (evento 21, OUT4);

e) carteiras de identidade do falecido e da sua filha (evento 21, PROCADM2, p. 19-20);

f) contas de luz de 08/2021 e 12/2020 em nome da autora com endereço na Rua Candido Dias Borba, 980, Bagé (evento 1, END5, evento 1, COMP13);.

g) declarações de testemunho de união estável (evento 1, OUT9);

h) carteiras da UNI SAÚDE da autora e do falecido (evento 1, OUT10);

i) conta de telefone de 05/2021 em nome do falecido com endereço na Rua Candido Dias Borba, 980, Bagé (evento 1, OUT11);

j) conta de cartão de crédito de 11/2020 em nome da autora com endereço na Rua Candido Dias Borba, 980, Bagé (evento 1, END12);

k) publicações no Facebook (evento 1, FOTO14 a FOTO17).

Registre-se que é de se considerar que a parte demandante acostou cópia do documento de identidade do falecido, indício de seu acesso a documentos pessoais deste e que, sob análise contextual, favorece a tese expendida.

Outrossim, em audiência realizada no âmbito da Justiça Estadual (Processo n. 5007301-07.2021.8.21.0004/RS - Ação de Reconhecimento de União Estável post mortem - evento 21, PROCADM2, p. 07-10), foram ouvidas duas informantes, que confirmaram o relacionamento nos termos da inicial.

Deste modo, tenho que as declarações prestadas, em cotejo com a documentação carreada aos autos, firmam convencimento favorável à admissão de existência de união estável entre a requerente e o segurado instituidor do benefício, uma vez que não deixam dúvidas sobre a vida em comum e a estabilidade do relacionamento contínuo, público e notório, com a intenção de constituir família.

Relativamente às decisões proferidas pela Justiça Estadual e no tocante à união estável, possuem elas efeito erga omnes, ainda que o INSS não tenha sido parte do processo em que foi reconhecida a existência de união estável, tendo em conta a competência originária acerca da matéria (grifos acrescidos):

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Conquanto os pedidos de concessão de pensão por morte de companheiro(a) sejam processados perante a justiça federal, reconhecendo-se, incidenter tantum, a união estável, o juízo competente para o reconhecimento da união estável é a justiça estadual, na forma do artigo 109, I, da Constituição Federal.  2. A decisão proferida perante a justiça estadual deve ser observada pelo juízo federal, malgrado o INSS não tenha sido parte naquele feito, em razão da eficácia declaratória da sentença proferida naquele juízo, que possui efeitos naturais em relação a terceiros, ou seja, erga omnes e vinculantes, eis que prolatada por órgão competente para o exame de tais demandas. 3. Caso em que a sentença da justiça estadual, proferida após ampla dilação probatória, concluiu que a autora e o de cujus mantiveram relação de união estável por período de cerca de oito anos, de modo que ela faz jus à pensão por morte. 4. Havendo a autora, na DER (protocolada menos de 30 dias após o óbito), apresentado diversos documentos comprobatórios da união estável, demonstrando a identidade de endereços entre ela e o de cujus, como comprovantes de despesas do casal, registros fotográficos, além de vários outros, tem-se que o marco inicial do benefício deve ser assentado na data do falecimento do segurado, pois foram trazidos à apreciação do INSS elementos suficientes ao reconhecimento do vínculo, optando a autarquia, no entanto, por deferi-lo somente em face da corré. 5. Sucede somente se pode falar em habilitação tardia, nas situações em que, já havendo outros dependentes habilitados, o requerente postula sua cota parte. (TRF4, AC 5001099-42.2023.4.04.7217, NONA TURMA, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, juntado aos autos em 11/10/2024)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. HONORÁRIOS. CUSTAS.   1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2.  A sentença declaratória de união estável proferida pela Justiça Estadual possui efeito erga omnes. Ainda que o INSS não tenha sido parte do processo em que foi reconhecida a existência de união estável, fica  vinculado ao decisum estadual, não em virtude da extensão dos efeitos da coisa julgada a ele, mas, sim, da própria eficácia declaratória da sentença lá proferida, de caráter vinculante e contra todos, pois emanada pelo Juízo incumbido de examinar as demandas relacionadas ao direito de família e sucessões, matérias incluídas na competência residual atribuída à Justiça Comum dos Estados.  3. Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC.  Conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença). 4.  O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária,  distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 7. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 8. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais). (TRF4, AC 5023026-31.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 01/08/2022)

Diante desse quadro probatório, conclui-se que foi demonstrada união estável de mais de dois anos entre a requerente e o instituidor.

Nesse contexto, a parte autora tem direito à pensão por morte.

O benefício é devido a contar da DER, uma vez que requerido em prazo superior ao previsto no artigo 74, inciso I, da Lei n.º 8.213/1991.

Por fim, considerando a existência de mais de um pensionista, a pensão deverá ser paga nos termos do art. 23 da EC 103/2019.

Considerando que não há controvérsia acerca do recolhimento, por parte do(a) de cujus, de mais de dezoito contribuições à Previdência Social, e que a parte autora nasceu em 17/12/1982, tendo menos de 41 anos  por ocasião do óbito da pessoa segurada, a pensão será devida pelo prazo previsto no artigo 77, § 2º, inciso V, alínea "c", e § 2º-B, da Lei n.º 8.213/1991 c/c o artigo 1º da Portaria/ME n.º 424/20201.

O período de duração do benefício deverá ser contado a partir da data do óbito (31/05/2021), ainda que a concessão do benefício seja devida, no presente caso, a contar da data de entrada do requerimento (12/04/2023), nos termos do art. 74, II, da Lei n.º 8.213/91, na redação dada pela Lei n.º 13.183/2015.

Assim, a autarquia previdenciária deverá implantar o benefício, nesses termos, e efetuar o pagamento das parcelas devidas.

Consectários

Quanto às parcelas vencidas, aplica-se a seguinte disciplina:

(1) Incide correção monetária, a contar vencimento de cada prestação (Súmula nº 43 do STJ) pelos seguintes índices: IPC-r de 01/07/1994 a 30/06/1995 (Lei nº 8.880/1994); INPC de 04/07/1995 a 30/04/1996 (Leis nº 10.741/2003 e nº 11.430/2006); IGP-DI 05/1996 a 08/2006 (MP nº 1.415/1996 e Lei nº 10.192/2001); INPC de 09/2006 em diante (Lei nº 10.741/2003, MP nº 316/2006 e Lei nº 11.430/2006, inclusive em substituição à TR prevista na Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a teor dos julgamentos do Tema 810 pelo STF - RE n. 870947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 20/09/2017 e do Tema 905 pelo STJ – REsp n. 1495146/MG, Rel. Min Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22/02/2018).

(2) Computam-se juros de mora mensais, a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ), de 1% (um por cento) ao mês sem capitalização até 06/2009 (Decreto-Lei nº 2.322/1987); 0,5% (meio por cento) ao mês, com capitalização mensal, de 07/2009 a 04/2012 (Lei nº 9.494/1997 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009); e, de 05/2012 em diante (Lei nº 12.703/2012), o mesmo percentual mensal de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, com capitalização mensal, correspondentes a: (a) 0,5 % (meio por cento) ao mês caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% (oito vírgula cinco por cento); e (b) 70% (setenta por cento) da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos.

A partir de dezembro/2021 passa a incidir a taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021), que engloba correção monetária e juros de mora, devendo ser capitalizada de forma simples, como ocorre nas condenações judiciais tributárias, o que foi validado no Tema 810 do STF.

 

Pois bem.

 

Inicialmente, quanto à existência de união estável entre autora e instituidor, resta incontroversa tal questão.

Analisando detidamente todos estes elementos, e registrando que a decisão proferida no Juízo Estadual não vincula este Juízo, que analisa direito a benefício previdenciário, tenho que a demandante não faz jus à concessão da pensão por morte pleiteada pelo prazo de 15 anos, como passo a explicar.

A meu sentir, o contexto probatório permite o reconhecimento da existência de união estável entre a autora e o falecido na data do óbito (31/05/2021).

Nesse sentido, cabe destacar o pedido recursal do INSS, o qual se insurge em face da concessão de pensão por morte à autora pelo prazo de 15 anos.  A entidade autárquica afirma que a concessão do benefício deve ser pelo prazo de 4 meses, visto que não há comprovação de união estável superior a 2 (dois) anos anteriores ao óbito. 

Nesse sentido, em que pese considerado o fato de o casal ter coabitado na mesma residência (evento 1, END5 e evento 1, COMP13), a autora ter figurado como dependente do falecido em seu plano de saúde (evento 1, OUT10) e,  ainda, ter composto o polo passivo da Ação de Consignação em Pagamento nº 0020273-24.2021.5.04.0811, movida pelo ex-empregador do falecido, não há elementos probatórios materiais suficientemente robustos nestes autos  que demonstram o ânimo marital entre dois, antes de 11/2020 (evento 1, END12).

Cumpre mencionar que, embora a sentença declaratória de união estável, datada de 28/02/2023, proferida no Processo n. 5007301-07.2021.8.21.0004/RS - Ação de Reconhecimento de União Estável post mortem, ajuizada por D. G. B. em face de B. L. D. R. R. (evento 21, PROCADM2, fl. 07 a 10), tenha estabelecido o período de vínculo entre autora e falecido entre 26/01/2019 a 31/05/2021, há fragilidade na prova documental para efeitos previdenciários atinente ao cômputo de relacionamento afetivo superior a 2 (dois) anos antes do óbito, ainda que haja prova testemunhal favorável produzida na Justiça Estadual.

A  sentença, portanto, merece reparo nesse ponto, tendo em vista a ausência de prova documental apta a demonstrar a existência de união estável por período superior a 2 anos.

No que diz respeito ao pedido recursal da autora, o conjunto probatório carreado aos autos permite concluir que o segurado e a autora constituíram união estável de fato. Por essa razão, a autora se insurge em face do período inicial de pagamento determinado pela magistrada de origem, equivalente a data da DER 12/04/2023 (NB 202.569.574-2).

 Conforme a sentença, "O período de duração do benefício deverá ser contado a partir da data do óbito (31/05/2021), ainda que a concessão do benefício seja devida, no presente caso, a contar da data de entrada do requerimento (12/04/2023), nos termos do art. 74, II, da Lei n.º 8.213/91, na redação dada pela Lei n.º 13.183/2015."

Aduz a autora que, em momento anterior a DER 12/04/2023, requereu administrativamente o benefício em 22/07/2021 (menos de dois meses após o óbito), que foi indeferido pelo INSS. 

A sentença concedeu a pensa a partir de 12/04/2023, e não a partir do primeiro requerimento em 22/07/2021, sob o fundamento de que apenas o segundo apresentou a sentença de reconhecimento da união estável.

Como possível verificar, há obrigatoriedade de pagamento desde a data do óbito (31/05/2021), já que o requerimento administrativo (DER 22/07/2021) já fora feito antes de completar 90 dias da data do óbito e, no período, a união estável já estava configurada, não se tratando de habilitação tardia.

Cabe frisar, contudo, que a união estável é inferior a 2 (anos) da data do óbito do instituidor, razão pela qual é devido o pagamento de 4 meses de benefício, a partir do óbito, no moldes do art. 77, §2º,  inciso V, alínea b, da Lei de Benefícios da Previdência Social. 

 

Merece, portanto, ser provido o recurso da parte autora, referente à data de início de pagamento do benefício (31/05/2021) e provido o recurso do INSS para que a concessão da pensão por morte seja concedida por 4 (quatro) meses.

 

A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais, porquanto o artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa expressamente a fundamentação exaustiva do acórdão.

Todavia, se assim quer o recorrente, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Destaco que a decisão proferida já enfrentou adequadamente todos os argumentos trazidos pelas partes que seriam capazes de, em tese, conduzir o julgamento a entendimento contrário ao adotado pelo julgador, do que se conclui que a interpretação pretendida não foi acolhida.

Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios face à ausência de recorrente vencido.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora e parcial provimento ao recurso do INSS.



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1. Portaria/ME n.º 424/2020:Art. 1º O direito à percepção de cada cota individual da pensão por morte, nas hipóteses de que tratam a alínea "b" do inciso VII do art. 222 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a alínea "c" do inciso V do § 2º do art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, cessará, para o cônjuge ou companheiro, com o transcurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas dezoito contribuições mensais e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável: I - três anos, com menos de vinte e dois anos de idade; II - seis anos, entre vinte e dois e vinte e sete anos de idade; III - dez anos, entre vinte e oito e trinta anos de idade; IV - quinze anos, entre trinta e um e quarenta e um anos de idade; V - vinte anos, entre quarenta e dois e quarenta e quatro anos de idade; VI - vitalícia, com quarenta e cinco ou mais anos de idade.

 



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Documento:710023711871
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE (RS-4A)

RECURSO CÍVEL Nº 5002510-90.2022.4.04.7109/RS

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora e parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 05 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710023711871v2 e do código CRC a2ce13a6.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 05/11/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5002510-90.2022.4.04.7109/RS

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

PRESIDENTE: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 05/11/2025, na sequência 85, disponibilizada no DE de 24/10/2025.

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

PIERRE VIANNA RASSIER

Secretário



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