Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA (RS-4B)

RECURSO CÍVEL Nº 5020440-46.2025.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA

VOTO

Vistos etc.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença (evento 34, SENT1) que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte nº 21/191.207.499-8, de forma vitalícia, a partir da data do óbito do instituidor Genildo Murlick (26/12/2024).

Refere que não restou comprovada por prova documental a alegada união estável em período superior a 2 (dois) anos, o que desautoriza a concessão da pensão vitalícia.

Passo a decidir.

2. DAS PREMISSAS JURÍDICAS DO JULGAMENTO

Nos termos do artigo 16, I, da Lei 8213/91, o(a) companheiro(a) é dependente previdenciário na classe preferencial, sendo que para tais beneficiários, a dependência econômica é presumida (art. 16, § 4º, da Lei 8213/91). Prescreve o § 3º do mesmo dispositivo legal que "considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com § 3º do artigo 226 da Constituição Federal".

O artigo 1.723 do Código civil estabelece que "é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família". Ainda, o § 1º impede a constituição da união estável na ocorrência de impedimento legal previsto nos artigo 1.521 do Estatuto Civil, salvo se a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

A Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996, deixa claro que a união estável pode ser configurada como entidade familiar desde que demonstrado que se trata de união com objetivo de constituição de família, presentes o respeito e a consideração mútuos, bem com assistência moral e material recíproca, independentemente de um prazo mínimo de relacionamento. O julgamento proferido pela TNU em 16/08/2012 (PEDILEF 200771500286308, Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky, DJ 17/09/2012) espelha esse entendimento ao consagrar a jurisprudência dominante do STJ (REsp 264.909).

Tampouco se exige a vida em comum sob o mesmo teto, como já orientava o STF no Enunciado nº 382, segundo o qual "a vida em comum sob o mesmo teto, more uxório, não é indispensável à caracterização do concubinato".

Ademais, a Lei 8213/91 não tarifava exigência referente à prova documental, assentando-se, portanto, entendimento jurisprudencial no sentido de que a comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescindia de início de prova material.. Nesse sentido, cita-se o REsp 778.384/GO, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 18.09.2006, p. 357, bem como a redação originária da Súmula 63 da TNU, cujo enunciado foi alterado pela Turma Nacional de Uniformização na Sessão Ordinária de Julgamento de 18 de setembro de 2025, para ratificar o entendimento pregresso e limitá-lo temporalmente: "Para os fatos geradores ocorridos até a entrada em vigor da MP nº 871/2019, a comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material .

Contudo, a partir da edição da Medida Provisória n. 871, de 18/01/2019, o § 5º do art. 16 da Lei n. 8.213/91 passou a prever que "a prova de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.".

Portanto, tendo em vista o princípio do tempus regit actum, se o óbito do instituidor for anterior a 18/01/2019, a comprovação da união estável, para efeito de concessão de pensão por morte, prescinde de início de prova material enquanto que, tratando-se de óbito posterior a 18/01/2019, é necessária a apresentação de início de prova material contemporânea, não sendo admitida, via de regra, o seu reconhecimento unicamente através de prova testemunhal. Nesse sentido, saliento a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização, conforme acórdão publicado em 19/09/2025 referente ao julgamento do Tema 971 TNU:

1. É aplicável ao processo judicial a exigência de início de prova material de união estável e de dependência econômica, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao fato gerador do benefício, nos termos do § 5º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, acrescentado pela Lei nº 13.846/2019.

2. Tratando-se de norma de direito material, essa exigência somente se aplica aos fatos geradores ocorridos a partir da vigência da MP nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019.

Sem embargo, importa destacar que a prova documental contemporânea não é a feita ano a ano, sendo possível, conforme as circunstâncias do caso concreto, admitir-se eficácia retrospectiva e prospectiva, de modo que a descontinuidade da prova não impede o reconhecimento dos fatos que se pretende comprovar (RECURSO CÍVEL Nº 5001563-25.2020.4.04.7103/RS, de Relatoria da Juíza Federal  MARINA VASQUES DUARTE, julgado na Sessão realizada entre 03/10/2022 e 10/10/2022).

DO CASO CONCRETO

No caso concreto, postula a autora, V. T. N. D. S., na condição de companheira, a concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de GENILDO MURLICK, datado de 26/12/2024 (1.5, fl. 11).

O conjunto probatório foi assim analisado pelo eminente magistrado de origem, que julgou procedente o pedido formulado, determinando a concessão de pensão por morte vitalícia em favor da parte autora:

"No caso em tela, o evento morte, em 26/12/2024 (certidão no Evento 1, PROCADM5, p. 11) e a qualidade de segurado(a) (recebia benefício, CNIS no Evento 1, PROCADM5, p. 39) não são objeto de controvérsia, a qual paira somente na condição de dependente.

O mencionado artigo 16 da Lei 8.213/1991 estabelece ser beneficiário do Regime Geral da Previdência Social a(o) companheira(o), assim considerada(o) aquela(e) que, sem ser casada(o), mantém união estável com o(a) segurado(a), nos termos do artigo 226, § 3º, da Constituição Federal. Diferentemente da CLPS (Decreto 89.312/1984), não há exigência de que o período seja de cinco anos. Basta a demonstração da união estável, considerada como a "convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família" (Código Civil/2002, art. 1.723).

A legislação permitia a demonstração da relação mediante quaisquer meios de prova, inclusive a exclusivamente testemunhal, haja vista que a restrição do § 3º do artigo 55 da Lei de Benefícios aplicava-se somente para efeitos de comprovação do tempo de serviço. Esse era o entendimento firmado pelo STJ (REsp 783697/GO, Rel. Ministro Nilson Naves, Sexta Turma, julgado em 20/06/2006, DJ 09/10/2006 p. 372 e REsp 778384/GO, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 17/08/2006, DJ 18/09/2006 p. 357).

Atualmente, entretanto, está em vigor o § 5º do artigo 16 da LBPS, na redação da Lei nº 13.846, de 18/06/2019, resultante da conversão da MP 871, de 18/01/2019, mas que continha texto distinto. Confiram-se:

a) Lei nº 13.846/2019:

Art. 16. (...)

§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.

§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.

b) MP 871/2019:

Art. 16. (...)

§ 5º A prova de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

Esses dispositivos aplicam-se imediatamente a todos os casos, independente da data do óbito, quanto à disciplina da prova, por se tratar de matéria processual (CPC, art. 14). Contrariamente, a exigência da duração mínima de dois anos da união estável, antes do óbito ou da prisão, para a pensão ser paga por um período maior, segundo a escala no artigo 77, consiste em verdadeiro requisito do benefício, ao menos na sua extensão, logo não incide nos eventos ocorridos anteriormente à introdução dessa escala pela Lei nº 13.135, em vigor desde 18/06/2015. Isso por corolário da proteção do direito adquirido, como afirmado na clássica jurisprudência de que o benefício previdenciário é regido pela legislação em vigor quando do preenchimento dos seus requisitos, regra tempus regit actum (STF, Tema 165 da repercussão geral; RE 597389 QO-RG, Relator(a): Min. Ministro Presidente, julgado em 22/04/2009; AI 625.446-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 19/09/2008).

No presente caso, foram apresentados os seguintes documentos, entre outros:

a) certidão de óbito, tendo a parte autora como declarante e companheira(o), mencionando o endereço do falecido na BR 116, km 347, interior, Tapes/RS;

b) ficha de internação do segurado, de 26/12/2024, tendo a autora assinado como responsável (Ev. 1, PROCADM5, p. 14);

c) conta de luz do instituidor de 12/2024, para o endereço na BR 116, Tapes/RS (Ev. 1, PROCADM5, p. 16);

d) despesa do sepultamento em nome da autora (Evento 1, PROCADM5, p. 13);

e) declaração da CEEE de que a unidade consumidora em nome do autor havia tido a primeira ligação em 05/1988 e está em nome da requerente desde 01/2025 (Ev. 1, PROCADM5, p. 18), o que também é demonstrado na conta de luz no Evento 5, END2;

f) fotos (Ev. 1, PROCADM5, pp. 19/23).

Desse rol infere-se a falta de comprovante de endereço comum anterior ao óbito, documento que a autora não dispõe, segundo reconhecido em audiência. Ainda assim, as fotos dão a entender o transcurso de tempo superior a dois anos, segundo se infere pelos sinais de envelhecimento na requerente e no instituidor, os quais são retratados em contexto e condutas típicas de pessoas que mantêm relacionamento amoro.

As testemunhas, por sua vez, confirmaram a convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família, entre a parte e o(a) instituidor(a) da pensão por dez anos até o óbito.

Esse conjunto de documentos, bastante convincentes acerca do relacionamento, complementado pela prova oral, igualmente esclarecedora dos detalhes da convivência e da sua duração, comprovaram a união estável a partir de 2014 e, assim, a condição de dependente da(o) requerente, tendo direito à pensão previdenciária, sendo devidas as parcelas desde o óbito, pois requerido o benefício no prazo do artigo 74, I, da LBPS e de forma vitalícia, segundo a escala no artigo 77, § 2º, V, c.6, da Lei nº 8.213/1991, na redação da Lei nº 13.135/2015,  atualizada pela Portaria ME n° 424, de 29/12/2020.

De pronto, assinalo que não há controvérsia com relação à existência de união estável entre a parte autora e o segurado falecido à época do óbito, ocorrido em 26/12/2024.

O tópico controvertido, em sede recursal, está em perquirir a qual data remonta a união do casal a fim de ampliar o prazo concessório.

E, no caso dos autos, a propósito do conjunto probatório mencionado na decisão recorrida, observo que não há nenhum documento remoto atestando a existência do relacionamento entre o casal, antes dos 24 (vinte e quatro) meses que antecederam o óbito. As fotografias do casal, embora demonstrem o relacionamento amoroso, não permitem aferir o período em que foram tiradas, tampouco provam a união estável, compreendida como entidade familiar. Além disso, não é possível a demonstração da duração da união estável com base unicamente em prova testemunhal, na medida em que aplicável a Medida Provisória n. 871, de 18/01/2019, conforme referência acima.

Houvesse desde o ano de 2013, verdadeiramente, entre a parte autora e o falecido segurado relação de união estável, certamente haveria documentos comprobatórios de comunhão na vida civil desde então, e não apenas desde o ano de 2024.

Assim sendo, entendo que faz jus a autora à concessão de pensão por morte por apenas quatro meses, porquanto não demonstrada a existência de união estável com o extinto pelo período de pelo menos dois anos, nos termos do art. 77, inciso V, alínea "b" da Lei n. 8.213/91:

Portanto, em relação à existência de união estável são desnecessárias maiores digressões. O conjunto da prova revela o relacionamento do casal, porém não indica de forma segura que a união estável perdurou mais de dois anos antes do óbito. 

Nesse contexto, entendo que a parte autora faz jus à concessão de pensão por morte por apenas quatro meses, porquanto não demonstrada a existência de união estável com o extinto pelo período de pelo menos dois anos, nos termos do artigo 77, inciso V, alínea "b" da Lei n° 8.213/91:

"Art. 77 da Lei 8.213/91, redação dada pela Lei n. 13.135/2015. (...)

§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:

(...)

V - para cônjuge ou companheiro:

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c";

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

Reitero, no ponto, que a Medida Provisória nº 871 de 18 de janeiro de 2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, incluiu os parágrafos 5º a 7º no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, que trata dos dependentes, de modo que a prova de união estável (inclusive no que se refere à sua data de início), passou a exigir início de prova material, nos seguinte termos:

§ 5º A prova de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.                       (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.              (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.             (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.                (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

Por conseguinte, o recurso interposto pela parte ré merece provimento para determinar a concessão do benefício a contar da data do falecimento do instituidor (26/12/2024), pelo período de 04 (quatro) meses, nos termos do art. 77, inciso V, alínea "b" da Lei n° 8.213/91.

Prejudicados os demais pedidos.

Ficam prequestionados os dispositivos constitucionais versados no recurso interposto, para fins do art. 102, inciso III, da Constituição Federal. Quanto ao prequestionamento de dispositivos infraconstitucionais, esclareço que, nos termos da Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. Assim, não há razão para o prequestionamento de regras infraconstitucionais.

Sem honorários na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Custas ex lege.

3. Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré.



Documento eletrônico assinado por GERSON GODINHO DA COSTA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710023473171v4 e do código CRC 557c72db.

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Documento:710023712873
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA (RS-4B)

RECURSO CÍVEL Nº 5020440-46.2025.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 05 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por GERSON GODINHO DA COSTA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710023712873v2 e do código CRC 02acf6f5.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 05/11/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5020440-46.2025.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA

PRESIDENTE: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 05/11/2025, na sequência 616, disponibilizada no DE de 24/10/2025.

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA

Votante: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

PIERRE VIANNA RASSIER

Secretário



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